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norma nº 1533/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1533 / 2025
Date 2025-09-05
Ementa“Institui o auxílio-aluguel destinado às mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica decorrente de violência doméstica e familiar”
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LEI MUNICIPAL Nº 1.533, DE 05 DE
SETEMBRO DE 2025.
05/09/2025 - Diribas - Edição: 1106
Gabinete do Prefeito
“INSTITUI O AUXÍLIO-ALUGUEL DESTINADO ÀS MULHERES
EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA
DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de
Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do município de Ribas do Rio
Pardo, o Auxílio-Aluguel destinado as mulheres em situação de
violência doméstica e familiar, a ser utilizado em locação
temporária de imóvel para fins de moradia.
Art. 2º – O Poder Executivo fica autorizado a implementar o
auxílio-aluguel a ser destinado à mulher que, por conta de
violência doméstica e familiar sofrida, não puder retornar ao seu
lar por risco à sua integridade física ou moral, devendo atender
cumulativamente aos seguintes critérios:
I – estar em situação de extrema vulnerabilidade, aferida por
meio de relatório confeccionado por equipe multidisciplinar e
comprovar ter renda familiar após a separação de até 2 (dois)
salários mínimos;
II – ter medida protetiva vigente, expedida de acordo com a Lei
federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
III – comprovar residir no município de Ribas do Rio Pardo há, no
mínimo 12 (doze) meses; e
IV – não ser proprietária ou compromissária de outro imóvel
além daquele onde residia com o agressor.
Art. 3º – O valor do auxílio-aluguel não poderá ultrapassar o
valor de um salário mínimo vigente, cuja concessão não
ultrapassará o prazo de 6 (seis) meses.
Art. 4º – Serão admitidos todos os meios legais de provas para
a comprovação do estado de vulnerabilidade, sendo necessária
cópia da medida protetiva de urgência, para comprovar a
violência.
Parágrafo único. A concessão será deferida pelo órgão
executivo responsável, após análise técnica da documentação
apresentada.
Art. 5º – Será priorizada a concessão para a mulher em
situação de vulnerabilidade por conta de violência doméstica e
familiar sofrida que:
I- seja gestante;
II- possuir filhos menores;
Parágrafo Único. O benefício será concedido
independentemente da concessão de outros benefícios sociais.
Art. 6º – Para as mulheres que, no ato da concessão do
benefício, não estiverem realizando atividade remunerada,
deverá o Poder Executivo promover ações, enquanto perdurar a
concessão do benefício, que possibilitem sua capacitação e
inserção, ou reinserção, no mercado de trabalho.
Parágrafo Único. A critério do Poder Executivo, as ações
referidas no caput poderão ser estendidas para período maior
do que o fixado no caput, a fim de que a capacitação ocorra de
forma adequada.
Art. 7º – O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e a
cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência deverão
ser imediatamente comunicados no sentido de suspender o
benefício, sob pena de responsabilização penal e cível.
Art. 8° – O uso do Auxílio-Aluguel para finalidades diversas da
prevista no art. 1º desta Lei enseja a perda do direito do Auxílio,
bem como aplicação de multa de até 3 (três) vezes o valor do
benefício, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 9º – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
promover as alterações ou adequações orçamentárias
necessárias para implementação das ações previstas na
presente Lei.
I- na forma do art. 2º da Lei Nacional nº 14.674, de 14 de
setembro de 2023 ou; II- por dotações orçamentárias
específicas criadas para os fins da presente lei, ou;
III- por meio de créditos suplementares ou especiais criados
conforme legislação vigente.
Art. 10 – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1.391, de 04 de dezembro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 05 de
setembro de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:05/09/2025
Edição: 1106
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CONTATO
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