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norma nº 1506/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1506 / 2025
Date 2025-05-21
Ementa“Dispõe sobre instituição do programa Cartão Cidadania, e dá outras providências.”
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Art. 4°- Os valores serão repassados em única parcelada, após a assinatura do Termo de Fomento.
Art. 5°- Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários e
financeiros consignados no orçamento vigente, suplementados se necessário.
Art. 6°- A vigência da parceria será formalizada por meio de Termo de Fomento entre o Município e a
Associação de Dirigentes e Pais da Banda Marcial Gilberto Fogaça (ADPBMGF).
Art. 7°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 21 de maio de 2025.
ROBERSON LUIZ MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.506 DE 21 DE MAIO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE INSTITUÇÃO DO PROGRAMA CARTÃO CIDADANIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso
do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Programa Cartão Cidadania, de natureza finalística, em procedimentos de
gestão e das ações de segurança alimentar do município de Ribas do Rio Pardo.
Art. 2°. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Cartão Cidadania, que
compreende a prática dos atos necessários à concessão e efetividade dos benefícios.
Parágrafo Único. A supervisão do cumprimento das condições e da oferta de ações serão referenciadas
pelo Órgão Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 3°. O Programa Cartão Cidadania tem por escopo o atendimento de famílias em situação de risco
e vulnerabilidade social, através do oferecimento de crédito, cujo valor deverá ser utilizado
exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios.
Art. 4°. São objetivos do Programa Cartão Cidadania:
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I – a unificação de ações e programas visando o aprimoramento da gestão governamental;
II – a integração institucional governamental das ações sociais objetivando evitar o desperdício de
recursos e a sobreposição de ações e programas;
III – a promoção de políticas integradas visando a superação de situações de fragilidade social;
IV – o estímulo à emancipação das famílias de baixa renda, potencializando o protagonismo a
autonomia, bem como o acesso à rede de serviços públicos, em especial de assistência social, saúde,
educação e ao trabalho, como prioridade para o processo de inclusão social;
V – o estabelecimento de comando único através da Secretaria Municipal de Assistência Social, que
possibilite a gestão, monitoramento e avaliação dos resultados do programa;
VI – a melhoria na qualidade de vida através da produção de conhecimento e o acesso à informação.
Art. 5°. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, através do Programa Cartão
Cidadania: 
 I – articular, acompanhar e monitorar a implementação e a convergência de ações inerentes ao
programa;
II – propor as ações a serem implementadas pelo programa;
III – realizar estudos que fundamentem as propostas ligadas ao programa;
IV – organizar e manter o cadastro das famílias e indivíduos em vulnerabilidade social;
V – realizar a triagem das famílias que serão atendidas pelo Programa, atendendo aos critérios
previstos no art. 7º.
VI – organizar e operacionalizar a logística de entrega dos benefícios;
VII – elaborar relatórios e manter bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à
avaliação e à fiscalização da execução do programa;
VIII – realizar reuniões socioeducativas nos territórios dos beneficiários/usuários.
IX – receber, averiguar e encaminhar ao Programa Cartão Cidadania, denúncias e irregularidades
relacionadas ao Programa;
Art. 6º. O Programa Cartão Cidadania atenderá as famílias que preencham os seguintes requisitos:
I – tenham renda per Capita inferior ou igual a meio salário mínimo;
II – residam no município há dois anos;
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III – não sejam beneficiárias de outro programa social do governo federal, estadual, exceto quando o
valor total dos benefícios recebidos seja inferior ou igual a meio salário mínimo ou haja a integração
de programas sociais na esfera municipal;
Parágrafo único. A família beneficiária deste Programa que deixar de residir no município ou não
retirar seu benefício por sessenta dias, será automaticamente desligada do programa.
Art. 7º. Para inclusão no Programa Cartão Cidadania os usuários deverão obedecer aos seguintes
critérios:
a) Renda per capita inferior ou igual a meio salário mínimo;
b) maior número de pessoas na família;
c) quando o chefe da família for mulher;
d) maior número de crianças entre 0 (zero) e 11 (onze) anos;
e) mulheres gestantes e nutrizes;
f) quando forem idosos, incapazes de prover o seu próprio sustento;
g) maior número de pessoas com deficiência, incapazes de prover o seu próprio sustento; e
h) possuam crianças desnutridas, com acompanhamento da rede pública de saúde.
Parágrafo único. A distribuição dos benefícios no município observará as metas definidas pelo órgão
gestor, anualmente, tendo como parâmetro o quantitativo de famílias em situação de vulnerabilidade
no município, considerando informações do Cadastro Único (CadSuas).
Art. 8º. Fica fixado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) por família beneficiária o valor a ser
oferecido mensalmente para a aquisição de gêneros alimentícios, nos locais credenciados através de
cartões de crédito, a ser concedido pelo Poder Executivo, através do FMAS – Fundo Municipal de
Assistência Sociais, aos beneficiários do Programa.
Parágrafo único. Os valores constantes no caput deste artigo serão corrigidos anualmente pelo IPCA,
tendo como data base o mês de janeiro.
Art. 9º. Excetuando-se as situações de caráter emergencial e de calamidades naturais, o ingresso das
famílias e indivíduos no Programa Cartão Cidadania ocorrerá única e exclusivamente por meio de
inscrição e avaliação da equipe gestora do Programa.
Art. 10. A família beneficiária do Programa Cartão Cidadania poderá ser atendida pelo período de seis
(6) meses podendo, este prazo ser prorrogado a critério técnico.
Art. 11. As ações aqui implementadas, cujos benefícios são de natureza financeira, serão pagas
mensalmente por meio de cartão magnético bancário, com a respectiva identificação do responsável.
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§ 1°. No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de
movimentação definido no art.14, inciso VI, os créditos reverterão automaticamente ao Programa
Cartão Cidadania.
§ 2°. O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito, preferencialmente, à mulher.
§ 3°. Os cartões de crédito serão operacionalizados por empresa que utiliza sistema de administração
e processamento de cartões de crédito e benefícios e não gerará custo para os beneficiários.
Art. 12. A identidade dos beneficiários deverá ser restrita aos serviços socioassistenciais, visando a
preservação da sua situação social. 
Parágrafo único. A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção
civil e penal na forma da lei
Art. 13. O beneficiário do Programa será suspenso por um mês se:
I – faltar às reuniões socioeducativas por três vezes consecutivas, sem justificativa;
II – a família não for localizada no endereço informado no cadastro de inscrição do Programa;
III – os filhos em idade escolar não estiverem matriculados em escola pública e com frequência
regular mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas do período letivo.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a família será liminarmente excluída do Programa.
Art. 14. As famílias e os indivíduos atendidos pelo Programa Cartão Cidadania poderão ser excluídos
na ocorrência das seguintes situações:
I – deixe de preencher os requisitos previstos no art. 7º. 
II – comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do
cadastramento;
III – desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;
IV – alteração cadastral da família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao programa;
V – duas suspensões, consecutivas ou não, durante a vigência do benefício;
VI – não retirada do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias após o crédito, sem justificativa;
VII – perda da guarda dos filhos, por determinação judicial;
VIII – deixem, definitivamente, de frequentar a escola, os dependentes em idade de seis a dezessete
anos completos;
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IX – mudança de residência para outra cidade.
Art. 15. A família beneficiária do Programa deverá participar das seguintes atividades:
 I – participar das reuniões executadas pelo programa;
II – participar de cursos profissionalizantes, de qualificação profissional ou geração de emprego e
renda, quando oferecidos;
III – havendo gestante na família esta deve se submeter, obrigatoriamente, aos exames de pré-natal,
disponíveis na rede pública de saúde;
IV – participar de programas de combate à desnutrição;
V – comprovar utilização do benefício através de notas fiscais emitidas pelo fornecedor cadastrado,
quando solicitadas pelo Programa. 
Art. 16. Fica limitado em até 500 (quinhentos) o número de famílias atendidas mensalmente pelo
Programa. 
Art. 17. O Programa Cartão Cidadania será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social
– CMAS.
Art. 18. O Poder Executivo poderá baixar atos complementares visando regulamentar dispositivos
constantes nesta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.013/2013 e suas
alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal, 21 de maio de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL 
SED - Secretaria Municipal de Educação

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