| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1512 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | “Institui como Política Pública o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência — PROERD — no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras providências”. |
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Ano V - Edição Nº 1050 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 18 de junho de 2025 Página 3 Cultura Evangélica como patrimônio imaterial do Município. § 1º As políticas públicas referidas no caput deste artigo observarão as diretrizes do Plano Municipal de Cultura e as normas da legislação municipal e federal sobre o patrimônio cultural. § 2º As ações previstas não implicarão criação de despesas obrigatórias para o Município, podendo ser viabilizadas por parcerias, convênios e outros instrumentos permitidos em lei. Art. 4º. º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de junho de 2025. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.512, DE 17 DE JUNHO DE 2025. “Institui como Política Pública o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência — PROERD — no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, em exercício regular de suas atribuições e evocando o artigo 80, III da Lei Orgânica Municipal faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído como política pública, no Municipio de Ribas do Rio Pardo/MS, o Programa Educacional de Resistência as Drogas e a Violência – PROERD – vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de promover, nas escolas e na comunidade, ações voltadas a prevenção do uso indevido de drogas, a promoção da cidadania e a disseminação da cultura da Paz. Parágrafo único. O programa, de que trata o caput deste artigo, será executado pela Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul em parceria com o Poder Executivo Municipal. Art. 2º – Constituem atividades do Programa Educacional de Resistência as Drogas e a Violencia – PROERD: 1. — Promoção de cursos do PROERD, por políciais, para crianças, adolescentes, jovens, pais e professores, com o propósito de esclarecer as consequências da utilização das dorgas Iícitas e ilícitas; 2. — Realização de aulas sistemática de prevenção ao uso abusivo de substância psicotrópicas, que causam dependência física ou psíquica, para comunidades escolar e condominial; 3. — Articulação com a realização de campanha em busca de parcerias para garantir a sustentabilidade, ampliação e aperfeiçoamento do programa. Ano V - Edição Nº 1050 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 18 de junho de 2025 Página 4 Art. 3º – São objetivos do PROERD em âmbito municipal: 1. — Desenvolver um sistema de prevenção à violência e ao uso indevido de drogasem escolas, para crianças, adolescentes e jovens: 2. — Ampliar a integração entre a PolíciaMilitar e a comunidade, pautadano respeito disciplina e no convívio saudável com a sociedade; 3. — Desenvolver habilidades nos operadores de segurança, no sentido de prevenir a utilização de drogas iliticitas e Iícitas. Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento mensal de Bolsa aos Policiais Militares designados para atuação e participação no programa a que se refere o artigo 1º desta Lei, pelo período em que durar a parceria e respectiva designação do servidor. Art. 5º – O valor do Bolsa será de R$ 1.518,00(mil quinhentos e dezoito reais). Art. 6º – A Bolsa concedida não configura vínculo empregatício com o Município e não caracteriza vantagem financeira, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, não integra a base de cálculo da contribuişäo previdenciária e näo se incorpora, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos. Art. 7º – As despesas decorrentes da execuçäo desta Lei correrão por conta do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º – O Poder Executivo Municipal regulamentară as demais disposições relacionadas ao PROERD. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 17 de junho de 2025. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.513, DE 17 DE JUNHO DE 2025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR BEM IMÓVEL ATRAVÉS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL E/OU JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°- Fica o Município de Ribas do Rio Pardo/MS, autorizado a adquirir, através de desapropriação amigável ou judicial imóveis situados no lugar denominado RECANTO DIANA – ÁREA