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norma nº 1502/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1502 / 2025
Date 2025-05-13
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal de Ribas do Rio Pardo, doar imóveis de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e dá outras providências”.
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Ano V - Edição Nº 1025 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 14 de maio de 2025 Página
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deverá ser aceito pelo país de destino, a quem caberá atestar as condições e o histórico de saúde do
animal, bem como o atendimento às exigências sanitárias do país de destino. §5º Na exportação do
material genético, o criatório deverá ser registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA, que realizará a devida fiscalização quanto aos aspectos sanitários, bem como
do produto final. 
Art. 14. Quando do planejamento, organização e realização de uma feira ou exposição agropecuárias
dos galos e galinhas de raças combatentes, o recinto deverá ser apropriado e contar com as seguintes
condições: I – instalações para recepção dos animais com balcão que comporte as malas de transporte;
II – local para funcionamento dos serviços administrativos e de defesa sanitária animal; III –
passeadores e/ou apartamento individuais para as aves, assim como local para isolamento de animais
enfermos; IV – pedilúvios e rodolitos em todos os acessos do parque; V – abastecimento de água e
energia elétrica; VI – instalações sanitárias para uso do público visitante e de serviço; VII – depósito
para ração.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 15. O criador de aves da raça Mura deverá estar absolutamente empenhado em assegurar o bem￾estar dos animais, condição imprescindível para a manutenção da própria criação.
Art. 16. As sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, deverão ser
aplicadas àquele que infringir o disposto nesta Lei. Parágrafo único: Os criadores que realizarem ou
promoverem “brigas de galo” ou quaisquer outras lutas entre animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes, além de perderem a autorização para a criação, o manejo e a realização de
exposição de aves da Raça Mura no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, sofrerão todas as
penalidades legais cabíveis pertinentes a maus tratos de animais e rinha de galo.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 13 de maio de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL 
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.502, DE 14 DE MAIO DE 2025.
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“Autoriza o Poder Executivo Municipal de Ribas do Rio Pardo, doar imóveis de sua
propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, em exercício
regular de suas atribuições e evocando o artigo 80, III da Lei Orgânica Municipal faz saber que o
Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Público Municipal de Ribas do Rio Pardo, a doar ao Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei Federal no 10.188, de 2001, representado pela Caixa
Econômica Federal, os imóveis constantes nas matrículas nº 16051, 16052, 16053, 16057, 16058,
16059, 16060, 16071, 16091, 16092, 16093, 16094, 16095, 16096, 16097, 16098, 16099, 16100,
16101, 16102, 16103, 16104, 16105, 16106, 16107, do Cartório do Registro de Imóveis de Ribas do
Rio Pardo, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), conforme consta na Portaria nº
47 de 17/01/2025.
Parágrafo único. Os imóveis destinados à doação, determinados pelas matrículas mencionadas no
caput deste artigo, correspondem:
1. matrícula nº 16051, corresponde ao lote de terreno nº 13 (treze) da quadra nº 28 (vinte e oito) do
loteamento denominado Parque Estoril.
2. matrícula nº 16052, corresponde ao lote de terreno nº 14 (quatorze) da quadra nº 28 (vinte e
oito) do loteamento denominado Parque Estoril.
3. matrícula nº 16053, corresponde ao lote de terreno nº 15 (quinze) da quadra nº 28 (vinte e oito)
do loteamento denominado Parque Estoril.
4. matrícula nº 16057, corresponde ao lote de terreno nº 19 (dezenove) da quadra nº 28 (vinte e
oito) do loteamento denominado Parque Estoril.
5. matrícula nº 16058, corresponde ao lote de terreno nº 20 (vinte) da quadra nº 28 (vinte e oito) do
loteamento denominado Parque Estoril. 
6. matrícula nº 16059, corresponde ao lote de terreno nº 21 (vinte e um) da quadra nº 28 (vinte e
oito) do loteamento denominado Parque Estoril.
7. matrícula nº 16060, corresponde ao lote de terreno nº 22 (vinte e dois) da quadra nº 28 (vinte e
oito) do loteamento denominado Parque Estoril.
8. matrícula nº 16071, corresponde ao lote de terreno nº 33 (trinta e três) da quadra nº 28 (vinte e
oito) do loteamento denominado Parque Estoril.
9. matrícula nº 16091, corresponde ao lote de terreno nº 16 (dezesseis) da quadra nº 36 (trinta e
seis) do loteamento denominado Parque Estoril.
10. matrícula nº 16092, corresponde ao lote de terreno nº 17 (dezessete) da quadra nº 33 (trinta e
três) do loteamento denominado Parque Estoril.
11. matrícula nº 16093, corresponde ao lote de terreno nº 18 (dezoito) da quadra nº 33 (trinta e três)
do loteamento denominado Parque Estoril.
12. matrícula nº 16094, corresponde ao lote de terreno nº 19 (dezenove) da quadra nº 33 (trinta e
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três) do loteamento denominado Parque Estoril.
13. matrícula nº 16095, corresponde ao lote de terreno nº 20 (vinte) da quadra nº 33 (trinta e três)
do loteamento denominado Parque Estoril.
14. matrícula nº 16096, corresponde ao lote de terreno nº 21 (vinte e um) da quadra nº 33 (trinta e
três) do loteamento denominado Parque Estoril.
15. matrícula nº 16097, corresponde ao lote de terreno nº 22 (vinte e dois) da quadra nº 33 (trinta e
três) do loteamento denominado Parque Estoril.
16. matrícula nº 16098, corresponde ao lote de terreno nº 23 (vinte e três) da quadra nº 33 (trinta e
três) do loteamento denominado Parque Estoril.
17. matrícula nº 16099, corresponde ao lote de terreno nº 24 (vinte e quatro) da quadra nº 33 (trinta
e três) do loteamento denominado Parque Estoril.
18. matrícula nº 16100, corresponde ao lote de terreno nº 25 (vinte e cinco) da quadra nº 33 (trinta e
três) do loteamento denominado Parque Estoril.
19. matrícula nº 16101, corresponde ao lote de terreno nº 26 (vinte e seis) da quadra nº 33 (trinta e
três) do loteamento denominado Parque Estoril.
20. matrícula nº 16102, corresponde ao lote de terreno nº 27 (vinte e sete) da quadra nº 33 (trinta e
três) do loteamento denominado Parque Estoril.
21. matrícula nº 16103, corresponde ao lote de terreno nº 28 (vinte e oito) da quadra nº 33 (trinta e
três) do loteamento denominado Parque Estoril.
22. matrícula nº 16104, corresponde ao lote de terreno nº 29 (vinte e nove) da quadra nº 33 (trinta e
três) do loteamento denominado Parque Estoril.
23. matrícula nº 16105, corresponde ao lote de terreno nº 30 (trinta) da quadra nº 33 (trinta e três)
do loteamento denominado Parque Estoril.
24. matrícula nº 16106, corresponde ao lote de terreno nº 31 (trinta e um) da quadra nº 33 (trinta e
três) do loteamento denominado Parque Estoril.
25. matrícula nº 16107, corresponde ao lote de terreno nº 32 (trinta e dois) da quadra nº 33 (trinta e
três) do loteamento denominado Parque Estoril.
Art. 2º Os bens imóveis descritos no art. 1° desta Lei, serão utilizados exclusivamente no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR – Fundo
de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos
haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
I – não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III – não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação
judicial ou extrajudicial;
IV – não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V – não são passiveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais
privilegiados que possam ser;
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VI – não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 3° A Donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente
para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda, em conformidade
com as normas estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR.
Art. 4º – Poderão ser beneficiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR, as famílias que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação
do respectivo Programa. 
Art. 5º – A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pela Donatária para
cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha
Casa Minha Vida.
Art. 6° – A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente
revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se a Donatária
fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no art. 3°, desta Lei;
Art. 7º – A doação de que trata esta Lei dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo
dispensada a licitação, nos termos do art. 76 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/21, devendo ser
formalizada mediante escritura pública. 
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas
complementares. 
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 14 de maio de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
PORTARIA N.º 323, DE 12 DE MAIO DE 2025.

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