br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

norma nº 1501/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1501 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaDispõe sobre a regulamentação da criação, manejo e exposição de aves da Raça mura, no âmbito do município de Ribas do Rio Pardo/MS. Capítulo I das Diretrizes da Política de Proteção, Criação e Manejo.
native_id2200

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Ano V - Edição Nº 1025 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 14 de maio de 2025 Página
22
Art. 4°- Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários e
financeiros consignados no orçamento vigente, suplementados se necessário.
Art. 5°- A vigência da parceria será formalizada por meio de Termo de Fomento entre o Município e a
organização beneficiada e de execução no corrente exercício.
Art. 6°- Esta Lei visa dar cumprimento à Emenda Impositiva nº 04, item 1.7, de titularidade da
vereadora Rozenir Pereira, incluída na Lei Orçamentaria Anual n° 1463 de 20 de dezembro de 2024.
Art. 7°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 13 de maio de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL 
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1.501, DE 13 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CRIAÇÃO, MANEJO E EXPOSIÇÃO DE AVES DA
RAÇA MURA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO/MS. CAPÍTULO I DAS
DIRETRIZES DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CRIAÇÃO E MANEJO.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber
que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica autorizada a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da Raça Mura, no
âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo /MS. 
Art. 2º Fica instituída a criação e manejo do Galo Mura, respeitadas as peculiaridades genéticas e
comportamentais, objetivando o bem-estar do animal e buscando a preservação da espécie. Parágrafo
único: A presente Lei atende as diretrizes da Portaria nº 1.998, de 21 de novembro de 2018, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que reconhece o Manual de Criação e Manejo –
Mura – Galo de Combate, considerando as características da Raça Mura, descrevendo procedimentos
adequados para a criação e manejo destas aves.
Art. 3º A criação e manejo do Galo Mura deverão atender as seguintes diretrizes: I – as instalações
das cocheiras/galpões deverão ser feitas de alvenaria e conter, preferencialmente, os itens abaixo,
Ano V - Edição Nº 1025 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 14 de maio de 2025 Página
23
cujas especificações devem atender as políticas de proteção aos animais previstas na legislação
correlata: a) gaiolas; b) passeadores; c) redondel; d) pias; e) armários. 
Art. 4º Constituem equipamentos necessários à criação e ao manejo do Galo Mura: I – poleiros; II –
ninhos; III – comedouros; IV – bebedouros. 
Art. 5º A reprodução do galo da raça Mura se dará por meio de incubação natural ou artificial. 
Art. 6º A alimentação dessas aves se dará conforme a fase de criação, tanto em termos quantitativos
como em relação à diversidade de ingredientes. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E
MANEJO. 
Art. 7º Para o controle e prevenção das doenças aviárias, o criador deverá: I – manter as aves e suas
instalações higienizadas; II – isolar os animais com a finalidade de impedir que agentes infecciosos
penetrem no ambiente das aves; e III – manter o devido controle das vacinas. 
Art. 8º No manejo das aves adultas, será necessário:
I – exercício; II – tosa/retirada das penas; III – retirada do excesso de brincos e barbelas; IV – ectomia
cirúrgica de esporas; V – muda/troca de penas. 
Art. 9º O criador deverá manter nas instalações de seu criatório a “farmácia de emergência”,
contendo medicamentos indicados por um médico veterinário. 
Art. 10º Em se tratando da distância entre estabelecimentos avícolas, quando da construção de um
criatório de aves da Raça Mura, o criador deverá observar o disposto no art. 10 e incisos seguintes da
Instrução Normativa nº 56/2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. 
Art. 11. Excluem-se da obrigatoriedade do registro os estabelecimentos avícolas que possuam até
1.000 (mil) aves, desde que as aves, seus produtos e subprodutos sejam destinados a comércios locais
intermunicipais e municípios adjacentes, conforme Instrução Normativa nº 56/2007 do MAPA.
CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE FISCALIZAÇÃO E TRANSPORTE. 
Art. 12. A fiscalização dos criatórios certificará que a criação das aves estará em consonância ao
disposto nesta Lei e na Portaria nº 1.998, de 21 de novembro de 2018. 
Art. 13. Para o transporte dessas aves, fica estabelecida a apresentação de documentação de uma
Guia de Trânsito Animal – GTA, prevista no Decreto nº 5.741/2006. No caso do transporte dos
galináceos da raça Mura, cabe ao criador providenciar a seguinte documentação: I – atestado de
vacina contra as doenças de Newcastle e de Marek, devidamente emitido por um médico veterinário;
II – atestado geral sobre a saúde do animal transportado, também emitido por um médico veterinário;
e III – Guia de Trânsito Animal – GTA. §2º O criador deverá respeitar a quantidade sugerida pelo
Manual de Criação e Manejo – Mura – Galo de Combate. §3º As aves deverão ser acomodadas em
caixas/maletas para transporte, cuja higienização se configura pela remoção dos excrementos e
demais sujidades decorrentes da presença dos animais. §4º No trânsito de aves entre países, é
necessária a emissão de documento pela autoridade veterinária do país de origem, o qual, por sua vez,
Ano V - Edição Nº 1025 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 14 de maio de 2025 Página
24
deverá ser aceito pelo país de destino, a quem caberá atestar as condições e o histórico de saúde do
animal, bem como o atendimento às exigências sanitárias do país de destino. §5º Na exportação do
material genético, o criatório deverá ser registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA, que realizará a devida fiscalização quanto aos aspectos sanitários, bem como
do produto final. 
Art. 14. Quando do planejamento, organização e realização de uma feira ou exposição agropecuárias
dos galos e galinhas de raças combatentes, o recinto deverá ser apropriado e contar com as seguintes
condições: I – instalações para recepção dos animais com balcão que comporte as malas de transporte;
II – local para funcionamento dos serviços administrativos e de defesa sanitária animal; III –
passeadores e/ou apartamento individuais para as aves, assim como local para isolamento de animais
enfermos; IV – pedilúvios e rodolitos em todos os acessos do parque; V – abastecimento de água e
energia elétrica; VI – instalações sanitárias para uso do público visitante e de serviço; VII – depósito
para ração.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 15. O criador de aves da raça Mura deverá estar absolutamente empenhado em assegurar o bem￾estar dos animais, condição imprescindível para a manutenção da própria criação.
Art. 16. As sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, deverão ser
aplicadas àquele que infringir o disposto nesta Lei. Parágrafo único: Os criadores que realizarem ou
promoverem “brigas de galo” ou quaisquer outras lutas entre animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes, além de perderem a autorização para a criação, o manejo e a realização de
exposição de aves da Raça Mura no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, sofrerão todas as
penalidades legais cabíveis pertinentes a maus tratos de animais e rinha de galo.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 13 de maio de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL 
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.502, DE 14 DE MAIO DE 2025.

open original →