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norma nº 957/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 957 / 2011
Date 2011-03-11
EmentaDispõe sobre a regularização, administração, alienação de bens imóveis de domínio do município de Ribas do Rio Pardo, e dá outras providências
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11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/4989F1AC/03AL4dnxpLPQN_QarateRe2gZ-mRIu0cxYXz8eKU3EuRBYhu9VOZ13cl9-7enr… 1/2
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 957/2011
Dispõe sobre a regularização, administração,
alienação de bens imóveis de domínio do
município de Ribas do Rio Pardo, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato
Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a Seguinte Lei.
Art. 1
o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
executar ações de identificação, de demarcação, de
cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis
do município de Ribas do Rio Pardo, bem como a
regularização das ocupações sobre os referidos imóveis.
Art. 2
o Concluído o processo de identificação e de demarcação
dos lotes do Município, o setor responsável deverá elaborar e
emitir a planta de localização, a Anotação de Responsabilidade
Técnica-ART, o memorial descritivo e outros documentos
técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, a
fim de ser lavrada a competente escritura pública, incorporando
a área ao patrimônio do Município e levada a registro perante o
Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 3
o Caberá ao Poder Executivo Municipal organizar e
manter o sistema unificado de informações sobre os bens de
que trata esta Lei, que conterá, além de outras informações
relativas a cada imóvel:
I - a localização e a área;
II - a respectiva matrícula no registro de imóveis competente;
III - o tipo de uso;
IV - a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por
qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e
V - o valor atualizado.
Art. 4
o Para fins do disposto no art. 1
o desta Lei, os lotes do
município deverão ser cadastrados, nos termos do decreto.
Parágrafo Único. Nos imóveis ocupados para moradia, onde
não for possível individualizar as ocupações, poderá ser feita a
demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se a
ocupação, para posterior outorga de título de forma individual
ou coletiva.
Art. 5º. Mediante aprovação do Poder Legislativo, o Poder
Executivo poderá promover a doação de bens imóveis de
domínio do município, sendo necessário a emissão de
pareceres dos setores de infra-estrutura, assistência social e
procuradoria, com relação a oportunidade, conveniência e
legalidade do ato.
§ 1
o A doação ocorrerá quando não houver interesse público,
econômico ou social em manter o imóvel no domínio do
município.
11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/4989F1AC/03AL4dnxpLPQN_QarateRe2gZ-mRIu0cxYXz8eKU3EuRBYhu9VOZ13cl9-7enr… 2/2
§ 2
o No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a
finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.
§ 3
o O encargo de que trata o parágrafo anterior será
permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel
à propriedade do Município, independentemente de qualquer
indenização por benfeitorias realizadas, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação
diversa da prevista.
Art. 6º. Poderão ser beneficiadas por esta lei, pessoas físicas
ou jurídicas que venham a preencher os requisitos previstos em
decreto.
Art. 7°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá baixar atos complementares
visando regulamentar dispositivos constantes nesta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada expressamente a Lei Municipal nº 875 de 02 de julho
de 2008.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 11 de
março de 2011.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela F de Souza Collis
Código Identificador:4989F1AC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 14/03/2011. Edição 0293
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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