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norma nº 959/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 959 / 2011
Date 2011-05-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas, desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar Convênio de parceria para construção de unidades habitacionais no Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades - FDS e dá outras providências
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11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 959/2011
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar
áreas, desenvolver ações e aporte de
contrapartida municipal para implementar
Convênio de parceria para construção de
unidades habitacionais no Programa Minha
Casa Minha Vida - Entidades – FDS e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso
do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
Seguinte Lei.
 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar áreas de
propriedade do Município, localizada no Bairro Parque Estoril, para
execução de 100 (cem) empreendimentos habitacionais nos termos do
Convênio de Parceria a ser firmado entre o Sistema Integrado de
Economia Solidária - CONSSOL - Consórcio Solidário e o Município,
no Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades - FDS, com
recursos provenientes da União através do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. A disponibilização da área de que trata este artigo,
referem-se a 100 lotes de terrenos, devidamente matriculados no CRI
local, sob nºs. 16008 a 16029 e 16039 a 16116. 
Art. 2°. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo
autorizado a oferecer em contrapartida o valor de R$ 3.000,00 relativo
a cada unidade habitacional a ser implementada, destinados à
assistência técnica da construção das unidades habitacionais e as
despesas com a execução da presente Lei, cujas despesas correrão por
conta da dotação orçamentária constante da LOA – FMHIS 02.006,
Construção de Unidades Habitacionais 1033, Programa de Trabalho
nº. 02.006.-16.482.0307.1033 - Elemento de Despesa nº. 4490.51 –
Obras e Instalações.
Art. 3º. O Executivo Municipal fica autorizado a doar lotes de
terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo
Programa PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos pela
Política Municipal de Habitação vigente. 
Art. 4º. O Poder Público Municipal fica autorizado a ceder as
unidades habitacionais, às pessoas selecionadas para o Programa,
através da Gerência Municipal de Assistência Social, como
integrantes das condições descritas no caput deste artigo, foram
submetidas a triagens, estudos sociais, cadastramentos, verificação de
que não são proprietários de imóveis residenciais no município e nem
detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país,
bem como não estão sendo beneficiados com desconto pelo FGTS a
partir de 01 de maio de 2005, atendendo assim as normas do programa
citado no artigo 1º desta Lei, cujos processos de seleção dos
beneficiários foram submetidos à aprovação do Conselho Municipal
de Assistência Social. 
§ 1º. Havendo mais do que 100 (cem) pessoas interessadas em obter
casa própria através do presente programa e que preencham os
requisitos estipulados pelo caput deste artigo, o critério de seleção far￾se-á através de sorteio aberto ao público, com data previamente
marcada pela Prefeitura Municipal. 
§ 2º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos, 
mediante planejamento global, envolvendo as Gerências 
Municipais de Assistência Social, Gerência Municipal de Obras 
e Serviços Urbanos, Gerência Municipal de Finanças e 
Planejamento e Gerência Municipal de Desenvolvimento, para fins
de desfavelamento em áreas de vulnerabilidade social, visando 
11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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minorar os problemas de carência habitacional da população de baixa
renda, solucionar os problemas de ocupações irregulares e
possibilitando uma habitação digna. 
§ 3º. Com relação à estrutura da edificação, somente poderá sofrer
modificação ou alteração, mediante aprovação de projeto técnico do
setor de engenharia da Gerência Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, sob pena de aplicação de multas e outras conseqüências
administrativas que for estabelecida em regulamento. 
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
nº 928/2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 18 de maio de
2011.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fernanda dos Santos Moreira
Código Identificador:1F2086FC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 06/06/2011. Edição 0351
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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