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norma nº 1547/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1547 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaAutoriza, no âmbito do município de Ribas do Rio Pardo, pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) portarem alimentos para consumo próprio, bem como utensílios e objetos de uso pessoal, nos estabelecimentos comerciais de acesso ao público, escolas, restaurantes, bares, bem como em qualquer local público ou privado.
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LEI MUNICIPAL Nº.1.547, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2025.
13/11/2025 - Diribas - Edição: 1155
Gabinete do Prefeito
AUTORIZA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO
PARDO, PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA) PORTAREM ALIMENTOS PARA CONSUMO
PRÓPRIO, BEM COMO UTENSÍLIOS E OBJETOS DE USO
PESSOAL, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE
ACESSO AO PÚBLICO, ESCOLAS, RESTAURANTES, BARES,
BEM COMO EM QUALQUER LOCAL PÚBLICO OU PRIVADO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de
Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica autorizada, no âmbito do Município de Ribas do
Rio Pardo, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) portarem alimentos para consumo próprio, bem como
utensílios e objetos de uso pessoal, nos estabelecimentos
comerciais de acesso ao público, escolas, restaurantes, bares,
bem como em qualquer local público ou privado.
Parágrafo Único – Entende-se por utensílios: pratos, copos,
talheres, marmitas ou recipientes específicos que atendam à
necessidade da pessoa com TEA ao se alimentar.
Art. 2º – São autorizados, respeitada a faixa etária indicativa, o
ingresso e a permanência em qualquer local, público ou
privado, da pessoa com TEA portando:
I – Alimentos para consumo próprio, em qualquer local público e
privado, ainda que o local sirva alimentação;
II – Utensílios e objetos de uso pessoal.
Art. 3º – O ingresso e permanência em qualquer local público
ou privado portando utensílios de uso pessoal e alimentos para
consumo próprio ficam condicionados à apresentação de laudo
médico e/ou carteira de identificação que ateste a condição de
pessoa com TEA.
Parágrafo Único – Poderá, ainda, apresentar o cordão de
identificação, acompanhado de documento que comprove a
condição, caso seja solicitado.
Art 4º – É garantido aos estudantes o direito de levar à escola
alimentação preparada em casa, de acordo com suas
necessidades alimentares específicas, especialmente nos
casos de seletividade alimentar ou dietas restritivas.
§ 1º – A responsabilidade pela preparação, acondicionamento,
transporte e qualidade do alimento enviado será integralmente
da família ou do responsável legal pela criança.
§ 2º – A instituição de ensino não poderá ser responsabilizada
por eventuais intercorrências relacionadas ao alimento trazido
de casa, desde que tenham sido observadas as orientações
previamente estabelecidas com os responsáveis.
§ 3º – A escola deverá disponibilizar local adequado para o
armazenamento e consumo do alimento, conforme suas
possibilidades e infraestrutura.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 13 de
novembro de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
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ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
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CONTATO
0800-808-1175 / 2020-0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br
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ATENDIMENTO
Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15
Sex: 7h as 13h
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:13/11/2025
Edição: 1155
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CNPJ
03.501.541/0001-91
RIBAS DO RIO PARDO - MS
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