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norma nº 945/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 945 / 2010
Date 2010-12-22
EmentaInstitui o Programa Vida Melhor e dá outras providências
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27/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/20356043/03AL4dnxrocOgDUGepjTYxCNXXSvOxtJGGqICKiRunHbU_ir0KX204AwmYloX… 1/5
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 945/2010
“Institui o Programa Vida Melhor e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato
Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a Seguinte Lei.
Art. 1° Fica criado o Programa Vida Melhor, de natureza
finalística, que consiste na unificação dos procedimentos de
gestão e das ações de segurança alimentar do município de
Ribas do Rio Pardo.
Art. 2° Caberá à Gerência Municipal de Assistência Social,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a
coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Vida
Melhor, que compreende a prática dos atos necessários à
concessão e efetividade dos benefícios; a gestão do Cadastro
Único; a supervisão do cumprimento das condições e da oferta
de ações vinculadas e de programas complementares.
Art. 3° São objetivos do Programa Vida Melhor:
I – a unificação de ações e programas visando o aprimoramento
da gestão governamental;
II – a integração institucional governamental das ações sociais
objetivando evitar o desperdício de recursos e a sobreposição
de ações e programas;
III – a promoção de políticas integradas visando o combate da
exclusão social;
IV – o estímulo à emancipação sustentada das famílias de baixa
renda, combatendo a fome e a pobreza e promovendo a
segurança alimentar e nutricional, bem como o acesso à rede de
serviços públicos, em especial de saúde, educação e assistência
social, como prioridade para o processo de inclusão social;
V – o estabelecimento do cadastro único, que possibilite o
monitoramento e a avaliação dos resultados do programa e das
ações estabelecidas;
VI – a produção de conhecimento e o acesso à informação.
Art. 4° Compete à Gerência Municipal de Assistência Social:
I – articular, acompanhar e monitorar a implementação e a
convergência de ações inerentes ao programa;
II – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na
discussão e na implementação de ações públicas vinculadas ao
programa;
III – propor as ações a serem implementadas pelo programa;
IV – realizar estudos que fundamentem as propostas ligadas ao
programa;
V – organizar e manter o cadastro único das famílias e
indivíduos em vulnerabilidade ou exclusão social;
VI – organizar e operacionalizar a logística de entrega dos
benefícios;
VII – elaborar relatórios e manter bases de dados necessários
ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização
da execução do programa;
VIII – realizar reuniões sócio-educativas mensais nos
territórios dos beneficiários usuários, através dos técnicos do
CRAS – Centro de Referência da Assistência Social;
XI – receber, averiguar e encaminhar à Coordenação denúncias
e irregularidades relacionadas ao Programa;
Art. 5° Integrarão o Programa Vida Melhor as seguintes ações
que objetivam o atendimento de famílias em situação de risco e
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vulnerabilidade socioeconômica, a promoção da inclusão social
e o acesso às demais ações de políticas públicas:
I – NutriRibas, consiste no oferecimento de crédito, cujo valor
deverá ser utilizado na aquisição de itens de alimentação
composta pelos seguintes mantimentos:
a) arroz;
b) feijão;
c) açúcar;
d) farinha de mandioca;
e) fubá;
f) macarrão;
g) óleo;
h) chá;
i) café;
j) charque;
l) farinha de trigo;
j) ovos;
II – Viva Leite, consistente no oferecimento de leite;
§ 1° A distribuição dos benefícios de que tratam os incisos I e
II deste artigo poderá ser efetivada com o auxílio de órgãos
governamentais e não-governamentais, devidamente
cadastrados, conforme critérios a serem estabelecidos pelo
órgão gestor.
§ 2º. O Poder Executivo promoverá a ampla divulgação dos
benefícios, beneficiários e ações, dos recursos oferecidos pelo
Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 6º. O Programa Vida Melhor atenderá as famílias que
preencham os seguintes requisitos:
I - tenham renda per Capita inferior ou igual a meio salário
mínimo;
II – residam no município há pelo menos dois anos;
III – não sejam beneficiárias de outro programa social do
governo federal, estadual, exceto quando o valor total dos
benefícios recebidos seja inferior ou igual a meio salário
mínimo ou haja a integração de programas sociais na esfera
municipal;
Parágrafo único. As famílias beneficiárias que deixarem de
residir no unicípio, serão automaticamente desligadas do
programa.
Art. 7º. As famílias inscritas no Programa Vida Melhor serão
incluídas, com base nos seguintes critérios:
I – NutriRibas:
a) menor renda per capita;
b) maior número de pessoas na família;
c) quando o chefe da família for mulher;
d) maior número de crianças entre 0 (zero) e 11 (onze) anos;
e) mulheres gestantes e nutrizes;
f) quando forem idosos, incapazes de prover o seu próprio
sustento;
g) maior número de pessoas com deficiência, incapazes de
prover o seu próprio sustento;
h) possuam crianças desnutridas, com acompanhamento da
rede pública de saúde;
i) não tenham sido contempladas por qualquer programa social;
II – Viva leite:
a) menor renda per capita;
b) maior número de pessoas na família;
c) quando o chefe da família for mulher;
d) maior número de crianças, em ordem de preferência as que
tenham idade entre 6 (seis) meses a 3 (três) anos;
e) mulheres gestantes e nutrizes;
f) quando forem idosos, incapazes de prover o seu próprio
sustento;
g) maior número de pessoas com deficiência, incapazes de
prover o seu próprio sustento;
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h) possuam crianças desnutridas, com acompanhamento da
rede pública de saúde;
i) não tenham sido contempladas por qualquer programa social;
Parágrafo único. A distribuição dos benefícios no município
observará as metas definidas pelo órgão gestor, anualmente,
tendo como parâmetro o quantitativo de famílias em situação
de vulnerabilidade no município.
Art. 8º. Fica fixado em R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais o
valor a ser oferecido para os beneficiários de cada uma das
ações na compra de gêneros alimentícios definidos nos incisos
I e II do Art. 5º, nos locais credenciados através de cartões de
crédito, a ser concedido pelo Poder Executivo, através do
FMIS – Fundo Municipal de Investimentos Sociais, aos
beneficiários do Programa.
Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo poderá
ser ajustado anualmente pelo IGPM - Índice Geral de Preços do
Mercado ou por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica
socioeconômica do país e de estudos técnicos sobre o tema.
Art. 9º. Excetuando-se as situações de caráter emergencial e de
calamidades naturais, o ingresso das famílias e indivíduos no
Programa Vida Melhor ocorrerá única e exclusivamente por
meio de inscrição no Cadastro Único, conforme procedimentos
definidos em regulamento específico.
Art. 10. A concessão dos benefícios do Programa Vida
Melhor tem caráter temporário e não gera direito
adquirido.
Art. 11. As ações aqui implementadas, cujos benefícios são de
natureza financeira, serão pagas mensalmente por meio de
cartão magnético bancário, com a respectiva identificação do
responsável.
§ 1° No caso de créditos de benefícios disponibilizados
indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação
definido no art.14, inciso VII, os créditos reverterão
automaticamente ao Programa Vida Melhor.
§ 2° O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito
preferencialmente à mulher.
§ 3° Os cartões de créditos serão operacionalizados por
empresa que utiliza sistema de administração e processamento
de cartões de crédito e benefícios e não gerará custo para os
beneficiários.
Art. 12. Será de acesso público a relação dos beneficiários e
dos respectivos benefícios do Programa Vida Melhor.
Parágrafo único. A utilização indevida dos dados
disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil e penal
na forma da lei.
Art. 13. O beneficiário do Programa será suspenso por um mês
se:
I – faltar às reuniões socioeducativas por três vezes
consecutivas;
II – a família não for localizada no endereço informado no
cadastro de inscrição do Programa;
III – os filhos em idade escolar não estiverem matriculados em
escola pública e com freqüência regular mínima de 90%
(noventa por cento) das aulas do período letivo.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a família será
liminarmente excluída do Programa.
Art. 14. As famílias e os indivíduos atendidos pelo Programa
Vida Melhor e suas respectivas ações poderão ser excluídos na
ocorrência das seguintes situações:
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I – comprovação de trabalho infantil na família, nos termos da
legislação aplicável;
II – deixe de preencher os requisitos previstos no art. 7º.
III – comprovação de fraude ou prestação deliberada de
informações incorretas quando do cadastramento;
IV – desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por
determinação judicial;
V – alteração cadastral da família, cuja modificação implique a
inelegibilidade ao programa;
VI – duas suspensões, consecutivas ou não, durante a vigência
do benefício;
VII – não-retirada do benefício no prazo de 90 (noventa) dias
após o crédito, sem justificativa;
VIII – perda da guarda dos filhos, por determinação judicial;
IX – deixem, definitivamente, de freqüentar a escola, os
dependentes em idade de seis a dezoito anos completos;
X – mudança de residência para outra cidade.
Art. 15. A família beneficiária do Programa deverá
participar das seguintes atividades:
I – participar das reuniões mensais executadas pelo programa
com os técnicos do CRAS (Centro de Referência da
Assistência Social) responsáveis por cada território;
II – freqüentar cursos de alfabetização de jovens e adultos, em
caso de membro analfabeto ou semi-analfabeto;
III – participar de cursos profissionalizantes, de qualificação
profissional ou geração de emprego e renda, quando
oferecidos;
IV – havendo gestante na família esta deve se submeter,
obrigatoriamente, aos exames de pré-natal, disponíveis na rede
pública de saúde;
V – participar de programas existentes de prevenção e combate
ao câncer de mama, de colo de útero e de próstata;
VI – participar de programas de combate à desnutrição;
VII – apresentar carteira de vacinação;
VIII – manter o ambiente familiar em perfeitas condições de
higiene;
XI – comprovar mensalmente à coordenação do programa a
utilização do benefício através de notas fiscais emitidas pelo
fornecedor cadastrado.
Art. 16. Fica limitado a 400(quatrocentos) o número de
famílias atendidas mensalmente pelo Programa, sendo 250
(duzentos e cinqüenta) pela ação NutriRibas e 150 (cento e
cinqüenta) pelo Viva Leite.
Art. 17. O Programa Vida Melhor será fiscalizado pelo CMAS
– Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 18. Fica o Executivo Municipal, mediante aprovação de
pelo menos um terço dos membros do Legislativo, autorizado
a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento anual do
Fundo Municipal de Investimentos Sociais, para atender as
despesas decorrentes do programa criado nesta lei, utilizando
como recursos para cobertura o remanejamento de dotações
orçamentárias do orçamento do Fundo Municipal de
Investimentos Sociais.
Art. 19. O Poder Executivo poderá baixar atos complementares
visando regulamentar dispositivos constantes nesta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 22 de
dezembro de 2010.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
27/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Rosangela F de Souza Collis
Código Identificador:20356043
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 24/12/2010. Edição 0239
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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