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norma nº 1104/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1104 / 2018
Date 2018-07-20
EmentaInstitui a semana de conscientização do Autismo e torna obrigatório o atendimento preferencial às pessoas com Transtorno Espectro Autista e seus respectivos acompanhantes nos estabelecimentos públicos e privados do município de Ribas do Rio Pardo - MS
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24/07/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/356F0A53/03AEMEkEmLQn_6QwP91mB0nBc6gky78azeIwGubrXL1TxmdJz4q7uIekvQ-Qj… 1/2
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.104, DE 20 DE JULHO DE 2018.
“Institui a semana de conscientização do Austismo e
torna obrigatório o atendimento preferencial às
pessoas com Transtorno Espectro Autista e seus
respectivos acompanhantes nos estabelecimentos
públicos e privados do município de Ribas do Rio
Pardo - MS ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado
de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica instituída, no município de Ribas do Rio Pardo/MS, a
“Semana de Conscientização do Autismo”.
Art. 2.º - A Semana de Conscientização do Autismo será realizada
anualmente a partir do dia 02 de abril e passará a integrar o calendário
oficial de eventos do município.
Art. 3.º - A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem
como finalidade, promover campanhas informativas, institucionais,
seminários, orientações, palestras e cursos sobre o Transtorno do
Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. Para a realização das atividades da Semana de
Conscientização do Autismo, o Poder Executivo poderá realizar
parcerias por meio de suas Secretarias Municipais e demais entidades
não governamentais.
Art. 4º - A presente Lei torna obrigatório o atendimento prioritário,
nos estabelecimentos públicos e privados, às pessoas com Transtorno
Espectro Autista e seus respectivos acompanhantes.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados:
supermercados, bancos, casas lotéricas, farmácias, bares, restaurantes,
lojas em geral e similares.
Art. 5º - Caberá aos estabelecimentos públicos e privados inserirem
nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do
Transtorno Espectro Autista.
Parágrafo único. Caberá ao município, por intermédio do Poder
Executivo implementar e regulamentar as medidas fiscalizatórias de
que trata a presente Lei.
Art. 6º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no
que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de
Mato Grosso do Sul, aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil
e dezoito.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:356F0A53
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 24/07/2018. Edição 2148
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
24/07/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/356F0A53/03AEMEkEmLQn_6QwP91mB0nBc6gky78azeIwGubrXL1TxmdJz4q7uIekvQ-Qj… 2/2
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