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norma nº 1525/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1525 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaEstabelecem diretrizes para o estímulo da atividade de podólogo, e institui o programa municipal de cuidado da saúde dos pés na rede municipal de saúde do município de Ribas do Rio Pardo - MS, e dá outras providências;
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LEI MUNICIPAL Nº.1.525, DE 04
DE JULHO DE 2025.
04/07/2025 ￾ Diribas - Edição: 1061
Gabinete do Prefeito
ESTABELECEM DIRETRIZES PARA O ESTÍMULO DA ATIVIDADE
DE PODÓLOGO, E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
CUIDADO DA SAÚDE DOS PÉS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO￾MS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de
Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei no escopo de orientar, prevenir, diagnosticar e
tratar diversos tipos de patologias, estabelece diretrizes para o
estímulo da atividade de podólogo, e institui o Programa
Municipal de Cuidado da Saúde dos Pés, no âmbito do
Município de Ribas do Rio Pardo-MS.
Parágrafo único. O Programa visa, além de prevenir,
diagnosticar e tratar os diversos tipos de patologias e lesões
que o cidadão, em especial o diabético, pode apresentar nos
pés e nos membros inferiores, prestar serviços de média
complexidade na rede de saúde, ampliando o acesso
ambulatorial às especialidades médicas diversas e exames em
busca de uma maior atenção à saúde do paciente.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, serão considerados profissionais
da área de podologia:
I – podólogo: o profissional de atenção à saúde, com formação
de nível superior em podologia, devidamente habilitado em
curso aprovado por órgão competente e regulamentado pelo
Ministério da Educação;
II – técnico de podologia: o profissional de atenção à saúde,
com formação de nível médio, devidamente habilitado em curso
técnico de podologia aprovado por órgão competente e
regulamentado pelo Ministério da Educação.
Art. 3º Nas ações voltadas ao estímulo da atividade de
podólogo serão adotadas as seguintes diretrizes:
I – estimular a realização de palestras e de cursos com
esclarecimentos a respeito da profissão;
II – direcionar a atividade de podólogo para promoção, proteção
e recuperação da saúde da população;
III – incentivar a formação e a capacitação de podólogos.
Art. 4º O Poder Executivo, para organização e efetivação do
Programa, poderá realizá-lo valendo-se de estrutura já
existente na estrutura da própria Secretaria Municipal de Saúde,
ficando autorizado a firmar convênios com outras instituições,
bem como a contratar pessoal qualificado.
Art. 5º O Poder Executivo adotará os procedimentos
necessários e medidas para regulamentar esta Lei. Art.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 04 de julho de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
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ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 ￾ Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
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CONTATO
0800￾808￾1175 / 2020￾0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br
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ATENDIMENTO
Seg à Qui: 7h-11h - 13h-17￾15h
Sex: 7h-11h - 13h-16h
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:04/07/2025
Edição: 1061
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CNPJ
03.501.541/0001￾91
RIBAS DO RIO PARDO ￾ MS
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