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norma nº 962/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 962 / 2011
Date 2011-06-27
EmentaDispõe sobre autorização Legislativa Municipal para transmissão definitiva de propriedade da área que especifica para a empresa MASSETO MDEIRAS Ltda em razão do cumprimento as exigências da Lei Municipal 762, de 24 de agosto de 2004, (PID) e suas alterações e dá outras providências
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11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EF507859/03AL4dnxrme0LrWUeMdr9jeeLM0N6ACFnqdurXEhPOkG4_gMlBHZ1yeNuNgD… 1/1
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 962, DE 27 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre a autorização Legislativa
Municipal para transmissão definitiva de
propriedade da área que especifica para a
empresa JJR MASSETO MADEIRAS Ltda. em
razão do cumprimento as exigências da Lei
Municipal 762, de 24 de agosto de 2004, (PID)
e suas alterações e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar, com cláusula de
reversibilidade pelo prazo de 01 (um) ano, a área de terras localizada
no perímetro suburbano do Município de Ribas do Rio Pardo-Estado
de Mato Groso do Sul, matriculada sob o nº 16.208, com extensão de
7,8262 ha. e perímetro de 1.146,55 m. que representa parte da Chácara
Santa Maria I – Área Desmembrada – Lote 02, com limites e
confrontações descritos no memorial descritivo anexo, para a empresa
JJR Masseto Madeiras Ltda. inscrita no CNPJ sob o nº
57.553.412/003-08, Inscrição Estadual nº 28346534-4, estabelecida na
Rodovia BR 262, Km 236, Zona rural deste município.
Parágrafo Único. A doação constante desta Lei tem por fundamento a
satisfação por parte da empresa, das condições previstas no artigo 4º, §
3º da Lei Municipal 762, de 24 de agosto de 2004 (PID), bem como
foram submetidas à Assembléia do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, devendo a ata deliberativa fazer parte
da documentação a ser apresentada no momento da lavratura da
Escritura Pública.
Art. 2º A beneficiária deverá providenciar a respectiva Escritura
Pública perante o Cartório do Tabelionato e a abertura de matrícula
perante o Registro de Imóveis, da qual deverá constar as construções
existentes no imóvel.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, aos vinte e
sete dias do mês de junho do ano de dois mil e onze.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fernanda dos Santos Moreira
Código Identificador:EF507859
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 30/06/2011. Edição 0368
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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