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norma nº 1536/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1536 / 2025
Date 2025-09-17
Ementa“Dispõe sobre a proibição do plantio, comércio, transporte e produção da espécie exótica Murta (Murraya paniculata), institui Áreas de Proteção Fitossanitária para a defesa da citricultura, estabelece restrições ao plantio e manutenção de citros e outras plantas hospedeiras no município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras providências”
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LEI MUNICIPAL Nº.1.536, DE 17 DE
SETEMBRO DE 2025.
17/09/2025 - Diribas - Edição: 1114
Gabinete do Prefeito
“Dispõe sobre a proibição do plantio, comércio, transporte e
produção da espécie exótica Murta (Murraya paniculata),
institui Áreas de Proteção Fitossanitária para a defesa da
citricultura, estabelece restrições ao plantio e manutenção
de citros e outras plantas hospedeiras no município de Ribas
do Rio Pardo/MS, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de
Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam proibidos, em todo o território do Município de
Ribas do Rio Pardo/MS, o plantio, comércio, transporte e
produção da planta murta (Murraya paniculata), devido ao risco
fitossanitário que essa espécie representa para os cultivos
citrícolas.
Art. 2º – A Secretaria Municipal de Empreendedorismo (SEMP),
em parceria com o Departamento de Meio ambiente, adotará
medidas para:
I – Fiscalizar e identificar a presença da espécie proibida no
município;
II – Realizar campanhas educativas para orientar a população
sobre os riscos da murta para a citricultura;
III – Notificar e orientar proprietários que possuam a planta
sobre a necessidade de erradicação.
Art. 3º – Os proprietários de imóveis públicos e privados que
possuírem exemplares da espécie murta deverão, no prazo de
90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, realizar a
erradicação da planta.
Art. 4º – Caso a erradicação não seja realizada dentro do prazo
estipulado, a Prefeitura Municipal poderá proceder à remoção
da planta, cobrando os custos do proprietário do imóvel.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta Lei poderá
acarretar:
I – Advertência, com prazo de 30 dias para adequação;
II – Expedição de auto de infração, com valor a ser definido
mediante decreto expedido pelo executivo, caso não ocorra a
adequação dentro do prazo estabelecido;
III – Remoção compulsória 30 dias após a expedição de auto de
infração, nos termos do Art. 4º.
Art. 6º – O Executivo Municipal poderá firmar parcerias com
órgãos federais, estaduais e municipais além de empresas e
entidades, para promover ações de conscientização e controle
fitossanitário no município.
Art. 7º – Fica instituído, no município de Ribas do Rio Pardo/MS,
o regime de Áreas de Proteção Fitossanitária – APF, destinado a
prevenir, conter e erradicar pragas e doenças que afetam a
citricultura, em especial o greening (Huanglongbing – HLB).
Art. 8º – Com o objetivo de assegurar a consolidação da
citricultura no município de Ribas do Rio Pardo/MS, fica proibido
o plantio, replantio e cultivo de plantas dos gêneros Citrus,
Fortunella, e Poncirus e de outras plantas hospedeiras de
pragas quarentenárias da citricultura dentro das Áreas de
Proteção Fitossanitária – APF.
Art. 9º – As Áreas de Proteção Fitossanitária – APF
compreenderão um raio de 5 (cinco) quilômetros em torno das
unidades de produção citrícola registradas junto ao órgão
estadual de defesa agropecuária e junto à Secretaria Municipal
de Empreendedorismo do Município de Ribas do Rio Pardo/MS.
§1º. O órgão municipal competente poderá, mediante laudo
técnico, ampliar ou reduzir os limites do raio de proteção,
conforme critérios epidemiológicos e de risco fitossanitário.
§2º. O ato administrativo que instituir a APF deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município (DIRIBAS) e Diário
Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, e conterá a
identificação da área delimitada, croqui e coordenadas
geográficas.
Art. 10 – Nas Áreas de Proteção Fitossanitária – APF ficam
vedados:
I – O plantio de novas mudas de citros, exceto para áreas
cadastradas e atualizadas como unidade de produção (UP)
junto à IAGRO (Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e
Vegetal do MS);
II – O replantio de pomares erradicados ou mortos, exceto para
áreas cadastradas e atualizadas como unidade de produção
(UP) junto à IAGRO;
III – O cultivo plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, e Poncirus
e hospedeiras de pragas de citros, tais como murta (Murraya
paniculata), limoeiro-cravo e outras que venham a ser
classificadas em regulamento técnico;
IV – A existência dessas plantas, ainda que em caráter
doméstico, ornamental, experimental ou em áreas de domínio
público.
Art. 11 – Todos os pomares ou plantas dos gêneros Citrus,
Fortunella, e Poncirus, localizados em desacordo com esta Lei,
sejam de propriedade particular ou do Poder Público, deverão
ser erradicados compulsoriamente, conforme determinação do
órgão municipal de defesa agropecuária.
Parágrafo único. A erradicação prevista no caput não gera
direito à indenização, por se tratar de medida de polícia
administrativa de defesa sanitária vegetal.
Art. 12 – Compete à Diretoria de Meio Ambiente:
I – Fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei;
II – Instituir normas complementares, inclusive a lista oficial de
plantas hospedeiras de pragas de citros;
III – Realizar campanhas de esclarecimento e orientação aos
produtores rurais e à população;
IV – Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais
para execução das medidas de defesa fitossanitária.
Art. 13 – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator, sem prejuízo de outras sanções administrativas e
penais cabíveis, às seguintes penalidades:
I – Multa administrativa, conforme regulamento;
II – Erradicação compulsória das plantas hospedeiras;
III – Interdição da área para novos plantios de citros pelo prazo
mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 14 – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 17 de
setembro de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:17/09/2025
Edição: 1114
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