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norma nº 1535/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1535 / 2025
Date 2025-09-17
Ementa“Dispõe sobre a qualificação, seleção e contratação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações sociais, e dá outras providências.”
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LEI MUNICIPAL Nº 1.535, DE 17 DE
SETEMBRO DE 2025.
17/09/2025 - Diribas - Edição: 1114
Gabinete do Prefeito
“DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO, SELEÇÃO E
CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, COMO ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de
Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º – O Poder Executivo Municipal poderá qualificar como
organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas a proteção e
preservação da saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta
Lei.
Seção II
Da Qualificação
Art. 2º – O requerimento de qualificação como organização
social será endereçado ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
1. natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área
de atuação;
2. finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de
investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades;
3. previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de
deliberação superior e de direção, um conselho de
administração e uma diretoria definidos nos termos do
estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições
normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
4. previsão de participação, no órgão colegiado de
deliberação superior, de representantes do Poder Público e
de membros da comunidade, de notória capacidade
profissional e idoneidade moral;
5. composição e atribuições da diretoria;
6. obrigatoriedade de publicação anualdos relatórios
financeiros e do relatório de execução do contrato de
gestão;
7. no caso de associação civil, a aceitação de novos
associados, na forma do estatuto;
8. proibição de distribuição de bens ou de parcela do
patrimônio líquido em qualquer hipótese,
inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade;
9. previsão de incorporação integral do patrimônio, dos
legados ou das doações que lhe foram destinados, bem
como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao
patrimônio de outra organização social qualificada no
âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao
patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens
por este alocado.
Art. 3º – O requerimento será inicialmente encaminhado ao
Secretário Municipal da área de atividade correspondente ao
objeto social da entidade interessada, para elaboração de
parecer técnico quanto à conveniência e oportunidade de sua
qualificação como organização social.
Seção III
Do Conselho de Administração
Art. 4º – O conselho de administração deve estar estruturado
nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados,
para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os
seguintes critérios básicos:
I. – ser composto por:
1. 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos
representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da
entidade;
2. 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos
representantes de entidades da sociedade civil, definidos
pelo estatuto;
3. até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de
membros eleitos dentre os membros ou os associados;
4. 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos
demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
5. até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos
na forma estabelecida pelo estatuto;
II. – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho
devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III.- os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e
“b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta
por cento) do Conselho;
IV.- o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou
indicados deve ser de dois anos, segundo critérios
estabelecidos no estatuto;
V. – o dirigente máximo da entidade deve participar das
reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI.- o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três
vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII.- os conselheiros não devem receber remuneração pelos
serviços que, nesta condição, prestarem à organização social,
ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII.- os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a
diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções
executivas.
Art. 5º – Para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de
Administração, dentre outras:
I.- Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do
seu objeto;
II.- Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III.- Aprovar a proposta de orçamento da
entidade e o programa de investimentos;
IV.- Designar e dispensar os membros da diretoria;
V. – Fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI.- Aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a
extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de
seus membros;
VII.- Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor,
no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os
cargos e respectivas competências;
VIII.- Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos
que deve adotar para a contratação de obras, serviços,
compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios
dos empregados da entidade;
IX.- Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do
contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da
entidade, elaborados pela diretoria;
X. – Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas
anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Seção IV
Do Chamamento Público
Art. 6º – A seleção de organização social para celebração de
parceria deverá ser realizada pela administração pública
municipal por meio de chamamento público simplificado, com
critérios objetivos de julgamento, possibilitando ampla
participação das entidades qualificadas.
Art. 7º – Além das condições exigidas pela Lei Federal nº 9.637,
de 15 de maio de 1998, a organização social interessada em
contratar com a administração pública municipal deverá
apresentar a documentação abaixo elencada:
I.- Cópia do cartão do CNPJ atualizado, possuindo à
organização social, no mínimo, 05 (cinco) anos de existência,
comprovando cadastro ativo;
II.- Certidão Negativa de:
1. Débitos Tributários de qualquer natureza junto ao órgão
fazendário municipal;
2. Dívida Ativa da União;
3. Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual;
4. Prova de Regularidade relativa ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS;
5. Débitos Trabalhistas;
III.- Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de
registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais
alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão
simplificada emitida por junta comercial;
IV.- Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
V. – Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com
comprovante de residência, número e órgão expedidor da
carteira de identidade e número de registro no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal – SRF
de cada um deles;
VI.- Comprovação de que a organização social funciona no
endereço por ela declarado;
VII.- Apresentar escrituração de acordo com os princípios
fundamentais de contabilidade e com as normas brasileiras de
contabilidade;
VIII.- Comprovar experiência prévia na realização, com
efetividade, do objeto do contrato ou de natureza semelhante;
IX.- Demonstrar possuir instalações, condições materiais e
capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das
atividades ou projetos previstos na sua área de atuação;
X. – Apresentar registro da organização social em Conselho
Municipal, Estadual ou Federal, quando a legislação assim
condicionar sua capacitação para atuar ou de firmar Contrato
de Gestão com a Administração Pública;
XI.- Declaração de que a organização não deve prestações de
contas a quaisquer órgãos ou entidades;
XII.- Declaração que não emprega menor, conforme disposto no
art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988;
XIII.– Declaração do representante legal da organização social
informando que a organização e seus dirigentes não incorrem
em qualquer das vedações previstas na Lei Federal nº 9.637, de
15 de maio de 1998;
Art. 8º – O edital de chamamento público especificará, no
mínimo:
I.- a programação orçamentária;
II.- o objeto do contrato com indicação da política, do plano, do
programa ou da ação correspondente;
III.- a data, o prazo, as condições, o local e a forma de
apresentação das propostas;
IV.- as condições para interposição de recurso administrativo
no âmbito do processo de seleção;
V. – o valor de referência para a realização do objeto;
VI.- a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o
caso;
VII.- a minuta do contrato de gestão;
VIII.- as medidas de acessibilidade para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as
características do objeto do contrato; e
IX.- as datas e os critérios de seleção e julgamento das
propostas, inclusive no que se refere à metodologia de
pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios
estabelecidos, se for o caso.
§ 1º – Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX
deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da
proposta:
I.- aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação
em que se insere o contrato; e
II.- ao valor de referência ou teto constante do edital.
Art. 9º – O chamamento público será amplamente divulgado no
sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública municipal
e no Diário Oficial do Município – DIRIBAS.
Art. 10 – O prazo para a apresentação de propostas será de, no
mínimo, quinze dias, contado da data de publicação do edital.
Seção V
Do Contrato de Gestão
Art. 11 – Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de
gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a
entidade qualificada como organização social, com vistas à
formação de parceria entre as partes para fomento e execução
de atividades relativas à área relacionadas no art. 1º.
Art. 12 – O contrato de gestão, elaborado de comum acordo
entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social,
discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do
Poder Público e da organização social.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido,
após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade,
ao Secretário Municipal da área correspondente à atividade
fomentada.
Art. 13 – Na elaboração do contrato de gestão, devem ser
observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e, também, os
seguintes preceitos:
I.- especificação do programa de trabalho proposto pela
organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e
os respectivos prazos de execução, bem como previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e
produtividade;
II.- a estipulação dos limites e critérios para despesa com
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem
percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações
sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. O Secretário Municipal da área de atuação da
entidade deve definir as demais cláusulas dos contratos de
gestão de que sejam signatários.
Seção VI
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 14 – A execução do contrato de gestão celebrado por
organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade
supervisora da área de atuação correspondente à atividade
fomentada.
§ 1º – A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade
do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término
de cada exercício ou a qualquer momento, conforme
recomende o interesse público, relatório pertinente à execução
do contrato de gestão, contendo comparativo específico das
metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado
da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º – Os resultados atingidos com a execução do contrato de
gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de
avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área
correspondente, composta por especialistas de notória
capacidade e adequada qualificação.
§ 3º – A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora
relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 15 – Os responsáveis pela fiscalização da execução do
contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens
de origem pública por organização social, dela darão ciência a
autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária.
Seção VII
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 16 – As entidades qualificadas como organizações sociais
são declaradas como entidades de interesse social e utilidade
pública, para todos os efeitos legais.
Art. 17 – Às organizações sociais poderão ser destinados
recursos orçamentários e bens públicos necessários ao
cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º – São assegurados às organizações sociais os créditos
previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras,
de acordo com o cronograma de desembolso previsto no
contrato de gestão.
§ 2º – Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários
destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de
recursos para compensar desligamento de servidor cedido,
desde que haja justificativa expressa da necessidade pela
organização social.
§ 3º – Os bens de que trata este artigo serão destinados às
organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão
de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 18 – Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão
ser permutados por outros de igual ou maior valor,
condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do
Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá
de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder
Público.
Art. 19 – É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de
servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1º – Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração
de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária
que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º – Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária
permanente por organização social a servidor cedido com
recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a
hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária
de direção e assessoria.
§ 3º – O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a
que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de
primeiro ou de segundo escalão na organização social.
Seção VII
Da Desqualificação
Art. 20 – O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação
da entidade como organização social, quando constatado o
descumprimento das disposições contidas no contrato de
gestão.
§ 1º – A desqualificação será precedida de processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa,
respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua
ação ou omissão.
§ 2º – A desqualificação importará reversão dos bens
permitidos e dos valores entregues à utilização da organização
social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 – A organização social fará publicar, no prazo máximo de
noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão,
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará
para a contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder
Público.
Art. 22 – A organização social que atuar no âmbito da área de
saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao
atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de
Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art.
7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 17 de
setembro de 2025.

ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS

CONTATO
0800-808-1175 / 2020-0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br

ATENDIMENTO
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:17/09/2025
Edição: 1114
Seg à Qui: 7h-11h - 13h-17:15h
Sex: 7h-11h - 13h-16h

CNPJ
03.501.541/0001-91
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