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norma nº 1511/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1511 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços de construção civil relativos à obra do centro integrado SESI/SENAI no município de Ribas do Rio Pardo/MS e dá outras providências.
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Ano V - Edição Nº 1043 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 09 de junho de 2025 Página 1
DIRIBAS Documento assinado
digitalmente por
Prefeitura Municipal
de Ribas do Rio
Pardo
DIÁRIO OFICIAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
• Ouvidoria: (67) 2020-0159 • diribas@ribasdorioropardo.ms.gov.br •
licitacao@ribasdorioropardo.ms.gov.br
Ano V - Edição N° 1043 - 09 de junho de 2025 - Edição 1043
PGM - Procuradoria Geral do Município
LEI MUNICIPAL Nº 1.511, DE 09 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA (ISSQN) INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
RELATIVOS À OBRA DO CENTRO INTEGRADO SESI/SENAI NO MUNICÍPIO DE RIBAS DO
RIO PARDO/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO,
Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aos
serviços de construção civil diretamente vinculados à execução da obra do Centro Integrado
SESI/SENAI, a ser implantado no Município de Ribas do Rio Pardo/MS.
§1º – A isenção prevista neste artigo terá vigência durante todo o período de execução da obra,
compreendido entre a emissão do alvará de construção e a emissão do habite-se ou documento
equivalente de conclusão da obra.
§2º – A isenção será aplicável apenas aos serviços de construção civil prestados diretamente à
entidade responsável pela execução da obra, devidamente identificada no projeto aprovado.
Art. 2º – A fruição do benefício fiscal de que trata esta Lei estará condicionada:
I – à regularidade fiscal da entidade contratante e das prestadoras de serviços perante o Município;
II – à apresentação de documentação comprobatória da vinculação dos serviços à obra do Centro
Integrado SESI/SENAI;
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III – ao cadastramento prévio da obra e dos prestadores de serviços junto à Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 3º – O benefício concedido por esta Lei não gera direito à restituição ou compensação de valores
já recolhidos a título de ISSQN antes da sua entrada em vigor.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de
emissão do alvará de construção da referida obra.
Ribas do Rio Pardo/MS, em 09 de junho de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Gerência de Gestão de Atas
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 032/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 018/2024
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 046/2024
FUNDAMENTAÇÃO: Item 5.1 da Ata de Registro de Preços; art. 84 da Lei Federal nº 14.133/2021;
Parecer Jurídico nº 392/2025/PJ/PM/RRP/MS e demais peças integrantes do processo.
OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência da Ata de Registro de Preços por 01 (um) ano, com a
renovação das quantidades originais.
VIGÊNCIA: Prorroga-se o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços por 01 (um) ano, com início
em 17/07/2025 e término em 17/07/2026, renovando-se o quantitativo originalmente registrado. 
VALOR: O valor da Ata de Registro de Preços para o novo período de vigência é de R$ 1.508.400,00
(um milhão quinhentos e oito mil e quatrocentos reais), como segue:
Empresa: ITA RENDÁ MINERAÇÃO E COMERCIO LTDA, com sede na Rodovia BR 262, s/nº, Km
232, Zona Rural, no município de Ribas do Rio Pardo – MS, inscrita no CNPJ sob nº
21.069.420/0001-02.
Item Especificação Unid. Qtde. Marca Valor
Unitário
Valor
Total

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