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norma nº 1509/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1509 / 2025
Date 2025-05-28
Ementa“Altera o art. 1º. da Lei 1.502, de 14 de maio de 2025, e dá outras providências”.
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Ano V - Edição Nº 1035 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de maio de 2025 Página 1
DIRIBAS Documento assinado
digitalmente por
Prefeitura Municipal
de Ribas do Rio
Pardo
DIÁRIO OFICIAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
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Ano V - Edição N° 1035 - 28 de maio de 2025 - Edição 1035
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.509, DE 28 DE MAIO DE 2025.
“Altera o art. 1º. da Lei 1.502, de 14 de maio de 2025, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, em exercício
regular de suas atribuições e evocando o artigo 80, III da Lei Orgânica Municipal faz saber que o
Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º. da Lei Municipal nº. 1.502, que trata da doação de imóveis de sua propriedade ao
Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), passará a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Público Municipal de Ribas do Rio Pardo, a doar ao Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei Federal no 10.188, de 2001, representado pela Caixa
Econômica Federal, os imóveis constantes nas matrículas nº 16108, 16109, 16110, 16118, 16119,
16120, 16121, 16122, 16123, 16124, 16125, 16126, 16127, 16128, 16129, 16130, 16131, 16132,
16133, 16134, 16135, 16136, 16137, 16138, 16139, 16140, 16141, 16142, 16143, 16144, 16145,
16146, 16147, 16148, 16149, 16150, 16151, 16161, 16162, 16163, 16164, 16165, 16168, 16169,
16170, 16171, 16176, 16177, 16178, 16184, do Cartório do Registro de Imóveis de Ribas do Rio
Pardo, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), conforme consta nos autos do
Portaria MCID nº 47 de 17 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Os imóveis destinados à doação, determinados pelas matrículas mencionadas no
caput deste artigo, correspondem:
I. matrícula nº 16108, corresponde ao lote de terreno nº 33 (trinta e três) da quadra nº 33 (trinta e
três) do loteamento denominado Parque Estoril.
II. matrícula nº 16109, corresponde ao lote de terreno nº 34 (trinta e quatro) da quadra nº 33 (trinta e
três) do loteamento denominado Parque Estoril.
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III. matrícula nº 16110, corresponde ao lote de terreno nº 35 (trinta e cinco) da quadra nº 33 (trinta e
três) do loteamento denominado Parque Estoril.
IV. matrícula nº 16118, corresponde ao lote de terreno nº 04 (quatro) da quadra nº 38 (trinta e oito)
do loteamento denominado Parque Estoril.
V. matrícula nº 16119, corresponde ao lote de terreno nº 05 (cinco) da quadra nº 38 (trinta e oito) do
loteamento denominado Parque Estoril.
VI. matrícula nº 16120, corresponde ao lote de terreno nº 06 (seis) da quadra nº 38 (trinta e oito) do
loteamento denominado Parque Estoril.
VII. matrícula nº 16121, corresponde ao lote de terreno nº 07 (sete) da quadra nº 38 (trinta e oito) do
loteamento denominado Parque Estoril.
VIII. matrícula nº 16122, corresponde ao lote de terreno nº 08 (oito) da quadra nº 38 (trinta e oito) do
loteamento denominado Parque Estoril.
IX. matrícula nº 16123, corresponde ao lote de terreno nº 09 (nove) da quadra nº 38 (trinta e oito) do
loteamento denominado Parque Estoril.
X. matrícula nº 16124, corresponde ao lote de terreno nº 10 (dez) da quadra nº 38 (trinta e oito) do
loteamento denominado Parque Estoril.
XI. matrícula nº 16125, corresponde ao lote de terreno nº 11 (onze) da quadra nº 38 (trinta e oito) do
loteamento denominado Parque Estoril.
XII. matrícula nº 16126, corresponde ao lote de terreno nº 12 (doze) da quadra nº 38 (trinta e oito) do
loteamento denominado Parque Estoril.
XIII. matrícula nº 16127, corresponde ao lote de terreno nº 13 (treze) da quadra nº 38 (treze e oito) do
loteamento denominado Parque Estoril.
XIV. matrícula nº 16128, corresponde ao lote de terreno nº 14 (quatorze) da quadra nº 38 (trinta e
oito) do loteamento denominado Parque Estoril.
XV. matrícula nº 16129, corresponde ao lote de terreno nº 15 (quinze) da quadra nº 38 (trinta e oito)
do loteamento denominado Parque Estoril.
XVI. matrícula nº 16130, corresponde ao lote de terreno nº 16 (dezesseis) da quadra nº 38 (trinta e
oito) do loteamento denominado Parque Estoril.
XVII. matrícula nº 16131, corresponde ao lote de terreno nº 17 (dezessete) da quadra nº 38 (trinta e
oito) do loteamento denominado Parque Estoril.
XVIII. matrícula nº 16132, corresponde ao lote de terreno nº 18 (dezoito) da quadra nº 38 (trinta e
oito) do loteamento denominado Parque Estoril.
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XIX. matrícula nº 16133, corresponde ao lote de terreno nº 19 (dezenove) da quadra nº 38 (trinta e
oito) do loteamento denominado Parque Estoril.
XX. matrícula nº 16134, corresponde ao lote de terreno nº vinte (vinte) da quadra nº 38 (trinta e oito)
do loteamento denominado Parque Estoril.
XXI. matrícula nº 16135, corresponde ao lote de terreno nº 21 (vinte e um) da quadra nº 38 (trinta e
oito) do loteamento denominado Parque Estoril.
XXII. matrícula nº 16136, corresponde ao lote de terreno nº 22 (vinte e dois) da quadra nº 38 (trinta e
oito) do loteamento denominado Parque Estoril.
XXIII. matrícula nº 16137, corresponde ao lote de terreno nº 23 (vinte e três) da quadra nº 38 (trinta e
oito) do loteamento denominado Parque Estoril.
XXIV. matrícula nº 16138, corresponde ao lote de terreno nº 24 (vinte e quatro) da quadra nº 38
(trinta e oito) do loteamento denominado Parque Estoril.
XXV. matrícula nº 16139, corresponde ao lote de terreno nº 25 (vinte e cinco) da quadra nº 38 (trinta e
oito) do loteamento denominado Parque Estoril.
XXVI. matrícula nº 16140, corresponde ao lote de terreno nº 26 (vinte e seis) da quadra nº 38 (trinta e
oito) do loteamento denominado Parque Estoril.
XXVII. matrícula nº 16141, corresponde ao lote de terreno nº 27 (vinte e sete) da quadra nº 38 (trinta
e oito) do loteamento denominado Parque Estoril.
XXVIII. matrícula nº 16142, corresponde ao lote de terreno nº 28 (vinte e oito) da quadra nº 38 (trinta
e oito) do loteamento denominado Parque Estoril.
XXIX. matrícula nº 16143, corresponde ao lote de terreno nº 29 (vinte e nove) da quadra nº 38 (trinta
e oito) do loteamento denominado Parque Estoril.
XXX. matrícula nº 16144, corresponde ao lote de terreno nº 30 (trinta) da quadra nº 38 (trinta e oito)
do loteamento denominado Parque Estoril.
XXXI. matrícula nº 16145, corresponde ao lote de terreno nº 31 (trinta e um) da quadra nº 38 (trinta e
oito) do loteamento denominado Parque Estoril.
XXXII. matrícula nº 16146, corresponde ao lote de terreno nº 32 (trinta e dois) da quadra nº 38 (trinta
e oito) do loteamento denominado Parque Estoril.
XXXIII. matrícula nº 16147, corresponde ao lote de terreno nº 33 (trinta e três) da quadra nº 38 (trinta
e oito) do loteamento denominado Parque Estoril.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito Municipal, aos 28 de maio de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.510, DE 28 DE MAIO DE 2025.
“Estabelece parceria na modalidade Termo de Fomento com a Associação Clube de Laço
Agro-Rio de Ribas do Rio Pardo – MS. dá outras providências”
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso
do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica o Município de Ribas do Rio Pardo, estado de Mato Grosso do Sul, autorizado a celebrar
parceria, na modalidade de Termo de Fomento para a consecução de finalidades de interesse público,
por meio de transferência de recursos financeiros entre a Administração Pública Municipal e a
Associação Clube de Laço Agro-Rio (CNPJ nº 16.046.146/000108), sediada na Rua Félix de Oliveira,
1070, COHAB, Ribas do Rio Pardo – MS, CEP 79180-000.
Art. 2°- O valor total desse repasse será no montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais),
em parcela única, para custeio do evento Ribas Rodeio Show, conforme plano de trabalho anexado a
este projeto. 
Art. 3°- Os valores serão repassados mediante apresentação pela entidade, da respectiva prestação de
contas, instruída com a documentação fiscal, financeira e certidões indispensáveis de conformidade
com o Plano de Trabalho para a comprovação de sua regularidade fiscal e a aplicação dos valores
repassados, sob pena da suspensão dos repasses subsequentes.
Art. 4°- Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários e
financeiros consignados no orçamento vigente, suplementados se necessário.
Art. 5°- A vigência da parceria será formalizada por meio de Termo de Fomento entre o Município e a
organização beneficiada e de execução no corrente exercício.
Art. 6°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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