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norma nº 120/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaRegulamenta as normas que conferem tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas, nas contratações públicas de bens, serviços e obras da Administração Pública do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
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DECRETO Nº.120, DE 21 DE
AGOSTO DE 2025
21/08/2025 - Diribas - Edição: 1095
Gabinete do Prefeito
Regulamenta as normas que conferem tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as Microempresas (ME),
Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares,
Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores
Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas, nas contratações
públicas de bens, serviços e obras da Administração Pública do
Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul,
e dá outras providências.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso VII
da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2016 e
demais alterações, e no art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre as regras e diretrizes que
conferem tratamento favorecido, diferenciado e simplificado
para as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte
(EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física,
Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades
Cooperativas, nas contratações públicas de bens, serviços e
obras da Administração Pública do Município de Ribas do Rio
Pardo- MS.
Art. 2º. O objetivo da concessão do tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado nas contratações públicas de bens,
serviços e obras tem por finalidade:
I – Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito
local e regional;
II – Ampliar a eficiência das políticas públicas;
III – Incentivar à inovação tecnológica;
IV – Fomentar o desenvolvimento local, através do apoio aos
arranjos produtivos locais e associativismo.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto,
além dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, os
Fundos Especiais, Autarquias e Fundações Públicas e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 3º. Os critérios de tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as Microempresas (ME), Empresas de
Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais
Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e
Sociedades Cooperativas deverão estar expressamente
previstos no instrumento convocatório.
Art. 4º. Para a ampliação da participação das Microempresas
(ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores
Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física,
Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades
Cooperativas nas licitações, os órgãos ou entidades
contratantes:
I – Deverão, na definição do objeto da contratação, não utilizar
especificações que restrinjam injustificadamente a participação
das Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP),
Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física,
Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades
Cooperativas sediadas local ou regionalmente;
II – Sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego
de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas
existentes no local para execução, conservação e operação.
Art. 5º. As compras deverão, sempre que possível, ser
subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para
aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à
economicidade.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 6º. Para efeitos de Decreto, considera-se:
I – Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) as
beneficiadas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, assim enquadradas nos termos do art. 3º,
caput, incisos I e II e § 4º da mesma Lei;
II – Microempreendedores Individuais – MEI os caracterizados
nos termos do §1º, do art. 18-A, da Lei Complementar Federal nº
123, de 2006;
III – Sociedades Cooperativas as caracterizadas na forma do
art. 4º, da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, bem
como do art. 34, da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de
2007;
IV – Produtor Rural Pessoa Física e Agricultor Familiar os
conceituados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
V – Âmbito local: município de Ribas do Rio Pardo – MS;
VI – Âmbito regional: uma das alternativas abaixo, conforme
definido no Estudo Técnico Preliminar, devendo ser indicado no
instrumento convocatório:
1. A Micro Região de Ribas do Rio Pardo, compreende os
municípios de:
Água Clara
Bandeirantes
Camapuã
Corguinho
Jaraguari
Inocência
Santa Rita do Pardo
Rochedo.
1. Os demais municípios do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 7º. Será de responsabilidade das Microempresas (ME),
Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares,
Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores
Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas a declaração de
enquadramento do presente Decreto, de que cumpre os
requisitos legais para a sua qualificação, estando com aptidão
para usufruir do tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, conforme modelo de
declaração constante em Edital, sob pena de sofrer as sanções
cabíveis.
Parágrafo único. As Microempresas (ME), Empresas de
Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais
Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e
Sociedades Cooperativas são responsáveis por solicitar seu
desenquadramento de sua condição quando houver
ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006 e, nas demais leis
específicas, no ano fiscal anterior, sob pena de declaração de
inidoneidade para licitar e contratar com a administração
pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou
tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste
Decreto.
Art. 8º. A obtenção dos benefícios a que se referem este
Decreto não serão aplicadas nos seguintes casos:
I – No caso de licitação para aquisição de bens ou contratação
de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à
receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento
como empresa de pequeno porte;
II – No caso de contratação de obras e serviços de engenharia,
às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta
máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de
pequeno porte.
§ 1º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste
artigo fica limitada às microempresas e às empresas de
pequeno porte que, no ano-calendário de realização da
licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a
Administração Pública cujos valores somados extrapolem a
receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento
como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade
exigir do licitante declaração de observância desse limite na
licitação.
§ 2º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um)
ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação
dos limites previstos nos incisos I e II do caput e 1º deste artigo.
§3º Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física,
Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades
Cooperativas estarão sujeitos aos limites anuais das leis
especiais que os regem.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO
Art. 9º. Para a efetiva aplicação dos benefícios previstos neste
Decreto, caberá as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno
Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa
Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades
Cooperativas interessadas em participar das contratações
públicas de bens, serviços e obras, declarar a condição de que
trata o art. 1º deste Decreto.
§ 1º A comprovação da condição declarada poderá ser
apresentada à época da habilitação, sem prejuízo das demais
exigências de habilitação contidas no instrumento
convocatório.
§ 2º Ao declarar a condição que trata o art. 1º deste Decreto, as
Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP),
Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física,
Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades
Cooperativas que não apresentarem a documentação
comprobatória ou apresentarem a documentação com
conteúdo inverídico, sujeitar-se-ão às sanções previstas na
legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA POSTERGADA
Art. 10. As Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte
(EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física,
Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades
Cooperativas, por ocasião da participação em certames
licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à
regularidade fiscal e trabalhista, quando da comprovação de
que trata o caput, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias
úteis, podendo ser prorrogável por igual período a critério da
Administração Pública, para a regularização da documentação,
a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com
efeito de negativa.
§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º, como prazo para
regularização fiscal e trabalhista, o termo inicial corresponderá
ao momento em que o proponente for declarado vencedor do
certame.
§ 3º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do
certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal e
trabalhista.
§ 4º A não regularização da documentação no prazo previsto
nos § 1º implicará decadência do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133,
de 2021, sendo facultado à Administração Pública convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar
a licitação.
§ 5º A não apresentação da documentação exigida para efeito
de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista pelas
Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP),
Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física,
Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades
Cooperativas poderá ser considerada erro formal, não sendo
afastado da licitante o direito de regularização fiscal de que
tratam o § 1º.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, serão considerados
documentos de regularidade fiscal e trabalhista aqueles
previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021:
I – Regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou
municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra
equivalente, na forma da lei;
II – Regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que
demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por
lei;
III – Regularidade perante a Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO V
DO EMPATE FICTO
Art. 11. Nas licitações, será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as Microempresas
(ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores
Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física,
Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades
Cooperativas.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações quando as
ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate
quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por
cento) superiores ao menor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a
melhor oferta válida não houver sido apresentada por
Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP),
Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física,
Microempreendedores Individuais (MEI) ou Sociedades
Cooperativas.
§ 4º A preferência de que trata o caput será concedida da
seguinte forma:
I – Ocorrendo o empate, a Microempresa (ME), Empresa de
Pequeno Porte (EPP), Agricultor Familiar, Produtor Rural Pessoa
Física, Microempreendedor Individual (MEI) ou Sociedade
Cooperativa melhor classificada poderá apresentar oferta de
preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II – Não ocorrendo a contratação da Microempresa (ME),
Empresa de Pequeno Porte (EPP), Agricultor Familiar, Produtor
Rural Pessoa Física, Microempreendedor Individual (MEI) ou
Sociedade Cooperativa, na forma do inciso I, serão convocadas
as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de
empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito; e
III – No caso de equivalência dos valores apresentados pelas
Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP),
Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física,
Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades
Cooperativas que se encontrem em situação de empate, será
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4º
do caput deste artigo quando, por sua natureza, o
procedimento não admitir o empate real, como acontece na
fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não
são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a
ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a
Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP),
Agricultor Familiar, Produtor Rural Pessoa Física,
Microempreendedor Individual (MEI) ou Sociedade Cooperativa
melhor classificada será convocada para apresentar nova oferta
no prazo máximo de 05 (cinco) minutos por item em situação de
empate, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para as
Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP),
Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física,
Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades
Cooperativas apresentarem nova oferta será estabelecido pelo
órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no
instrumento convocatório.
§ 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será
aferido levando em consideração o resultado da ponderação
entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelas
Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP),
Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física,
Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades
Cooperativas, sendo facultada ao melhor classificado a
possibilidade de apresentar oferta de preço inferior, nos termos
do instrumento convocatório.
§ 9º Após a apresentação de oferta da Microempresa (ME),
Empresa de Pequeno Porte (EPP), Agricultor Familiar, Produtor
Rural Pessoa Física, Microempreendedor Individual (MEI) ou
Sociedade Cooperativa, não será permitido apresentação de
oferta pela outrora vencedora.
Art. 12. O empate ficto só será aplicado se a melhor oferta não
tiver sido apresentada por Microempresa (ME), Empresa de
Pequeno Porte (EPP), Agricultor Familiar, Produtor Rural Pessoa
Física, Microempreendedor Individual (MEI) ou Sociedade
Cooperativa.
Parágrafo único. Caso não se vislumbre os requisitos para
aplicação do empate ficto, o objeto licitado será adjudicado em
favor da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 13. Na hipótese em que, por recurso administrativo ou pela
inabilitação da declarada vencedora da licitação ou pela não
assinatura do contrato, outra empresa, posteriormente
classificada e não caracterizada como Microempresa (ME),
Empresa de Pequeno Porte (EPP), Agricultor Familiar, Produtor
Rural Pessoa Física, Microempreendedor Individual (MEI) ou
Sociedade Cooperativa, for declarada vencedora, os valores
desta oferta vencedora devem servir de referência para a nova
identificação de eventual empate (ficto), com a reabertura do
procedimento de desempate ficto, se for o caso.
Art. 14. O procedimento de empate ficto deve ser percebido
com um direito disponível (que pode ser exercido ou não pela
empresa), inclusive às remanescentes que porventura se
enquadrarem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 11 deste
Decreto, na ordem de classificação, dentro do percentual
estabelecido pela Lei.
§ 1º Não é admissível o sancionamento, seja administrativo ou
penal, da Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte
(EPP), Agricultor Familiar, Produtor Rural Pessoa Física,
Microempreendedor Individual (MEI) ou Sociedade Cooperativa
que decidir por não apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame, visto tratar-se de
uma faculdade estabelecida pelo legislador, e não uma
obrigatoriedade;
§ 2º De outro lado, impõe-se a Administração Pública a
obrigatoriedade de convocação da Microempresa (ME),
Empresa de Pequeno Porte (EPP), Agricultor Familiar, Produtor
Rural Pessoa Física, Microempreendedor Individual (MEI) ou
Sociedade Cooperativa para oferecimento da oportunidade do
desempate ficto, na ordem de classificação, mesmo que a
anterior convocada não tenha apresentado nova proposta ou
por outro motivo não tenha sido contratada.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSIVIDADE
Art. 15. Os processos licitatórios deverão ser destinados
exclusivamente à participação de Microempresas (ME),
Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares,
Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores
Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas, nos itens de
contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
Art. 16. Para aferição do limite de que trata o caput, deverá ser
considerado:
1. O valor de cada item isoladamente, para licitações cujo
critério de julgamento seja por item;
2. O valor de cada grupo ou lote, para licitações cujo critério
de julgamento seja por grupo/lote; e
3. Nas licitações cuja vigência contratual seja superior a um
ano, e/ou que admitam prorrogação, o valor proporcional
estimado para um ano.
Art. 17. Os processos licitatórios com aplicação de
exclusividade de contratação poderão ser destinados a
participação de Microempresas (ME), Empresas de Pequeno
Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa
Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades
Cooperativas sediadas em âmbito local, conforme definido no
inciso V do art. 6º deste Decreto e autorizado pela Lei Municipal
nº 2127/2025.
Art. 18. Nos casos de serviços de natureza continuada, o limite
de contratação no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
deverá ter como parâmetro apenas o exercício financeiro inicial
da contratação, e não as ulteriores (e eventuais) prorrogações
(renovações) contratuais.
Parágrafo único. Em ulteriores (e eventuais) prorrogações
(renovações) contratuais, deverá ser observado o limite por
cada exercício financeiro.
CAPÍTULO VII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 19. Nas licitações destinadas à aquisição de obras e
serviços, a Administração Pública poderá estabelecer no
instrumento convocatório a exigência de subcontratação de
Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP),
Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física,
Microempreendedores Individuais (MEI) ou Sociedades
Cooperativas, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo
das sanções legais, determinando:
I – O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual
máximo admitido, a serem estabelecidos no instrumento
convocatório, sendo vedada a subcontratação total ou da
parcela principal da contratação;
II – Que as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte
(EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física,
Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades
Cooperativas a serem subcontratadas sejam indicadas e
qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III – Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência
contratual, seja apresentada a documentação de regularidade
fiscal das Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte
(EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física,
Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades
Cooperativas subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando￾se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 10 deste
Decreto;
IV – Que a empresa contratada se comprometa a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese
de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total,
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a
inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará
responsável pela execução da parcela originalmente
subcontratada; e
V – Que a empresa contratada se responsabilize pela
padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento
centralizado e pela qualidade da subcontratação.
§ 1º Deverá constar do instrumento convocatório que a
exigência de subcontratação não será aplicável quando o
licitante for:
I – Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP),
Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física,
Microempreendedores Individuais (MEI) ou Sociedades
Cooperativas;
II – Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da
Lei nº 14.133, de 2021; e
III – Consórcio composto parcialmente por microempresas ou
empresas de pequeno porte com participação igual ou superior
ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º Não será admitida a subcontratação para fornecimento de
bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços
acessórios.
§ 3º É vedada a exigência no instrumento convocatório de
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de
empresas específicas.
§ 4º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas
subcontratadas poderão ser destinados diretamente aos
beneficiários subcontratados.
§ 5º São vedadas:
I – a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica,
assim definidas no instrumento convocatório;
II – a subcontratação de Microempresas (ME), Empresas de
Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais
Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e
Sociedades Cooperativas que estejam participando da licitação;
e
III – a subcontratação de Microempresas (ME) ou Empresas de
Pequeno Porte (EPP) que tenham um ou mais sócios em comum
com a empresa contratante.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE COTAS
Art. 20. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o
complexo do objeto, ou apresentar risco à obtenção da
proposta mais vantajosa, a Administração Pública deverá
reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratação de Microempresas (ME), Empresas de
Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais
Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e
Sociedades Cooperativas.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das
Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP),
Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física,
Microempreendedores Individuais (MEI) ou Sociedades
Cooperativas na totalidade do objeto.
§ 2º Na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada,
esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou,
diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
§ 3º Se após observar o procedimento disposto no parágrafo
anterior, o item com reserva de cota ainda resultar deserto ou
fracassado, este poderá ser repetido para ampla concorrência.
De igual forma, se o item destinado à participação exclusiva das
Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP),
Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física,
Microempreendedores Individuais (MEI) ou Sociedades
Cooperativas resultar deserto ou fracassado, poderá ser
repetido sem a referida exclusividade de participação.
§ 4º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota
principal, será considerado para ambas as cotas o menor dos
preços obtidos na fase de lances.
§ 5º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por
entregas parceladas, será priorizada a aquisição dos produtos
das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota
reservada for inadequada para atender as quantidades ou as
condições do pedido, justificadamente.
§ 6º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os
itens ou lotes de contratação possuírem valor estimado de até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da
licitação exclusiva prevista no art. 15 deste Decreto.
§ 7º A cota reservada de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto a que se refere o caput deste artigo, ficará limitada ao
limite previsto de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com base no
orçamento.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica as contratações de
serviços ou obras.
CAPÍTULO IX
DA PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO
Art. 21. Nas licitações até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
poderá ser concedida, desde que justificada, a prioridade de
contratação de Microempresas (ME), Empresas de Pequeno
Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa
Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades
Cooperativas sediadas local ou regionalmente.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput nas situações em que as
ofertas apresentadas pelas Microempresas (ME), Empresas de
Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais
Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e
Sociedades Cooperativas sediadas local ou regionalmente
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior à oferta mais
bem classificada, oportunidade em que o item
(produto/serviço), poderá ser adjudicado em favor da licitante
local ou regional, desde que atendidos os demais requisitos de
habilitação e condições do edital, como medida de fomento ao
desenvolvimento econômico local e regional
§ 2º Não tendo Microempresas (ME), Empresas de Pequeno
Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa
Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e Sociedades
Cooperativas sediadas em âmbito local, cuja proposta esteja no
limite de 10% previsto no § 1º do caput deste artigo, a
prioridade poderá ser dada para as Microempresas (ME),
Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares,
Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores
Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas sediadas em
âmbito regional.
Art. 22. A prioridade de contratação de Microempresas (ME),
Empresas de Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares,
Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores
Individuais (MEI) e Sociedades Cooperativas sediadas local ou
regionalmente, observados os requisitos previstos no art. 21
deste Decreto, poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I – Nas licitações com sistema de cotas a que se refere o
Capítulo VIII deste Decreto apenas na cota reservada para
contratação exclusiva de Microempresas (ME), Empresas de
Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais
Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) e
Sociedades Cooperativas;
II – Nas licitações com exigência de subcontratação, no qual
somente será aplicada se o licitante for Microempresa (ME),
Empresa de Pequeno Porte (EPP), Agricultor Familiar, Produtor
Rural Pessoa Física, Microempreendedor Individual (MEI) ou
Sociedade Cooperativa sediada local ou regionalmente ou for
um consórcio ou uma sociedade de propósito específico
formada exclusivamente por microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente;
III – Nas licitações exclusivas a que se refere o Capítulo VI deste
Decreto, no qual a prioridade será aplicada aquelas
Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP),
Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física,
Microempreendedores Individuais (MEI) ou Sociedades
Cooperativas sediadas em âmbito local ou regional
participantes da contratação.
CAPÍTULO X
DA NÃO APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS
Art. 23. Não se aplica ao dispositivo da exclusividade, da
subcontratação e da cota reservada, quando:
I – não houver o mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como Microempresas (ME), Empresas de
Pequeno Porte (EPP), Agricultores Familiares, Produtores Rurais
Pessoa Física, Microempreendedores Individuais (MEI) ou
Sociedades Cooperativas sediadas local ou regionalmente
identificadas na fase preparatória do processo e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as
Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP),
Agricultores Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física,
Microempreendedores Individuais (MEI) ou Sociedades
Cooperativas não for vantajoso para a Administração Pública ou
representar prejuízo ao conjunto complexo do objeto a ser
contratado, ou onerar a proposta acima do valor de mercado,
desde que justificadamente;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, excetuadas as
dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art.
75, nas quais a compra poderá ser feita preferencialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte em âmbito local
ou regional, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do
caput deste artigo e o Capítulo VI deste Decreto; ou
IV – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de
alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos
previstos no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput deste
artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando:
I – resultar em preço superior ao valor estabelecido como
referência ou máximo;
II – a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a
aplicação dos benefícios;
III – quando a realização de procedimento licitatório anterior,
com a previsão da aplicação dos benefícios previstos neste
Decreto:
1. resultou em preço superior ao valor estabelecido como
referência;
2. resultou em licitação deserta ou sem licitante vencedor.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A utilização de benefícios previsto neste Decreto por
Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP),
Agricultor Familiar, Produtor Rural Pessoa Física,
Microempreendedor Individual (MEI) e Sociedade Cooperativa
que não se enquadre na definição legal dessas categorias,
cominará na penalidade de impedimento de licitar e contratar
com o Município de Ribas do Rio Pardo – MS, sem prejuízo de
multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
Art. 25. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste
Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Gestão de
Governo, que poderá expedir normas complementares e
disponibilizar informações adicionais.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em sentido contrário.
Ribas do Rio Pardo/MS, 21 de agosto de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:21/08/2025
Edição: 1095
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