| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 945 / 2010 |
| Date | 2010-12-22 |
| Ementa | Institui o Programa Vida Melhor e dá outras providências |
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27/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/20356043/03AL4dnxrocOgDUGepjTYxCNXXSvOxtJGGqICKiRunHbU_ir0KX204AwmYloX… 1/5 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 945/2010 “Institui o Programa Vida Melhor e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei. Art. 1° Fica criado o Programa Vida Melhor, de natureza finalística, que consiste na unificação dos procedimentos de gestão e das ações de segurança alimentar do município de Ribas do Rio Pardo. Art. 2° Caberá à Gerência Municipal de Assistência Social, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Vida Melhor, que compreende a prática dos atos necessários à concessão e efetividade dos benefícios; a gestão do Cadastro Único; a supervisão do cumprimento das condições e da oferta de ações vinculadas e de programas complementares. Art. 3° São objetivos do Programa Vida Melhor: I – a unificação de ações e programas visando o aprimoramento da gestão governamental; II – a integração institucional governamental das ações sociais objetivando evitar o desperdício de recursos e a sobreposição de ações e programas; III – a promoção de políticas integradas visando o combate da exclusão social; IV – o estímulo à emancipação sustentada das famílias de baixa renda, combatendo a fome e a pobreza e promovendo a segurança alimentar e nutricional, bem como o acesso à rede de serviços públicos, em especial de saúde, educação e assistência social, como prioridade para o processo de inclusão social; V – o estabelecimento do cadastro único, que possibilite o monitoramento e a avaliação dos resultados do programa e das ações estabelecidas; VI – a produção de conhecimento e o acesso à informação. Art. 4° Compete à Gerência Municipal de Assistência Social: I – articular, acompanhar e monitorar a implementação e a convergência de ações inerentes ao programa; II – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas vinculadas ao programa; III – propor as ações a serem implementadas pelo programa; IV – realizar estudos que fundamentem as propostas ligadas ao programa; V – organizar e manter o cadastro único das famílias e indivíduos em vulnerabilidade ou exclusão social; VI – organizar e operacionalizar a logística de entrega dos benefícios; VII – elaborar relatórios e manter bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do programa; VIII – realizar reuniões sócio-educativas mensais nos territórios dos beneficiários usuários, através dos técnicos do CRAS – Centro de Referência da Assistência Social; XI – receber, averiguar e encaminhar à Coordenação denúncias e irregularidades relacionadas ao Programa; Art. 5° Integrarão o Programa Vida Melhor as seguintes ações que objetivam o atendimento de famílias em situação de risco e 27/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/20356043/03AL4dnxrocOgDUGepjTYxCNXXSvOxtJGGqICKiRunHbU_ir0KX204AwmYloX… 2/5 vulnerabilidade socioeconômica, a promoção da inclusão social e o acesso às demais ações de políticas públicas: I – NutriRibas, consiste no oferecimento de crédito, cujo valor deverá ser utilizado na aquisição de itens de alimentação composta pelos seguintes mantimentos: a) arroz; b) feijão; c) açúcar; d) farinha de mandioca; e) fubá; f) macarrão; g) óleo; h) chá; i) café; j) charque; l) farinha de trigo; j) ovos; II – Viva Leite, consistente no oferecimento de leite; § 1° A distribuição dos benefícios de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ser efetivada com o auxílio de órgãos governamentais e não-governamentais, devidamente cadastrados, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão gestor. § 2º. O Poder Executivo promoverá a ampla divulgação dos benefícios, beneficiários e ações, dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Art. 6º. O Programa Vida Melhor atenderá as famílias que preencham os seguintes requisitos: I - tenham renda per Capita inferior ou igual a meio salário mínimo; II – residam no município há pelo menos dois anos; III – não sejam beneficiárias de outro programa social do governo federal, estadual, exceto quando o valor total dos benefícios recebidos seja inferior ou igual a meio salário mínimo ou haja a integração de programas sociais na esfera municipal; Parágrafo único. As famílias beneficiárias que deixarem de residir no unicípio, serão automaticamente desligadas do programa. Art. 7º. As famílias inscritas no Programa Vida Melhor serão incluídas, com base nos seguintes critérios: I – NutriRibas: a) menor renda per capita; b) maior número de pessoas na família; c) quando o chefe da família for mulher; d) maior número de crianças entre 0 (zero) e 11 (onze) anos; e) mulheres gestantes e nutrizes; f) quando forem idosos, incapazes de prover o seu próprio sustento; g) maior número de pessoas com deficiência, incapazes de prover o seu próprio sustento; h) possuam crianças desnutridas, com acompanhamento da rede pública de saúde; i) não tenham sido contempladas por qualquer programa social; II – Viva leite: a) menor renda per capita; b) maior número de pessoas na família; c) quando o chefe da família for mulher; d) maior número de crianças, em ordem de preferência as que tenham idade entre 6 (seis) meses a 3 (três) anos; e) mulheres gestantes e nutrizes; f) quando forem idosos, incapazes de prover o seu próprio sustento; g) maior número de pessoas com deficiência, incapazes de prover o seu próprio sustento; 27/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/20356043/03AL4dnxrocOgDUGepjTYxCNXXSvOxtJGGqICKiRunHbU_ir0KX204AwmYloX… 3/5 h) possuam crianças desnutridas, com acompanhamento da rede pública de saúde; i) não tenham sido contempladas por qualquer programa social; Parágrafo único. A distribuição dos benefícios no município observará as metas definidas pelo órgão gestor, anualmente, tendo como parâmetro o quantitativo de famílias em situação de vulnerabilidade no município. Art. 8º. Fica fixado em R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais o valor a ser oferecido para os beneficiários de cada uma das ações na compra de gêneros alimentícios definidos nos incisos I e II do Art. 5º, nos locais credenciados através de cartões de crédito, a ser concedido pelo Poder Executivo, através do FMIS – Fundo Municipal de Investimentos Sociais, aos beneficiários do Programa. Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo poderá ser ajustado anualmente pelo IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado ou por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do país e de estudos técnicos sobre o tema. Art. 9º. Excetuando-se as situações de caráter emergencial e de calamidades naturais, o ingresso das famílias e indivíduos no Programa Vida Melhor ocorrerá única e exclusivamente por meio de inscrição no Cadastro Único, conforme procedimentos definidos em regulamento específico. Art. 10. A concessão dos benefícios do Programa Vida Melhor tem caráter temporário e não gera direito adquirido. Art. 11. As ações aqui implementadas, cujos benefícios são de natureza financeira, serão pagas mensalmente por meio de cartão magnético bancário, com a respectiva identificação do responsável. § 1° No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido no art.14, inciso VII, os créditos reverterão automaticamente ao Programa Vida Melhor. § 2° O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher. § 3° Os cartões de créditos serão operacionalizados por empresa que utiliza sistema de administração e processamento de cartões de crédito e benefícios e não gerará custo para os beneficiários. Art. 12. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa Vida Melhor. Parágrafo único. A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da lei. Art. 13. O beneficiário do Programa será suspenso por um mês se: I – faltar às reuniões socioeducativas por três vezes consecutivas; II – a família não for localizada no endereço informado no cadastro de inscrição do Programa; III – os filhos em idade escolar não estiverem matriculados em escola pública e com freqüência regular mínima de 90% (noventa por cento) das aulas do período letivo. Parágrafo único. Em caso de reincidência, a família será liminarmente excluída do Programa. Art. 14. As famílias e os indivíduos atendidos pelo Programa Vida Melhor e suas respectivas ações poderão ser excluídos na ocorrência das seguintes situações: 27/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/20356043/03AL4dnxrocOgDUGepjTYxCNXXSvOxtJGGqICKiRunHbU_ir0KX204AwmYloX… 4/5 I – comprovação de trabalho infantil na família, nos termos da legislação aplicável; II – deixe de preencher os requisitos previstos no art. 7º. III – comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do cadastramento; IV – desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial; V – alteração cadastral da família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao programa; VI – duas suspensões, consecutivas ou não, durante a vigência do benefício; VII – não-retirada do benefício no prazo de 90 (noventa) dias após o crédito, sem justificativa; VIII – perda da guarda dos filhos, por determinação judicial; IX – deixem, definitivamente, de freqüentar a escola, os dependentes em idade de seis a dezoito anos completos; X – mudança de residência para outra cidade. Art. 15. A família beneficiária do Programa deverá participar das seguintes atividades: I – participar das reuniões mensais executadas pelo programa com os técnicos do CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) responsáveis por cada território; II – freqüentar cursos de alfabetização de jovens e adultos, em caso de membro analfabeto ou semi-analfabeto; III – participar de cursos profissionalizantes, de qualificação profissional ou geração de emprego e renda, quando oferecidos; IV – havendo gestante na família esta deve se submeter, obrigatoriamente, aos exames de pré-natal, disponíveis na rede pública de saúde; V – participar de programas existentes de prevenção e combate ao câncer de mama, de colo de útero e de próstata; VI – participar de programas de combate à desnutrição; VII – apresentar carteira de vacinação; VIII – manter o ambiente familiar em perfeitas condições de higiene; XI – comprovar mensalmente à coordenação do programa a utilização do benefício através de notas fiscais emitidas pelo fornecedor cadastrado. Art. 16. Fica limitado a 400(quatrocentos) o número de famílias atendidas mensalmente pelo Programa, sendo 250 (duzentos e cinqüenta) pela ação NutriRibas e 150 (cento e cinqüenta) pelo Viva Leite. Art. 17. O Programa Vida Melhor será fiscalizado pelo CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 18. Fica o Executivo Municipal, mediante aprovação de pelo menos um terço dos membros do Legislativo, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento anual do Fundo Municipal de Investimentos Sociais, para atender as despesas decorrentes do programa criado nesta lei, utilizando como recursos para cobertura o remanejamento de dotações orçamentárias do orçamento do Fundo Municipal de Investimentos Sociais. Art. 19. O Poder Executivo poderá baixar atos complementares visando regulamentar dispositivos constantes nesta Lei. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 22 de dezembro de 2010. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Publicado por: 27/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/20356043/03AL4dnxrocOgDUGepjTYxCNXXSvOxtJGGqICKiRunHbU_ir0KX204AwmYloX… 5/5 Rosangela F de Souza Collis Código Identificador:20356043 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 24/12/2010. Edição 0239 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/