| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | Regulamenta no âmbito do Poder Executivo do município de Ribas do Rio Pardo, o art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências. |
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Ano V - Edição Nº. 994 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 26 de março de 2025 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano V – Edição Nº 994 - Quarta-feira, 26 de março de 2025 Gabinete do Prefeito DECRETO Nº. 35, DE 25 DE MARÇO DE 2025 REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO, O ART. 95 DALEI FEDERAL Nº 14.133/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições, DECRETA: Art. 1º- Fica regulamentado o art. 95, § 2º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito do Poder Executivo do Município de Ribas do Rio Pardo. Art. 2º- As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento são aquelas no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, não podendo superar o montante de R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos). Parágrafo único. O valor disposto no caput será atualizado anualmente por Decreto do Governo Federal, nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133/21. Art. 3º- O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, desde que inexistente ata de registro de preços ou contrato vigente para o mesmo objeto, restritaàs seguintes hipóteses: I. – Pagamento de taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, honorários periciais, reproduções de documentos e publicações diversas; II. – Pagamento de taxa de inscriçõesem cursos, palestrase eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse público municipal; III. – Contratação de serviços gráficos, fotográficos e/ou aquisição de suprimentos e materiais de expediente, necessários para a garantia da continuidade do serviço público até arealização do procedimento licitatório ou dispensa com registro de preços; IV. – Aquisição de certificados digitais; V. – Aquisição de gênero de alimentação ou material de consumo por inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço; VI. – Contratação de serviço de reparo emergencial de máquinas, veículos e equipamentos e instalações, bem como, aquisição de peças e materiais necessários, nos casos de avarias não programadas que afetem a continuidade do serviço público; VII. – Abastecimento de veículosem trânsito fora dasede do município; Ano V - Edição Nº. 994 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 26 de março de 2025 VIII. – Pagamento de hospedagem e refeição de agentes públicos em situações não planejadas, quando não cobertas por diárias; IX. - Pagamento de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de agentes públicos; X. – Contratação de serviço de frete, motoboy,entrega de encomendase serviços postais; XI. – Pagamento de despesas com transporte, hospedagem e alimentação a atletas amadores e comissão técnica, quando representarem o município em eventosesportivose culturais, intermunicipale interestadual; XII. – Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa com registro de preços, necessários para a garantia da continuidade do serviço público, exceto material permanente, material de consumo e serviços com garantia. § 1º- É vedado o uso do procedimento para pequenas compras, prestação de serviços de pronto pagamento e regime de adiantamento paraas seguintes finalidades: I. Aquisição de bens permanentes, como veículos, móveis, equipamentos e qualquer item que represente acréscimo patrimonial, salvo em casosexcepcionaisexpressamente autorizados; II. Pagamento de salários, gratificações, indenizações ou qualquer outraespécie de remuneração aservidores ou terceiros; III. Pagamento de encargos financeiros, juros, multas, taxas de mora ou qualquer penalidade administrativa ou judicial; IV. Contratação de serviços contínuos, devendo ser previstosem contratosadministrativos ou atas de registro de preços; V. Realização de despesas parceladas, salvo quando expressamente autorizadase justificado o motivo daexcepcionalidade; VI. Fracionamento de despesas para burlar os limitesestabelecidos no art. 2º deste Decreto; VII. Contratação de bens e serviços já previstos em contratos vigentes ou atas de registro de preços, salvo quando houver comprovada necessidade emergenciale justificativaexpressa daautoridade responsável; VIII. Locação de bens móveise imóveis, salvo em hipóteses devidamente justificadase autorizadas pela Administração; IX. Despesas que não guardem relação com a prestação de serviços públicose o interesse público, mesmo que aparentemente justificadas; X. Realização de despesas que poderiam ter sido planejadas e submetidas ao processo normal de aquisição, salvo se for demonstradaa urgênciae ainviabilidade de aguardar o trâmite normal. § 2º- O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento de que trata este regulamento visa a garantir a eficácia do serviço público edeverá observar respeitar os princípios da celeridade, do interesse público, darazoabilidade, daeconomicidade e daeficiência. § 3º- Na hipótese prevista no caput e seus incisos, a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia, ou seja, o mesmo oferecido ao consumidor comum, desde que condizente com a média do mercado. § 4º- O requisitante deverá demonstrar que não é possível submetera despesa ao processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas. Art. 4º- O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento de que trata o artigo anterior deveráserinstruído com os seguintes documentos: a) documento de formalização de demanda; b) nome empresariale número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; c) endereço físico e eletrônico do fornecedor,e demais informações necessárias parasualocalização e contato; d) comprovação de que o preço praticado é o mesmo oferecido ao consumidor comum e condizente com a média do mercado; e) informação sobre quaisquer despesasadicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; f) preferencialmente, antes da compra/contratação, quando possível, deverá ser consultado o CEIS e CNEP do fornecedor; g) condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, garantia, formae prazo daexecução do serviço ou daentrega ou disponibilização do produto; h) Autorização de Fornecimento; i) nota fiscal; j) comprovante de pagamento. § 1º- Os documentos previstos neste artigo deverão ser anexados à autorização de fornecimento e comprovante de pagamento e arquivados diretamente no Setor de Contabilidade. Ano V - Edição Nº. 994 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 26 de março de 2025 § 2º- A relação das despesas realizadas nesta modalidade, contendo informações sobre o objeto, valor e dados do fornecedor, deverão ser divulgadas no site oficial do Poder Executivo,em até 30 (trinta) diasa pósa devida prestação de contas. Art. 5º- Excepcionalmente, as despesas descritas nos artigos 2º e 3º poderão ser pagas por meio do regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário ao agente público, sempre precedido de empenho e dotação própria, para o fim de realização de despesa que não possasubordinar-se ao processo normal de pagamento pelo Poder Executivo. § 1º- O regime de adiantamento poderáser concedido a qualquer servidor do município, desde que expressamente autorizado pelaautoridade competente e observado o limite de valorestabelecido no art. 2º deste Decreto. § 2º- O adiantamento somente poderá ser concedido para despesas que, pela sua natureza, exijam pronto pagamento, desde que não haja possibilidade de submissão ao processo normal de despesa pública e não exista contrato vigente ou ata de registro de preços para o mesmo objeto. § 3º- São consideradas situações passíveis de concessão do regime de adiantamento: I. Pagamento de taxas,emolumentose custas judiciaise extrajudiciais, quando indispensáveisao interesse do município; II. Despesas com transporte, hospedagem e alimentação de agentes públicos em deslocamento, quando não cobertas por diárias; III. Abastecimento de veículos oficiaisem trânsito fora da sede do município, nos casosem que não seja possível o pagamento por meio do sistema convencional; IV. Aquisição emergencial de material de consumo e suprimentos essenciais, desde que justificada a necessidade imediata e a inexistência no almoxarifado; V. Reparos emergenciais em veículos, máquinas e equipamentos municipais, quando a avaria comprometer a continuidade do serviço público; VI. Contratação de pequenos serviços urgentes e inadiáveis, necessários para a manutenção da prestação dos serviços essenciais; VII. Despesas com eventos culturais, esportivos ou educacionais promovidos pelo município, quando não forem previstas anteriormente; VIII. Outras despesasexcepcionais, desde que justificadas pela necessidade de pronta resposta e devidamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo. § 4º- É vedadaa concessão de adiantamento paraas seguintes finalidades: I. Aquisição de bens permanentes ou qualquer despesa classificada como investimento; II. Pagamento de salários, gratificações ou qualquerespécie de remuneração aservidores ou terceiros; III. Pagamento de multas, juros ou encargos financeiros de qualquer natureza; IV. Locação de bens móveise imóveis, salvo quando indispensávele emergencialmente justificado; V. Contratação de serviços contínuos, que devem ser previamente licitados ou incluídosem atas de registro de preços; VI. Pagamento de despesas pessoais do servidor beneficiário, salvo quando estritamente relacionadasàsatividades oficiais; VII. Despesas parceladas, salvo quando expressamente previstas no ato de concessão; VIII. Fracionamento de despesas paraenquadramento nos limitesestabelecidos; § 5º- O servidor beneficiário do adiantamento deverá prestar contas da aplicação do numerário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do valor, por meio de relatório detalhado e documentação comprobatória. § 6º- Aprestação de contas deverá conter, obrigatoriamente: I. Nota de empenho e ato de concessão do adiantamento; II. Notas fiscais originaise recibos correspondentesàs despesas realizadas, contendo: a) Data daemissão dentro do prazo da concessão do adiantamento; b) Identificação do fornecedore CNPJ ou CPF, conforme o caso; c) Discriminação clara dos bens ou serviçosadquiridos; III. Comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, se houver; IV. Declaração do servidor beneficiário,atestando a corretaaplicação dos recursos. § 7º- A não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido, ou sua apresentação com irregularidades, sujeitará o servidorresponsável: I. Àdevolução imediata do valor não comprovado,atualizado monetariamente; II. Àinscrição da dívidaem folha de pagamento, caso não ocorraa devolução voluntária; III. Àresponsabilização administrativae disciplinar, nos termos dalegislação aplicável. Ano V - Edição Nº. 994 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 26 de março de 2025 § 8º- Compete ao Setor de Contabilidade do município o controle dos valores concedidos e a análise da documentação apresentada, podendo solicitaresclarecimentos ou complementação sempre que necessário. § 9º- Regrase Restrições para Concessão de Adiantamento I. O adiantamento não poderá ser concedido a servidor que possua pendências na prestação de contas de adiantamentos anteriores, independentemente do motivo da pendência; II. É vedada a concessão de adiantamento ao servidor declarado em alcance, ou seja, aquele que deixou de comprovar corretamente o uso de valores concedidosanteriormente; III. O servidor não poderáser responsável por mais de doisadiantamentos simultaneamente, conforme disposto no Art. 69 da Lei nº 4.320/64; IV. Não poderáreceberadiantamento o servidor que estejaafastado das funções,em licençaremunerada ou não remunerada, de férias ou em qualquer outrasituação que impeça o exercício daatividade paraa qual o recurso foi concedido; V. O servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo ou tenha sido condenado em processo disciplinar por irregularidades na gestão de recursos públicos não poderáreceberadiantamento; VI. Somente poderão receber adiantamento servidores ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, sendo vedada a concessão aestagiários, bolsistas, terceirizadose prestadores de serviço; VII. O numerário adiantado não poderá ser transferido a terceiros nem utilizado para finalidade diversa daquela expressamente autorizada; VIII. A utilização dos recursos deverá observar o princípio da economicidade e atender estritamente às necessidades do serviço público, com a devidajustificativa de sua necessidade e urgência. Art. 6º- Todas as despesas realizadas nos termos deste Decreto deverão ser justificadas pela unidade requisitante, demonstrando a necessidade,a urgênciae ainexistência de contrato ou ata vigente para o mesmo objeto. Art. 7º- A fiscalização dos procedimentos para as pequenas comprase prestação de serviços de pronto pagamento e do regime de adiantamento, previstos neste Decreto ficarão a cargo do Órgão de Controle Interno do Município. Art. 8º- Este decreto entraráem vigor na data de sua publicação, revogadasas disposiçõesem contrário. Ribas do Rio Pardo, MS, 25 de março de 2025. ROBERSON LUIZ MOUREIRA PREFEITO MUNICIPAL *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.