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norma nº 960/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 960 / 2011
Date 2011-06-13
EmentaDispõe sobre a autorização Legislativa Municipal para aquisição de imóvel que especifica e dá outras providência
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11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/10561F8E/03AL4dnxreow0TIWuooAvCbMVO13YIWIyQGSYS8BldF9hcvXZ5G5D4rnmTgf… 1/1
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 960/2011
“Dispõe sobre a autorização Legislativa Municipal
para aquisição de imóvel que especifica, e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso
do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
Seguinte Lei.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir o
Lote de terreno urbano no município de Ribas do Rio Pardo sob o
nº. 07 (sete) situado à Rua Travessa Projetada, medindo 15 (quinze)
metros de frente por 43 (quarenta e três) ditos de fundos com área
total de 645 m² (seiscentos e quarenta e cinco), tudo como consta na
planta cadastral daquela cidade com as seguintes confrontações: frente
para a Rua Rachid Abess Filho, ao leste com o lote nº 08 de quem de
direito, ao oeste com o lote 04 de Posto Municipal, dito lote já
possuindo casa de moradia com outras benfeitorias, devidamente
registrado no 6º Serviço Notarial da Comarca de Campo Grande/MS,
com endereço atual na Rua Travessa Horácio Lemos, 65 – Centro, na
cidade de Ribas do Rio Pardo, com as seguintes medidas: 15,00
metros de frente por 15,00 metros de fundo, lado direito 43,00 metros,
lado esquerdo 43,00 metros, área total de 645,00 metros quadrados;
que no mesmo existe uma construção com área de 162,70m² (cento e
sessenta e dois virgula setenta metros quadrados), segundo certidão
exarada pela Gerência de Núcleo de Arrecadação desta
municipalidade.
Parágrafo único. O imóvel acima referido será destinado ao
funcionamento de repartição pública municipal.
Art. 2°. O valor a ser pago pela aquisição das áreas de que trata o
artigo anterior será de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais)
conforme Relatório de Avaliação elaborado pela Comissão Municipal
de Avaliação Imobiliária.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Suplementar até o limite da despesa fixada nesta lei, utilizando como
recursos compensatórios as fontes referidas no Art. 43, §1º, inciso III,
da Lei Federal 4.320/64, extensiva ao Poder Legislativo, conforme
anexo.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 13 de junho de
2011.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fernanda dos Santos Moreira
Código Identificador:10561F8E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 20/06/2011. Edição 0361
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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