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norma nº 1515/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1515 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDeclara a cultura evangélica como patrimônio imaterial e cultural do município de Ribas do Rio Pardo – MS.
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Ano V - Edição Nº 1050 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 18 de junho de 2025 Página 2
FUNDAMENTO LEGAL: O presente Contrato é regido pelas cláusulas e condições nele contidos, pela
Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Complementar nº 123/06 e alterações e demais condições
estabelecidas no edital, seus anexos e demais normas legais pertinentes.
DA AQUISIÇÃO DO EDITAL: O edital estará à disposição dos interessados, pelo e￾mail: licitacao@ribasdoriopardo.ms.leg.br e em nosso site:
https://www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
Protocolo(TCE): 4167DD45B116352C295C3D46EEF4152100423BF2
Ribas do Rio Pardo/MS, 18 de junho de 2025
_____________________________________________________
João Marcos Pereira Junior
(Agente de Contratações da CMRRP)
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1.515, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
DECLARA A CULTURA EVANGÉLICA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL E CULTURAL DO
MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO – MS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber
que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. º Fica reconhecida e declarada a Cultura Evangélica como Patrimônio Cultural Imaterial do
Município de Ribas do Rio Pardo, nos termos do art. 3º da Lei Orgânica do Município, como expressão
da identidade e memória coletiva dos grupos que a integram.
Art. 2º. º A proteção do Patrimônio Cultural Evangélico abrange, nos termos desta Lei:
I. As formas de expressão e manifestações culturais relacionadas à fé evangélica;
II. Os modos de criar, fazer e viver característicos da comunidade evangélica;
III. As produções artísticas, musicais e literárias que guardem relação com a cultura evangélica;
IV. Os bens de natureza material que se constituam em símbolos e referências históricas para a
comunidade evangélica local.
Art. 3º O Poder Público Municipal, respeitada a laicidade do Estado, com a colaboração da sociedade
civil organizada e dos representantes da comunidade evangélica, promoverá ações de valorização,
proteção e incentivo à preservação da Cultura Evangélica como patrimônio imaterial do Município. Da
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Cultura Evangélica como patrimônio imaterial do Município.
§ 1º As políticas públicas referidas no caput deste artigo observarão as diretrizes do Plano Municipal
de Cultura e as normas da legislação municipal e federal sobre o patrimônio cultural.
§ 2º As ações previstas não implicarão criação de despesas obrigatórias para o Município, podendo ser
viabilizadas por parcerias, convênios e outros instrumentos permitidos em lei.
Art. 4º. º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de junho de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.512, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
“Institui como Política Pública o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à
Violência — PROERD — no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, em exercício
regular de suas atribuições e evocando o artigo 80, III da Lei Orgânica Municipal faz saber que o
Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído como política pública, no Municipio de Ribas do Rio Pardo/MS, o Programa
Educacional de Resistência as Drogas e a Violência – PROERD – vinculado à Secretaria Municipal de
Educação, com a finalidade de promover, nas escolas e na comunidade, ações voltadas a prevenção do
uso indevido de drogas, a promoção da cidadania e a disseminação da cultura da Paz.
Parágrafo único. O programa, de que trata o caput deste artigo, será executado pela Polícia Militar
do Estado do Mato Grosso do Sul em parceria com o Poder Executivo Municipal.
Art. 2º – Constituem atividades do Programa Educacional de Resistência as Drogas e a Violencia –
PROERD:
1. — Promoção de cursos do PROERD, por políciais, para crianças, adolescentes, jovens, pais e
professores, com o propósito de esclarecer as consequências da utilização das dorgas Iícitas e
ilícitas;
2. — Realização de aulas sistemática de prevenção ao uso abusivo de substância psicotrópicas, que
causam dependência física ou psíquica, para comunidades escolar e condominial;
3. — Articulação com a realização de campanha em busca de parcerias para garantir a
sustentabilidade, ampliação e aperfeiçoamento do programa.

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