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norma nº 1522/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1522 / 2025
Date 2025-06-26
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e a Execução da Lei Orçamentária Anual de 2026 e dá outras providências”
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LEI MUNICIPAL Nº 1.522, DE 26 DE
JUNHO DE 2025.
26/06/2025 ￾ Diribas - Edição: 1056
Gabinete do Prefeito
“Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e a Execução
da Lei Orçamentária Anual de 2026 e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de
Mato Grosso do Sul, em exercício regular de suas atribuições e
evocando o artigo 132, I da Lei Orgânica Municipal faz saber
que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º
do art. 165 da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 ￾ Lei de Responsabilidade Fiscal em especial a
Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do
município de Ribas do Rio Pardo/MS para 2026,
compreendendo:
I – As prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
II – A estrutura e organização dos orçamentos;
III – As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV – As diretrizes gerais para elaboração e execução dos
Orçamentos do Município e suas alterações;
V – As diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade
social;
VI – As diretrizes para elaboração e compatibilização do
plano plurianual – 2026/2029;
VII – Os limites e condições para expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado;
VIII – As disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
IX – As disposições sobre alterações na legislação
tributária do município;
X – As disposições de caráter supletivo sobre execução
dos orçamentos;
XI – As regras para o equilíbrio entre as receitas e a
despesas;
XII – As limitações de empenho;
XIII – As transferências de recursos;
XIV – As disposições finais;
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° Constituem prioridades e metas da Administração
Municipal, a serem contempladas na sua programação
orçamentária, as ações e metas contidas no Plano Plurianual
vigente, nos Planos setoriais e nos Anexos I a IV desta Lei, não
se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por Funções,
Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, em
conformidade com a Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999 do
Ministério do Orçamento e Gestão e a classificação das receitas
e das despesas obedecerá às normas contidas nas Portarias
STN/SOF nº 163 de 4 de maio de 2001.
§ 1° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I ￾ Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público;
II ￾ Subfunção, uma partição da função, visando a agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público;
III ￾ Programa, um instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
IV ￾ Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo;
V ￾ Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI ￾ Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII ￾ Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos
estes como os de maior nível da classificação institucional;
VIII ￾ Concedente, o órgão ou a entidade da Administração
Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais,
municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas
responsável pela transferência de recursos financeiros,
inclusive os decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários;
IX ￾ Convenente, o órgão ou a entidade da Administração
Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais,
municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com
os quais a Administração Federal pactue a transferência de
recursos financeiros.
§ 2° Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3° Cada atividade e projeto identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam.
Art. 4° Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes
aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da
administração direta e indireta, inclusive as fundações criadas e
mantidas pelo poder público municipal discriminarão as
despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, contendo as informações exigidas na Lei n°
4.320/64, ajustadas às determinações da Constituição Federal.
Art. 5° O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
I – Mensagem;
II ￾ Texto da lei;
III ￾ Quadros Orçamentários consolidados conforme estabelece
a Lei 4.320/64 em conjunto com Resolução TC/MS nº. 88/2018.
Art. 6° O enquadramento dos projetos e atividades na
classificação funcional-programática deverá observar os
objetivos específicos de cada aplicação, independente da
unidade a que estiverem vinculados.
Art. 7° As despesas e as receitas do orçamento fiscal e da
seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos,
serão apresentadas de forma sintética e agregadas,
evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada
um dos orçamentos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 8° O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos
com inativos, não excederá o limite percentual de até 7% (sete
por cento) fixado no inciso II do art. 29￾A da Constituição
Federal aplicado sobre a receita arrecadada no exercício de
2024 anexo às Contas de Governo do Município do exercício
imediatamente anterior.
§ 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado
até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II do § 2°
do art. 29￾A da Constituição Federal na proporção de 1/12 (um
doze avos).
§ 2º A despesa total com folha de pagamento, incluído o gasto
com o subsidio dos vereadores não poderá ultrapassar o limite
de setenta por cento de sua receita em cumprimento ao § 1º do
art. 29￾A da Constituição Federal de 1988.
§ 3º As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder
Legislativo, em cada período de apuração não poderá exceder o
percentual de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Liquida,
conforme preceitua a alínea a do inciso III do art. 20 da Lei de
Reponsabilidade Fiscal.
Art. 9° O Poder Legislativo encaminhará sua proposta de
Orçamento até o final do mês de julho do corrente ano, para
fins de incorporação à Proposta Orçamentária à Lei
Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2026 serão realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações.
Art. 11. A alocação dos créditos orçamentários será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução
das ações correspondentes.
Art. 12. O Poder Executivo incluirá na Lei Orçamentária Anual
recursos financeiros para custear os débitos decorrentes de
precatórios judiciais, conforme prevê o § 5º do art. 100 da Carta
Magna.
Art. 13. Na programação da despesa serão observados os
seguintes procedimentos:
I – é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na
lei orçamentária anual;
II – não poderão ser incluídos projetos com a mesma finalidade
em mais de uma Unidade Orçamentária;
III – é vedada a vinculação da receita de impostos a órgãos,
fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167 da
Constituição Federal.
Art. 14. A Lei Orçamentária para 2026 destinará no mínimo:
I ￾ 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências para a
manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme
estabelece o art. 212 da Constituição Federal.
II ￾ 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a
alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da
Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde,
conforme preceitua o art. 7º a Lei Complementar 141, de 13 de
janeiro de 2012.
III – mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais
arrecadados pelo FUNDEB serão destinados para o pagamento
da remuneração dos profissionais de educação básica em
efetivo exercício, conforme preceitua o art. 26 da Lei 14.113, de
25 de dezembro de 2020.
Art. 15. A receita e a despesa serão orçadas de acordo com os
critérios da LRF.
Art. 16. Não poderão ser destinados os recursos provenientes
da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público no financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e
próprio dos servidores públicos.
Art. 17. É obrigatória a destinação de recursos para compor a
contrapartida de empréstimos e para pagamento de
amortização, juros e outros encargos da dívida municipal,
observado os cronogramas financeiros das respectivas
operações.
Parágrafo Único. Somente serão incluídas no projeto de lei
orçamentária dotações relativas às operações de créditos
aprovadas por Lei.
Art. 18. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária anual e em
seus créditos adicionais de dotação orçamentária a título de
subvenções sociais para entidades e associações de qualquer
gênero, exceção feita às creches e escolas para atendimento
pré-escolar, associações e entidades sem fins lucrativos de
caráter assistencial e/ou filantrópico e de desporto amador,
observando-se, ainda, as restrições contidas no artigo 19 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. A concessão de subvenções sociais só se
dará às entidades previamente registradas nos respectivos
Conselhos e desde que não estejam inadimplentes com relação
à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da
Administração Pública Municipal, por meio de convênios,
acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19. Os recursos ordinários do Município, somente poderão
ser programados para atender despesas de capital, após o
atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais,
serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo
e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida
de convênio e de programas financiados e aprovados por lei
específica.
Parágrafo Único. Na fixação da programação da despesa
deverão ser observadas as metas contidas nos Anexos I e II
desta Lei.
Art. 20. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência
e assistência social e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I – das contribuições sociais previstas no artigo 181 da
Constituição Estadual;
II – das receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que
integram o orçamento de que trata este artigo;
III – das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência de
no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E COMPATIBILIZAÇÃO
DO
PLANO PLURIANUAL ￾ 2026/2029
Art. 22. Na Elaboração do Plano Plurianual 2026/2029 para o
exercício de 2026, serão observados no que couber os critérios
fixados nesta lei.
Parágrafo Único. O Anexo I ￾ Metas e Prioridades do Orçamento
Fiscal, e o Anexo II ￾ Metas e Prioridades do Orçamento da
Seguridade Social, deverão ser alterados em observância as
metas e prioridades estabelecidas no PPA 2026/2029, quando
este for aprovado, de modo a garantir a compatibilidade das
respectivas metas.
CAPÍTULO VII
LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 23. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesas de caráter
continuado deverá ser acompanhado de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes, e dos demais demonstrativos
exigidos pela LRF.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e
encargos sociais do Executivo não poderá exceder, no exercício
de 2026, o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das
respectivas receitas correntes líquidas ￾RCL￾, na forma do
disposto na alínea b do inciso III do art. 20 da LRF.
Parágrafo único. Entende-se por receita corrente líquida o
somatório de toda a receita corrente arrecadada no mês em
referência e nos onze anteriores subtraindo-se as deduções
legais previstas na legislação vigente.
Art. 25. A verificação do cumprimento do limite estabelecido no
art. 24 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo Único. Na hipótese de a despesa de pessoal exceder
95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 24
desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo
22 da LRF.
Art. 26. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal,
mediante Lei autorizativa, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei,
observados os limites e as regras da LRF (art. 169, §1º, inciso II
da CF￾.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor,
decorrente de lei aprovada até o término deste exercício e que
implique modificações na estimativa de receita constante do
projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a
proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 28. A concessão ou ampliação de quaisquer incentivos,
isenções ou benefícios, de natureza tributária ou financeira,
somente poderá ser aprovada se atendidas às disposições do
art.14 e parágrafos da LRF e mediante a comprovação de que a
medida não acarretará prejuízos às metas fiscais, podendo ser
compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período,
de despesas em valor equivalente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO
SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 29. A proposta orçamentária do Município para 2026 será
encaminhada ao Poder Legislativo Municipal, pelo Poder
Executivo, até 30 de setembro do exercício corrente, conforme
Art. 130 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 30. É vedada a realização de despesa ou a assunção de
obrigações que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a
execução de despesa sem a comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO
ENTRE AS RECEITAS E A DESPESAS
Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão regras
próprias e independentes para a adoção de medidas tendentes
à busca do equilíbrio entre as receitas e as despesas,
decorrentes das avaliações bimestrais de que trata a LRF.
CAPÍTULO XII
DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS
Art. 32. Os critérios e formas de limitação de empenho são os
referidos no art. 9º da LRF, ficando os Poderes Executivo e
Legislativo, por ato próprio, responsáveis pelas suas
respectivas reprogramações orçamentárias e financeiras, nos
limites do comportamento da receita.
CAPÍTULO XIII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 33. O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados
por entidades de direito privado, mediante convênios,
contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que seja
conveniente ao Município e tenham demonstrado padrões de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 34. As transferências de recursos financeiros destinados a
auxílios e subvenções, no que couber, obedecerão às regras
estipuladas nos capítulos V e VI da LRF.
Art. 35. As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a quaisquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do
poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para as quais receberam recursos.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As propostas de modificações ao projeto de lei
orçamentária serão apresentadas, no que couberem, com a
forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as
informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 37. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual, não for
aprovado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida;
III – necessárias à manutenção e execução dos serviços
essenciais; e
IV – no limite duodecimal para as demais despesas.
Art. 38. No prazo de até 30 dias após a publicação dos
orçamentos, o Executivo estabelecerá e manterá atualizada a
programação financeira contendo metas bimestrais de
arrecadação e cronograma de execução mensal de
desembolso.
Art. 39. Caberá a Lei Orçamentária Anual autorizar as seguintes
situações:
I ￾ Abrir créditos adicionais suplementares até determinado
limite, do total da despesa fixada no orçamento geral do
município, utilizando como fonte os recursos previstos no § 1º
do Art. 43 da Lei 4.320/64.
II ￾ Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os
dispêndios ao efetivo comportamento da receita e realizar
Operações de Créditos por Antecipação da Receita
Orçamentária, conforme permissão contida no § 8º do artigo
165, obedecendo ao limite estabelecido no inciso III, do artigo
167, ambos da Constituição Federal e Resolução nº 43, de 21 de
dezembro de 2001 do Senado Federal.
§ 1º. As autorizações contempladas no Inciso I do caput deste
artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas
ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos
Fundos e dos Órgãos da Administração Indireta.
§ 2º. A criação de nova fonte de recurso juntamente com o
novo elemento despesa na Lei Orçamentária Anual durante o
curso do exercício financeiro de 2026 far-se-á por Decreto do
Poder Executivo mediante abertura de crédito adicional
suplementar em estrita observância as disposições previstas na
Lei supramencionada.
Art. 40. O Poder Executivo nos termos do inciso IV do Art. 167
da Constituição Federal de 1988, poderá transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e nos
créditos adicionais, em decorrência da extinção, da
transformação, da transferência, da incorporação ou do
desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática com a finalidade de facilitar o cumprimento da
programação aprovada na LOA.
§ 1º. Para efeito desta Lei estende-se por:
I ￾ Transposição: as realocações de recursos no âmbito dos
programas de trabalho dentro do mesmo órgão.
II ￾ Remanejamento: as realocações na organização do ente
público, com destinação de recursos de um órgão para outro.
III ￾ Transferência: as realocações de recursos entre categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo
programa de trabalho.
§ 2º – A transposição, remanejamento ou a transferência poderá
ocorrer até o limite de 30% (trinta por cento) do total da
despesa inicialmente fixada na Lei Orçamentária Anual de
2026.
§ 3º – Essa tríade constitucional não poderá aumentar o total da
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual.
§ 4º – As autorizações contempladas no caput deste artigo são
extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder
Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos
órgãos da administração indireta.
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a rever o Anexo de
Metas Fiscais em decorrência de alterações na legislação
tributária ou na ocorrência de outros fatores que possam afetá￾la, mediante alteração da previsão de receita e das metas
fiscais, na proposta orçamentária para 2026.
Art. 42. Integram-se a esta Lei os anexos elencados no rol do
manual de demonstrativos fiscais editados pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 43. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, 26 de junho de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:26/06/2025
Edição: 1056
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ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 ￾ Centro - Ribas do Rio Pardo - MS

CONTATO
0800￾808￾1175 / 2020￾0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br

ATENDIMENTO
Seg à Qui: 7h-11h - 13h-17￾15h
Sex: 7h-11h - 13h-16h

CNPJ
03.501.541/0001￾91
RIBAS DO RIO PARDO ￾ MS
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