| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 957 / 2011 |
| Date | 2011-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização, administração, alienação de bens imóveis de domínio do município de Ribas do Rio Pardo, e dá outras providências |
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11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/4989F1AC/03AL4dnxpLPQN_QarateRe2gZ-mRIu0cxYXz8eKU3EuRBYhu9VOZ13cl9-7enr… 1/2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 957/2011 Dispõe sobre a regularização, administração, alienação de bens imóveis de domínio do município de Ribas do Rio Pardo, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei. Art. 1 o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis do município de Ribas do Rio Pardo, bem como a regularização das ocupações sobre os referidos imóveis. Art. 2 o Concluído o processo de identificação e de demarcação dos lotes do Município, o setor responsável deverá elaborar e emitir a planta de localização, a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, o memorial descritivo e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, a fim de ser lavrada a competente escritura pública, incorporando a área ao patrimônio do Município e levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Art. 3 o Caberá ao Poder Executivo Municipal organizar e manter o sistema unificado de informações sobre os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel: I - a localização e a área; II - a respectiva matrícula no registro de imóveis competente; III - o tipo de uso; IV - a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e V - o valor atualizado. Art. 4 o Para fins do disposto no art. 1 o desta Lei, os lotes do município deverão ser cadastrados, nos termos do decreto. Parágrafo Único. Nos imóveis ocupados para moradia, onde não for possível individualizar as ocupações, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se a ocupação, para posterior outorga de título de forma individual ou coletiva. Art. 5º. Mediante aprovação do Poder Legislativo, o Poder Executivo poderá promover a doação de bens imóveis de domínio do município, sendo necessário a emissão de pareceres dos setores de infra-estrutura, assistência social e procuradoria, com relação a oportunidade, conveniência e legalidade do ato. § 1 o A doação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio do município. 11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/4989F1AC/03AL4dnxpLPQN_QarateRe2gZ-mRIu0cxYXz8eKU3EuRBYhu9VOZ13cl9-7enr… 2/2 § 2 o No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento. § 3 o O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade do Município, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se: I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação; II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista. Art. 6º. Poderão ser beneficiadas por esta lei, pessoas físicas ou jurídicas que venham a preencher os requisitos previstos em decreto. Art. 7°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. O Poder Executivo poderá baixar atos complementares visando regulamentar dispositivos constantes nesta Lei. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada expressamente a Lei Municipal nº 875 de 02 de julho de 2008. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 11 de março de 2011. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela F de Souza Collis Código Identificador:4989F1AC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 14/03/2011. Edição 0293 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/