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norma nº 134/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 134 / 2025
Date 2025-09-11
Ementa“Dispõe sobre a regulamentação do comércio de ambulantes não domiciliados no município de Ribas do Rio Pardo – MS e dá outras providências.”
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DECRETO Nº 134, DE 11 DE SETEMBRO
DE 2025
11/09/2025 - Diribas - Edição: 1110
Gabinete do Prefeito
“Dispõe sobre a regulamentação do comércio de ambulantes não
domiciliados no município de Ribas do Rio Pardo – MS e dá outras
providências.”
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do Município de Ribas do Rio
Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações aplicáveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o funcionamento e o exercício de atividades
econômicas de comércio ambulante por pessoas não domiciliadas no
perímetro urbano do Município de Ribas do Rio Pardo – MS, mediante a
fixação de normas gerais de funcionamento.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se ambulante autônomo aquele
que exerce atividade comercial de venda de produtos em áreas públicas do
perímetro urbano.
§ 2º Consideram-se áreas públicas os logradouros públicos, compreendendo
vias de circulação, calçadas, praças, parques e demais espaços de uso
comum do povo.
Art. 2º É proibido ao vendedor ambulante não domiciliado no Município
instalar-se ou comercializar mercadorias nas áreas públicas definidas no § 2º
do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Ambulante-mercador: aquele que comercializa mercadorias produzidas
por terceiros;
II – Ambulante-produtor: aquele que comercializa exclusivamente produtos
de sua própria fabricação ou produção.
Parágrafo único. Este Decreto aplica-se exclusivamente aos ambulantes não
domiciliados e não residentes no Município de Ribas do Rio Pardo – MS.
Art. 4º Os ambulantes-produtores deverão cadastrar-se junto ao órgão
competente da Administração Municipal em nome próprio, fornecendo todos
os dados e informações que se fizerem necessários, incluindo nome fantasia
sob o qual exercem suas atividades, para fins de fiscalização.
Art. 5º O exercício do comércio ambulante eventual dependerá da emissão
de Licença para Exercício da Atividade, mediante o pagamento da taxa diária
estabelecida no Código Tributário Municipal e do cumprimento das
exigências legais.
§ 1º A licença deverá conter, obrigatoriamente:
I – Nome e CPF do responsável, e nome do funcionário, se houver;
II – Razão social e CNPJ, se houver;
III – Endereço residencial do responsável;
IV – Ramo de atividade e produtos comercializados;
V – Data de emissão e prazo de validade da licença;
VI – Placa do veículo utilizado na atividade, se aplicável.
§ 2º A Licença para Exercício da Atividade é intransferível.
§ 3º A Licença para Exercício da Atividade deverá sempre estar atualizada e
em poder do comerciante eventual ambulante.
§ 4º A Licença para Exercício da Atividade deverá ser atualizada sempre que
houver alterações ou quando expirar sua vigência.
Art. 6º O exercício da atividade de comércio ambulante no Município de
Ribas do Rio Pardo – MS fica condicionado às seguintes restrições:
I – É vedado ao ambulante permanecer parado; deverá manter-se em
circulação durante o exercício da atividade, salvo quando expressamente
autorizado pela autoridade competente;
II – Fica proibida a comercialização nos seguintes logradouros públicos:
Avenida Aureliano Moura Brandão;
Avenida Nelson Lyrio;
Avenida Jesuíno Alvares de Barros;
Avenida Domingos Gonçalves Gomes (continuação da Av. Jesuíno
Alvares de Barros);
Avenida Senador Filinto Muller;
Rua Argeu Silveira Lima;
Rua Dr. Hamilton Fontoura;
Avenida Aniceta Rodrigues de Souza;
Avenida Gustavo Teixeira;
III – É proibida a comercialização em um raio de 100 (cem) metros de
qualquer comércio fixo em funcionamento.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o
infrator às penalidades previstas neste Decreto, inclusive cassação da
licença e apreensão das mercadorias.
Art. 7º. É vedado ao vendedor e prestador de serviços eventuais:
I – Exercer atividades sem a devida autorização;
II – Não exercer pessoalmente o exercício de sua atividade sem a autorização
e comunicação previa;
III – Comercializar produtos não mencionados em sua licença;
IV – Possuir, expor e/ou vender mercadorias ilícitas;
V – Apregoar mercadorias fora do seu espaço autorizado ou serviços em voz
alta, mesmo que transitoriamente, com oferecimento de seus produtos;
VI – Instalar ou conduzir volumes de forma que atrapalhem a circulação de
pedestres e/ou veículos particulares;
Art. 8º É expressamente proibida a comercialização de:
I – Alimentos e/ou bebidas preparados no local, sem que a atividade/local
esteja licenciada pela Vigilância Sanitária Municipal;
II – Alimentos e/ou bebidas preparados preponderantemente, sem que a
atividade/local esteja licenciada pela Vigilância Sanitária Municipal;
III – Bebidas prontas fracionadas, sem que a atividade/local esteja licenciada
pela Vigilância Sanitária Municipal;
IV – Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
V – Telefones celulares, eletroportáteis ou eletrodomésticos;
VI – Facas, canivetes e similares, armas, munições, pólvora, réplica de armas
de fogo e/ou produtos semelhantes;
Parágrafo único. A fiscalização municipal poderá proibir a venda de produtos
que ofereçam risco à saúde pública ou causem transtornos à coletividade.
Art. 9º As mercadorias apreendidas em razão de infrações serão recolhidas
a depósito público, sob guarda da fiscalização municipal.
§ 1º Mercadorias perecíveis poderão ser doadas a instituições de caridade.
§ 2º Mercadorias não perecíveis poderão ser devolvidas ao proprietário
mediante requerimento, no prazo de até 90 (noventa) dias, desde que
quitadas as multas aplicadas. Findo o prazo, os bens serão revertidos à
municipalidade.
Art. 10. A licença poderá ser cassada, sem prejuízo de outras medidas legais,
nas seguintes hipóteses:
1. Venda de mercadoria deteriorada;
2. Fornecimento de mercadoria a vendedores clandestinos;
3. Desacato aos agentes de fiscalização;
4. Agressão física ou moral;
5. Atitude atentatória à moral e aos bons costumes;
6. Ser autuado sem estar portando a autorização municipal para exercício
da atividade;
7. Venda de bebidas alcoólicas a menor.
§ 1º. O Município poderá requisitar o apoio da força policial para garantir a
atuação da fiscalização.
§ 2º Ambulantes reincidentes poderão ser proibidos permanentemente de
atuar no território municipal.
§ 3º O ambulante deverá assegurar livre acesso à sua licença de
funcionamento e apresentá-la, sempre que solicitada, à autoridade
administrativa ou força policial competente, para fins de fiscalização e
verificação de regularidade cadastral.
Art. 11. As infrações às disposições deste Decreto sujeitam o infrator às
penalidades previstas no Código Tributário Municipal, especialmente no que
se refere à aplicação de multas por descumprimento de normas
administrativas, fiscais e de posturas municipais, sem prejuízo de outras
medidas legais cabíveis, como apreensão de mercadorias, advertência ou
suspensão da atividade.
Parágrafo único. Compete ao setor de fiscalização do Município aplicar as
penalidades, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 12 – Os vendedores ambulantes deverão
portar sempre consigo os seguintes documentos:
1. – Autorização para o exercício da atividade;
2. – Carteira de identidade ou carteira profissional.
Parágrafo único. Sem o prejuízo do disposto no artigo 11 desta Lei, os
ambulantes que forem fiscalizados e não estiverem portando os documentos
do caput deste artigo poderão ter a licença cassada e ser retirados do
município, inclusive com o apoio de força policial se necessário.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio pardo/MS, 11 de setembro de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:11/09/2025
Edição: 1110
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