| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 974 / 2011 |
| Date | 2011-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação no âmbito do município de Ribas do Rio Pardo - MS, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil e dá outras providências |
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11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/6B4DC3EC/03AL4dnxph3W5fOCnAJuaiQi3vr4diMM8Ph294JIWFLynClqfAB15lj73BIom2Pt… 1/2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 974/2011 LEI MUNICIPAL N° 974/2011 “Dispõe sobre a criação no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo-MS, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele Sanciona a seguinte lei. Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do § 5º, art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo Único: O fundo que trata o “caput” se destina à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observando-se a legislação federal pertinente. Artigo 2º - Os recursos do fundo, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelo Município no exercício financeiro em que forem creditados, em ações consideradas como de Educação Básica Pública Municipal, conforme disposto no art. 70, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º - Os recursos poderão ser aplicados pelo Município indistintamente entre etapas, modalidade e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica pública municipal, no respectivo âmbito de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º, do art. 211, da Constituição Federal. § 2º - Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à Conta do Fundo, inclusive relativo à complementação do limite, poderão ser realizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de Crédito Adicional. Artigo 3º - Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais e totais do Fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública municipal. Parágrafo Único: Para fins do disposto no “caput”, considera-se: I- Remuneração: o total de pagamento devido aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrante da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os encargos sociais incidentes; II- Profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e, III- Efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previsto no inciso II, associada à sua regular veiculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos 11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/6B4DC3EC/03AL4dnxph3W5fOCnAJuaiQi3vr4diMM8Ph294JIWFLynClqfAB15lj73BIom2Pt… 2/2 previstos em lei, com ônus para o Município, que não implique rompimento da relação jurídica existente. Artigo 4º - É vedada a utilização dos recursos do Fundo: I- no financiamento de despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme art. 71, da Lei nº 9.394, de 1996; II- como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contrapartida pelo Município, que não se destinam ao financiamento de projetos, ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica; Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, em 21 de Novembro de 2011. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Felisberto Bruschi Junior Código Identificador:6B4DC3EC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 23/11/2011. Edição 0467 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/