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norma nº 76/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-11-19
Ementa“Dispõe sobre o desconto para o pagamento, em parcela única, do crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sobre determinadas transferências patrimoniais e dá outras providências.”
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LEI COMPLEMENTAR Nº 076, DE
19 DE NOVEMBRO DE 2025.
19/11/2025 - Diribas - Edição: 1159
Gabinete do Prefeito
“Dispõe sobre o desconto para o pagamento, em parcela
única, do crédito tributário relativo ao Imposto Sobre
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sobre determinadas
transferências patrimoniais e dá outras providências.”
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do
Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1º. Fica concedido o desconto de 30% (trinta por cento)
do crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI) para o pagamento em parcela única,
incluídas as multas e demais acréscimos legais, incidente sobre
as seguintes operações:
I – Integralização ao patrimônio de pessoa jurídica, em
realização de capital, em relação ao valor do capital subscrito,
quando houver constatado, por meio de processo
administrativo regular, valor excedente passível de incidência
do ITBI;
II – Fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
quando houver constatado, por meio de processo
administrativo regular, valor excedente passível de incidência
do ITBI;
III – Desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que
foram conferidos, quando houver constatado, por meio de
processo administrativo regular, valor excedente passível de
incidência do ITBI.
Parágrafo único. Os demais fatos geradores incidentes do ITBI
e previstos na Lei Complementar de nº 06/2010 (Código
Tributário Municipal), não são abrangidos pelo desconto de que
trata esta Lei.
Art. 2º. O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já pagas, em hipótese
alguma.
Art. 3º. O desconto a que se o artigo 1º desta Lei será aplicável,
exclusivamente, ao crédito tributário decorrente de fato gerador
ocorrido após a data da publicação desta Lei.
Art. 4º. O benefício previsto nesta lei será aplicado da data sua
vigência até o período 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 19 de novembro de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:19/11/2025
Edição: 1159
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