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norma nº 974/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 974 / 2011
Date 2011-11-21
EmentaDispõe sobre a criação no âmbito do município de Ribas do Rio Pardo - MS, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil e dá outras providências
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11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 974/2011
 LEI MUNICIPAL N° 974/2011
“Dispõe sobre a criação no âmbito do Município de
Ribas do Rio Pardo-MS, do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, de natureza contábil e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso
do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele Sanciona a
seguinte lei.
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Ribas do Rio
Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil, nos
termos do § 5º, art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Parágrafo Único: O fundo que trata o “caput” se destina à
manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à
remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observando-se
a legislação federal pertinente.
Artigo 2º - Os recursos do fundo, inclusive aqueles oriundos de
complementação da União, serão utilizados pelo Município no
exercício financeiro em que forem creditados, em ações consideradas
como de Educação Básica Pública Municipal, conforme disposto no
art. 70, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º - Os recursos poderão ser aplicados pelo Município
indistintamente entre etapas, modalidade e tipos de estabelecimento de
ensino da educação básica pública municipal, no respectivo âmbito de
atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º, do art. 211,
da Constituição Federal.
§ 2º - Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à Conta do
Fundo, inclusive relativo à complementação do limite, poderão ser
realizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente
subseqüente, mediante abertura de Crédito Adicional.
Artigo 3º - Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais e
totais do Fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício
na rede pública municipal.
Parágrafo Único: Para fins do disposto no “caput”, considera-se:
I- Remuneração: o total de pagamento devido aos profissionais do
magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em
cargo, emprego ou função, integrante da estrutura, quadro ou tabela de
servidores do Município, inclusive os encargos sociais incidentes;
II- Profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais
que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência,
incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação
pedagógica; e,
III- Efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades
de magistério previsto no inciso II, associada à sua regular veiculação
contratual, temporária ou estatutária, com o Município que o
remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos
11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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previstos em lei, com ônus para o Município, que não implique
rompimento da relação jurídica existente.
Artigo 4º - É vedada a utilização dos recursos do Fundo:
I- no financiamento de despesas não consideradas como de
manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme art. 71,
da Lei nº 9.394, de 1996;
II- como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas
ou externas, contrapartida pelo Município, que não se destinam ao
financiamento de projetos, ações de manutenção e desenvolvimento
do ensino para a educação básica;
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, em 21 de
Novembro de 2011.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Felisberto Bruschi Junior
Código Identificador:6B4DC3EC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 23/11/2011. Edição 0467
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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