| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 969 / 2011 |
| Date | 2011-09-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do estado de Mato Grosso do Sul Gestão associada para Prestação, Organização, Planejamento, regulação e Fiscalização dos Serviços de Saneamento Básico, integrados pelas infraestruturas, Instalações Operacionais e Serviços de Abastamento de Água e de Esgotamento Sanitário, no município de Ribas do Rio pardo e dá outras providências |
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11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/636533CA/03AL4dnxplQHY7WW1jfRNRiwnMitMqmsshUcSlxYD5Cv57po6mazc4pR8E8R5… 1/3 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 969 DE 14 DE SETEMBRO DE 2011 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul Gestão Associada para Prestação, Organização, Planejamento, Regulação e Fiscalização dos Serviços de Saneamento Básico, integrados pelas infraestruturas, Instalações Operacionais e Serviços de Abastamento de Água e de Esgotamento Sanitário, no município de Ribas do Rio Pardo e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul a gestão associada para a prestação, organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrados pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em seu território, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, conforme o disposto no artigo 241 da Constituição Federal. Art. 2º A gestão associada com o Estado para a prestação dos serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de delegação, na forma de contrato de programa, à EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. - SANESUL, Sociedade de Economia Mista, criada pelo Decreto nº 71, de 26 de janeiro de 1979, em conformidade com o disposto nas Leis Federais 8.666/1993, 8.987/1995, 11.079/2004 e 11.445/2007, e no artigo 106 da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. O Contrato de Programa que trata o Art. 2° desta lei será, automaticamente extinto caso ocorra o disposto no Art. 13, § 6° da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005. Art. 3º A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de delegação, na forma de convênio de cooperação, à: I – GOVERNO DO ESTADO, responsável pelo exercício das funções de organização e planejamento; e II – AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPAN, responsável pelo exercício das funções de regulação e fiscalização. Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se saneamento básico os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, abrangendo o conjunto de serviços, infraestruturas, instalações operacionais e atividades relacionadas à: I – captação, adução, tratamento de água bruta, reservação e distribuição de água tratada, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição; II – coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários; e 11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/636533CA/03AL4dnxplQHY7WW1jfRNRiwnMitMqmsshUcSlxYD5Cv57po6mazc4pR8E8R5… 2/3 III – tratamento e destinação final dos lodos e de outros resíduos resultantes dos processos de tratamento. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 5º Para atender ao disposto no art. 2º, visando o interesse público, a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de saneamento básico, o Município delegará a sua prestação à EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A - SANESUL, por meio de contrato de programa, nos termos do inciso XXVI do artigo 24 da Lei 8.666/93. Parágrafo Único. O prazo de vigência do contrato de programa será de 30 (trinta) anos, admitindo-se sucessivas prorrogações, por quaisquer períodos, a critérios das partes e mediante autorização legislativa, através de termos aditivos. CAPÍTULO III DA REGULAÇÃO Art. 6º O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: I – independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira; II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas decisões. IIII – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; IV – garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; V – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; VI – homologar tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro do contrato quanto a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. Art. 7º Para atender ao disposto no art. 6º, visando o interesse público e a adequada regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, o Município delegará a execução dessas funções à AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPAN, por meio de convênio de cooperação. CAPÍTULO IV DOS ASPECTOS TÉCNICOS Art. 8º O município exigirá, conforme Art. 45 da Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007, a ligação obrigatória de toda edificação permanente urbana, situada em logradouros que disponham de serviços, às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, aos vinte e sete dias do mês de setembro de dois mil e onze. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Felisberto Bruschi Junior Código Identificador:636533CA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 28/09/2011. Edição 0431 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/636533CA/03AL4dnxplQHY7WW1jfRNRiwnMitMqmsshUcSlxYD5Cv57po6mazc4pR8E8R5… 3/3 informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/