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norma nº 35/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaRegulamenta no âmbito do Poder Executivo do município de Ribas do Rio Pardo, o art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.
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Ano V - Edição Nº. 994 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 26 de março de 2025
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano V – Edição Nº 994 - Quarta-feira, 26 de março de 2025
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº. 35, DE 25 DE MARÇO DE 2025
REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO, O ART.
95 DALEI FEDERAL Nº 14.133/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições,
DECRETA:
Art. 1º- Fica regulamentado o art. 95, § 2º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito do Poder Executivo do
Município de Ribas do Rio Pardo.
Art. 2º- As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento são aquelas no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº
14.133/2021, não podendo superar o montante de R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze
centavos).
Parágrafo único. O valor disposto no caput será atualizado anualmente por Decreto do Governo Federal, nos termos do art.
182 da Lei nº 14.133/21.
Art. 3º- O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento que demandem despesas
que, pela essencialidade e necessidade de pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, desde
que inexistente ata de registro de preços ou contrato vigente para o mesmo objeto, restritaàs seguintes hipóteses:
I. – Pagamento de taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, honorários periciais, reproduções de documentos e
publicações diversas;
II. – Pagamento de taxa de inscriçõesem cursos, palestrase eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e
o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse público municipal;
III. – Contratação de serviços gráficos, fotográficos e/ou aquisição de suprimentos e materiais de expediente, necessários para
a garantia da continuidade do serviço público até arealização do procedimento licitatório ou dispensa com registro de preços;
IV. – Aquisição de certificados digitais;
V. – Aquisição de gênero de alimentação ou material de consumo por inexistência ou insuficiência eventual do material no
almoxarifado, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata
registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço;
VI. – Contratação de serviço de reparo emergencial de máquinas, veículos e equipamentos e instalações, bem como,
aquisição de peças e materiais necessários, nos casos de avarias não programadas que afetem a continuidade do serviço
público;
VII. – Abastecimento de veículosem trânsito fora dasede do município;
Ano V - Edição Nº. 994 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 26 de março de 2025
VIII. – Pagamento de hospedagem e refeição de agentes públicos em situações não planejadas, quando não cobertas por
diárias;
IX. - Pagamento de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de agentes públicos;
X. – Contratação de serviço de frete, motoboy,entrega de encomendase serviços postais;
XI. – Pagamento de despesas com transporte, hospedagem e alimentação a atletas amadores e comissão técnica, quando
representarem o município em eventosesportivose culturais, intermunicipale interestadual;
XII. – Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório
ou dispensa com registro de preços, necessários para a garantia da continuidade do serviço público, exceto material
permanente, material de consumo e serviços com garantia.
§ 1º- É vedado o uso do procedimento para pequenas compras, prestação de serviços de pronto pagamento e regime de
adiantamento paraas seguintes finalidades:
I. Aquisição de bens permanentes, como veículos, móveis, equipamentos e qualquer item que represente acréscimo
patrimonial, salvo em casosexcepcionaisexpressamente autorizados;
II. Pagamento de salários, gratificações, indenizações ou qualquer outraespécie de remuneração aservidores ou terceiros;
III. Pagamento de encargos financeiros, juros, multas, taxas de mora ou qualquer penalidade administrativa ou judicial;
IV. Contratação de serviços contínuos, devendo ser previstosem contratosadministrativos ou atas de registro de preços;
V. Realização de despesas parceladas, salvo quando expressamente autorizadase justificado o motivo daexcepcionalidade;
VI. Fracionamento de despesas para burlar os limitesestabelecidos no art. 2º deste Decreto;
VII. Contratação de bens e serviços já previstos em contratos vigentes ou atas de registro de preços, salvo quando houver
comprovada necessidade emergenciale justificativaexpressa daautoridade responsável;
VIII. Locação de bens móveise imóveis, salvo em hipóteses devidamente justificadase autorizadas pela Administração;
IX. Despesas que não guardem relação com a prestação de serviços públicose o interesse público, mesmo que aparentemente
justificadas;
X. Realização de despesas que poderiam ter sido planejadas e submetidas ao processo normal de aquisição, salvo se for
demonstradaa urgênciae ainviabilidade de aguardar o trâmite normal.
§ 2º- O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento de que trata este regulamento
visa a garantir a eficácia do serviço público edeverá observar respeitar os princípios da celeridade, do interesse público,
darazoabilidade, daeconomicidade e daeficiência.
§ 3º- Na hipótese prevista no caput e seus incisos, a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia, ou seja,
o mesmo oferecido ao consumidor comum, desde que condizente com a média do mercado.
§ 4º- O requisitante deverá demonstrar que não é possível submetera despesa ao processo normal de aplicação, apresentando
as devidas justificativas.
Art. 4º- O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento de que trata o artigo
anterior deveráserinstruído com os seguintes documentos:
a) documento de formalização de demanda;
b) nome empresariale número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
c) endereço físico e eletrônico do fornecedor,e demais informações necessárias parasualocalização e contato;
d) comprovação de que o preço praticado é o mesmo oferecido ao consumidor comum e condizente com a média do
mercado;
e) informação sobre quaisquer despesasadicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
f) preferencialmente, antes da compra/contratação, quando possível, deverá ser consultado o CEIS e CNEP do
fornecedor;
g) condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, garantia, formae prazo daexecução
do serviço ou daentrega ou disponibilização do produto;
h) Autorização de Fornecimento;
i) nota fiscal;
j) comprovante de pagamento.
§ 1º- Os documentos previstos neste artigo deverão ser anexados à autorização de fornecimento e comprovante de
pagamento e arquivados diretamente no Setor de Contabilidade.
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§ 2º- A relação das despesas realizadas nesta modalidade, contendo informações sobre o objeto, valor e dados do fornecedor,
deverão ser divulgadas no site oficial do Poder Executivo,em até 30 (trinta) diasa pósa devida prestação de contas.
Art. 5º- Excepcionalmente, as despesas descritas nos artigos 2º e 3º poderão ser pagas por meio do regime de adiantamento,
consistente na entrega de numerário ao agente público, sempre precedido de empenho e dotação própria, para o fim de
realização de despesa que não possasubordinar-se ao processo normal de pagamento pelo Poder Executivo.
§ 1º- O regime de adiantamento poderáser concedido a qualquer servidor do município, desde que expressamente autorizado
pelaautoridade competente e observado o limite de valorestabelecido no art. 2º deste Decreto.
§ 2º- O adiantamento somente poderá ser concedido para despesas que, pela sua natureza, exijam pronto pagamento, desde
que não haja possibilidade de submissão ao processo normal de despesa pública e não exista contrato vigente ou ata de
registro de preços para o mesmo objeto.
§ 3º- São consideradas situações passíveis de concessão do regime de adiantamento:
I. Pagamento de taxas,emolumentose custas judiciaise extrajudiciais, quando indispensáveisao interesse do município;
II. Despesas com transporte, hospedagem e alimentação de agentes públicos em deslocamento, quando não cobertas por
diárias;
III. Abastecimento de veículos oficiaisem trânsito fora da sede do município, nos casosem que não seja possível o pagamento
por meio do sistema convencional;
IV. Aquisição emergencial de material de consumo e suprimentos essenciais, desde que justificada a necessidade imediata e a
inexistência no almoxarifado;
V. Reparos emergenciais em veículos, máquinas e equipamentos municipais, quando a avaria comprometer a continuidade
do serviço público;
VI. Contratação de pequenos serviços urgentes e inadiáveis, necessários para a manutenção da prestação dos serviços
essenciais;
VII. Despesas com eventos culturais, esportivos ou educacionais promovidos pelo município, quando não forem previstas
anteriormente;
VIII. Outras despesasexcepcionais, desde que justificadas pela necessidade de pronta resposta e devidamente autorizadas pelo
Chefe do Poder Executivo.
§ 4º- É vedadaa concessão de adiantamento paraas seguintes finalidades:
I. Aquisição de bens permanentes ou qualquer despesa classificada como investimento;
II. Pagamento de salários, gratificações ou qualquerespécie de remuneração aservidores ou terceiros;
III. Pagamento de multas, juros ou encargos financeiros de qualquer natureza;
IV. Locação de bens móveise imóveis, salvo quando indispensávele emergencialmente justificado;
V. Contratação de serviços contínuos, que devem ser previamente licitados ou incluídosem atas de registro de preços;
VI. Pagamento de despesas pessoais do servidor beneficiário, salvo quando estritamente relacionadasàsatividades oficiais;
VII. Despesas parceladas, salvo quando expressamente previstas no ato de concessão;
VIII. Fracionamento de despesas paraenquadramento nos limitesestabelecidos;
§ 5º- O servidor beneficiário do adiantamento deverá prestar contas da aplicação do numerário no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento do valor, por meio de relatório detalhado e documentação comprobatória.
§ 6º- Aprestação de contas deverá conter, obrigatoriamente:
I. Nota de empenho e ato de concessão do adiantamento;
II. Notas fiscais originaise recibos correspondentesàs despesas realizadas, contendo:
a) Data daemissão dentro do prazo da concessão do adiantamento;
b) Identificação do fornecedore CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c) Discriminação clara dos bens ou serviçosadquiridos;
III. Comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, se houver;
IV. Declaração do servidor beneficiário,atestando a corretaaplicação dos recursos.
§ 7º- A não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido, ou sua apresentação com irregularidades, sujeitará o
servidorresponsável:
I. Àdevolução imediata do valor não comprovado,atualizado monetariamente;
II. Àinscrição da dívidaem folha de pagamento, caso não ocorraa devolução voluntária;
III. Àresponsabilização administrativae disciplinar, nos termos dalegislação aplicável.
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§ 8º- Compete ao Setor de Contabilidade do município o controle dos valores concedidos e a análise da documentação
apresentada, podendo solicitaresclarecimentos ou complementação sempre que necessário.
§ 9º- Regrase Restrições para Concessão de Adiantamento
I. O adiantamento não poderá ser concedido a servidor que possua pendências na prestação de contas de adiantamentos
anteriores, independentemente do motivo da pendência;
II. É vedada a concessão de adiantamento ao servidor declarado em alcance, ou seja, aquele que deixou de comprovar
corretamente o uso de valores concedidosanteriormente;
III. O servidor não poderáser responsável por mais de doisadiantamentos simultaneamente, conforme disposto no Art. 69 da
Lei nº 4.320/64;
IV. Não poderáreceberadiantamento o servidor que estejaafastado das funções,em licençaremunerada ou não remunerada,
de férias ou em qualquer outrasituação que impeça o exercício daatividade paraa qual o recurso foi concedido;
V. O servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo ou tenha sido condenado em processo disciplinar por
irregularidades na gestão de recursos públicos não poderáreceberadiantamento;
VI. Somente poderão receber adiantamento servidores ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, sendo vedada a
concessão aestagiários, bolsistas, terceirizadose prestadores de serviço;
VII. O numerário adiantado não poderá ser transferido a terceiros nem utilizado para finalidade diversa daquela
expressamente autorizada;
VIII. A utilização dos recursos deverá observar o princípio da economicidade e atender estritamente às necessidades do
serviço público, com a devidajustificativa de sua necessidade e urgência.
Art. 6º- Todas as despesas realizadas nos termos deste Decreto deverão ser justificadas pela unidade requisitante,
demonstrando a necessidade,a urgênciae ainexistência de contrato ou ata vigente para o mesmo objeto.
Art. 7º- A fiscalização dos procedimentos para as pequenas comprase prestação de serviços de pronto pagamento e do regime
de adiantamento, previstos neste Decreto ficarão a cargo do Órgão de Controle Interno do Município.
Art. 8º- Este decreto entraráem vigor na data de sua publicação, revogadasas disposiçõesem contrário.
Ribas do Rio Pardo, MS, 25 de março de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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