| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 962 / 2011 |
| Date | 2011-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização Legislativa Municipal para transmissão definitiva de propriedade da área que especifica para a empresa MASSETO MDEIRAS Ltda em razão do cumprimento as exigências da Lei Municipal 762, de 24 de agosto de 2004, (PID) e suas alterações e dá outras providências |
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11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EF507859/03AL4dnxrme0LrWUeMdr9jeeLM0N6ACFnqdurXEhPOkG4_gMlBHZ1yeNuNgD… 1/1 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 962, DE 27 DE JUNHO DE 2011. Dispõe sobre a autorização Legislativa Municipal para transmissão definitiva de propriedade da área que especifica para a empresa JJR MASSETO MADEIRAS Ltda. em razão do cumprimento as exigências da Lei Municipal 762, de 24 de agosto de 2004, (PID) e suas alterações e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar, com cláusula de reversibilidade pelo prazo de 01 (um) ano, a área de terras localizada no perímetro suburbano do Município de Ribas do Rio Pardo-Estado de Mato Groso do Sul, matriculada sob o nº 16.208, com extensão de 7,8262 ha. e perímetro de 1.146,55 m. que representa parte da Chácara Santa Maria I – Área Desmembrada – Lote 02, com limites e confrontações descritos no memorial descritivo anexo, para a empresa JJR Masseto Madeiras Ltda. inscrita no CNPJ sob o nº 57.553.412/003-08, Inscrição Estadual nº 28346534-4, estabelecida na Rodovia BR 262, Km 236, Zona rural deste município. Parágrafo Único. A doação constante desta Lei tem por fundamento a satisfação por parte da empresa, das condições previstas no artigo 4º, § 3º da Lei Municipal 762, de 24 de agosto de 2004 (PID), bem como foram submetidas à Assembléia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, devendo a ata deliberativa fazer parte da documentação a ser apresentada no momento da lavratura da Escritura Pública. Art. 2º A beneficiária deverá providenciar a respectiva Escritura Pública perante o Cartório do Tabelionato e a abertura de matrícula perante o Registro de Imóveis, da qual deverá constar as construções existentes no imóvel. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e onze. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Fernanda dos Santos Moreira Código Identificador:EF507859 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 30/06/2011. Edição 0368 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/