| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1540 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | “Dispõe sobre a extinção do Fundo Municipal de Investimento Social – FMIS, criado pela Lei Municipal nº 658/2000, e autoriza o remanejamento de recursos nos termos da Lei 4.320/1964, e dá outras providências”. |
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A+ A- Telefone: 0800-808-1175 / 2020-0150 - E-mail: prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br Login Portal SERVIDOR TRANSPARÊNCIA DIÁRIO OFICIAL Busque aqui... INICIAL MUNICÍPIO PREFEITURA ACESSO A INFORMAÇÃO SERVIÇOS ONLINE PUBLICAÇÕES OFICIAIS NOTÍCIAS CONTATO LEI MUNICIPAL Nº.1.540, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025. 03/10/2025 - Diribas - Edição: 1126 Gabinete do Prefeito “Dispõe sobre a extinção do Fundo Municipal de Investimento Social – FMIS, criado pela Lei Municipal nº 658/2000, e autoriza o remanejamento de recursos nos termos da Lei 4.320/1964, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°- Fica extinto o Fundo Municipal de Investimentos Sociais – FMIS de Ribas do Rio Pardo/MS, instituído pela Lei Municipal nº 658, de 12 de julho de 2000, em razão das alterações promovidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul na estrutura de repasses anteriormente destinada a esse fundo, conforme autorizado pela Resolução Estadual nº 2.929/2018. Art. 2°- Os recursos financeiros remanescentes deverão ser transferidos para o Tesouro Municipal e aplicados em ações de desenvolvimento social, em consonância com as diretrizes das políticas públicas do Município. Art. 3°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o remanejamento, transposição e transferência de recursos originalmente destinados ao FMIS para outras unidades e dotações orçamentárias do município, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, para viabilizar a execução de programas prioritários de desenvolvimento social e de interesse público. Art. 4°- Em caso de existência de bens patrimoniais vinculados ao FMIS, estes também serão transferidos para o Tesouro Municipal, assegurando-se sua destinação para finalidades de interesse público, conforme o planejamento e as normas de gestão patrimonial do Município. Art. 5º Fica autorizada a Contabilidade Geral do Município a realizar as atualizações, comunicações e cadastramentos necessários relativos à extinção do FMIS junto aos órgãos de controle, fiscalização e registro competentes, em conformidade com as normas e procedimentos aplicáveis. Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 658, de 12 de julho de 2000, que instituiu o Fundo Municipal de Investimentos Socias – FMIS no âmbito do Município de Ribas de Rio Pardo/MS Art. 7º. O Comitê Gestor do Fundo Municipal de Investimentos Sociais – FMIS, instituído, deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório final de fiscalização e avaliação sobre a utilização dos recursos do Fundo, indicando eventuais recomendações para a transição das atividades e programas para outras unidades gestoras. Art. 8°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ENDEREÇO Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS CONTATO 0800-808-1175 / 2020-0150 prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br ATENDIMENTO Seg à Qui: 7h-11h - 13h-17:15h Sex: 7h-11h - 13h-16h CNPJ 03.501.541/0001-91 RIBAS DO RIO PARDO - MS Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2025 Desenvolvido por Argo Soluções Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 03 de outubro de 2025. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela Collis Publicado em:03/10/2025 Edição: 1126