| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2025 |
| Date | 2025-08-21 |
| Ementa | Regulamenta as normas que conferem tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas, nas contratações públicas de bens, serviços e obras da Administração Pública do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. |
| native_id | 2270 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19
A+ A- Login Portal Busque aqui... Menu DECRETO Nº.120, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 21/08/2025 - Diribas - Edição: 1095 Gabinete do Prefeito Regulamenta as normas que conferem tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas, nas contratações públicas de bens, serviços e obras da Administração Pública do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso VII da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2016 e demais alterações, e no art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre as regras e diretrizes que conferem tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas, nas contratações públicas de bens, serviços e obras da Administração Pública do Município de Ribas do Rio Pardo- MS. Art. 2º. O objetivo da concessão do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado nas contratações públicas de bens, serviços e obras tem por finalidade: I – Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; II – Ampliar a eficiência das políticas públicas; III – Incentivar à inovação tecnológica; IV – Fomentar o desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo. Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, os Fundos Especiais, Autarquias e Fundações Públicas e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 3º. Os critérios de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. Art. 4º. Para a ampliação da participação das Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes: I – Deverão, na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas sediadas local ou regionalmente; II – Sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação. Art. 5º. As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. CAPÍTULO II DA IDENTIFICAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO Art. 6º. Para efeitos de Decreto, considera-se: I – Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) as beneficiadas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, assim enquadradas nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II e § 4º da mesma Lei; II – Microempreendedores Individuais – MEI os caracterizados nos termos do §1º, do art. 18-A, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; III – Sociedades Cooperativas as caracterizadas na forma do art. 4º, da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, bem como do art. 34, da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007; IV – Produtor Rural Pessoa Física e Agricultor Familiar os conceituados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; V – Âmbito local: município de Ribas do Rio Pardo – MS; VI – Âmbito regional: uma das alternativas abaixo, conforme definido no Estudo Técnico Preliminar, devendo ser indicado no instrumento convocatório: 1. A Micro Região de Ribas do Rio Pardo, compreende os municípios de: Água Clara Bandeirantes Camapuã Corguinho Jaraguari Inocência Santa Rita do Pardo Rochedo. 1. Os demais municípios do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 7º. Será de responsabilidade das Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas a declaração de enquadramento do presente Decreto, de que cumpre os requisitos legais para a sua qualificação, estando com aptidão para usufruir do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006, conforme modelo de declaração constante em Edital, sob pena de sofrer as sanções cabíveis. Parágrafo único. As Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas são responsáveis por solicitar seu desenquadramento de sua condição quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e, nas demais leis específicas, no ano fiscal anterior, sob pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto. Art. 8º. A obtenção dos benefícios a que se referem este Decreto não serão aplicadas nos seguintes casos: I – No caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; II – No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. § 1º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação. § 2º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos incisos I e II do caput e 1º deste artigo. §3º Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas estarão sujeitos aos limites anuais das leis especiais que os regem. CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO Art. 9º. Para a efetiva aplicação dos benefícios previstos neste Decreto, caberá as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas interessadas em participar das contratações públicas de bens, serviços e obras, declarar a condição de que trata o art. 1º deste Decreto. § 1º A comprovação da condição declarada poderá ser apresentada à época da habilitação, sem prejuízo das demais exigências de habilitação contidas no instrumento convocatório. § 2º Ao declarar a condição que trata o art. 1º deste Decreto, as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas que não apresentarem a documentação comprobatória ou apresentarem a documentação com conteúdo inverídico, sujeitar-se-ão às sanções previstas na legislação vigente. CAPÍTULO IV DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA POSTERGADA Art. 10. As Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal e trabalhista, quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogável por igual período a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa. § 2º Para aplicação do disposto no § 1º, como prazo para regularização fiscal e trabalhista, o termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame. § 3º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal e trabalhista. § 4º A não regularização da documentação no prazo previsto nos § 1º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. § 5º A não apresentação da documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista pelas Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas poderá ser considerada erro formal, não sendo afastado da licitante o direito de regularização fiscal de que tratam o § 1º. § 6º Para os efeitos deste artigo, serão considerados documentos de regularidade fiscal e trabalhista aqueles previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021: I – Regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; II – Regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; III – Regularidade perante a Justiça do Trabalho. CAPÍTULO V DO EMPATE FICTO Art. 11. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas. § 1º Entende-se por empate aquelas situações quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º. § 2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço. § 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) ou Sociedades Cooperativas. § 4º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma: I – Ocorrendo o empate, a Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Agricultor Familiar, Produtor Rural Pessoa Física, Microempreendedor Individual (MEI) ou Sociedade Cooperativa melhor classificada poderá apresentar oferta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; II – Não ocorrendo a contratação da Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Agricultor Familiar, Produtor Rural Pessoa Física, Microempreendedor Individual (MEI) ou Sociedade Cooperativa, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III – No caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4º do caput deste artigo quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes. § 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Agricultor Familiar, Produtor Rural Pessoa Física, Microempreendedor Individual (MEI) ou Sociedade Cooperativa melhor classificada será convocada para apresentar nova oferta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. § 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas apresentarem nova oferta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório. § 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelas Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas, sendo facultada ao melhor classificado a possibilidade de apresentar oferta de preço inferior, nos termos do instrumento convocatório. § 9º Após a apresentação de oferta da Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Agricultor Familiar, Produtor Rural Pessoa Física, Microempreendedor Individual (MEI) ou Sociedade Cooperativa, não será permitido apresentação de oferta pela outrora vencedora. Art. 12. O empate ficto só será aplicado se a melhor oferta não tiver sido apresentada por Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Agricultor Familiar, Produtor Rural Pessoa Física, Microempreendedor Individual (MEI) ou Sociedade Cooperativa. Parágrafo único. Caso não se vislumbre os requisitos para aplicação do empate ficto, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. Art. 13. Na hipótese em que, por recurso administrativo ou pela inabilitação da declarada vencedora da licitação ou pela não assinatura do contrato, outra empresa, posteriormente classificada e não caracterizada como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Agricultor Familiar, Produtor Rural Pessoa Física, Microempreendedor Individual (MEI) ou Sociedade Cooperativa, for declarada vencedora, os valores desta oferta vencedora devem servir de referência para a nova identificação de eventual empate (ficto), com a reabertura do procedimento de desempate ficto, se for o caso. Art. 14. O procedimento de empate ficto deve ser percebido com um direito disponível (que pode ser exercido ou não pela empresa), inclusive às remanescentes que porventura se enquadrarem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 11 deste Decreto, na ordem de classificação, dentro do percentual estabelecido pela Lei. § 1º Não é admissível o sancionamento, seja administrativo ou penal, da Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Agricultor Familiar, Produtor Rural Pessoa Física, Microempreendedor Individual (MEI) ou Sociedade Cooperativa que decidir por não apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, visto tratar-se de uma faculdade estabelecida pelo legislador, e não uma obrigatoriedade; § 2º De outro lado, impõe-se a Administração Pública a obrigatoriedade de convocação da Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Agricultor Familiar, Produtor Rural Pessoa Física, Microempreendedor Individual (MEI) ou Sociedade Cooperativa para oferecimento da oportunidade do desempate ficto, na ordem de classificação, mesmo que a anterior convocada não tenha apresentado nova proposta ou por outro motivo não tenha sido contratada. CAPÍTULO VI DA EXCLUSIVIDADE Art. 15. Os processos licitatórios deverão ser destinados exclusivamente à participação de Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas, nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 16. Para aferição do limite de que trata o caput, deverá ser considerado: 1. O valor de cada item isoladamente, para licitações cujo critério de julgamento seja por item; 2. O valor de cada grupo ou lote, para licitações cujo critério de julgamento seja por grupo/lote; e 3. Nas licitações cuja vigência contratual seja superior a um ano, e/ou que admitam prorrogação, o valor proporcional estimado para um ano. Art. 17. Os processos licitatórios com aplicação de exclusividade de contratação poderão ser destinados a participação de Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas sediadas em âmbito local, conforme definido no inciso V do art. 6º deste Decreto e autorizado pela Lei Municipal nº 2127/2025. Art. 18. Nos casos de serviços de natureza continuada, o limite de contratação no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deverá ter como parâmetro apenas o exercício financeiro inicial da contratação, e não as ulteriores (e eventuais) prorrogações (renovações) contratuais. Parágrafo único. Em ulteriores (e eventuais) prorrogações (renovações) contratuais, deverá ser observado o limite por cada exercício financeiro. CAPÍTULO VII DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 19. Nas licitações destinadas à aquisição de obras e serviços, a Administração Pública poderá estabelecer no instrumento convocatório a exigência de subcontratação de Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) ou Sociedades Cooperativas, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando: I – O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no instrumento convocatório, sendo vedada a subcontratação total ou da parcela principal da contratação; II – Que as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; III – Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicandose o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 10 deste Decreto; IV – Que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e V – Que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação. § 1º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I – Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) ou Sociedades Cooperativas; II – Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021; e III – Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 2º Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. § 3º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. § 4º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente aos beneficiários subcontratados. § 5º São vedadas: I – a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; II – a subcontratação de Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas que estejam participando da licitação; e III – a subcontratação de Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. CAPÍTULO VIII DO SISTEMA DE COTAS Art. 20. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou apresentar risco à obtenção da proposta mais vantajosa, a Administração Pública deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas. § 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) ou Sociedades Cooperativas na totalidade do objeto. § 2º Na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal. § 3º Se após observar o procedimento disposto no parágrafo anterior, o item com reserva de cota ainda resultar deserto ou fracassado, este poderá ser repetido para ampla concorrência. De igual forma, se o item destinado à participação exclusiva das Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) ou Sociedades Cooperativas resultar deserto ou fracassado, poderá ser repetido sem a referida exclusividade de participação. § 4º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, será considerado para ambas as cotas o menor dos preços obtidos na fase de lances. § 5º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, será priorizada a aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente. § 6º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou lotes de contratação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 15 deste Decreto. § 7º A cota reservada de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a que se refere o caput deste artigo, ficará limitada ao limite previsto de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com base no orçamento. § 8º O disposto neste artigo não se aplica as contratações de serviços ou obras. CAPÍTULO IX DA PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO Art. 21. Nas licitações até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), poderá ser concedida, desde que justificada, a prioridade de contratação de Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas sediadas local ou regionalmente. § 1º Aplica-se o disposto no caput nas situações em que as ofertas apresentadas pelas Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior à oferta mais bem classificada, oportunidade em que o item (produto/serviço), poderá ser adjudicado em favor da licitante local ou regional, desde que atendidos os demais requisitos de habilitação e condições do edital, como medida de fomento ao desenvolvimento econômico local e regional § 2º Não tendo Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas sediadas em âmbito local, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto no § 1º do caput deste artigo, a prioridade poderá ser dada para as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas sediadas em âmbito regional. Art. 22. A prioridade de contratação de Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas sediadas local ou regionalmente, observados os requisitos previstos no art. 21 deste Decreto, poderá ser aplicada nos seguintes casos: I – Nas licitações com sistema de cotas a que se refere o Capítulo VIII deste Decreto apenas na cota reservada para contratação exclusiva de Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas; II – Nas licitações com exigência de subcontratação, no qual somente será aplicada se o licitante for Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Agricultor Familiar, Produtor Rural Pessoa Física, Microempreendedor Individual (MEI) ou Sociedade Cooperativa sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente; III – Nas licitações exclusivas a que se refere o Capítulo VI deste Decreto, no qual a prioridade será aplicada aquelas Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) ou Sociedades Cooperativas sediadas em âmbito local ou regional participantes da contratação. CAPÍTULO X DA NÃO APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS Art. 23. Não se aplica ao dispositivo da exclusividade, da subcontratação e da cota reservada, quando: I – não houver o mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) ou Sociedades Cooperativas sediadas local ou regionalmente identificadas na fase preparatória do processo e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II – o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) ou Sociedades Cooperativas não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto complexo do objeto a ser contratado, ou onerar a proposta acima do valor de mercado, desde que justificadamente; III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 75, nas quais a compra poderá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte em âmbito local ou regional, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo e o Capítulo VI deste Decreto; ou IV – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 2º deste Decreto. Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando: I – resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência ou máximo; II – a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios; III – quando a realização de procedimento licitatório anterior, com a previsão da aplicação dos benefícios previstos neste Decreto: 1. resultou em preço superior ao valor estabelecido como referência; 2. resultou em licitação deserta ou sem licitante vencedor. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. A utilização de benefícios previsto neste Decreto por Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Agricultor Familiar, Produtor Rural Pessoa Física, Microempreendedor Individual (MEI) e Sociedade Cooperativa que não se enquadre na definição legal dessas categorias, cominará na penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município de Ribas do Rio Pardo – MS, sem prejuízo de multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. Art. 25. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Gestão de Governo, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais. Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em sentido contrário. Ribas do Rio Pardo/MS, 21 de agosto de 2025. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela Collis Publicado em:21/08/2025 Edição: 1095 ENDEREÇO Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS CONTATO 0800-808-1175 / 2020-0150 prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br ATENDIMENTO Seg à Qui: 7h-11h - 13h-17:15h Sex: 7h-11h - 13h-16h CNPJ 03.501.541/0001-91 RIBAS DO RIO PARDO - MS Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2025 Desenvolvido por Argo Soluções