| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2018 |
| Date | 2018-10-30 |
| Ementa | Regulamenta o “Fator Categoria” para cobrança da taxa de coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, conforme lei complementar Nº 1.092/2017, do município de Ribas do Rio Pardo – MS |
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06/11/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/2112E801/03AMGVjXhB546H5N8JHWHyTqta4Kh-bgExA4vc7rzl4fFNyC01wZ6DjgNqHqJX… 1/1 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO CLASSE PONTUAÇÃO FATOR ÁREA CONSTRUÍDA VALOR R$ POR M² A Acima de 151 pontos 0,50 Acima de 150 m² 1,0222 B 31 a 150 pontos 0,34 31 a 150 m² 1,0155 C 0 a 30 pontos 0,16 0 a 30 m² 0,9088 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 078, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018. REGULAMENTA O “FATOR CATEGORIA” PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES, CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 1.092/2017, DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO – MS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, com fulcro na Lei Complementar n° 1.092 de 28 de novembro de 2017, DECRETA: Art. 1º Fica estabelecido o “Fator Categoria” para cálculo do rateio da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, disposto no art. 5º da Lei complementar nº 1.092/2017 do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, conforme § 1º do mesmo artigo. § 1º As classes do fator categoria serão aplicadas de acordo com a pontuação da planta de valores do município, conforme tabela abaixo: § 2º Para o cálculo da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, o critério “área construída” terá limite em 500 m². Art. 2º A manutenção e exatidão das informações cadastrais junto ao cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS será responsabilidade do contribuinte. Art. 3º O lançamento e a cobrança da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos, dos imóveis edificados ocorrerá mediante convênio realizado entre a prefeitura e a empresa que explora os serviços de abastecimento de água e/ou esgoto, na respectiva fatura. Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 074/2018. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:2112E801 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 06/11/2018. Edição 2220 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/