| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1547 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | Autoriza, no âmbito do município de Ribas do Rio Pardo, pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) portarem alimentos para consumo próprio, bem como utensílios e objetos de uso pessoal, nos estabelecimentos comerciais de acesso ao público, escolas, restaurantes, bares, bem como em qualquer local público ou privado. |
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A+ A- Login Portal Busque aqui... Menu LEI MUNICIPAL Nº.1.547, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025. 13/11/2025 - Diribas - Edição: 1155 Gabinete do Prefeito AUTORIZA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO, PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) PORTAREM ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO, BEM COMO UTENSÍLIOS E OBJETOS DE USO PESSOAL, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE ACESSO AO PÚBLICO, ESCOLAS, RESTAURANTES, BARES, BEM COMO EM QUALQUER LOCAL PÚBLICO OU PRIVADO. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° – Fica autorizada, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) portarem alimentos para consumo próprio, bem como utensílios e objetos de uso pessoal, nos estabelecimentos comerciais de acesso ao público, escolas, restaurantes, bares, bem como em qualquer local público ou privado. Parágrafo Único – Entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos que atendam à necessidade da pessoa com TEA ao se alimentar. Art. 2º – São autorizados, respeitada a faixa etária indicativa, o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da pessoa com TEA portando: I – Alimentos para consumo próprio, em qualquer local público e privado, ainda que o local sirva alimentação; II – Utensílios e objetos de uso pessoal. Art. 3º – O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio ficam condicionados à apresentação de laudo médico e/ou carteira de identificação que ateste a condição de pessoa com TEA. Parágrafo Único – Poderá, ainda, apresentar o cordão de identificação, acompanhado de documento que comprove a condição, caso seja solicitado. Art 4º – É garantido aos estudantes o direito de levar à escola alimentação preparada em casa, de acordo com suas necessidades alimentares específicas, especialmente nos casos de seletividade alimentar ou dietas restritivas. § 1º – A responsabilidade pela preparação, acondicionamento, transporte e qualidade do alimento enviado será integralmente da família ou do responsável legal pela criança. § 2º – A instituição de ensino não poderá ser responsabilizada por eventuais intercorrências relacionadas ao alimento trazido de casa, desde que tenham sido observadas as orientações previamente estabelecidas com os responsáveis. § 3º – A escola deverá disponibilizar local adequado para o armazenamento e consumo do alimento, conforme suas possibilidades e infraestrutura. Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 13 de novembro de 2025. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal ENDEREÇO Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS CONTATO 0800-808-1175 / 2020-0150 prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br ATENDIMENTO Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15 Sex: 7h as 13h Publicado por: Rosangela Collis Publicado em:13/11/2025 Edição: 1155 CNPJ 03.501.541/0001-91 RIBAS DO RIO PARDO - MS Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2025 Desenvolvido por Argo Soluções