| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2025 |
| Date | 2025-02-06 |
| Ementa | “Institui o Programa Regulariza Ribas do Rio Pardo, para pagamento de débitos tributários e não tributários nas modalidades previstas, e dá outras providências |
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Ano V - Edição Nº 965 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 07 de fevereiro de 2025 - SUPLEMENTO DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano V – Edição Nº 965 - Sexta-feira, 07 de fevereiro de 2025 - SUPLEMENTO Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº. 071, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025. “Institui o Programa Regulariza Ribas do Rio Pardo, para pagamento de débitos tributáriose não tributários nas modalidades previstas,e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: CAPÍTULO I Das disposições gerais Art. 1º. Fica instituído o REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO, Programa de Conciliação Fiscal para pagamento de débitos tributáriose não tributários nas modalidades previstas nesta Lei. Art. 2º. O REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO de que trata esta Lei Complementar tem como objetivo dar oportunidade aos contribuintesaregularizarem seus débitos junto ao fisco municipal. Art. 3º. Incluem-se no REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO os créditos de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, constituídos mediante auto de infração, bem como aqueles que tenham sido objeto de parcelamento não cumprido, independentemente dafase de cobrança, ocorridosaté 31/12/2024. Art. 4º. Não podem ser incluídos no REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO os débitos para com a Fazenda Pública Municipal: I- De natureza contratual; II- Referentesas indenizações devidasao Município de Ribas do Rio Pardo por danos causadosao seu patrimônio. Art. 5º. O débito em litígio judicial ou administrativo somente poderá ser objeto do REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO se o sujeito passivo desistir, de forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar aos termos anteriores ou quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam o processo administrativo ou aação judicial respectiva. CAPÍTULO II Daadesão ao Programa Ano V - Edição Nº 965 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 07 de fevereiro de 2025 - SUPLEMENTO Art. 6º. A adesão ao REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO será efetuada mediante requerimento escrito e o parcelamento efetivado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívidae Compromisso de Pagamento,acompanhado do pagamento da primeira parcela ou do débito total. Art. 7º. A adesão ao REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei, no regulamento e no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e o constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida, com reconhecimento da certeza e liquidez do valor do débito nele descrito, interrompendo o prazo prescricional. § 1º. A adesão ao REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO opera novação do lançamento anterior à luz do Art. 110 do Código Tributário Nacional c/c o Art. 360, inciso I, do Código Civil Brasileiro. § 2º. Aadesão ao REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO sujeitaainda o contribuinte: I – Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; II – Ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posteriorà data daadesão. Art. 8º. O pedido de parcelamento administrativo deverá serapresentado junto ao setor de tributos até o dia 31 de dezembro de 2025. CAPÍTULO III Do parcelamento e do pagamento Art. 9º. Os débitos apurados serão atualizados monetariamente sendo ainda incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente,até a data daadesão, podendo os mesmos serliquidados conforme as reduções previstas nesta Lei. Art. 10. O parcelamento do débito perante a Fazenda Pública Municipal poderá ser efetuado em até 24 (vinte quatro) parcelas mensaise sucessivas. § 1º. Nenhuma parcela poderá ser inferiora 05 (cinco) unidades fiscais do município de Ribas do Rio Pardo para pessoa física e de 10 (dez) unidades fiscais do município de Ribas do Rio Pardo para pessoajurídica. § 2º. Em caso de parcelamento de débitos já ajuizados, a Ação de Execução Fiscal ficará suspensa até o pagamento final do acordo de parcelamento. Art. 11. O contribuinte poderáefetuar o pagamento do débito nas seguintes condições: I – Pagamento à vista(parcela única) com exclusão total da multa porinfração, se for o caso,e da multae juros de mora; II – Em até 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e multa de mora e da multa porinfração, se for o caso; III – De 07 a 12 (doze parcelas) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa de morae da multa porinfração, se for o caso. IV – De 13 até 24 (vinte quatro) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa de morae da multa porinfração, se for o caso. § 1º. No caso de débitosajuizados serão devidosainda os honoráriosadvocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado ou o percentualafixado em decisão judicial. § 2º. O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá 30 (trinta) diasapós o vencimento da parcelaanterior. § 3º. Quando o vencimento da parcela coincidir com dia não útil,este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente. Ano V - Edição Nº 965 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 07 de fevereiro de 2025 - SUPLEMENTO Art. 12. Em caso de parcelamento,as parcelas serão fixadas de acordo com as seguintes regras: I – Parcelainicial ou parcela de entrada: a) Para os débitos não ajuizadosa parcela inicial (entrada) não poderá ser inferiora 10% (dez por cento) do valoratualizado do débito; b) Para os débitosajuizadosa parcela inicial (entrada) não poderá ser inferiora 15% (quinze por cento) do valoratualizado do débito, acrescida dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado ou o percentualafixado em decisão judicial. II – Parcelas intermediárias: resultará da divisão do saldo remanescente ao pagamento da primeira parcela pelo número de parcelas do parcelamento. Art. 13. O montante dos descontos de que trata o artigo 11 desta Lei ficará automaticamente quitado, com a consequente remissão da dívida paratodos os finse efeitos de direito. Art. 14. O não pagamento das parcelas previstas no Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento na data fixada para seu vencimento implicará no acréscimo de: I- Juros de mora; II- Multa moratória; III – Correção monetária. § 1º. Os juros de mora de que trata o inciso I serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do dia imediato ao do vencimento da parcela, calculado sobre o valor monetariamente atualizado, contando-se como mês completo qualquerfração dele, seja qual for o motivo determinante dafalta de recolhimento do tributo. § 2º. A multa de mora de que trata o inciso II, seráaplicadaem: a) 2% (dois por cento), sobre o valoratualizado do crédito de qualquer natureza,em se tratando de recolhimento espontâneo; b) 10% (dez por cento), quando se tratar de débito que já tenha sido objeto de parcelamento anteriormente assumido e não cumprido, consolidado e reparcelado no presente REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO. § 3º. Acorreção monetáriaserárealizada com base no índice de correção dos tributos municipais previsto em Lei Municipal. Art. 15. O contribuinte será excluído do REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I – Inobservância de qualquer dasexigênciasestabelecidas nesta Lei Complementar; II – Prática de qualquerato ou procedimento tendente a omitirinformações,a diminuir ou asubtrairirregularmente débitos; III - Inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO, inclusive decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de adesão. Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante os devidos acréscimos legais, previstos na legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e, em sendo o caso, o restabelecimento da penalidade em sua integralidade, por infração fiscal decorrente do descumprimento de obrigações principaise/ou acessórias. Art. 16. No Termo de Confissão de Dívidae Compromisso de Pagamento, constará: Ano V - Edição Nº 965 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 07 de fevereiro de 2025 - SUPLEMENTO I- Identificação e assinatura do devedor ou responsável; II- Número da Carteira de Identidade RG e órgão expedidor, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física- CPF ou no Cadastro Nacional de PessoaJurídica- CNPJ do devedore/ou do responsável; III- Número de inscrição municipal,endereço completo, telefônico e e-mail do devedore/ou do responsável; IV - Origem do débito, inclusive juros, multase quaisquer outrosacréscimos que deram origem a dívida; V - Valortotal da dívida; VI- Número de parcelas concedidas; VII- Valor de cada parcela; VIII- Normas pertinentesao parcelamento efetuado; IX - Valor dos descontos concedidos, dos juros de mora, da multa porinfração e da multa de mora. Parágrafo único. O requerimento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento devem ser firmados pelo contribuinte ou mandatário com procuração com poderes específicos para tanto, e ser instruído com cópia dos seguintes documentos: I – Pessoa Física: RG, CPF e Comprovante de endereço do contribuinte aderente; II – PessoaJurídica: Contrato Socialatualizado, RG, CPF e Comprovante de endereço do representante legal. CAPÍTULO IV Das fasese cobrança de créditos tributáriose não tributários no âmbito municipal Art. 17. Para fins de cobrançae reconhecimento da dívida pelo devedor, o contribuinte que aderirao REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO deverá assinar termo de confissão e reconhecimento de dívida, podendo este termo valer de garantia para fins de promoção daexecução fiscal judicial, conforme o caso. § 1º - Arecusa daassinaturaao termo de que trata o caput deste artigo implica naimpossibilidade de adesão ao Programa. § 2º - Todos os termos serão dirigidos aos responsáveis pelo débito, nos termos da lei, bem como certificarão o prazo para pagamento ou manifestação do devedor sobre a sua dívida, inclusive com o aviso de inscrição da dívida ativa, quando for o caso. § 3º - Após a assinatura do termo, os créditos tributários e não tributários, inscritos na dívida ativa ou não, estarão aptos a serem exigidos pelo município por todos os meios legais admitidos em direito, inclusive para fins de cumprimento da Resolução de nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipalautorizado,a protestar,extrajudicialmente, independentemente de seu valore sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o município, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) dos créditos tributários e não-tributários do Município, reconhecidos e não pagos pelo contribuinte durante a vigência do Programa Regulariza Ribas do Rio Pardo. § 1º - A adoção das medidas previstas nesta Lei Complementar não afasta a incidência de atualização monetária e juros de mora, nem elide aexigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando previstaem Lei. § 2º - A existência de processo de execução fiscal em desfavor do devedor, não impede que o município efetue o protesto desses créditos, com os valores devidamente atualizados. § 3º - O município buscará a resolução das demandas preferencialmente de forma extrajudicial, devendo propor as execuções fiscaisapenas nos casos já consolidados na dívidaativa municipal. Art. 19. Nos termos da Lei Complementar Federal de nº 208/2024, o protesto em cartório da dívida pública municipal interrompe o prazo prescricional, para fins de promoção de ação de cobrança de crédito tributário. Ano V - Edição Nº 965 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 07 de fevereiro de 2025 - SUPLEMENTO Art. 20. Os pagamentos dos valores devidos pelo protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) expedidas pela Fazenda Pública correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, cabendo a eles também a comprovação da quitação de débito, junto ao município, para fins de cancelamento do protesto. Parágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida, com o recolhimento de todasas taxase demaisencargos cabíveis. Art. 21. Nos termos desta Lei Complementar o contribuinte que fizer a adesão ao Programa REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO, nos termos da Resolução de nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, será submetido à três fases de cobranças de créditos tributáriose não tributários, sendo elas: I – Fase administrativa; II – Protesto da dívida; III – CobrançaJudicial. Art. 22. Na fase administrativa o contribuinte será notificado de seus débitos junto ao fisco municipale terá o prazo de até 90 (noventa) dias para comparecer ao setor de fiscalização e tributos e aderir ao Programa REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO, nos termos desta Lei. § 1º - A notificação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita via postal, por carta registrada, porato fiscal (notificação de cobrança amigável), por meio eletrônico, e-mail, por edital ou por qualquer outro meio, desde que garantida a ciência do devedorsobre asua dívida. § 2º - A recusa do recebimento da notificação pelo devedor, não se constituiem impossibilidade da ciência da dívida, podendo o agente municipal certificarestarecusa no ato da notificação. § 3º - Todas as notificações serão dirigidas aos responsáveis pelo débito, nos termos da lei, bem como certificarão o prazo para adesão ao Programa de que trataesta Lei. § 4º - Quando se tratar de notificação por meio eletrônico ou qualquer outro meio que implique em ato de reconhecimento exclusivo do devedor, o município poderá certificar a sua ciência mediante a leitura da mensagem ou informações encaminhadasao jurisdicionado. § 5º - Após a notificação, os créditos tributários e não tributários, inscritos na dívida ativa ou não, estarão aptos a serem exigidos pelo município por todos os meios legais admitidos em direito, inclusive para fins de cumprimento da Resolução de nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 23. Após, transcorrido o prazo da notificação para adesão ao Programa REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO, não tendo o contribuinte comparecido ao setor de fiscalização e tributos para a regularização de seus débitos junto ao fisco municipal, serão os débitos remetidosaos seguintes órgãos: I- Cartórios de Registrose de Protestos, destae de outras comarcas; II- Órgãos de Proteção ao Crédito entre os quais: SPC, SERASA. § 1º - Os Cartórios de Registros e de Protestos deverão realizar a cobrança dos débitos municipais, nos termos desta lei, observadas as disposições de seus regimentos, de modo que, o não pagamento da dívida ensejará no protesto em nome do devedor, inclusive concedendo os descontos previstos nesta Leie parcelamento se for o caso. § 2º - Os órgãos de Proteção ao Crédito deverão realizara cobrança dos débitos municipais, nos termos desta lei, observadasas disposições de seus regimentos, de modo que, o não pagamento da dívida ensejará na negativação do nome devedor e na inscrição de seu nome no rol de inadimplentes. Ano V - Edição Nº 965 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 07 de fevereiro de 2025 - SUPLEMENTO § 3º - O Protesto em cartório e a negativação do nome do devedor somente serão retirados após o pagamento total da dívida, com o recolhimento de todasas taxase demaisencargos cabíveis. § 4º - Caso o contribuinte decida pela adesão aos descontos e parcelamento dos créditos tributários, o setor Tributário fará a suspensão da cobrança nos órgãos mencionados no caput deste artigo. Art. 24. Transcorrido 30 (trinta) dias desde o início da fase do protesto, sem que o devedor tenha quitado sua dívida, o município de Ribas do Rio Pardo daráinício àfase de cobrançajudicial. Art. 25. Na fase de cobrança judicial a dívida será remetida à Procuradoria Jurídica do município que deverá ingressar com a execução fiscal ou ação judicial competente paraa garantia do débito. § 1º - A ação judicial ou execução fiscal deveráser intentadajuntamente com cópia de todos os documentose atos da primeira e segunda fase de cobrança de que trata esta lei, para fins de cumprimento da Resolução de nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. § 2º - A ação judicial ou execução fiscal será promovidaem desfavor do devedor, independentemente daexistência de Protesto em cartório e/ou da negativação de seu nome. § 3º - Aação judicial ou execução fiscal será promovida nos termos dalegislação própria. Art. 26. Pode ser dispensadaaexigência do protesto extrajudicial de dívida municipal, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – Comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores (PROCON)e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (SERASA); II – Existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitosaarresto ou penhora; ou III – Indicação, no ato de ajuizamento daexecução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. CAPÍTULO V Da celebração de convênios para cobrança de dívidas municipais Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipalautorizado a celebrar convênios com os Cartórios de Registrose de Protestos, desta e de outras comarcas, com os órgãos da Administração Pública Estadual e Federal e com os órgãos de Proteção ao Crédito entre os quais: SPC, SERASA, CADIN, visando à garantia do recebimento da dívida pública municipal. Art. 28. O convênio firmado entre o Poder Público Municipal e os demais órgãos de cobrança deverão dispor sobre as condições para a exigência municipal, para o registro dos protestos de Certidões de Dívida Ativa – CDA expedidas pela Fazenda Pública Municipale dos respectivosatosaserem realizados, observado o disposto em Legislação Federale Estadual. Art. 29. Com o inadimplemento do crédito tributário e não tributário, reconhecidose não pagos pelo contribuinte durante a vigência do Programa Regulariza Ribas do Rio Pardo, fica autorizada a inscrição do devedor em qualquer cadastro informativo dos órgãos de proteção de crédito, podendo o município: I – Oficiar o Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/MS e as entidades correlatas dos demais entes da federação, mencionando sobre ainscrição em dívidaativae possíveis constrições da dívida municipalem desfavor do devedor; II - Oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis e demais cartórios desta e de outras comarcas, se necessário, mencionando sobre ainscrição em dívidaativae possíveis constrições da dívida municipalem desfavor do devedor; III – Proceder com a cobrança bancária; Ano V - Edição Nº 965 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 07 de fevereiro de 2025 - SUPLEMENTO IV - Firmar convênios com outrosentes da Federação paraeficiência na cobrança; V - Utilizar mecanismos de dados de informática paraimplementaraeficiência naarrecadação, diminuição dainadimplênciae eficiência nasexecuções; VI- Realizar outras providências previstas nalegislação tributária, municipal ou processual. Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não obstam a execução dos créditos inscritos em dívida ativa, por meio da Lei Federal de Execução Fiscal, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193, do Código Tributário Nacional (Lei Federal n° 5.172/66). CAPÍTULO VI Disposições finais Art. 30. Não haverá aplicação de penalidades e multa pelo descumprimento da obrigação principal sobre os débitos não lançados, declaradosespontaneamente, por ocasião daadesão. Art. 31. Os descontos concedidos por esta Lei Complementar não conferem quaisquer direitos à restituição, no todo ou em parte, de importânciajá pagas,a qualquertítulo,antes do início de sua vigência. Art. 32. O Poder Executivo, em casos excepcionais, fica autorizado a promover o agrupamento de débitos de qualquer natureza, inscritosem dívidaativa,ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, de um mesmo proprietário de diversas inscrições imobiliáriasem uma únicainscrição imobiliária. Art. 33. O Poder Executivo regulamentará por decreto no que couber,a presente Lei Complementar. Art. 34. Esta Leientraem vigor na data de sua publicação, revogadasas disposiçõesem contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 06 de fevereiro de 2025. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal ANEXO I TERMO DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL COM COMPROMISSO DE PAGAMENTO – REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO O MUNICÍPO DE RIBAS DO RIO PARDO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 03.501.541/0001-91, com sede na Rua Conceição do Rio Pardo, Nº 1.725 – Centro – Ribas do Rio Pardo/MS, CEP.: 79.180-000, neste ato representado pelo Chefe de fiscalização de Tributos Municipal, que este subscreve, vem por meio deste, firmar o compromisso de pagamento de débito, com base nas clausulasabaixo descritas: REQUERENTE: (Nome completo,estado civil, profissão, nacionalidade, RG, CPF,endereço completo). IMÓVEL: (Descrição completa do imóvel, matrícula, inscrição municipal, endereço completo e demais dados de identificação). Dados do débito Origem: Valor original: Juros: Multa: Correção monetária: Penalidades: Ano V - Edição Nº 965 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 07 de fevereiro de 2025 - SUPLEMENTO O Contribuinte acima identificado, requer o parcelamento dos débitos do imóvel junto à Prefeitura Municipal acima discriminados nos termos do parcelamento abaixo: O Requerente declara, outrossim,estar ciente de que o presente pedido importa: a) Em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 354 do código de Processo Civil; b) Em novação da dívida municipal nos termos do artigo 360, inciso I do Código Civil; c) O não pagamento de 03 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, não podendo reparcelar tal dívida, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedorem Dívida Ativa, paraimediata cobrançaexecutiva, naformaadministrativa ou judicial. CLAUSULA 1ª: O Município de Ribas do Rio Pardo/MS reconhece neste o direito de parcelamento de valores em favor do(a) requerente (Nome completo, estado civil, profissão, nacionalidade, RG, CPF, endereço completo) com relação ao imóvel (Descrição completa do imóvel, matrícula, inscrição municipal,endereço completo e demais dados de identificação). CLAUSULA 2ª: O crédito a ser pago à este município perfaz a monta de R$ XXXXXXXXXXXXXX (por extenso) e será pago em XX (parcelas por extenso) parcelas fixas, mensais e consecutivas de R$ XXXXXXXXXXXXXX (por extenso), cada. CLAUSULA3ª: O pagamento terá início na data de assinatura deste termo e tem o término previsto para a correspondência exata de XX (por extenso) meses, devendo todas as parcelas serem pagas para fins de recebimento do termo de quitação e transferência do imóvel. CLAUSULA 4ª: Não serão tolerados atrasos ou pagamentos efetuados fora do prazo estipulado neste termo, sendo que, o não pagamento de 03 (três) das parcelas aqui assumidas, na data avençada, caracterizará o descumprimento deste termo, podendo o saldo remanescente do débito ser exigido pelo município de imediato, sem o prejuízo de correção e atualização monetária,aplicação de juros legaise ainda a aplicação das sançõese dos valores (honoráriosadvocatíciose custas processuais) incidentes. CLAUSULA5ª: O (a) Requerente confirma os valores do débito e a forma do pagamento a ser realizado poreste município, bem como declara o recebimento de cópia deste compromisso de pagamento, com total ciência e aceite dos termos nele contidos. CLAUSULA 6ª: Para que surtam os seus efeitos, legais e jurídicos, firmam as partes o presente compromisso de pagamento, que lido e descrito,é assinado pelo Chefe de Fiscalização de Tributose pelo (a) Requerente,em duas vias de igual teor. Ribas do Rio Pardo/MS, data daassinatura. Requerente Chefe Do Setor De Tributos CPF nº Matrícula nº XXXXX Dados do Parcelamento Valorrepactuado: Data: Número: Número de Parcelas: Modalidade: (especificar parcelase descontos) Entrada: (valore data) Vencimentos subsequentes: (especificar os valorese datas) *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.