| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre o desconto para o pagamento, em parcela única, do crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sobre determinadas transferências patrimoniais e dá outras providências.” |
| native_id | 2340 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
A+ A- Login Portal Busque aqui... Menu LEI COMPLEMENTAR Nº 076, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. 19/11/2025 - Diribas - Edição: 1159 Gabinete do Prefeito “Dispõe sobre o desconto para o pagamento, em parcela única, do crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sobre determinadas transferências patrimoniais e dá outras providências.” ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar Municipal: Art. 1º. Fica concedido o desconto de 30% (trinta por cento) do crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para o pagamento em parcela única, incluídas as multas e demais acréscimos legais, incidente sobre as seguintes operações: I – Integralização ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, em relação ao valor do capital subscrito, quando houver constatado, por meio de processo administrativo regular, valor excedente passível de incidência do ITBI; II – Fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando houver constatado, por meio de processo administrativo regular, valor excedente passível de incidência do ITBI; III – Desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, quando houver constatado, por meio de processo administrativo regular, valor excedente passível de incidência do ITBI. Parágrafo único. Os demais fatos geradores incidentes do ITBI e previstos na Lei Complementar de nº 06/2010 (Código Tributário Municipal), não são abrangidos pelo desconto de que trata esta Lei. Art. 2º. O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas, em hipótese alguma. Art. 3º. O desconto a que se o artigo 1º desta Lei será aplicável, exclusivamente, ao crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido após a data da publicação desta Lei. Art. 4º. O benefício previsto nesta lei será aplicado da data sua vigência até o período 180 (cento e oitenta) dias. Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 19 de novembro de 2025. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela Collis Publicado em:19/11/2025 Edição: 1159 ENDEREÇO Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS CONTATO 0800-808-1175 / 2020-0150 prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br ATENDIMENTO Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15 Sex: 7h as 13h CNPJ 03.501.541/0001-91 RIBAS DO RIO PARDO - MS Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2025 Desenvolvido por Argo Soluções