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norma nº 72/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaAltera e inclui dispositivos na Lei Complementar de n.º 006/2010 e dá outras providências”
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Ano V - Edição Nº 965 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 07 de fevereiro de 2025 -
SUPLEMENTO
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano V – Edição Nº 965 - Sexta-feira, 07 de fevereiro de 2025 - SUPLEMENTO
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº. 072, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Alterae inclui dispositivos na Lei Complementar de n.º 006/2010 e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário
APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei:
Art. 1º - Ficaacrescido o artigo 89-Ana Lei Complementar de n.º 006/2010 que passaa vigorar com aseguinte redação:
Art. 89-A - O ISSQN devido pela prestação de serviços dos registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares será
calculado com base no valor dos serviços prestados relativosaosatos notariaise de registros públicos.
§ 1º - A base de cálculo compreende os valores dosemolumentos dosatos notariaise dos registros praticados, deduzindo-se os
valores destinadosao Estado ou outrasentidades públicas porforça dalei.
§ 2º - Incluem-se ainda na base de cálculo os valores devidosatítulo de reprografia,encadernação, digitalização, dentre outros,
quando prestados conjuntamente com os serviços descritos no caput deste artigo.
§ 3º - Os tabeliães, escrivães e notários deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor
relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dosemolumentose acrescidos deste.
§ 4º - O valor do ISSQN será incluído no valor dos emolumentos cobrados do usuário final de modo a compor o custo total
dos serviços.
§ 5º - O ISSQN de que trata o caput deste artigo será apurado e totalizado mensalmente até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao fato gerador do imposto, devendo ser repassado à Fazenda do Município até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao fato gerador.
§ 6º - O município poderá realizar o lançamento do imposto de ofício quando o contribuinte ou responsável deixar de
recolher o crédito tributário devido, sem prejuízo das multase demais cominações incidentes.
Art. 2º- Estaleientraráem vigor na data de sua publicação, revogadasas disposiçõesem contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 06 de fevereiro de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Ano V - Edição Nº 965 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 07 de fevereiro de 2025 -
SUPLEMENTO
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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