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norma nº 969/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 969 / 2011
Date 2011-09-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do estado de Mato Grosso do Sul Gestão associada para Prestação, Organização, Planejamento, regulação e Fiscalização dos Serviços de Saneamento Básico, integrados pelas infraestruturas, Instalações Operacionais e Serviços de Abastamento de Água e de Esgotamento Sanitário, no município de Ribas do Rio pardo e dá outras providências
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11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 969 DE 14 DE SETEMBRO DE 2011
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer
com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul
Gestão Associada para Prestação, Organização,
Planejamento, Regulação e Fiscalização dos Serviços
de Saneamento Básico, integrados pelas
infraestruturas, Instalações Operacionais e Serviços
de Abastamento de Água e de Esgotamento Sanitário,
no município de Ribas do Rio Pardo e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de
Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer
com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul a gestão associada
para a prestação, organização, planejamento, regulação e fiscalização
dos serviços de saneamento básico, integrados pelas infraestruturas,
instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário em seu território, bem como a transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos, conforme o disposto no artigo
241 da Constituição Federal.
Art. 2º A gestão associada com o Estado para a prestação dos serviços
de saneamento básico no Município será exercida por meio de
delegação, na forma de contrato de programa, à EMPRESA DE
SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. - SANESUL,
Sociedade de Economia Mista, criada pelo Decreto nº 71, de 26 de
janeiro de 1979, em conformidade com o disposto nas Leis Federais
8.666/1993, 8.987/1995, 11.079/2004 e 11.445/2007, e no artigo 106
da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O Contrato de Programa que trata o Art. 2° desta lei
será, automaticamente extinto caso ocorra o disposto no Art. 13, § 6°
da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005.
Art. 3º A gestão associada com o Estado para o exercício das funções
de organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico no Município será exercida por meio de delegação,
na forma de convênio de cooperação, à:
I – GOVERNO DO ESTADO, responsável pelo exercício das funções
de organização e planejamento; e
II – AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
MATO GROSSO DO SUL - AGEPAN, responsável pelo exercício das
funções de regulação e fiscalização.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se saneamento básico os
sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
abrangendo o conjunto de serviços, infraestruturas, instalações
operacionais e atividades relacionadas à:
I – captação, adução, tratamento de água bruta, reservação e
distribuição de água tratada, incluindo as ligações prediais e os
instrumentos de medição;
II – coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos
sanitários; e
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III – tratamento e destinação final dos lodos e de outros resíduos
resultantes dos processos de tratamento.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 5º Para atender ao disposto no art. 2º, visando o interesse público,
a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e
financeiro dos serviços de saneamento básico, o Município delegará a
sua prestação à EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO
GROSSO DO SUL S.A - SANESUL, por meio de contrato de
programa, nos termos do inciso XXVI do artigo 24 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Único. O prazo de vigência do contrato de programa será
de 30 (trinta) anos, admitindo-se sucessivas prorrogações, por
quaisquer períodos, a critérios das partes e mediante autorização
legislativa, através de termos aditivos.
CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO
Art. 6º O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes
princípios:
I – independência decisória, incluindo autonomia administrativa,
orçamentária e financeira;
II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas decisões.
IIII – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos
serviços e para a satisfação dos usuários;
IV – garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
V – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da
concorrência;
VI – homologar tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato quanto a modicidade tarifária, mediante
mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 7º Para atender ao disposto no art. 6º, visando o interesse público
e a adequada regulação e fiscalização dos serviços de saneamento
básico, o Município delegará a execução dessas funções à AGÊNCIA
ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
MATO GROSSO DO SUL - AGEPAN, por meio de convênio de
cooperação.
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 8º O município exigirá, conforme Art. 45 da Lei Federal 11.445,
de 05 de janeiro de 2007, a ligação obrigatória de toda edificação
permanente urbana, situada em logradouros que disponham de
serviços, às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de
esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações
de impossibilidade técnica.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO
PARDO, aos vinte e sete dias do mês de setembro de dois mil e
onze.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Felisberto Bruschi Junior
Código Identificador:636533CA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 28/09/2011. Edição 0431
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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