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norma nº 70/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-06-02
Ementa“Institui a Comissão de Planejamento, responsável pela elaboração e coordenação das peças de planejamento governamental – PPA, LDO e LOA – do Município de Ribas do Rio Pardo/MS para o quadriênio 2026-2029, e dá outras providências".
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Ano V - Edição Nº 1042 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 06 de junho de 2025 Página
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PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 16/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 02/2025
AUTORIZO E RATIFICO a Dispensa Eletrônica do fornecedor Kaza Kompleta Comércio e Serviço
LTDA., CNPJ: 04.932.770/0001-23, cujo objeto é a aquisição de Câmera Digital destinada a Câmara
Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, no valor R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme
o artigo 75, inciso II da Lei Federal n° 14.133 de 01 de abril de 2021.
Em cumprimento ao disposto no Artigo n° 75, §3º, da Lei Federal nº 14.133/21, DETERMINO a
publicação da presente autorização e ratificação.
Ribas do Rio Pardo/MS, 05 de junho de 2025.
Tânia Maria Ferreira de Souza
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO/MS
Diretoria de Contabilidade
DECRETO Nº 70, DE 02 JUNHO DE 2025
“Institui a Comissão de Planejamento, responsável pela elaboração e coordenação das peças
de planejamento governamental – PPA, LDO e LOA – do Município de Ribas do Rio Pardo/MS
para o quadriênio 2026-2029, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, em exercício
regular de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 165, § 1º, § 2º e § 5º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de
direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos;
CONSIDERANDO que o Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento governamental de
médio prazo que define as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um período de 4
(quatro) anos;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece as metas e prioridades da
administração pública para o exercício financeiro seguinte;
CONSIDERANDO que a Lei Orçamentária Anual (LOA) estima a receita e fixa a despesa pública para
o exercício financeiro subsequente;
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CONSIDERANDO a necessidade de organizar e planejar, com ampla participação e integração
institucional, os instrumentos orçamentários para o ciclo 2026-2029;
CONSIDERANDO as disposições do Manual do Sistema e-Sfinge, do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso do Sul, que estabelece critérios técnicos para elaboração, estruturação e envio das peças
de planejamento governamental;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Planejamento, responsável pela elaboração e coordenação dos
trabalhos relativos às peças de planejamento governamental do Município de Ribas do Rio Pardo/MS,
compreendendo o Plano Plurianual (PPA 2026-2029), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA), relativa a cada exercício do referido quadriênio.
Parágrafo único. A Comissão de Planejamento exercerá o papel de órgão central de planejamento, com
ascendência técnica e coordenação processual junto às demais estruturas da Administração Municipal
no que se refere à elaboração do PPA, LDO e LOA relativos ao quadriênio 2026-2029.
Art. 2º. A Comissão de Planejamento será composta pelos seguintes membros:
I – Clynton Rob Espindola Leite
Matrícula 4481-3;
II – Emiliano Barbosa Dias
Matrícula 4723-2;
III – Eduardo Ricartes Benites Moreira
Matrícula 5263-3
Parágrafo único. A composição da Comissão poderá ser ampliada ou ter seus membros substituídos,
mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo, observada a conveniência administrativa.
Art. 3º. Compete à Comissão de Planejamento:
I – Promover a organização, coordenação e elaboração dos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual
(PPA 2026-2029), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), para
cada exercício do referido quadriênio. 
II – Planejar e coordenar as atividades internas necessárias à construção participativa dos
instrumentos de planejamento;
III – elaborar o cronograma de atividades e ações relacionadas ao ciclo orçamentário;
IV – Orientar os órgãos e entidades da Administração Municipal quanto aos procedimentos e prazos de
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elaboração das propostas orçamentárias;
V – Consolidar as informações técnicas recebidas dos diversos setores e secretarias do Município;
VI – Planejar e executar as audiências públicas, garantindo a participação popular, nos termos do
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF;
VII – compilar a proposição de diretrizes, metas e prioridades, conforme os eixos estratégicos
definidos pela Administração Municipal;
VIII – analisar, avaliar e assegurar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento
governamental e as diretrizes estabelecidas no Plano de Governo da gestão municipal;
IX – Adotar as providências complementares que se fizerem necessárias à adequada elaboração,
consolidação e conformidade legal dos instrumentos que integram o ciclo orçamentário.
Art. 4º. Compete às Secretarias Municipais, por meio de seus titulares e respectivas equipes técnicas:
I – Prestar o apoio técnico e operacional necessário ao pleno funcionamento da Comissão de
Planejamento, bem como apresentar seus respectivos planejamentos orçamentário-financeiros,
contendo programas, ações, metas e indicadores;
II – Observar e cumprir as orientações técnicas expedidas pela Comissão de Planejamento, inclusive
mediante a apresentação de informações complementares, estudos, diagnósticos e demais elementos
que se façam necessários à construção integrada das peças de planejamento governamental
referentes ao quadriênio 2026–2029.
III – assegurar a validação interna das informações fornecidas, zelando pela coerência entre os dados
técnicos apresentados e as diretrizes estratégicas da gestão municipal, bem como observar os prazos
estabelecidos para a entrega das informações e documentos necessários ao processo de elaboração
das peças de planejamento.
Art. 5º. Para os fins do disposto no art. 4º deste Decreto, ficam designados como responsáveis pelas
seguintes unidades e secretarias da Administração Municipal os respectivos titulares, que deverão
atuar diretamente, ou por meio de suas equipes técnicas, no encaminhamento à Comissão de
Planejamento das informações mencionadas naquele artigo, compreendendo dados orçamentários,
programas, ações, metas e demais elementos indispensáveis à construção integrada do Plano
Plurianual (PPA 2026–2029):
I – Assessoria de Gabinete:
Rodrigo dos Santos
Karoline Lorentz Da Silva Rodrigues
II – Secretaria Municipal de Finanças: 
Ivo Souza dos Santos
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Leonan Lazaro Spricigo
III – Secretaria Municipal de Administração: 
Roseli Codognatto
Rosangela Ferreira de Souza Collis
IV – Secretaria Municipal de Educação:
José Renato Moura Collis
Valdeir Bonato
V – Secretaria Municipal de Saúde: 
Tiago Nossa Friosi
Divina Alves de Castro
VI – Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (SAS):
Eliane Moura da Silva
Sandra Santos e Silva
VII – Secretaria Municipal do Empreendedorismo (SEMP):
Luiz Antonio dos Reis
Marcelo Angelo da Maia Cunha
VIII – Secretaria Municipal de Esportes e Turismo (SESP):
Charlin Castro Camilo
Ana Carolina Morais Texeira
IX – Secretaria Municipal de Infraestrutura Pública (SEINFRA):
Jeferson Sandro Machado 
Jorge Antonio Santana Harstelberger
Parágrafo único. Dirigentes ou representantes de órgãos da Administração Municipal poderão ser
convocados a participar das atividades da Comissão de Planejamento, conforme necessidade
identificada pela Coordenação da Comissão ou pelo Chefe do Poder Executivo.
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Art. 6º. Compete ao Controle Interno do Município acompanhar o cumprimento deste Decreto,
zelando pela observância dos prazos, das normas legais e da consistência técnica das informações que
integrarão as peças de planejamento governamental, sem prejuízo de outras atribuições legais.
Art. 7º. O descumprimento das disposições deste Decreto, por parte dos agentes públicos
responsáveis, sujeitará os infratores às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação
municipal aplicável, sem prejuízo de outras responsabilidades previstas na legislação estadual e
federal.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERSON LUIZ MOREIRA
Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS.

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