| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2025 |
| Date | 2025-02-06 |
| Ementa | Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar de n.º 006/2010 e dá outras providências” |
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Ano V - Edição Nº 965 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 07 de fevereiro de 2025 - SUPLEMENTO DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano V – Edição Nº 965 - Sexta-feira, 07 de fevereiro de 2025 - SUPLEMENTO Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº. 072, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025. “Alterae inclui dispositivos na Lei Complementar de n.º 006/2010 e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: Art. 1º - Ficaacrescido o artigo 89-Ana Lei Complementar de n.º 006/2010 que passaa vigorar com aseguinte redação: Art. 89-A - O ISSQN devido pela prestação de serviços dos registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares será calculado com base no valor dos serviços prestados relativosaosatos notariaise de registros públicos. § 1º - A base de cálculo compreende os valores dosemolumentos dosatos notariaise dos registros praticados, deduzindo-se os valores destinadosao Estado ou outrasentidades públicas porforça dalei. § 2º - Incluem-se ainda na base de cálculo os valores devidosatítulo de reprografia,encadernação, digitalização, dentre outros, quando prestados conjuntamente com os serviços descritos no caput deste artigo. § 3º - Os tabeliães, escrivães e notários deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dosemolumentose acrescidos deste. § 4º - O valor do ISSQN será incluído no valor dos emolumentos cobrados do usuário final de modo a compor o custo total dos serviços. § 5º - O ISSQN de que trata o caput deste artigo será apurado e totalizado mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador do imposto, devendo ser repassado à Fazenda do Município até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador. § 6º - O município poderá realizar o lançamento do imposto de ofício quando o contribuinte ou responsável deixar de recolher o crédito tributário devido, sem prejuízo das multase demais cominações incidentes. Art. 2º- Estaleientraráem vigor na data de sua publicação, revogadasas disposiçõesem contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 06 de fevereiro de 2025. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Ano V - Edição Nº 965 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 07 de fevereiro de 2025 - SUPLEMENTO *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.