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norma nº 78/2018

Tipo Decreto
Número / Ano 78 / 2018
Date 2018-10-30
EmentaRegulamenta o “Fator Categoria” para cobrança da taxa de coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, conforme lei complementar Nº 1.092/2017, do município de Ribas do Rio Pardo – MS
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06/11/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/2112E801/03AMGVjXhB546H5N8JHWHyTqta4Kh-bgExA4vc7rzl4fFNyC01wZ6DjgNqHqJX… 1/1
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
CLASSE PONTUAÇÃO FATOR ÁREA CONSTRUÍDA VALOR R$
POR M²
A Acima de 151 pontos 0,50 Acima de 150 m² 1,0222
B 31 a 150 pontos 0,34 31 a 150 m² 1,0155
C 0 a 30 pontos 0,16 0 a 30 m² 0,9088
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 078, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
REGULAMENTA O “FATOR CATEGORIA” PARA
COBRANÇA DA TAXA DE COLETA,
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES,
CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº
1.092/2017, DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO
PARDO – MS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, com fulcro na Lei Complementar n° 1.092 de 28
de novembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o “Fator Categoria” para cálculo do rateio da
Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos
Domiciliares, disposto no art. 5º da Lei complementar nº 1.092/2017
do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, conforme § 1º do mesmo
artigo.
§ 1º As classes do fator categoria serão aplicadas de acordo com a
pontuação da planta de valores do município, conforme tabela abaixo:
§ 2º Para o cálculo da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final
de Resíduos Sólidos Domiciliares, o critério “área construída” terá
limite em 500 m².
Art. 2º A manutenção e exatidão das informações cadastrais junto ao
cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio
Pardo/MS será responsabilidade do contribuinte.
Art. 3º O lançamento e a cobrança da Taxa de Coleta, Tratamento e
Disposição Final de Resíduos Sólidos, dos imóveis edificados
ocorrerá mediante convênio realizado entre a prefeitura e a empresa
que explora os serviços de abastecimento de água e/ou esgoto, na
respectiva fatura.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº
074/2018.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:2112E801
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 06/11/2018. Edição 2220
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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