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norma nº 953/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 953 / 2011
Date 2011-01-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar o Banco Municipal de Leite Humano e dá outras providências
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11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/A8C82450/03AL4dnxoxI9y0_oAY1VMDXlHdxE7S-KK2b6yUIhHdnEtovT6waSwJnW8lMuD… 1/1
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 953/2011
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o
Banco Municipal de Leite Humano e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato
Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a Seguinte Lei.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar
no Município o Banco de Leite Humano, o qual consiste na
coleta, beneficiamento, armazenamento e distribuição do leite
humano.
Art. 2°. O Banco Municipal de Leite Humano tem os seguintes
objetivos:
I – morbimortalidade infantil através da redução do desmame
precoce;
II – sensibilizar e acompanhar as gestantes e puérperas para o
aleitamento materno;
III – estimular o aleitamento materno precoce e a sua
manutenção pelo maior tempo possível;
IV – criar um banco de coleta de dados relativos à
amamentação no Município;
V – coletar, armazenar e distribuir o leite humano aos lactentes.
Art. 3°. O Banco Municipal de Leite Humano será implantado
através de comissão formada por 03 (três) membros ou mais, a
critério do Poder Executivo, da área de saúde do Município,
graduados em medicina e com conhecimento específico.
Art. 4°. A presente Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da sua publicação.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 11 de
janeiro de 2011.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela F de Souza Collis
Código Identificador:A8C82450
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 12/01/2011. Edição 0252
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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