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norma nº 32/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaRegulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública municipal
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Ano V - Edição Nº 985 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 12 de março de 2025 - SUPLEMENTO
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano V – Edição Nº 985 - Quarta-feira, 12 de março de 2025 - SUPLEMENTO
Gabinete do Prefeito
DECRETO MUNICIPAL Nº 32, DE 07 DE MARÇO DE 2025
Republica-se porincorreção
Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento
paraa contratação de bense serviços, no âmbito daadministração pública municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
constitucionaise outorgadas pela Lei Orgânica do Município,especialmente em seu artigo 69, III,e tendo em vista o disposto
no art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Este Decreto regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de
credenciamento paraa contratação de bense serviços, no âmbito daadministração pública municipal.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplicaàs contratações de obrase serviçosespeciais de engenharia.
Definições
Art. 1º- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I. credenciamento - processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca,
por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se
credenciem no órgão ou naentidade paraexecutar o objeto quando convocados;
II. credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser
convocado, quando necessário, paraaexecução do objeto;
III. credenciante - órgão ou entidade daadministração pública municipal responsável pelo procedimento de credenciamento;
IV. edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de
serviçose estabelece critérios parafuturas contratações;
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V. Termo de Credenciamento - documento vinculativo obrigacional de prestação de serviços ou fornecimento, onde
constarão os preços a serem praticados, com características de compromisso dos credenciados, vier a celebrar contrato para
execução do objeto nas condições definidas no editale seusanexose;
VI. Adendo Modificador – Adendo significa aquilo que se ajunta a uma obra para complementá-la. É o mesmo que
aditamento, complemento, apêndice, cuja finalidade é acrescentar informações ou retificar dados. A palavra adendo é
proveniente do latim dobadum erratae significaé todo aquele adicionado a um escrito.
VII. Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF - ferramenta informatizada, integrante do Sistema de
Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pelos
órgãose pelasentidades daadministração municipal.
Hipóteses de contratação
Art. 2º- O credenciamento poderáseradotado pelaadministração nas seguintes hipóteses de contratação:
I. - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas
em condições padronizadas;
II. - com seleção a critério de terceiros - caso em que aseleção do contratado estáa cargo do beneficiário direto da prestação;
III. -em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza
aseleção de agente por meio de processo de licitação.
Art. 3º- O credenciamento não obrigaaadministração públicaa contratar.
Forma de realização
Art. 4º- O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e será realizado por meio do sítio
eletrônico oficial www.ribasdoriopardo.ms.gov.br/,nos termos do art. 79, parágafo único, inciso I da Lei Federal 14.133/21,
observadasas seguintes fases:
I. - preparatória;
II. - de divulgação do edital de credenciamento;
III. - de registro do requerimento de participação;
IV. - de habilitação;
V. - recursal;e
VI. de divulgação dalista de credenciados.
CAPÍTULO II
DAFASE PREPARATÓRIA
Orientações gerais
Art. 5º- A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em
especial:
I. aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do
caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021;e
II. à necessidade de designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos
documentos de habilitação, nos termos do disposto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.
Edital de credenciamento
Art. 6º- O edital de credenciamento observaráas regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021 e conterá:
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I. descrição do objeto
II. quantitativo estimado de cadaitem, com respectiva unidade de medida;
III. requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV. prazo paraanálise da documentação para habilitação;
V. critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI. critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;
VII. formae prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;
VIII. prazo paraassinatura do instrumento contratualapósa convocação pelaadministração;
IX. condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste
Decreto;
X. hipóteses de descredenciamento;
XI. minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;
XII. modelos de declarações;
XIII. possibilidade de cometimento aterceiros, quando for o caso;e
XIV. sançõesaplicáveis.
§ 1º- O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses
de contratação paralelae não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.
§ 2º- Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto
sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.
§ 3º- Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando
for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos
fornecedores.
§ 4º- Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra
ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que
justificadaa necessidade de suaapresentação.
Divulgação do edital
Art. 7º- O edital de credenciamento será divulgado no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, art. 174, § 2º, III, e
divulgado e mantido à disposição no sítio eletrônico oficial, art. 79, Parágrafo único, todos da Lei Federal nº 14.133/21, de
modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas da mesma forma que se deu o edital e observarão os prazos
inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados, sendo realizado por adendo
modificador.
Critérios para ordem de contratação dos credenciados
Art. 8º- Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será
realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual
deverá garantiraigualdade de oportunidade entre os interessados.
Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de
chamamento permanecer vigente.
CAPÍTULO III
DAAPRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO
Procedimentos
Art. 10- Os interessados deverão e apresentar requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar
para o fornecimento dos bens ou paraa prestação dos serviços.
§ 1º- É vedadaa participação no processo de credenciamento de pessoafísica ou jurídica que:
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I.estejaimpedida de licitar ou contratar com aadministração pública; ou
II. mantenha vínculo de natureza técnica, comercial,econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da
entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou
na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau.
§ 2º- O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos
requisitos paraa habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com asexigências do edital.
§ 3º- A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem
prejuízo daresponsabilidade penal.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO
Orientações gerais
Art. 11- Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a
capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nosart. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133,
de 2021.
Parágrafo único. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira,
desde que previsto no edital, poderásersubstituída porregistro no SICAF.
Art. 12- A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento de participação implicará
aaceitação integrale irrestrita das condiçõesestabelecidas no edital.
Art. 13- O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela
entidade credenciante, com a possibilidade de, no interesse daadministração, ser convocado paraexecutar o objeto.
Art. 14- Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de
habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.
Procedimentos de verificação
Art. 15- Ahabilitação será verificada por meio do SICAF em relação aos documentosabrangidos pelo referido Sistema.
§ 1º- Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF serão enviados na forma prevista no
edital, quando solicitado pela comissão de contratação,até a conclusão dafase de habilitação.
§ 2º- Apósaapresentação dos documentos de habilitação, fica vedadaasubstituição ou aapresentação de novos documentos,
exceto em sede de diligência, para:
I. - complementação de informaçõesacerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar
fatosexistentesàépoca daabertura do certame; ou
II. -atualização de documentos cuja validade tenhaexpirado apósa data de recebimento da documentação.
§ 3º- A verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões,
constitui meio legal de prova para fins de habilitação.
§ 4º- Na análise dos documentos de habilitação,a comissão de contratação poderá sanarerros ou falhas que não alterarem sua
substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º- A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o
disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006.
CAPÍTULO V
DAIMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS
Daimpugnação e daintenção de recorrer
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Art. 16- Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar
esclarecimento sobre os seus termos.
§ 1º- A comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis,
contado da data de recebimento do pedido.
§ 2º- Em caso de acolhimento daimpugnação, o edital retificado será publicado naforma do edital original.
§ 3º- Aimpugnação não teráefeito suspensivo e a decisão da comissão de contratação será motivada nosautos.
§ 4º- As respostasaos pedidos de esclarecimentose impugnações serão divulgadas no site www.ribasdoriopardo.ms.gov.br, no
prazo estabelecido no § 1º.
Art. 17- Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar
suaintenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º- O interessado poderáinterporrecurso, no prazo de três dias úteis, contado da data de publicação da decisão.
§ 2º- O recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis,
encaminhará o recurso com asua motivação àautoridade superior.
§ 3º- A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento
dosautos.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
Art. 18- Finalizada a sessão de apreciação dos documentos de credenciamento serão convocados todos os habilitados para
assinarem o Termo de Credenciamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data daformal convocação.
Art. 19- O edital de Credenciamento estará permanentemente aberto, facultando o município durante sua vigência à
promoção de novos credenciamentos, providenciando a publicação no PNCP no prazo de até 10 (dez) dias úteis, art. 94, II
da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 20- Termo de Credenciamento, documento vinculativo obrigacional de Prestação de serviços, onde constará a
identificação das empresas integrantes, os preços a serem praticados, com características de compromisso das empresas
credenciadas pararealizarem os serviços pelo preço e condições definidas neste editale seusanexos.
Publicação dos credenciados
Art. 21- Para informação da população em geral, o resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o
critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no sítio eletrônico oficial do
Mucípio.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO
Formalização
Art. 22- Após assintura do termo de credenciamento e divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade poderá
convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º- A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o
contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na
Lei nº 14.133, de 2021,e no edital de credenciamento.
§ 2º- O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será
estabelecido em edital.
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§ 3º- O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente
justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado sejaaceito pelaadministração.
§ 4º- Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a administração deverá realizar consulta ao SICAF para
identificar possível impedimento de licitare contratar.
Vigência dos contratos
Art. 23- Avigência dos contratos decorrentes do credenciamento seráestabelecida no edital, observado o disposto no art. 105
da Lei nº 14.133, de 2021.
Alteração dos contratos
Art. 24- Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII
DAANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
Anulação e revogação
Art. 25- O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por
motivos de conveniênciae de oportunidade daadministração.
§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto
nosart. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Arevogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.
Descredenciamento
Art. 26- O órgão ou aentidade credenciante poderárealizar o descredenciamento quando houver:
I. pedido formalizado pelo credenciado;
II. perda das condições de habilitação do credenciado;
III. descumprimento injustificado do contrato pelo contratado;e
IV. sanção de impedimento de licitare contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§ 1º- O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de
eventuais contratosassumidose das responsabilidades deles recorrentes.
§ 2º- Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na
legislação.
§ 3º- Se houvera efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até
decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize asuasituação.
§ 4º- Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado,
em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução
com empresa ou profissional que estiverirregular.
CAPÍTULO IX
DASANÇÃO
Aplicação
Ano V - Edição Nº 985 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 12 de março de 2025 - SUPLEMENTO
Art. 27- Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão
sujeitosàs sançõesadministrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021,e no editale às demais cominações legais,assegurado o
direito ao contraditório e àampla defesa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 28- O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de
habilitação em relação atodos os objetos.
§ 1º- O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderáapresentar de uma vezsó a documentação exigida.
§ 2º- O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o
credenciado deveráapresentar complementação da documentação relativaaesse quesito.
Art. 29- A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste
Decreto.
Art. 30- Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo – MS, 07 de março de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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