| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1525 / 2025 |
| Date | 2025-07-04 |
| Ementa | Estabelecem diretrizes para o estímulo da atividade de podólogo, e institui o programa municipal de cuidado da saúde dos pés na rede municipal de saúde do município de Ribas do Rio Pardo - MS, e dá outras providências; |
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A A Login Portal Busque aqui... Menu LEI MUNICIPAL Nº.1.525, DE 04 DE JULHO DE 2025. 04/07/2025 Diribas - Edição: 1061 Gabinete do Prefeito ESTABELECEM DIRETRIZES PARA O ESTÍMULO DA ATIVIDADE DE PODÓLOGO, E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CUIDADO DA SAÚDE DOS PÉS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDOMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei no escopo de orientar, prevenir, diagnosticar e tratar diversos tipos de patologias, estabelece diretrizes para o estímulo da atividade de podólogo, e institui o Programa Municipal de Cuidado da Saúde dos Pés, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo-MS. Parágrafo único. O Programa visa, além de prevenir, diagnosticar e tratar os diversos tipos de patologias e lesões que o cidadão, em especial o diabético, pode apresentar nos pés e nos membros inferiores, prestar serviços de média complexidade na rede de saúde, ampliando o acesso ambulatorial às especialidades médicas diversas e exames em busca de uma maior atenção à saúde do paciente. Art. 2º Para efeitos desta Lei, serão considerados profissionais da área de podologia: I – podólogo: o profissional de atenção à saúde, com formação de nível superior em podologia, devidamente habilitado em curso aprovado por órgão competente e regulamentado pelo Ministério da Educação; II – técnico de podologia: o profissional de atenção à saúde, com formação de nível médio, devidamente habilitado em curso técnico de podologia aprovado por órgão competente e regulamentado pelo Ministério da Educação. Art. 3º Nas ações voltadas ao estímulo da atividade de podólogo serão adotadas as seguintes diretrizes: I – estimular a realização de palestras e de cursos com esclarecimentos a respeito da profissão; II – direcionar a atividade de podólogo para promoção, proteção e recuperação da saúde da população; III – incentivar a formação e a capacitação de podólogos. Art. 4º O Poder Executivo, para organização e efetivação do Programa, poderá realizá-lo valendo-se de estrutura já existente na estrutura da própria Secretaria Municipal de Saúde, ficando autorizado a firmar convênios com outras instituições, bem como a contratar pessoal qualificado. Art. 5º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários e medidas para regulamentar esta Lei. Art. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, 04 de julho de 2025. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal ENDEREÇO Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 Centro - Ribas do Rio Pardo - MS CONTATO 08008081175 / 20200150 prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br ATENDIMENTO Seg à Qui: 7h-11h - 13h-1715h Sex: 7h-11h - 13h-16h Publicado por: Rosangela Collis Publicado em:04/07/2025 Edição: 1061 CNPJ 03.501.541/000191 RIBAS DO RIO PARDO MS Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2025 Desenvolvido por Argo Soluções