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norma nº 75/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaInstitui o programa de incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social do município de Ribas do Rio Pardo – PRODERP, e dá outras providências.
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Ano V - Edição Nº 1030 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 21 de maio de 2025 Página 1
DIRIBAS Documento assinado
digitalmente por
Prefeitura Municipal
de Ribas do Rio
Pardo
DIÁRIO OFICIAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
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Ano V - Edição N° 1007 - 12 de abril de 2025 - Edição 1007
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 075, DE 21 DE MAIO DE 2025.
Institui o programa de incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social do município
de Ribas do Rio Pardo – PRODERP, e dá outras providências.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso
do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PRODERP
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento
Econômico e Social de Ribas do Rio Pardo – PRODERP, que tem por objetivo:
1. Promover o desenvolvimento econômico, social, cultural e tecnológico do município, por meio de
incentivos à instalação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, com
vistas à diversificação da base produtiva;
2. Estimular a transformação de produtos primários e recursos naturais existentes no município;
3. Proporcionar condições para a criação e ampliação de estabelecimentos mercantis de micro e
pequenas empresas;
4. Oferecer às empresas instaladas em Ribas do Rio Pardo, condições de desenvolvimento e
expansão de suas atividades, via projeto de ampliação expansão de suas atividades,
modernização e relocalização que proporcione aumento de produção em condições competitivas;
5. Viabilizar condições de instalação no município, de empresas de outras regiões do território
nacional ou do exterior.
TÍTULO II
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DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 2º. Para implementação do PRODERP, fica o Executivo Municipal, com base em parecer aprovado
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CODECON, autorizado a:
I – Doar terreno para construção das obras necessárias à implantação das empresas, sendo o tamanho
compatível com a atividade pretendida, comprovada através de projeto técnico;
II – Fornecer aterro, corte do terreno, elevação, serviços de terraplanagem, necessários à implantação
das obras, com acesso às vias públicas, diretamente ou através de terceiros;
III – Conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre o imóvel onde
funcionar a empresa incentivada, pelo período de 05 (cinco) anos após a conclusão da obra ou emissão
do Habite-se;
IV – Conceder isenção da Taxa de Alvará de Construção, aprovação, habite-se, vistoria e licenciamento
de obras na aprovação de projetos de engenharia;
V – Conceder isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para as atividades
constantes dos subitens 7.02, 7,05 e 16.01 da Lista de serviços Anexo da Lei Federal no 116/2003,
alterada pela Lei Federal no 157/2016 da empresa detentora do incentivo;
VI – Conceder redução limitada à alíquota mínima de 2% do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN para as atividades constantes dos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de serviços
Anexo da Lei Federal no 116/2003, alterada pela Lei Federal no 157/2016, para empresas contratadas
ou subcontratadas pela detentora do incentivo fiscal.
§ 1º – Para o incentivo previsto no I, deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a receber por
dação em pagamento, de dívida ativa ou tributo, imóvel para ser destinado a novos empreendimentos.
§ 2º – Os incentivos previstos neste artigo para empresas já instaladas no Município deverão fazer
prova de ampliação de instalações, aumento de área e de produção, aumento do número de vagas,
estimativa de aumento de faturamento em relação ao último fechamento do exercício anterior ao
requerido, e que objetivem ampliar ou relocalizar as suas atividades.
§ 3º – Caso o Município não disponha de área de terreno apropriada à implantação necessária da
empresa interessada, poderá promover desapropriações ou aquisições, na forma da legislação
aplicável à espécie.
§ 4º – As doações e demais incentivos aqui instituídos, constarão, obrigatoriamente, em cláusula de
reversão que será aplicada em caso de descumprimento do estatuído.
§ 5º – Os terrenos doados nas condições desta Lei não poderão ser alienados ou permutados pela
empresa beneficiada, sem autorização do Poder Executivo, antes de decorridos 10 (dez) anos da data
da assinatura do contrato, devendo essa cláusula constar dos respectivos instrumentos legais.
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TÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
Art. 3º. As empresas que receberem quaisquer dos benefícios do PRODERP, ficarão comprometidas a
realizar benfeitorias ou investimentos em nosso município, no prazo da concessão do benefício, no
montante mínimo de (30% (trinta por cento) do valor do benefício concedido. 
§ 1º – Os incentivos somente serão concedidos às empresas que atenderem a todas as formalidades e
condições previstas nesta lei. 
§ 2º – Serão considerados como benfeitorias ou investimentos locais todos os investimentos
necessários para o melhoramento da infraestrutura, da qualidade de vida, da saúde e lazer dos
munícipes de Ribas do Rio Pardo.
§ 3º – O Poder Executivo Municipal poderá firmar acordos ou parcerias com as empresas beneficiadas
para o investimento local, devendo todo o valor do caput deste artigo ser utilizado em prol da
sociedade de Ribas do Rio Pardo. 
§ 4º – As benfeitorias ou investimentos locais a serem realizados pelas empresas beneficiadas pelo
PRODERP deverão ser acompanhados pela Pasta Municipal de Administração conjuntamente com o
Chefe do Poder Público Municipal e publicados aos munícipes para acompanhamento e fiscalização. 
Art. 4º. As disposições do V, do art. 2º desta lei, aplicam-se, subsidiária e solidariamente, a empresas
ou consórcios de empresas, nacionais ou estrangeiras, instaladas ou não no município, para
implantação ou ampliação do empreendimento comercial, industrial ou prestação de serviços, depois
de atendidos os seguintes requisitos:
I – Após emissão de parecer sobre a viabilidade do benefício pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico – CODECON, o interessado deverá apresentar o pedido junto à Secretaria
de Finanças, apresentando cópia do contrato firmado com o empreendimento beneficiado;
II – Realização de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do município, conforme disposição
do Código Tributário;
III – Emitir Nota Fiscal de serviços conforme disciplinado por regulamento próprio do município,
identificando expressamente no documento o número do benefício concedido para o serviço prestado. 
Art. 5º. Os empreendimentos imobiliários particulares, loteamentos urbanos, condomínios fechados
de lotes habitacionais, regularmente cadastrados, receberão incentivos de isenção de IPTU de até 2
(dois) anos após o regular o registro no Cartório de Registro de Imóveis, em observância às normas de
parcelamento do solo urbano do Plano Diretor Municipal e demais normas pertinentes à espécie.
§ 1º – O incentivo fiscal de cada lote/imóvel cessa imediatamente após a negociação de venda dos
lotes e/ou imóveis do Loteador/Empreendedor ao comprador ou compromissário – comprador,
independentemente do instrumento utilizado para tanto.
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§ 2º – O Loteador/Empreendedor beneficiado fica obrigado a emitir relatório mensal comunicando a
venda dos lotes, por meio do instrumento firmado com o promitente-comprador ao Setor de Tributos,
acompanhado de cópia reprográfica da escritura de compra e venda ou do compromisso particular de
compra e venda, bem como cópias do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, Registro Geral – RG e
Certidão de Casamento dos compradores ou compromissários – compradores, sob pena de revogação
do incentivo fiscal em relação a todas as unidades ou lotes do empreendimento, bem como de
lançamento retroativo dos tributos objetos da isenção concedida.
§ 3º – Para fins de inscrição no cadastro municipal, deverá o Setor de Tributos cadastrar o
compromissário-comprador como corresponsável pelo IPTU, utilizando-se, para tanto, o documento
enviado pelo Loteador/Empreendedor para comunicar a promessa de compra e venda ou a venda do
imóvel.
§ 4º – Fica o loteador/empreendedor obrigado a formalizar as vendas de lotes por meio de Escritura
Pública ou Contrato de Compra e Venda registrado em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias e
informar ao Setor de Tributação do Município para os devidos recolhimentos do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, sob pena de perder o incentivo de todo o loteamento, caso faça
alienação por documentação particular, sem prejuízo ao lançamento retroativo do IPTU de todo o
empreendimento.
§ 5º – O loteador/empreendedor poderá requerer o benefício desta lei por meio de requerimento no
momento da apresentação dos projetos que instruem a aprovação do loteamento, juntando cópia da
certidão de matrícula atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 6º. A concessão ou ampliação de incentivo de que trata esta Lei, deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das
condições previstas nos dispositivos do artigo 14 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
TÍTULO IV
DA REVOGAÇÃO DOS INCENTIVOS
Art. 7º. São casos de revogação dos incentivos instituídos pela presente lei:
1. A não conclusão do projeto de construção, ampliação, relocalização ou modernização, dentro do
prazo de 12 (doze) meses a partir do término do prazo previsto no cronograma de execução
físico-financeira;
2. Modificação da destinação do projeto utilizado para o pleito dos incentivos;
3. Venda da empresa ou encerramento de suas atividades, antes do prazo de cinco anos contados
do início de suas atividades;
4. Interrupção das atividades da empresa beneficiada por mais de 60 (sessenta) dias, no período de
um ano;
5. Infringência às normas fiscais e do meio ambiente estabelecidos pela União, Estado ou
Município;
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6. Em caso de recuperação judicial ou falência;
7. Arrendamento ou transferência de qualquer natureza do imóvel pelo beneficiado com o
incentivo;
8. O não atendimento das estimativas mencionados no artigo 5º desta Lei. 
9. O não atendimento das condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei. 
§ 1º – O prazo de doze meses, previsto no inciso I deste artigo, poderá ser prorrogado uma vez, por
igual período, na hipótese da ocorrência de fatos supervenientes que comprometam as obras da
construção ou ampliação, mediante requerimento instruído com as respectivas provas.
§ 2º – Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o imóvel doado e suas benfeitorias
reverterão de pleno direito ao patrimônio do Município, e qualquer indenização caberá ao próximo
ocupante do imóvel decorrente de nova concessão de direitos reais sobre ele. 
TÍTULO V
O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – CODECON
CAPÍTULO I
A criação do Conselho 
Art. 8°. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento, órgão de natureza consultiva,
composto por 7 (sete) membros efetivos e igual número de suplentes, não remunerados, com mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, formada por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I – 03 (três) representantes de órgãos municipais das áreas de finanças e administração,
desenvolvimento e qualidade de vida;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Câmara Municipal;
III – 01 (um) representante do setor de indústria, comércio e serviços, escolhidos pelas entidades
legalmente constituídas por esses setores;
IV – 01 (um) representante dos trabalhadores da indústria, comércio e serviços, escolhidos pelas
entidades legalmente constituídas por esses setores;
V – 01 (um) representante de organizações não governamentais, legalmente constituídas e com sede
no Município e que tenham entre os seus objetivos, a promoção do desenvolvimento econômico e
social e a conservação do meio ambiente. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento será presidido pelo Secretário de
Empreendedorismo e Secretariado pelo Secretário de Finanças e Planejamento.
Art. 9°. São critérios para ser membro do CODECON, ter idoneidade judicial e possuir no mínimo
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ensino médio completo.
Art. 10. Compete ao CODECON:
I – Analisar e emitir parecer sobre a viabilidade ou não de programas ou projetos de desenvolvimento
econômico a serem implantados no Município, em especial aqueles apresentados por empresa
interessada em receber os benefícios do PRODERP;
II – Examinar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos pelo PRODERP,
na forma das disposições previstas nesta Lei e em seu regulamento;
III – Elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo municipal para a
devida aprovação;
IV – Divulgar os incentivos constantes nesta lei às empresas existentes em outros municípios e
Estados, através de correspondências, visitas, imprensa escrita e por meio de correio eletrônico.
V – Emitir parecer sobre a viabilidade ou não de programas ou projetos de desenvolvimento
econômico a serem implantados no Município, em especial àqueles apresentados por empresa
interessada em receber os benefícios aqui instituídos;
VI – Examinar os casos de revisão, suspensão, revogação dos incentivos concedidos pelo PRODERP, na
forma das disposições previstas nesta Lei e em seu regulamento;
VII – Fiscalizar a qualquer tempo os dispositivos de cumprimento desta Lei;
VIII – Monitorar os empregos gerados conforme requerimento, considerando os números absolutos e
sua relação com a dimensão da área pretendida e com o volume de investimento previsto;
IX – Analisar relação entre área construída e área total do terreno;
X – Analisar a previsão de arrecadação de tributos, especialmente o ICMS e o ISS;
XI – Examinar a previsão de faturamento mensal;
XII – Estudar, propor e opinar sobre as diretrizes e estratégias de desenvolvimento dos setores da
indústria, do comércio, do município de Ribas do Rio Pardo;
XIII – Propor temas para discussão, elaborar estudos e propostas concernentes ao desenvolvimento
econômico e social de Ribas do Rio Pardo;
XIV – Assinar as atas de suas reuniões;
XV – Determinar a realização de reuniões extraordinárias;
XVI – Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias.
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CAPÍTULO II
Do funcionamento do Conselho 
 Art. 11. O Conselho do PRODERP reunir-se-á ordinariamente a cada trinta dias, extraordinariamente,
quando convocado pelo Presidente.
§ 1º – Os Conselheiros poderão solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária, por
escrito, com justificativa e assinada por, no mínimo 1/3 (um terço) dos Conselheiros.
§ 2º – A convocação para as reuniões ordinárias do Conselho do PRODERP deverá ser feita por escrito
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º – Nas reuniões do Conselho do PRODERP só poderão ser discutidos e votados os assuntos
constantes na pauta da convocação.
Art. 12. As reuniões do Conselho do PRODERP funcionarão com a presença de, no mínimo, 50% dos
Conselheiros, e as decisões serão tomadas por maioria simples.
Art. 13. As reuniões ordinárias do conselho consistem em expediente e ordem do dia abrangendo:
I – Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
II – Avisos, comunicados, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e
documentos de interesse do conselho;
III – Consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte dos conselheiros.
Parágrafo único. Da ordem do dia compreende exposição, discussão e votação da matéria nela
incluída.
Art. 14. Durante a discussão da matéria, será facultado o pedido de vista, que poderá ser individual
ou conjunto.
§ 1º – Somente será concedida uma única vista por processo.
§ 2º – O processo sobre vista retornará ao plenário, para apreciação, na primeira reunião
subsequente, acompanhado do devido parecer.
Art. 15. A ausência não justificada, por três reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, num
período de doze meses, implicará na exclusão automática do conselheiro, cabendo ao Presidente,
ouvindo os demais conselheiros, adotar as providencias para a designação de outro representante pela
entidade.
Art. 16. O Conselho do PRODERP poderá substituir toda diretoria ou qualquer de seus membros que
não cumprir os dispositivos desta Lei, mediante a aprovação de dois terços dos conselheiros.
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Art. 17. As deliberações do Conselho do PRODERP serão públicas e poderão ser divulgadas através
dos diversos meios de comunicação disponíveis no município.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho do PRODERP.
TÍTULO VI
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 19. Para pleitear os incentivos do PRODERP, a empresa interessada deverá apresentar Carta
Consulta para o Gabinete do Prefeito que será despachado para os órgãos responsáveis, comprovando
preencher os requisitos exigidos em lei, instruindo-os com os seguintes documentos pertinentes:
I – Cópia autenticada do Contrato Social e comprovante de inscrição no CNPJ;
II– Certidão de inteiro teor da Junta Comercial da empresa;
III – Certidão negativa ou certidão de inteiro teor do cartório de protestos e distribuidores cíveis e
criminais em nome da pessoa física dos sócios e da pessoa jurídica;
IV – Certidões negativas ou positivas de débitos tributários das fazendas públicas Federal, Estadual e
Municipal;
V – Se a área objeto da concessão será para implantação ou ampliação da empresa;
VI – Se possui sede própria (em caso de empresa já estabelecida);
VII – O valor dos investimentos e disponibilidade de recursos próprios e de terceiro;
VIII – Relação nominal mensal estimado dos impostos que serão gerados com a atividade nova ou
ampliação da empresa;
IX – Projeto de arquitetônico, em atendimento as leis municipais Plano Diretor, Código de Obras, Lei
de Uso e Parcelamento de solo;
X – Descrição detalhada da atividade a ser implantada, plano de negócios, com cronograma físico de
prazo e financeiro, demonstrando quantitativo de produção.
Parágrafo único. Para instalação das indústrias ou empresas que desenvolvam atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o Poder Público deverá
exigir estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
Art. 20. Aprovado o projeto pelo CODECON, a empresa deverá observar os seguintes prazos, sob
pena de arquivamento do processo correspondente:
I – 90 (noventa) dias para iniciar as obras de construção, prorrogáveis por igual período mediante
justificativa, contados da data da comunicação da aprovação;
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II – 90 (noventa) dias para iniciar suas atividades, contados do término da expedição do competente
“habite-se”.
TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS BENEFICIADAS
Art. 21. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta Lei será realizada
periodicamente pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, com visitas de inspeção e
solicitação às empresas de apresentação de relatórios anuais. 
Parágrafo único. A violação das condições deverá ser apurada por meio de processo administrativo,
respeitado a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 22. As empresas que receberem os incentivos dessa lei ficarão obrigadas a preencher no mínimo
30% do seu quadro de funcionários com pessoal residente e domiciliado na cidade de Ribas do Rio
Pardo/MS, de acordo com o parecer da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento. 
§ 1º – Para efeito deste artigo, os funcionários contratados deverão residir no Município de Ribas do
Rio Pardo/MS há pelo menos 02 (dois) anos, devidamente comprovados por meio de fatura de água ou
energia.
§ 2º – Caberá ao Prefeito Municipal, com base em estudo e parecer da Secretaria Municipal de
Finanças e Planejamento, a decisão quanto ao percentual apontado no caput deste artigo.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber o disposto desta lei.
Art. 24. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 762, de 24 de agosto de 2004.
Gabinete do Prefeito Municipal, 21 de maio de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL 

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