br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

norma nº 73/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-03-12
Ementa"Concede isenção tributária aos beneficiários dos Programas de habitação de Interesse Social custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6 0, incisos I a IV, da Lei Federal n o 14,620 de 13 de julho de 2023 e dá outras providências".
native_id2145

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Ano V - Edição Nº 986 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 13 de março de 2025 - SUPLEMENTO
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano V – Edição Nº 986 - Quinta-feira, 13 de março de 2025 - SUPLEMENTO
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº. 073, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
"Concede isenção tributária aos beneficiários dos Programas de habitação de Interesse Social custeados pelas fontes de
recursos indicadas no art 6 0, incisos IaIV, da Lei Federal n o 14,620 de 13 de julho de 2023 e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário
APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei:
Art. 1º - Em atenção à Lei Federal n. 0 14.620, de 13 de julho 2023,art. 60 S 11 ficam isentos do:
I- Imposto de Transmissão inter vivos (IT BI),a transferência do imóvel do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para
o beneficiário do imóvel construído.
II- Imposto de Transmissão inter vivos (ITBI) a transferência do imóvel pelo empreendedor para o Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR)e deste para o beneficiário do imóvel construído.
III - IPT U — Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido da construção, até 3 anos após a entrega da
unidade habitacionalao beneficiário;
IV - ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre as operações relativas às construções de
unidades habitacionaise obras de infraestrutura necessáriasa viabilização do empreendimento;
Art. 2º - Ficam isentos das taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se, os imóveis destinados ao
atendimento de população de baixa renda em Habitação de Interesse Social, no âmbito de Programa Minha Casa Minha
Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR.
Art. 3º - A comprovação para fins da isenção prevista nesta Lei se dá mediante citação desta no contrato de compra e venda
firmado entre a Instituição Financeira e o beneficiário ou informação em campo específico no arquivo de registro eletrônico
junto ao Cartório de Registro de Imóveis — CRI competente.
Art. 4º - Esta Leientraem vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 12 de março de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

open original →