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norma nº 83/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-02-19
Ementa“Altera a resolução n° 075, 12 de maio de 2022, que dispõe sobre a criação do código de ética parlamentar da câmara municipal de Ribas do Rio Pardo, da corregedoria da câmara de vereadores de ribas do rio pardo e da constituição da comissão de ética”;
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Ano V - Edição Nº. 973 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 19 de fevereiro de 2025
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano V – Edição Nº 973 - Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
RESOLUÇÃO N° 83, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
“ALTERA A RESOLUÇÃO N° 075, 12 DE MAIO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE
ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, DA CORREGEDORIA DA
CÂMARA DEVEREADORES DE RIBAS DO RIO PARDO E DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA”
A Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições regimentais e legais, com suporte no artigo 54, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Município e do Artigo 34
alínea “S” do Regimento Interno, fazsaber que o Plenário APROVOU e ELAPROMULGAaseguinte.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo.
Art. 2º A atividade parlamentar será norteada pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, daeficiência, do livre acesso, darepresentatividade, dasupremacia do Plenário, datransparência, dafunção social
daatividade parlamentare daética.
Art. 3º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais, orgânicas, regimentais e
estabelecidas neste Código, sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas.
Art. 4º Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, tendo livre
acesso aos órgãos de Administração Direta do Município, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas todas as informações
necessáriasàatividade parlamentar.
Art. 5º Todas as deliberações políticas do Poder Legislativo serão submetidas à apreciação do Plenário, sendo expressamente
vedado à Mesa ou ao Presidente da Câmara Municipal representar ação direta de inconstitucionalidade ou tomar qualquer
decisão de natureza políticasem manifestação préviae favorável do Plenário.
Art. 6º No exercício de suasatividades, o Parlamentar fica obrigado aagir de acordo com os ditames do princípio da boa-fé.
TÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTESAO PODER LEGISLATIVO EAOS PARLAMENTARES
Ano V - Edição Nº. 973 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 19 de fevereiro de 2025
CAPÍTULO I
Das prerrogativas do Poder Legislativo
Art. 7º As prerrogativas consistem em garantia da independência do Poder Legislativo, sendo deferidas aos Vereadores em
função do mandato Parlamentar.
Art. 8º Fica garantida a inviolabilidade que consiste na impossibilidade de responsabilização do Vereador por suas opiniões,
palavrase votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art. 9º Quando, no curso de uma discussão, o Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá pedir ao
Presidente da Câmara ou ao Corregedor que mande apurara veracidade de arguição e o cabimento de censura ao ofensor no
caso de improcedência daacusação.
CAPÍTULO II
Dos Deveres dos Vereadores
Art. 10. O vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve:
I- Promovera defesa dos interesses populares.
II - Zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do município, particularmente das instituições democráticas e
representativase pelas prerrogativas do poder.
III- Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa públicae à vontade popular.
IV - Manter o decoro parlamentare preservaraimagem da Câmara Municipal.
Art. 11. Incluem entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da
Câmara Municipal:
I- Zelar pela celeridade de tramitação das proposições.
II- Tratar com respeito e independênciaàsautoridades.
III- Representarao poder competente contraautoridadese funcionários, porfalta de exatidão no cumprimento do dever.
IV - Mantera ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão.
V - Ter boa conduta na dependência da casa.
VI - Manter sigilo sobre matérias das quais tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações
que lhe forem confiadasem segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Câmara ou de
Comissão que hajaresolvido a permanênciaem sigilo.
VII - Evitara utilização dos recursos e pessoal destinadosàs Comissões Permanentes ou Temporárias de que seja membro, em
atividade de interesse particular ou objeto alheio aos dos seus trabalhos.
Art. 12. São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em condutaincompatível com decoro parlamentar:
I - Traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do estado democrático de direito,
das garantias individuais e dos direitos humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das
desigualdades sociais.
II - Pautar-se pela observância dos protocolos éticos previstos neste Código, como forma de valorização de uma atividade
pública capaz de submeter os interessesàs decisões de Plenário.
III - Prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde
quer que estes se encontrem.
IV - Respeitara propriedade intelectual das proposições.
V - Não fraudaras votaçõesem Plenário.
VI - Eximir-se de manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões ou instituições de seu interesse, de forma
injustificada, ou de obstruir com malícia proposições de iniciativa do Poder Executivo.
VII - Não receber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesia de empresas, grupos econômicos ou
autoridades públicas.
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VIII- Exerceraatividades com zelo e probidade.
IX - Defender, com independência, os direitose prerrogativas parlamentarese areputação dos Vereadores.
X - Recusar o patrocínio de proposições ou pleito que considere imoral ou ilícito.
XI- Atenderas obrigações político-partidárias.
XII- Denunciar qualquerinfração a preceito deste Código.
XIII- Respeitaras diferenças de gênero,étnicas, raciais, de crençareligiosae de orientação sexual.
Art. 13. É incompatível com o decoro parlamentar, dentre outras condutas,as seguintes:
I-abusar das prerrogativas constitucionaisasseguradasaos parlamentares municipais;
II - Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens
indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de
atos contráriosaos devereséticos ou regimentais dos vereadores;
IV - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de
deliberação;
V - Omitirintencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestarinformação falsa;
VI - Praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da
representação popular;
VII- Perturbara ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de Comissão;
VIII- Praticaratos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
IX - Praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Casa ou ofender, poratos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa
ou Comissão ou os respectivos Presidentes;
X - Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual
exerçaascendência hierárquica, com o fim de obter qualquerespécie de favorecimento;
XI - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou Comissão hajam resolvido que devam ficar
secretos;
XII- Revelarinformaçõese documentos oficiais de carátersigiloso, de que tenhatido conhecimento naformaregimental;
XIII - Usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados no
caput do art. 37 da Constituição Federal;
XIV - Relatar matéria submetida à apreciação da Câmara de Vereadores, de interesse específico de pessoa física ou jurídica
que tenha contribuído para o financiamento de sua campanhaeleitoral;
XV - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presençaàs sessões ou às reuniões de Comissão;
XVI – Violar os deveres constantes do artigo 12 deste Código.
TÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DE DENÚNCIA, APURAÇÃO E PROCESSO
CAPÍTULO I
Da Corregedoria
Art. 14. Compete à Corregedoria da Câmara de Vereadores:
I- Promovera manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal.
II- Dar cumprimento às determinações da Mesa, referentesàsegurançainternae externa da Casa.
III- Fazersindicânciasobre denúncia de atos ilícitos no âmbito da Câmara Municipal.
IV - Realizara fiscalização internaem todos os seusaspectos.
V - Zelar pelo funcionamento harmônico e pelaimagem do Poder Legislativo, naforma deste Código, do Regimento Interno
da Câmarae de outras Legislações pertinentes.
VI - Propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como
consolidações, visando mantera unidade deste Código e preservaraética.
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VII - Instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser
submetidasao Plenário.
VIII- Opinarsobre o cabimento das sançõeséticas que devam serimpostas de ofício, pela Mesa.
IX - Dar parecersobre aadequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência.
X - Responderàs consultas da Mesa, comissõese Vereadores sobre matéria de sua competência.
XI- Manter contato com os órgãos legislativosestaduaise federais, visando trocarexperiências sobre ética parlamentar.
XII- Receber denúncias contra Vereadores.
XIII- Emitir Relatório de Parecer Prévio em caso de denúncia contra Vereadores.
XV - Presidira Comissão de Ética Parlamentar nos casos de infrações processadas sob a disciplina deste Código.
Art. 15. O Corregedorseráeleito na mesmaépoca daeleição da Mesa Diretora,em escrutínio separado e aberto.
§ 1º haverá eleição para escolha do Corregedor imediatamente quando esta Resolução entrar em vigor e seu mandato
encerrar-se-áem conjunto àatual Mesa.
§ 2º Será permitidaareeleição do Corregedor.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Ética Parlamentar
Art. 16. Será constituída a Comissão de Ética Parlamentar mediante a aprovação do Relatório de Parecer Prévio da
Corregedoria pelo Plenário.
§ 1º A comissão será composta por 3 (três) membros, sendo o Corregedor e mais 2 (dois) membros, sorteados entre os
Vereadores presentes nasessão de aprovação do Relatório de Parecer Prévio.
§ 2º APresidência da Comissão seráexercida pelo Corregedor da Câmara.
§ 3º O denunciado ou denunciados não poderão fazer parte como membros da Comissão.
§ 4º Caso o Corregedor seja o Vereador denunciado, suas atribuições, previstas neste Código, deverão ser exercidas pelo
Corregedor Substituto.
§ 5º A Comissão de Ética Parlamentarterá prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) paraexarar parecer.
Art. 17. Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
I- Avaliare substanciar o Relatório de Parecer Prévio da Corregedoriaaprovado em plenário.
II- Procederàinstrução de processos disciplinares.
III- Dar pareceres sobre questõeséticas suscitadas no âmbito da Comissão.
CAPÍTULO III
Dos Cursos Preparatórios
Art. 18. Ao início de cada Legislatura realizar-se-ão cursos de preparação à atividade parlamentar, sob a coordenação da
Comissão de Ética Parlamentar, os quais terão caráter obrigatório aos Vereadores em primeiro mandato e facultativo aos
demais membros da Casa.
Art. 19. O conteúdo programático será definido pela Comissão de Ética Parlamentar, devendo necessariamente, forneceraos
participantes, conhecimentos básicos de:
I- Constituição Federale Estadual;
II- Lei Orgânica do Município;
III- Técnica Legislativa;
IV - Processo Legislativo;
V - Código de Ética Parlamentar;
VI- Regimento Interno da Câmara de Vereadores;
VII- História da Política.
§ 1º Fica a critério da Comissão de Ética Parlamentar o estabelecimento de carga horária, a programação, organização e a
execução do curso.
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§ 2º Curso de natureza similar deverá ser oferecido à Assessoria Legislativa e funcionários da Secretaria da Câmara Municipal
de Vereadores.
§ 3º Pode a Mesa Diretora, a pedido da Comissão de Ética Parlamentar, contratar temporariamente, os serviços de
profissionais de notória qualificação para ministrar matéria constante do conteúdo programático do curso referido no
“caput” deste Artigo, naforma do Artigo 37 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES ÉTICAS E DAS LICENÇAS PARAPROCESSAR VEREADORES
CAPÍTULO I
Preceitos Gerais
Art. 20. O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara
Municipalestarásujeito às seguintes sanções:
I – Censura.
II- Suspensão Temporária do exercício do mandato.
III- Perda do mandato.
CAPÍTULO II
Da Censura
Art. 21. Acensura, como forma de sanção prevista neste código, seráescrita ou verbal, sempre aplicadaapós regularapuração.
§ 1º A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos Ia V
do art. 11 deste Código.
§ 2º A sanção a que se refere o § 1º deste artigo será determinada, de formaimediata, pelo Presidente da Câmara Municipal ou
por quem o substituir, quando em Sessão, ou pela Corregedoria, sempre que não couber penalidade mais grave.
§ 3º Contraaaplicação da penalidade prevista no parágrafo anterior deste artigo poderá o vereadorrecorrerao Plenário.
§ 4º A censuraescritaseráaplicada na mesma hipótese do § 1º sempre que a conduta ofensivaàimagem da Câmara Municipal
requererinstrução de processo disciplinare não couber penalidade mais grave.
§ 5º A sanção a que se refere o § 4º deste Artigo será aplicada pela Corregedoria, que instruirá o processo disciplinar, na forma
do art. 24 e seguintes, mediante provocação do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador.
CAPÍTULO III
Da Suspensão Temporária do Exercício do Mandato
Art. 22. Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por conduta incompatível com o decoro
parlamentar ou ofensivaàimagem da Câmara Municipal, o Vereador que:
I- Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior.
II- Descumpriralgum dos preceitos dos incisos VIe VII do art. 11 deste Código.
III- Praticar transgressão grave e reiteradaaos preceitos deste Código,especialmente dos incisos Ia V do art. 11 aqui previstos,
ou do Regimento Interno.
§ 1º O processo disciplinar, na forma do art. 24 e seguintes, será instruído pela Corregedoria, mediante provocação, do
Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador.
§ 2º A penalidade de que trata o ''caput'' deste artigo será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria
qualificada.
§ 3º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o vereador que incidir nas condutas descritas nos
incisos IX, V e XIV do art. 13 deste Código.
§ 4º Serão descontados do subsídio do vereadorà proporção de 1/30 avos os dias de suspensão aplicada.
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CAPÍTULO IV
Da Perda do Mandato
Art. 23. Perde o mandato o Vereador:
I- Que infringir qualquer das proibiçõesao Vereador,estabelecidas no art. 42 da Lei Orgânica do Município.
a) desde aexpedição do diploma:
1 - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedeçaàs cláusulas uniformes.
2 - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive de que seja demissível "ad nutum" (a qualquer
momento), nasentidades constantes naalíneaanterior.
b) desde a posse:
1 - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nelaexercerfunção remunerada.
2 - Ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" (a qualquer momento), nas entidades referidas na alínea "a"
deste inciso.
3 - Patrocinar causaem que sejainteressada qualquer dasentidadesa que se refere aalínea"a" deste inciso.
4 - Ser de mais de um cargo ou mandato eletivo federal,estadual ou municipal.
II – Que infringir qualquer dos itensaseguir, conforme o art. 43 da Lei Orgânica do Município.
a) Cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar.
b) Que deixar de comparecer,em cada sessão legislativa,a terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada
pela Câmara Municipal.
c) Que perder ou tiversuspensos os direitos políticos.
d) Quando o decretado pelaJustiça Eleitoral, nos casos previstos Constitucionalmente.
e) Que sofrer condenação criminalem sentençatransitadaem julgado.
f) Que utilizar o mandato paraa prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
§ 1º É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, neste Código de Ética, o
abuso das prerrogativasasseguradasao Vereador ou percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, e “c” do inciso II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por voto aberto e maioria de dois terços, mediante provocação a Mesa ou de partido político representado no
legislativo,asseguradaampla defesaem processo disciplinarinstruído pela Corregedoria.
§ 3º Nos casos previstos nas alíneas “d”, “e”, e “f” do inciso II deste artigo, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de
Ofício ou mediante proposição de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada
ampla defesa.
Art. 24. Não perderá o mandato o Vereador que se enquadrar numa das hipóteses do art. 44 da Lei Orgânica do Município.
I - Investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal, ou funcionário público conforme
determinaa Constituição Federal;
II - Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste
caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias.
CAPÍTULO V
Do Processo Disciplinar
Art. 25. O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do Presidente, da Mesa, de partido político, de
comissão ou de qualquer vereador, bem como por eleitor no exercício dos seus direitos políticos ou por entidade legalmente
constituída, mediante requerimento porescrito à Corregedoria.
§ 1º O requerimento deveráser consubstanciado com informações que justifiquem a propositura.
§ 2º As informações de que tratam o parágrafo anterior podem ser documentos de entidades legalmente constituídas ou da
imprensaescrita, falada ou televisual.
§ 3º A Corregedoria receberá denúncias anônimas, desenvolvendo canais para tanto. Neste caso, a instauração do
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procedimento disciplinar dependerá de apuração preliminar prévia pelo Corregedor que constate indícios suficientes da
infração.
Art. 26. É assegurado ao acusado o direito àampla defesa, podendo designaradvogado que acompanhará o processo em todas
as suas fases, solicitando diligênciase promovendo osatos necessáriosasua defesa.
Art. 27. A Corregedoria, de posse do requerimento, apreciará a matéria, emitindo Relatório de Parecer Prévio, num prazo de
três sessões ordinárias da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Relatório de Parecer Prévio será votado na próxima sessão ordinária da Câmara Municipal, se rejeitado
será arquivada a denúncia e,em caso de aprovação, será formado o processo disciplinare procedido o sorteio para composição
da Comissão de Ética Parlamentar.
Art. 28. Ao Corregedor incumbirá promover o processo disciplinar,acompanhá-lo, podendo solicitar diligências,e formulara
representação.
Art. 29. À Comissão de Ética Parlamentar incumbirá instruir o processo, determinar as diligências necessárias, assegurar a
ampla defesa do acusado e, após a representação e a defesa do acusado, lavrar parecer ao Relatório de Parecer Prévio da
Corregedoria.
Parágrafo Único. O processo será conduzido pelo Presidente da Comissão e revisado pelos demais membros da Comissão de
Ética.
Art. 30. Constituída a Comissão de Ética Parlamentar, será oferecida cópia da representação ao Vereador contra quem é
formulada, o qual terá prazo de duas sessões ordinárias da Câmara Municipal paraapresentar defesaescritae provas.
§ 1º Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão em acordo com o Presidente da Casa, nomeará
assessorjurídico para oferecê-la,abrindo-lhe igual prazo.
§ 2º Apresentada defesa, a Comissão de Ética Parlamentar procederá às diligências e à instrução probatória que entender
necessárias, findas as quais proferirá o parecer no prazo de duas sessões ordinárias da Câmara Municipal, concluído pela
procedência darepresentação ou pelo arquivamento da mesma.
§ 3º Caso seja concluído pela procedência da representação,a Corregedoria deverá oferecer o projeto de resolução apropriado
para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício no mandato instruído pelo parecer da
Comissão de Ética Parlamentar.
§ 4º Em caso de perda do mandato, o parecer da Comissão de Ética Parlamentar e o Projeto de Resolução da Corregedoria
serão encaminhados à Comissão de Justiça e Redação, para exame dos aspectos constitucional e jurídico, o que deverá ser
feito num prazo de duas sessões ordinárias.
Art. 31. Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar e na Comissão de Justiça e Redação, será o processo
encaminhado à Mesa da Câmara Municipale, uma vezlido no expediente, seráincluído na Ordem do Dia.
Art. 32. As apurações de fatos e responsabilidades previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir ser
solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Casa, hipótese em que serão feitas as
necessáriasadaptações nos procedimentose prazosestabelecidos neste Código.
Art. 33. O processo regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem
serão, pela mesma, suspensasas sançõeseventualmente aplicáveis ou seusefeitos.
Art. 34. Se a denúncia formulada contra Vereador for considerada ofensiva à imagem da Câmara Municipal, a Comissão de
Ética Parlamentarremeterá osautosà AssessoriaJurídica da Casa para que sejam tomadasas medidas judiciais cabíveis.
Art. 35. Não se submetem ao procedimento deste capítulo os processos de cassação referentes a infrações reguladas pelo
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, os quais seguirão a disciplina prevista no artigo 5º do referido diplomalegal.
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TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. A Resolução nº 82, de 28 de novembro de 2024 (Regimento Interno da Câmara Municipal) passa a vigorar a
acrescido do art. 195-Aintegrante do Capítulo Iem seu Título IV, com aseguinte redação:
“CAPÍTULO VI
DO CÓDIGO DE ÉTICA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 195-A Os vereadores se submeterão ao Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal, a seraprovado em
plenário por maioriaabsoluta dos vereadores.
§ 1º Considerando o que dispõe o art. 35, §1º, da Lei Orgânica Municipal, considerar-se-á como quebra de decoro, além das
hipóteses previstas no Código de Éticae Decoro Parlamentar,as seguintes condutas:
I- Abusar das prerrogativas constitucionaisasseguradasaos parlamentares municipais;
II - Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens
indevidas;
III - Celebraracordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de
atos contráriosaos devereséticos ou regimentais dos vereadores;
IV - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de
deliberação;
V - Omitirintencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestarinformação falsa;
VI - Praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da
representação popular;
VII- Perturbara ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de Comissão;
VIII- Praticaratos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
IX - Praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Casa ou ofender, poratos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa
ou Comissão ou os respectivos Presidentes;
X - Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual
exerçaascendência hierárquica, com o fim de obter qualquerespécie de favorecimento;
XI - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou Comissão hajam resolvido que devam ficar
secretos;
XII- Revelarinformaçõese documentos oficiais de carátersigiloso, de que tenhatido conhecimento naformaregimental;
XIII - Usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados no
caput do art. 37 da Constituição Federal;
XIV - Relatar matéria submetida à apreciação da Câmara de Vereadores, de interesse específico de pessoa física ou jurídica
que tenha contribuído para o financiamento de sua campanhaeleitoral;
XV - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presençaàs sessões ou às reuniões de Comissão;
XVI - Deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do vereador previstos no Código de Ética e Decoro
Parlamentar.”
Art. 37. Esta Resolução entraem vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 19 de fevereiro de 2025.
Tânia Maria Ferreira de Souza – PP
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=Presidente=
ChristofferJamesson da Silva – PL
=1° Secretário=
Rozenir Pereira – PSDB
=2ª Secretária=
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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