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norma nº 1512/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1512 / 2025
Date 2025-06-17
Ementa“Institui como Política Pública o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência — PROERD — no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras providências”.
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Ano V - Edição Nº 1050 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 18 de junho de 2025 Página 3
Cultura Evangélica como patrimônio imaterial do Município.
§ 1º As políticas públicas referidas no caput deste artigo observarão as diretrizes do Plano Municipal
de Cultura e as normas da legislação municipal e federal sobre o patrimônio cultural.
§ 2º As ações previstas não implicarão criação de despesas obrigatórias para o Município, podendo ser
viabilizadas por parcerias, convênios e outros instrumentos permitidos em lei.
Art. 4º. º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de junho de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.512, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
“Institui como Política Pública o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à
Violência — PROERD — no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, em exercício
regular de suas atribuições e evocando o artigo 80, III da Lei Orgânica Municipal faz saber que o
Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído como política pública, no Municipio de Ribas do Rio Pardo/MS, o Programa
Educacional de Resistência as Drogas e a Violência – PROERD – vinculado à Secretaria Municipal de
Educação, com a finalidade de promover, nas escolas e na comunidade, ações voltadas a prevenção do
uso indevido de drogas, a promoção da cidadania e a disseminação da cultura da Paz.
Parágrafo único. O programa, de que trata o caput deste artigo, será executado pela Polícia Militar
do Estado do Mato Grosso do Sul em parceria com o Poder Executivo Municipal.
Art. 2º – Constituem atividades do Programa Educacional de Resistência as Drogas e a Violencia –
PROERD:
1. — Promoção de cursos do PROERD, por políciais, para crianças, adolescentes, jovens, pais e
professores, com o propósito de esclarecer as consequências da utilização das dorgas Iícitas e
ilícitas;
2. — Realização de aulas sistemática de prevenção ao uso abusivo de substância psicotrópicas, que
causam dependência física ou psíquica, para comunidades escolar e condominial;
3. — Articulação com a realização de campanha em busca de parcerias para garantir a
sustentabilidade, ampliação e aperfeiçoamento do programa.
Ano V - Edição Nº 1050 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 18 de junho de 2025 Página 4
Art. 3º – São objetivos do PROERD em âmbito municipal:
1. — Desenvolver um sistema de prevenção à violência e ao uso indevido de drogasem escolas, para
crianças, adolescentes e jovens:
2. — Ampliar a integração entre a PolíciaMilitar e a comunidade, pautadano respeito disciplina e no
convívio saudável com a sociedade;
3. — Desenvolver habilidades nos operadores de segurança, no sentido de prevenir a utilização de
drogas iliticitas e Iícitas.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento mensal de Bolsa aos
Policiais Militares designados para atuação e participação no programa a que se refere o artigo 1º
desta Lei, pelo período em que durar a parceria e respectiva designação do servidor.
Art. 5º – O valor do Bolsa será de R$ 1.518,00(mil quinhentos e dezoito reais).
Art. 6º – A Bolsa concedida não configura vínculo empregatício com o Município e não caracteriza
vantagem financeira, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal n. 9.250, de 26 de dezembro de
1995, não integra a base de cálculo da contribuişäo previdenciária e näo se incorpora, para qualquer
efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execuçäo desta Lei correrão por conta do orçamento vigente da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º – O Poder Executivo Municipal regulamentară as demais disposições relacionadas ao PROERD.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 17 de junho de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.513, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR BEM IMÓVEL ATRAVÉS DE
DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL E/OU JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso
do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica o Município de Ribas do Rio Pardo/MS, autorizado a adquirir, através de desapropriação
amigável ou judicial imóveis situados no lugar denominado RECANTO DIANA – ÁREA

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