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norma nº 1507/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1507 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaInstitui o "Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio";
native_id2206

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Ano V - Edição Nº 1034 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 27 de maio de 2025 Página 1
DIRIBAS Documento assinado
digitalmente por
Prefeitura Municipal
de Ribas do Rio
Pardo
DIÁRIO OFICIAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
• Ouvidoria: (67) 9 9606-1175 • diribas@ribasdorioropardo.ms.gov.br •
licitacao@ribasdorioropardo.ms.gov.br
Ano V - Edição N° 1034 - 27 de maio de 2025 - Edição 1034
SED - Secretaria Municipal de Educação
EDITAL Nº006/2025/SED/MS
SELEÇÃO E CADASTRO DE RESERVA PARA FORMADOR MUNICIPAL PELO PROGRAMA MS
ALFABETIZAM – TODOS PELA ALFABETIZAÇÃO DA CRIANÇA E PELO COMPROMISSO
NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA (CNCA)
Conforme EDITAL Nº006/2025/SED/MS, segue relação dos candidatos inscritos no Processo
Seletivo para SELEÇÃO E CADASTRO DE RESERVA PARA FORMADOR MUNICIPAL PELO
PROGRAMA MS ALFABETIZA – TODOS PELA ALFABETIZAÇÃO DA CRIANÇA E PELO
COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA (CNCA)
RELAÇÃO DOS CANDIDATOS
1. Cristiano Bueno Duarte
1. Ivonete Piccolo Curzel
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1.507, DE 27 DE MAIO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber
que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO.
Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa Municipal de Enfrentamento ao
Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao feminicídio, extremo da violência contra as
mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos
humanos sobre a matéria, especialmente, da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006 e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
Contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará.
§1º O feminicídio consiste no homicídio de mulheres e meninas em situação de violência doméstica e
familiar, ou por menosprezo ou discriminação por ser mulher, como em caso de crime antecedido por
violência física ou sexual. 
§2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de
violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência
e seus dependentes. 
Art. 2º O Programa considerará que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo, assim,
não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violências, dentre elas o feminicídio, e injustiças
sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais. Parágrafo único. As ações levarão em conta
que as violências que afetam as mulheres são marcadas também pelas diferenças econômicas,
culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, idiomáticas e
de cosmogonia/religião.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio: 
I – reduzir o número de feminicídios na cidade de Ribas do Rio Pardo; 
II – promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres
em situação de violência; 
III – garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o racismo
patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, de
deficiência e de territorialidade; 
IV – promover uma mudança cultural e de transformação dos estereótipos que embasam violências
contras as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional e imbricada de discriminações
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variadas; 
V – prestar assistência articulada e integral, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei
Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública; 
VI – estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais,
nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação,
trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as
formas de violências contra as mulheres; 
VII – implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência
e seus dependentes; 
VIII – promover a articulação, com encontros periódicos, da rede de serviços de atendimento às
mulheres em situação de violência sediada no Município de Ribas do Rio Pardo; 
IX – fortalecer e ampliar a rede municipal de atendimento às mulheres em situação de violência; 
X – Garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede municipal
de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a realização de concursos públicos; 
XI – motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e
responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as
mulheres; 
XII – impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico
especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e feminicídio; 
XIII – estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito da Secretaria Municipal de
Assistência Social, com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor políticas públicas para
eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres; 
XIV – fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de
segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas relacionados às violências
contra as mulheres, em suas articulações com raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 8º,
VII, da Lei n. 11.340/2006; XV – produzir e visibilizar periodicamente dados sobre as diversas formas
de violências contra as mulheres e feminicídios no Município; 
XVI – evitar a vitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de
violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento; 
XVII – assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência,
garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência; 
XVIII – implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de
feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e
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psicológicas; 
XIX – garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de
violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em
psicoterapia individual através da atenção básica em saúde; 
XX – priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em
programas, projetos e ações sociais no Município de Ribas do Rio Pardo; 
XXI – promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres que
alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que
ocorrem e órgãos de atendimento.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º Após a realização de audiências públicas, com a oitiva da sociedade civil e dos profissionais da
rede de atendimento às mulheres em situação de violência, será elaborado um Plano de Ações para o
Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção ao feminicídio e à consolidação e ampliação da
rede de atendimento às mulheres em situação de violência, acompanhado de cronograma, o qual
considerará que os maiores índices de feminicídio são contra mulheres negras, e priorizará os
territórios com maiores índices de violência contra as mulheres. 
Art. 5º São ações a serem implementadas pelo Programa Municipal de Enfrentamento ao
Feminicídio: 
I – promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática de
gênero e violência contra as mulheres; 
II – formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação,
assistência social, cultura acerca da presente Lei; 
III – criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que vitimizam as mulheres na
rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do sistema de proteção e
garantia de direitos; 
IV – implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no atendimento às mulheres em
situação de violência na Cidade de Ribas do Rio Pardo, conforme o fluxo a ser estabelecido; 
V – criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou mental da
assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal nº 13.836/2019, e a
necessidade ou não de algum recurso para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de
acordo com suas condições (interpretação de libras, estereotipia, legendagem, áudio descrição, entre
outros); VI – elaboração de Protocolos Municipais para o Atendimento de Mulheres em Situação de
Violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas
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atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços; 
VII – acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às
mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil e poder legislativo, através de
Comitê de Monitoramento; 
VIII – promoção e articulação da rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de
violência sediada em Ribas do Rio Pardo; 
IX- ampliar e garantir abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de
violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência; 
X – elaboração de acordos de cooperação, ou outro mecanismo cabível, entre o Município, Estado do
Mato Grosso do Sul e a União para criar um Cadastro Único para os casos de violência contra as
mulheres, visando atendimento mais célere e integral; 
XI – realização de campanhas e ações educativas permanentes, que favoreçam a desconstrução dos
mitos e estereótipos relacionados à sexualidade das mulheres e a naturalização da violência contra as
mulheres; 
XII – realização de campanhas de enfrentamento ao assédio e à violência contra as mulheres nos
espaços públicos, destacando-se a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao
Assédio e à Violência Sexual no Município de Ribas do Rio Pardo; 
XIII – disponibilização às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídios, se assim
desejarem, a inclusão nos Programas Municipais relacionados ao mundo do trabalho, geração de
renda, economia solidária, capacitação profissional e habitação;
XIV – criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às violências contra
as mulheres e feminicídios no Município de Ribas do Rio Pardo – MS. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 27 de maio de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL 

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