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norma nº 1552/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1552 / 2025
Date 2025-12-02
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a contratar Parceria Público- Privada (PPP), na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia licitação, destinada à prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Ribas do Rio Pardo/MS, vincula recursos para constituição de mecanismos de pagamento e garantia pública, e dá outras providências.”
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LEI MUNICIPAL Nº 1.552, DE 02 DE
DEZEMBRO DE 2025.
02/12/2025 - Diribas - Edição: 1166
Gabinete do Prefeito
“Autoriza o Poder Executivo a contratar Parceria Público￾Privada (PPP), na modalidade de concessão administrativa e
mediante prévia licitação, destinada à prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos no Município de Ribas do Rio Pardo/MS, vincula
recursos para constituição de mecanismos de pagamento e
garantia pública, e dá outras providências.”
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do
Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do
município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
Parceria Público-Privada (PPP), na forma da Lei Federal nº
11.079/2004, na modalidade de concessão administrativa e
mediante prévia licitação, com vistas à prestação integrada
dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos.
§ 1º – O objeto da concessão poderá compreender, entre outras
atividades, nos termos definidos em edital e contrato:
I – Coleta, transporte e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos urbanos;
II – Varrição, capina, roçada, poda de árvores e limpeza de vias
e logradouros públicos;
III – Implantação, manutenção e operação de ecopontos,
galpões de triagem e pátios de transbordo;
IV – Implantação, operação e manutenção de infraestrutura,
frota e sistemas de apoio;
V – Prestação de serviços complementares que assegurem a
continuidade, eficiência e sustentabilidade da política pública
de resíduos sólidos.
§ 2º – Não integrarão o objeto da concessão atividades típicas
de regulação, planejamento, licenciamento ou fiscalização, que
permanecerão sob competência exclusiva do Poder Público.
Art. 2º – A modelagem da concessão observará as etapas e
exigências previstas na legislação, incluindo:
I – Elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica,
financeira, jurídica e ambiental;
II – Submissão dos estudos à consulta pública e, se necessário,
à audiência pública;
III – Avaliação prévia do projeto pelo Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso do Sul – TCE/MS;
IV – Licitação pública nacional, com critérios de julgamento
estabelecidos no edital.
Art. 3º – A remuneração do parceiro privado dar-se-á por meio
de contraprestação pecuniária do Município, vinculada ao
cumprimento de metas de desempenho, podendo ser composta
por:
I – Parcelas fixas e variáveis calculadas com base em
indicadores objetivos;
II – Receitas acessórias, complementares ou provenientes de
projetos associados, desde que autorizadas em edital;
III – Outras fontes de receita admitidas na legislação aplicável.
Art. 4º – Para fins de constituição do arranjo de pagamento e
garantia do contrato de concessão, poderão ser vinculados:
I – Recursos próprios do Tesouro Municipal;
II – Percentual dos repasses do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM, até o limite de 21% do valor mensal;
III – Outras fontes orçamentárias legalmente disponíveis.
§ 1º – A garantia pública a ser constituída poderá ter valor entre
uma e três vezes a contraprestação mensal máxima, conforme
previsto em edital e contrato.
§ 2º- O Município poderá contratar agente fiduciário para gerir
os mecanismos de segregação patrimonial, pagamento e
execução da garantia.
Art. 5º – Deverá ser assegurada, durante toda a vigência do
contrato:
I – A devida previsão das obrigações contratuais nas Leis
Orçamentárias Anuais (LOA), nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA);
II – A compatibilidade da despesa com as metas fiscais da
administração pública.
Art. 6º – Poderão ser previstos em edital e contrato:
I – A contratação de verificador independente, para aferição
técnica imparcial do cumprimento dos indicadores de
desempenho;
II – Mecanismos alternativos de solução de controvérsias, tais
como mediação, comitês de resolução de disputas (Dispute
Boards) e arbitragem, conforme autorizado pela Lei Federal nº
11.079/2004.
Art. 7º – O contrato de concessão terá prazo compatível com a
amortização dos investimentos e a adequada prestação dos
serviços, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, nos termos da
legislação federal vigente.
Art. 8º –A concessão autorizada por esta Lei não implica a
transferência da titularidade dos serviços públicos, cabendo
ao Município sua regulação, fiscalização e controle.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 02 de dezembro de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:02/12/2025
Edição: 1166
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