| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1536 / 2025 |
| Date | 2025-09-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre a proibição do plantio, comércio, transporte e produção da espécie exótica Murta (Murraya paniculata), institui Áreas de Proteção Fitossanitária para a defesa da citricultura, estabelece restrições ao plantio e manutenção de citros e outras plantas hospedeiras no município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras providências” |
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A+ A- Login Portal Busque aqui... Menu LEI MUNICIPAL Nº.1.536, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025. 17/09/2025 - Diribas - Edição: 1114 Gabinete do Prefeito “Dispõe sobre a proibição do plantio, comércio, transporte e produção da espécie exótica Murta (Murraya paniculata), institui Áreas de Proteção Fitossanitária para a defesa da citricultura, estabelece restrições ao plantio e manutenção de citros e outras plantas hospedeiras no município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Ficam proibidos, em todo o território do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, o plantio, comércio, transporte e produção da planta murta (Murraya paniculata), devido ao risco fitossanitário que essa espécie representa para os cultivos citrícolas. Art. 2º – A Secretaria Municipal de Empreendedorismo (SEMP), em parceria com o Departamento de Meio ambiente, adotará medidas para: I – Fiscalizar e identificar a presença da espécie proibida no município; II – Realizar campanhas educativas para orientar a população sobre os riscos da murta para a citricultura; III – Notificar e orientar proprietários que possuam a planta sobre a necessidade de erradicação. Art. 3º – Os proprietários de imóveis públicos e privados que possuírem exemplares da espécie murta deverão, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, realizar a erradicação da planta. Art. 4º – Caso a erradicação não seja realizada dentro do prazo estipulado, a Prefeitura Municipal poderá proceder à remoção da planta, cobrando os custos do proprietário do imóvel. Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar: I – Advertência, com prazo de 30 dias para adequação; II – Expedição de auto de infração, com valor a ser definido mediante decreto expedido pelo executivo, caso não ocorra a adequação dentro do prazo estabelecido; III – Remoção compulsória 30 dias após a expedição de auto de infração, nos termos do Art. 4º. Art. 6º – O Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais além de empresas e entidades, para promover ações de conscientização e controle fitossanitário no município. Art. 7º – Fica instituído, no município de Ribas do Rio Pardo/MS, o regime de Áreas de Proteção Fitossanitária – APF, destinado a prevenir, conter e erradicar pragas e doenças que afetam a citricultura, em especial o greening (Huanglongbing – HLB). Art. 8º – Com o objetivo de assegurar a consolidação da citricultura no município de Ribas do Rio Pardo/MS, fica proibido o plantio, replantio e cultivo de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, e Poncirus e de outras plantas hospedeiras de pragas quarentenárias da citricultura dentro das Áreas de Proteção Fitossanitária – APF. Art. 9º – As Áreas de Proteção Fitossanitária – APF compreenderão um raio de 5 (cinco) quilômetros em torno das unidades de produção citrícola registradas junto ao órgão estadual de defesa agropecuária e junto à Secretaria Municipal de Empreendedorismo do Município de Ribas do Rio Pardo/MS. §1º. O órgão municipal competente poderá, mediante laudo técnico, ampliar ou reduzir os limites do raio de proteção, conforme critérios epidemiológicos e de risco fitossanitário. §2º. O ato administrativo que instituir a APF deverá ser publicado no Diário Oficial do Município (DIRIBAS) e Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, e conterá a identificação da área delimitada, croqui e coordenadas geográficas. Art. 10 – Nas Áreas de Proteção Fitossanitária – APF ficam vedados: I – O plantio de novas mudas de citros, exceto para áreas cadastradas e atualizadas como unidade de produção (UP) junto à IAGRO (Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do MS); II – O replantio de pomares erradicados ou mortos, exceto para áreas cadastradas e atualizadas como unidade de produção (UP) junto à IAGRO; III – O cultivo plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, e Poncirus e hospedeiras de pragas de citros, tais como murta (Murraya paniculata), limoeiro-cravo e outras que venham a ser classificadas em regulamento técnico; IV – A existência dessas plantas, ainda que em caráter doméstico, ornamental, experimental ou em áreas de domínio público. Art. 11 – Todos os pomares ou plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, e Poncirus, localizados em desacordo com esta Lei, sejam de propriedade particular ou do Poder Público, deverão ser erradicados compulsoriamente, conforme determinação do órgão municipal de defesa agropecuária. Parágrafo único. A erradicação prevista no caput não gera direito à indenização, por se tratar de medida de polícia administrativa de defesa sanitária vegetal. Art. 12 – Compete à Diretoria de Meio Ambiente: I – Fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei; II – Instituir normas complementares, inclusive a lista oficial de plantas hospedeiras de pragas de citros; III – Realizar campanhas de esclarecimento e orientação aos produtores rurais e à população; IV – Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais para execução das medidas de defesa fitossanitária. Art. 13 – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis, às seguintes penalidades: I – Multa administrativa, conforme regulamento; II – Erradicação compulsória das plantas hospedeiras; III – Interdição da área para novos plantios de citros pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Art. 14 – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 17 de setembro de 2025. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela Collis Publicado em:17/09/2025 Edição: 1114 ENDEREÇO Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS CONTATO 0800-808-1175 / 2020-0150 prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br ATENDIMENTO Seg à Qui: 7h-11h - 13h-17:15h Sex: 7h-11h - 13h-16h CNPJ 03.501.541/0001-91 RIBAS DO RIO PARDO - MS Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2025 Desenvolvido por Argo Soluções