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norma nº 90/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-07-07
Ementa“Dispõe sobre a criação do núcleo municipal de segurança do paciente (NMSP) no município de Ribas do Rio Pardo e dá outras providências”.
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DECRETO Nº 098, DE 14 DE
JULHO DE 2025
14/07/2025 ￾ Diribas - Edição: 1067
Gabinete do Prefeito
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA DO PACIENTE ￾NMSP￾ NO MUNICÍPIO DE RIBAS
DO RIO PARDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº
36, de 25 de julho de 2013, da ANVISA ￾Agência Nacional de
Vigilância Sanitária);
CONSIDERANDO a Portaria nº 529, de 1º de abril de 013, do
Gabinete do Ministro da Saúde;
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição
Federal, Constituição Estadual e art. 92;
DECRETA￾
Art. 1º. Fica instituído o Núcleo Municipal de Segurança do
Paciente da Secretaria Municipal de Saúde de Ribas do Rio
Pardo ￾NMSP￾, conforme legislação atinente a promoção da
melhoria da qualidade nos serviços de saúde.
Art. 2º. O Núcleo Municipal de Segurança do Paciente – NMSP
é a instância do serviço de saúde criada para promover e apoiar
a implementação de ações voltadas à segurança do paciente,
tendo seu funcionamento definido no presente Regimento.
Art. 3º. O NMSP tem por objetivo contribuir para a qualificação
do cuidado em saúde em todos os serviços de saúde do
município Ribas do Rio Pardo.
Art. 4º. O NMSP ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde de Ribas do Rio Pardo.
Art. 5º. O NMSP será formado para o desempenho das
atividades a ele inerentes e se reunirá 01 (uma) vez por mês
utilizando o calendário das reuniões ordinárias.
Art. 6º. O NMSP adotará os princípios e diretrizes da RDC nº
36/2013, que institui ações de segurança do paciente nos
serviços de saúde:
§ 1º. A melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso de
tecnologias da saúde;
§ 2º. A disseminação sistemática da cultura de segurança;
§ 3º. A articulação e a integração dos processos de gestão de
risco;
§ 4º. A garantia das boas práticas de funcionamento do serviço
de saúde.
Art. 7º. Compete ao NMSP￾
I ￾ Promover ações para a gestão de risco no serviço de saúde;
II ￾ Desenvolver ações para a integração e a articulação
multiprofissional no serviço de saúde;
III ￾ Promover mecanismos para identificar e avaliar a existência
de não conformidades nos processos e procedimentos
realizados e na utilização de equipamentos, medicamentos e
insumos propondo ações preventivas e corretivas;
IV ￾ Elaborar, implantar, divulgar e manter atualizado o Plano de
Segurança do Paciente ￾PSP) em Serviços de Saúde;
V ￾ Acompanhar as ações vinculadas ao Plano de Segurança do
Paciente em Serviços de Saúde;
VI ￾ Implantar os Protocolos de Segurança do Paciente e
realizar o monitoramento dos seus indicadores;
VII ￾ Estabelecer barreiras para a prevenção de incidentes nos
serviços de saúde;
VIII ￾ Desenvolver, implantar e acompanhar programas de
capacitação em segurança do paciente e qualidade em
serviços de saúde;
IX ￾ Analisar e avaliar os dados sobre incidentes e eventos
adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
X ￾ Compartilhar e divulgar à direção e aos profissionais do
serviço de saúde os resultados da análise e avaliação dos
dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da
prestação do serviço de saúde;
XI ￾ Notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária os
eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de
saúde;
XII ￾ Manter sob sua guarda e disponibilizar à autoridade
sanitária, quando requisitado, as notificações de eventos
adversos;
XIII ￾ Acompanhar os alertas sanitários e outras comunicações
de risco divulgadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 8º. O NMSP é composto por um grupo de profissionais da
área de saúde, de nível superior, formalmente designado para
planejar, elaborar, implementar, manter e avaliar o Plano
Municipal de Segurança do Paciente ￾PMSP￾, adequado às
características e necessidades da rede municipal de Saúde.
§ 1º. Considera-se PMSP o conjunto de ações desenvolvidas
deliberada e sistematicamente elaborado pelo NMSP que
estabelece estratégias e ações de gestão de risco com vistas à
redução máxima possível da incidência e da gravidade dos
eventos adversos que possam ocorrer nos serviços de saúde.
§ 2º. As atividades de segurança do paciente, entre outras, que
serão desenvolvidas nos serviços de saúde estão listadas a
seguir:
I ￾ Identificação, análise, avaliação, monitoramento e
comunicação dos riscos no serviço de saúde, de forma
sistemática;
II ￾ Integração dos diferentes processos de gestão de risco
desenvolvidos nos serviços de saúde;
III ￾ Implementação de protocolos estabelecidos pelo Ministério
da Saúde que se enquadram nas
unidades de saúde;
IV ￾ Identificação do paciente;
V ￾ Higiene das mãos;
VI ￾ Segurança cirúrgica;
VII ￾ Segurança na prescrição, uso e administração de
medicamentos;
VIII ￾ Segurança no uso de equipamentos e materiais;
IX ￾ Prevenção de quedas dos pacientes;
X ￾ Prevenção de úlceras por pressão;
XI ￾ Prevenção e controle de eventos adversos em serviços de
saúde, incluindo as infecções relacionadas à assistência à
saúde;
XII ￾ Segurança nas terapias nutricionais enteral e parenteral;
XIII ￾ Comunicação efetiva entre profissionais do serviço de
saúde e entre serviços de saúde;
XIV ￾ Estímulo à participação do paciente e dos familiares na
assistência prestada;
XV ￾ Promoção do ambiente seguro.
§ 3º. O NMSP funciona como órgão de assessoria junto ao
Secretário Municipal de Saúde, e de execução das ações de
segurança do paciente, estando assegurado sua autonomia
funcional junto aos setores estratégicos para o controle das
infecções.
§ 4º. Em caráter complementar, poderão ser incluídos
representantes de nível médio das áreas de enfermagem,
odontologia, farmácia ou administração, respeitado o limite de
02 (dois) integrantes.
Art. 9º. O monitoramento dos incidentes e eventos adversos
será realizado pelo NMSP, o qual seguirá fluxo estabelecido no
PMSP.
Art. 10º. A estrutura do NMSP será composta:
I ￾ Tiago Nossa Friosi;
II ￾ Rafaela Marques de Jesus;
III ￾ Juliana Belloni;
IV ￾ Luciana Carla Miranda Jorge Bianchi;
V ￾ Gabriela Naiara Da Silva;
VI ￾ Angelica Policena Alves Pimenta;
VII ￾ Flavio Luiz Gouvea;
VIII ￾ Janaina Pereira Dias;
IX ￾ Juliana Pereira Matiassi.
Art. 11. Os representantes das Coordenações, Gerências,
Comitês, Núcleos que comporão o NMSP estão relacionados no
Art. 10º serão indicados e apresentados pela Secretária de
Saúde.
Art. 12. Aos membros do NMSP compete:
I ￾ Estudar e relatar nos prazos estabelecidos, as matérias que
lhes forem atribuídas pelo Coordenador;
II ￾ Comparecer às reuniões, relatando expedientes, proferindo
voto ou pareceres e manifestando-se a respeito de matérias em
discussão;
III ￾ Requerer votação de matéria em regime de urgência;
IV ￾ Desempenhar as atribuições que lhes forem designadas
pelo Coordenador;
V ￾ Apresentar proposições sobre as questões inerentes ao
Núcleo;
VI ￾ Em caso de impedimento, comunicar seu suplente para que
o substitua nas atividades do NMSP.
§ 1º. As deliberações tomadas deverão ser encaminhadas em
forma de Resoluções, quando estiverem relacionadas à criação
e/ou alterações nas normas e rotinas.
§ 2º. Os treinamentos para as diversas categorias profissionais
e em diversos temas serão agendados previamente e
comunicados por escrito às chefias de Unidades e
Coordenações, que deverão ser responsáveis pelo
encaminhamento de sua equipe a estes, mediante autorização
do Secretário Municipal.
Art. 13. O NMSP, observada a legislação vigente, estabelecerá
normas complementares relativas ao seu funcionamento e a
ordem dos trabalhos.
Art. 14. A sequência de atividades nas reuniões do NSP será:
I ￾ Verificação da presença do Coordenador e demais membros
do NMSP
II ￾ Leitura, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
III ￾ Leitura, pelo Coordenador, dos informes e desenvolvimento
da pauta da reunião;
IV ￾ Leitura, discussão e votação dos pareceres;
V ￾ Organização da pauta da próxima reunião;
§ 1º. Em caso de urgência ou de relevância de alguma matéria,
o NMSP, por voto da maioria, poderá alterar a sequência
estabelecida neste artigo.
§ 2º Qualquer membro do NMSP poderá requerer ao
Coordenador, a qualquer tempo, que solicite o encaminhamento
ou diligências de consultas a outras pessoas ou instituições
públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para estudo,
pesquisa ou informações necessárias à solução dos assuntos
que lhes forem distribuídos, bem como solicitar o
comparecimento de qualquer pessoa às reuniões para prestar
esclarecimentos.
§ 3º. A pauta será comunicada previamente a todos os
membros, com antecedência mínima de 02 (dois) dias para as
reuniões ordinárias e de 01 (um) dia para as extraordinárias.
Art. 15. Após a leitura do parecer elaborado por pessoa indicada
na forma do inciso V, do art. 18, deste decreto, o Coordenador
deve submetê-lo a discussão, dando a palavra aos membros
que a solicitarem.
Art. 16. Após o encerramento das discussões, o assunto será
submetido a votação.
Art. 17. A cada reunião, os membros registrarão sua presença
em folha própria (lista de presença) e o Secretário lavrará ata
que deverá ser assinada pelos membros presentes e pelo
Coordenador, quando de sua aprovação.
Art. 18. Ao Coordenador incumbe dirigir, coordenar e
supervisionar as atividades do NMSP, especificamente:
I ￾ Representar o NSP em suas relações internas e externas;
II ￾ Promover a convocação das reuniões ordinárias e
extraordinárias;
III ￾ Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o
caso, exercer direito do voto de desempate;
V ￾ Indicar membros para realização de estudos, trabalhos,
levantamentos e emissão de pareceres.
Parágrafo único. Cabe ao Vice Coordenador substituir o
Coordenador em seus impedimentos.
Art. 19. Ao Secretário do NSP compete:
I ￾ Participar das reuniões dando toda assistência necessária ao
bom andamento dos trabalhos;
II ￾ Preparar e encaminhar o expediente do NMSP;
III ￾ Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes
aos processos que devam ser examinados nas reuniões do
NMSP;
IV ￾ Providenciar e distribuir ao Secretário de Saúde e/ou
Departamentos, comunicados escritos e Resoluções do NMSP;
V ￾ Lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de ata,
de protocolo, de registro de atas, e de registro de deliberações,
rubricando-os e mantendo-os sob guarda;
VI ￾ Transcrever o relatório anual das atividades do NMSP;
VII ￾ Lavrar e assinar as atas de reuniões do NMSP;
VIII ￾ Providenciar, por determinação do Coordenador, a
convocação das reuniões extraordinárias;
IX ￾ Distribuir aos Membros do NMSP a pauta das reuniões;
X ￾ Organizar dados e arquivos do N NMSP SP.
Art. 20. As atividades dos membros do NMSP deverão
acontecer através da liberação de horário de trabalho, com
solicitação em tempo hábil para não haver interrupção do
serviço no local de lotação do mesmo.
Art. 21. Será excluído o componente do NMSP que, sem motivo
justificado, deixe de comparecer a 03 (três) reuniões
consecutivas ou intercaladas no período de 01 (um) ano.
Art. 22. Cabe ao Secretário de Saúde promover a renovação de
1/3 dos componentes do NSP a cada 2 (dois) anos.
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação
do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo conjunto de
componentes do NMSP, por consenso ou maioria simples.
Art. 24. O presente Regimento Interno poderá ser alterado,
mediante proposta fundamentada por 2/3 dos componentes do
NMSP, em reunião extraordinária, especialmente convocada
para este fim, e será encaminhada à aprovação do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 25º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, 14 de julho de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:14/07/2025
Edição: 1067
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ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 ￾ Centro - Ribas do Rio Pardo - MS

CONTATO
0800￾808￾1175 / 2020￾0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br

ATENDIMENTO
Seg à Qui: 7h-11h - 13h-17￾15h
Sex: 7h-11h - 13h-16h

CNPJ
03.501.541/0001￾91
RIBAS DO RIO PARDO ￾ MS
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