| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 959 / 2011 |
| Date | 2011-05-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas, desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar Convênio de parceria para construção de unidades habitacionais no Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades - FDS e dá outras providências |
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11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/1F2086FC/03AL4dnxrU3NxTUgJLvOg0HH2glTASCRgQ3vb03SDcBE1BZ1nZQgiX79iqun8… 1/2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 959/2011 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas, desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar Convênio de parceria para construção de unidades habitacionais no Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades – FDS e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei. Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar áreas de propriedade do Município, localizada no Bairro Parque Estoril, para execução de 100 (cem) empreendimentos habitacionais nos termos do Convênio de Parceria a ser firmado entre o Sistema Integrado de Economia Solidária - CONSSOL - Consórcio Solidário e o Município, no Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades - FDS, com recursos provenientes da União através do Ministério das Cidades. Parágrafo único. A disponibilização da área de que trata este artigo, referem-se a 100 lotes de terrenos, devidamente matriculados no CRI local, sob nºs. 16008 a 16029 e 16039 a 16116. Art. 2°. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em contrapartida o valor de R$ 3.000,00 relativo a cada unidade habitacional a ser implementada, destinados à assistência técnica da construção das unidades habitacionais e as despesas com a execução da presente Lei, cujas despesas correrão por conta da dotação orçamentária constante da LOA – FMHIS 02.006, Construção de Unidades Habitacionais 1033, Programa de Trabalho nº. 02.006.-16.482.0307.1033 - Elemento de Despesa nº. 4490.51 – Obras e Instalações. Art. 3º. O Executivo Municipal fica autorizado a doar lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. Art. 4º. O Poder Público Municipal fica autorizado a ceder as unidades habitacionais, às pessoas selecionadas para o Programa, através da Gerência Municipal de Assistência Social, como integrantes das condições descritas no caput deste artigo, foram submetidas a triagens, estudos sociais, cadastramentos, verificação de que não são proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não estão sendo beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005, atendendo assim as normas do programa citado no artigo 1º desta Lei, cujos processos de seleção dos beneficiários foram submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social. § 1º. Havendo mais do que 100 (cem) pessoas interessadas em obter casa própria através do presente programa e que preencham os requisitos estipulados pelo caput deste artigo, o critério de seleção farse-á através de sorteio aberto ao público, com data previamente marcada pela Prefeitura Municipal. § 2º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos, mediante planejamento global, envolvendo as Gerências Municipais de Assistência Social, Gerência Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Gerência Municipal de Finanças e Planejamento e Gerência Municipal de Desenvolvimento, para fins de desfavelamento em áreas de vulnerabilidade social, visando 11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/1F2086FC/03AL4dnxrU3NxTUgJLvOg0HH2glTASCRgQ3vb03SDcBE1BZ1nZQgiX79iqun8… 2/2 minorar os problemas de carência habitacional da população de baixa renda, solucionar os problemas de ocupações irregulares e possibilitando uma habitação digna. § 3º. Com relação à estrutura da edificação, somente poderá sofrer modificação ou alteração, mediante aprovação de projeto técnico do setor de engenharia da Gerência Municipal de Obras e Serviços Urbanos, sob pena de aplicação de multas e outras conseqüências administrativas que for estabelecida em regulamento. Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 928/2010. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 18 de maio de 2011. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Fernanda dos Santos Moreira Código Identificador:1F2086FC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 06/06/2011. Edição 0351 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/