| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1505 / 2025 |
| Date | 2025-05-21 |
| Ementa | “Dispõe sobre autorização do Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Fomento com a Associação de Dirigentes e Pais da Banda Marcial Gilberto Fogaça (ADPBMGF) e dá outras providências.” |
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Ano V - Edição Nº 1030 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 21 de maio de 2025 Página 19 5º Bruna Rodmam de Medeiros Gumercindo São Sebastião 025.XXX.XXX-65 19 2,0 21,0 6º Fabiana Santana Batista Camargo São Sebastião 009.XXX.XXX-00 20 – 20,0 7º Wanderson Rodrigues de Goés São Sebastião 053.XXX.XXX-65 20 – 20,0 8º Jennifer da Silva Albertone São Sebastião 075.XXX.XXX-00 19 – 19,0 9º Brenda Raquel Lima Santos São Sebastião 055.XXX.XXX-09 17 – 17,0 10º Maria Eduarda Doná Campos São Sebastião 065.XXX.XXX-21 15 – 16,0 11º Ana Cristina Rodrigues Matoso São Sebastião 064.XXX.XXX-90 15 0,5 15,5 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.505, DE 21 DE MAIO DE 2025. “Dispõe sobre autorização do Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Fomento com a Associação de Dirigentes e Pais da Banda Marcial Gilberto Fogaça (ADPBMGF) e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, em exercício regular de suas atribuições e evocando o artigo 80, III da Lei Orgânica Municipal faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento com a Associação de Dirigentes e Pais da Banda Marcial Gilberto Fogaça (ADPBMGF), inscrita no CNPJ nº 60.694.293/0001-86, para fins de compra de uniformes e reforma de instrumentos da banda marcial. Art. 2°- A parceria objetiva a aquisição de uniformes para integrantes da Banda Marcial Gilberto Fogaça, bem como o custeio com manutenção, reforma e recuperação de instrumentos musicais pertencentes ao patrimônio da referida instituição. Art. 3°- O valor total do repasse será de R$ 181.646,95 (centro e oitenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Ano V - Edição Nº 1030 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 21 de maio de 2025 Página 20 Art. 4°- Os valores serão repassados em única parcelada, após a assinatura do Termo de Fomento. Art. 5°- Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento vigente, suplementados se necessário. Art. 6°- A vigência da parceria será formalizada por meio de Termo de Fomento entre o Município e a Associação de Dirigentes e Pais da Banda Marcial Gilberto Fogaça (ADPBMGF). Art. 7°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 21 de maio de 2025. ROBERSON LUIZ MOREIRA PREFEITO MUNICIPAL Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.506 DE 21 DE MAIO DE 2025. “DISPÕE SOBRE INSTITUÇÃO DO PROGRAMA CARTÃO CIDADANIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído o Programa Cartão Cidadania, de natureza finalística, em procedimentos de gestão e das ações de segurança alimentar do município de Ribas do Rio Pardo. Art. 2°. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Cartão Cidadania, que compreende a prática dos atos necessários à concessão e efetividade dos benefícios. Parágrafo Único. A supervisão do cumprimento das condições e da oferta de ações serão referenciadas pelo Órgão Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 3°. O Programa Cartão Cidadania tem por escopo o atendimento de famílias em situação de risco e vulnerabilidade social, através do oferecimento de crédito, cujo valor deverá ser utilizado exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios. Art. 4°. São objetivos do Programa Cartão Cidadania: