| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1533 / 2025 |
| Date | 2025-09-05 |
| Ementa | “Institui o auxílio-aluguel destinado às mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica decorrente de violência doméstica e familiar” |
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A+ A- Login Portal Busque aqui... Menu LEI MUNICIPAL Nº 1.533, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025. 05/09/2025 - Diribas - Edição: 1106 Gabinete do Prefeito “INSTITUI O AUXÍLIO-ALUGUEL DESTINADO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do município de Ribas do Rio Pardo, o Auxílio-Aluguel destinado as mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a ser utilizado em locação temporária de imóvel para fins de moradia. Art. 2º – O Poder Executivo fica autorizado a implementar o auxílio-aluguel a ser destinado à mulher que, por conta de violência doméstica e familiar sofrida, não puder retornar ao seu lar por risco à sua integridade física ou moral, devendo atender cumulativamente aos seguintes critérios: I – estar em situação de extrema vulnerabilidade, aferida por meio de relatório confeccionado por equipe multidisciplinar e comprovar ter renda familiar após a separação de até 2 (dois) salários mínimos; II – ter medida protetiva vigente, expedida de acordo com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha; III – comprovar residir no município de Ribas do Rio Pardo há, no mínimo 12 (doze) meses; e IV – não ser proprietária ou compromissária de outro imóvel além daquele onde residia com o agressor. Art. 3º – O valor do auxílio-aluguel não poderá ultrapassar o valor de um salário mínimo vigente, cuja concessão não ultrapassará o prazo de 6 (seis) meses. Art. 4º – Serão admitidos todos os meios legais de provas para a comprovação do estado de vulnerabilidade, sendo necessária cópia da medida protetiva de urgência, para comprovar a violência. Parágrafo único. A concessão será deferida pelo órgão executivo responsável, após análise técnica da documentação apresentada. Art. 5º – Será priorizada a concessão para a mulher em situação de vulnerabilidade por conta de violência doméstica e familiar sofrida que: I- seja gestante; II- possuir filhos menores; Parágrafo Único. O benefício será concedido independentemente da concessão de outros benefícios sociais. Art. 6º – Para as mulheres que, no ato da concessão do benefício, não estiverem realizando atividade remunerada, deverá o Poder Executivo promover ações, enquanto perdurar a concessão do benefício, que possibilitem sua capacitação e inserção, ou reinserção, no mercado de trabalho. Parágrafo Único. A critério do Poder Executivo, as ações referidas no caput poderão ser estendidas para período maior do que o fixado no caput, a fim de que a capacitação ocorra de forma adequada. Art. 7º – O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência deverão ser imediatamente comunicados no sentido de suspender o benefício, sob pena de responsabilização penal e cível. Art. 8° – O uso do Auxílio-Aluguel para finalidades diversas da prevista no art. 1º desta Lei enseja a perda do direito do Auxílio, bem como aplicação de multa de até 3 (três) vezes o valor do benefício, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Art. 9º – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover as alterações ou adequações orçamentárias necessárias para implementação das ações previstas na presente Lei. I- na forma do art. 2º da Lei Nacional nº 14.674, de 14 de setembro de 2023 ou; II- por dotações orçamentárias específicas criadas para os fins da presente lei, ou; III- por meio de créditos suplementares ou especiais criados conforme legislação vigente. Art. 10 – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.391, de 04 de dezembro de 2023. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 05 de setembro de 2025. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela Collis Publicado em:05/09/2025 Edição: 1106 ENDEREÇO Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS CONTATO 0800-808-1175 / 2020-0150 prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br ATENDIMENTO Seg à Qui: 7h-11h - 13h-17:15h Sex: 7h-11h - 13h-16h CNPJ 03.501.541/0001-91 RIBAS DO RIO PARDO - MS Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2025 Desenvolvido por Argo Soluções