br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

norma nº 78/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre o Sistema tributário Municipal e as normas gerais de Direito Tributário aplicáveis ao município de Ribas do Rio Pardo/MS, aprova o código tributário e dá outras providências.
native_id2348

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 300

A+ A-     Telefone: 0800-808-1175 / 2020-0150 - E-mail: prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br  Login Portal
SERVIDOR TRANSPARÊNCIA DIÁRIO OFICIAL   Busque aqui...
INICIAL MUNICÍPIO PREFEITURA ACESSO A INFORMAÇÃO SERVIÇOS ONLINE PUBLICAÇÕES OFICIAIS NOTÍCIAS CONTATO
LEI COMPLEMENTAR Nº 078 DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2025.
16/12/2025 - Diribas - Edição: 1175
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 078 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS
DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO
PARDO/MS, APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas na Lei Orgânica do Município, com base na Constituição Federal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. Esta Lei institui o Código Tributário do Município, as normas
complementares de Direito Tributário, a ele, relativas, as normas processuais
e disciplina a atividade da Fazenda Pública Municipal.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2°. O sistema tributário municipal é regido pelo disposto na Constituição
Federal, pelo Código Tributário Nacional, pela Constituição Estadual, pela Lei
Orgânica Municipal, pela presente Lei Complementar e pelas demais normas
tributárias aplicáveis.
Art. 3°. O sistema tributário municipal é composto por:
I – Impostos:
1. sobre a propriedade predial e territorial urbana;
2. sobre a Transmissão “Inter – Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
3. sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do
art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em
Lei complementar federal;
II – Taxas:
1. taxa de fiscalização da localização, da instalação, do funcionamento e
da renovação de estabelecimento;
2. de fiscalização sanitária;
3. de fiscalização de publicidade;
4. de fiscalização de exercício de atividade ambulante e eventual;
e) de fiscalização de obra particular e de parcelamento do solo;
f) outras taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte o postos a sua disposição.
III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 4°. Para serviços públicos cuja natureza não comporte a cobrança de
taxa por não se submeter à disciplina jurídica dos tributos, os preços
públicos serão estabelecidos pelo executivo através de decreto.
§ 1º – Serão fixados e reajustados, periodicamente, por ato do Poder
Executivo, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços
públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de
atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o
fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás,
a realização de vistorias e outros atos congêneres.
§ 2º – A tarifa para expedição dos documentos constantes do anexo VII será
cobrada somente quando os documentos requeridos forem retirados no
Setor Tributário, se estiverem disponíveis para emissão no portal de serviços
da Prefeitura, não terão custo para o contribuinte.
TÍTULO II
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 5°. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é
vedado ao Município:
I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – Cobrar tributos:
1. em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os
houver instituído o aumentado;
2. no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
3. antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”,
salvo fixação da base de cálculo do IPTU (CC art. 150, III, c, e art. 150,
§1º, da CF/88).
IV – Utilizar tributo com efeito de confisco;
V – Instituir impostos sobre:
1. patrimônio ou serviços, da União e do Estado;
2. templos de qualquer culto;
3. patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da
Lei;
4. autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que
se refere ao patrimônio aos serviços, vinculados às suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
Parágrafo único. A vedação para o Município instituir impostos sobre
patrimônio ou serviços das autarquias e das fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público:
I – Refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
II – Não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
1. relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados;
2. em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário;
III – Não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
TÍTULO III
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6°. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel,
por natureza ou por acessão física como definida na legislação civil, com ou
sem edificações, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida
em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – Abastecimento de água;
III – Sistema de esgotos sanitários;
IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V – Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, considerar-se￾ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de
expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à
indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:
I – As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela
Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II – As áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da
legislação pertinente;
III – As áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos
termos da legislação pertinente;
IV – As áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação
urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
§ 3º A posse a que se refere este capítulo é aquela com ânimo de
propriedade.
§ 4º Ainda que o proprietário do imóvel seja abrangido pela imunidade ou
isenção tributária, haverá a incidência do IPTU sobre os imóveis prometidos à
venda, ou cujo domínio útil ou posse sejam transferidos a terceiros não
isentos ou imunes, desde o momento em que se constituir o ato.
§ 5º Consideram-se localizados na zona urbana os imóveis edificados na
zona rural quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras
com objetivos de lucro diferentes das finalidades necessárias para a
obtenção de produção agropastoril e sua transformação, desde que
existentes os requisitos mínimos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 7°. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide
sobre:
I – Imóveis sem edificações;
II – Imóveis com edificações.
§ 1º Considera-se terreno:
I – O imóvel sem edificação;
II – O imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada,
bem como condenada ou em ruínas;
III – O imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou
que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV – O imóvel com edificação considerada, a critério da Administração
Municipal, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou
utilidade da mesma;
V – O imóvel que, embora de fato edificado, não possua a devida Carta de
“Habite-se”, expedida por órgão competente, ressalvada a hipótese de
declaração espontânea prevista no parágrafo primeiro.
§ 2º Consideram-se prédios:
I – Todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou
para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, a forma
ou o destino e desde que não compreendidos no parágrafo anterior;
II – Os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e mesmo os não￾aceitos;
III – Os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades
comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das
finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua
transformação.
IV – Que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente;
V – Cuja área construída definida no regulamento:
a) Tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, na forma
disposta em ato do Secretário Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento, apresentada até o último dia do exercício anterior ao do
lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação
da declaração;
b) Tenha sido constatada pela fiscalização tributária.
§ 3º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Seção II
Do Critério Temporal
Art. 8°. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU ocorre:
I – No dia 1° de janeiro de cada exercício financeiro;
II – No primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:
a) Construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor
venal do imóvel;
b) Constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;
c) Instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos
verticais;
§ 1º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II, do caput, deste artigo:
I – Caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento
ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com
relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será
cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do
exercício;
II – Caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou
remembramento do bem com nova edificação:
a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos
imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do
exercício; e
b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano,
referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de
meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato
gerador.
§ 2º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a
que se refere o § 1º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador
a que se refere o inciso II, deste artigo.
§ 3º A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II, deste artigo,
implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais
abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no
regulamento do imposto.
Seção III
Da Sujeição Passiva
Art. 9°. O Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor do imóvel a qualquer título.
§ 1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo
possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes
compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os
comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que
pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou
privado, isenta do imposto ou imune.
§ 2º Em caso de condomínio, excetuados os condomínios constituídos de
unidades autônomas, os coproprietários são solidariamente responsáveis
pelo valor do tributo incidente sobre o imóvel;
§ 3º Em caso de condomínio constituído de unidades autônomas, os
proprietários destas são solidariamente responsáveis pelo valor do tributo
incidente sobre a parte comum;
§ 4º No caso de divisão e de parcelamento de imóveis, os proprietários dos
imóveis resultantes são responsáveis solidários pelos débitos do imóvel
dividido ou parcelado, na fração correspondente ao do imóvel resultante;
§ 5º Nos casos de anexação, os proprietários dos imóveis resultantes são
responsáveis pelo pagamento dos débitos dos imóveis originais;
§ 6º Nos casos de incorporação de imóveis, os proprietários dos imóveis
resultantes são responsáveis solidários pelos débitos do imóvel no qual
ocorreu a incorporação, na fração correspondente à divisão do débito pelo
número dos imóveis resultantes.
Seção IV
Da Base de Cálculo e Alíquota
Subseção I
Dos Aspectos Gerais da Base de Cálculo
Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, assim
considerado o valor de venda do imóvel em condições normais de mercado.
Parágrafo único. A verificação do valor venal dos imóveis pode ser realizada:
I – Por avaliação individual de cada imóvel realizada pela Administração
Tributária;
II – Por meio de avaliação genérica que constituirá uma Planta Genérica de
Valores – PGV, em que o valor será apurado indiretamente.
Subseção II
Da Planta Genérica de Valores
Art. 11. O valor venal do imóvel poderá ser apurado mediante Planta Genérica
de Valores – PGV, obtida por meio de dados constantes no Cadastro
Imobiliário, levando-se em conta o valor venal do terreno, em se tratando de
imóvel não construído, e do valor venal do terreno acrescido do valor venal
predial, em se tratando de imóvel construído.
§ 1º A Planta Genérica de Valores conterá tabelas de valores venais de
terrenos e edificações, que fixarão, respectivamente, os valores unitários do
metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção, que serão
atribuídos:
I – Em se tratando de terrenos, em função:
a) Da Face de Quadra do Logradouro relativo à sua frente efetiva ou,
havendo mais de uma, à que conduza ao melhor aproveitamento do lote ou
do logradouro de maior valor;
b) Da Face de Quadra do Logradouro que lhe dá acesso, no caso de terreno
interno, ou o do logradouro ao qual tenha sido atribuído o maior valor,
havendo mais de um logradouro de acesso; e
c) Da Face de Quadra do Logradouro correspondente à servidão de
passagem, no caso de terreno encravado.
II – Em se tratando de prédios, em função da área declarada como construída
constante do Subcadastro Imobiliário Municipal;
§ 2º A planta genérica de valores será revista anualmente, podendo, o Poder
Executivo, mediante Decreto, em caso de não ser revista a PGV, proceder a
atualização dos valores venais dos imóveis com base no IPCA – Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice oficial divulgado
pelo Governo Federal.
§ 3º Todas as alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão
ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer nas
sanções previstas nesta Lei.
§ 4º Para efeito de apuração do valor venal será deduzida a área que for
declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo
Estado ou pela União, desde que tenha havido a emissão na posse pelos
entes públicos.
§ 5º No cálculo do valor unitário de terreno no qual exista prédio em
condomínio será utilizada a fração ideal real de edificação correspondente a
cada unidade autônoma.
§ 6º Quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro
quadrado da área remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido
em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.
§ 7º No caso de terrenos que, por suas peculiaridades, não se enquadrem
nas normas de avaliação determinadas legalmente, poderão ser feitas
avaliações especiais pela Comissão de Avaliação de Bens e Imóveis do
Município.
Art. 12. O valor venal do terreno levará em consideração o valor unitário do
metro quadrado do terreno e sua área quadrada, podendo ainda adotar
fatores de correção que tomem critérios de localização, topografia e
dimensão, a serem definidos por Decreto Municipal.
Art. 13. O valor venal predial será obtido pelo enquadramento da edificação
em função da sua área predominante, cujas características mais se
assemelhem às suas, na correspondente categoria de edificação (CE),
conforme restar definido em lei específica.
Parágrafo único. Para definição do valor venal predial poderão ser levados
em consideração fatores de correção, que tomem critérios de obsolescência,
localização do imóvel ou outras valências, a serem definidos em lei
específica.
Art. 14. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos
procedimentos previstos nesta lei possa conduzir a tributação
manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento
do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da
autoridade fiscal competente.
Art. 15. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro
quadrado de edificações serão expressos em moeda corrente.
Subseção III
Da Avaliação Individual do Valor Venal
Art. 16. A Administração Tributária procederá à avaliação individual ou em
conjunto do valor venal do imóvel nas seguintes hipóteses:
I – Na inexistência de uma PGV vigente;
II – Caso a face de quadra do imóvel não tenha sido avaliada e incluída na
PGV vigente, exemplificativamente pelas seguintes razões:
a) À época da aprovação da PGV, o imóvel encontrava-se fora dos limites da
zona urbana ou de expansão urbana do Município;
b) Após a aprovação da PGV, foi criado ou se tomou conhecimento da
existência de um novo imóvel fruto de desmembramento, subdivisão,
parcelamento de solo ou outro instituto jurídico análogo que acarrete uma
face de quadra não constante da lista de valores por metro quadrado da
avaliação genérica e, portanto, que não fora avaliada.
§ 1º A avaliação individual será realizada no âmbito de um procedimento de
lançamento de ofício que levará em consideração os critérios técnicos de
avaliação imobiliária, observando as seguintes fontes de dados:
I – No caso de terrenos:
a) O valor declarado pelo contribuinte, desde que aceito pela Administração
Tributária, inclusive por meio da declaração para fins de lançamento do ITBI;
b) O índice médio de valorização correspondente à região em que esteja
situado o imóvel;
c) Os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda;
d) A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do
terreno;
e) Existência de equipamentos urbanos tais como água, esgoto,
pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos
implantados pelo Poder Público;
f) Decisões judiciais transitadas em julgado que fixem o valor de mercado de
imóvel, inclusive em ações de desapropriação, em relação a áreas
remanescentes;
g) Locações correntes;
h) Quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração Tributária
e que possam ser tecnicamente admitidos.
II – No caso de prédios:
a) A área construída;
b) O valor unitário da construção;
c) Estado de conservação da construção;
d) O valor do terreno, calculado na forma do item anterior
§ 2º Levar-se-á também em consideração na avaliação individual, os
seguintes elementos de avaliação:
I – No caso de terrenos:
a) Pedologia do terreno, se normal, rochoso, inundável, alagado ou misto;
b) Topografia do terreno, se plano, de ondulação acentuada, com aclive ou
declive acentuados;
c) A sua situação, se encravado ou parte de vilas e os demais casos;
II – No caso de prédios:
a) Sua situação, se de frente ou de fundos;
b) O padrão do edifício em condomínios verticais;
c) A depreciação;
d) Os equipamentos de valorização, tais como ar-condicionado central,
escada rolante, apartamento de cobertura e piscinas.
§ 3º Ao valor de mercado encontrado aplicar-se-á um desconto linear em
percentual a ser fixado em regulamento, prevenindo-se variações
temporárias de avaliação.
Subseção IV
Das Alíquotas
Art. 17. Sobre a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial
Urbana, serão aplicadas alíquotas diversificadas em razão das benfeitorias
implementadas sobre os imóveis prediais ou territoriais, nos termos das
alíquotas estabelecidas nos incisos deste artigo:
I – 1% (um por cento) para os imóveis construídos servidos pelas benfeitorias
urbanas, pavimentação e outros;
II – 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) para os imóveis
construídos não servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação e outros;
III – 3% (três por cento) para os imóveis não construídos servidos pelas
benfeitorias urbanas, pavimentação e outros;
IV – 2% (dois por cento) para os imóveis não construídos sem benfeitorias
urbanas, pavimentação e outros.
Art. 18. O Município poderá, em conformidade com o disposto no artigo 7° da
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e artigo 182, § 4º, II, da Constituição
Federal, exigir do sujeito passivo, em relação aos imóveis que permanecerem
sem edificação ou subutilizados, imposto progressivo no tempo, incidindo as
alíquotas estabelecidas nos incisos deste artigo, aumentadas anualmente até
o quinto ano:
I. Para o primeiro ano de aplicação da progressividade do tributo a alíquota
será de 5% (cinco por cento);
II – Para o segundo ano de aplicação da progressividade do tributo a alíquota
será de 7% (sete por cento);
III – Para o terceiro ano de aplicação da progressividade do tributo a alíquota
será de 8,5% (oito e meio por cento);
IV – Para o quarto ano de aplicação da progressividade do tributo a alíquota
será de 12% (doze por cento);
V – Para o quinto ano de aplicação da progressividade do tributo a alíquota
será de 15% (quinze por cento);
§ 1º – As regiões urbanas incluídas pelo plano diretor, determinando o
parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, tidos como incidentes do IPTU
progressivo, deverão ser regulamentadas por Decreto pelo poder executivo
municipal no exercício anterior ao lançamento.
§ 2º – A autoridade fiscal expedirá notificação sobre a obrigação de
edificação ou os melhoramentos previstos neste artigo o qual recai a
incidência do IPTU Progressivo, no exercício anterior ao lançamento.
§ 3º- O proprietário do imóvel incidente da progressividade deverá informar a
autoridade competente até 20 de outubro do ano anterior ao lançamento do
IPTU o cumprimento da obrigação dos melhoramentos, objeto da notificação.
§ 4º- Cessando os atos para cumprimento dos termos da notificação, a
autoridade competente encaminhará novo atestado para que o órgão
responsável pela tributação restabeleça a alíquota subsequente a última
aplicada.
§ 5º- Caso a obrigação de parcelar, edificar ou de utilizar o imóvel não esteja
atendida quando findo o período de 05 (cinco) anos, o Município manterá a
cobrança do IPTU através da alíquota máxima de 15% (quinze por cento) até
que se cumpra a referida obrigação.
§ 6º – O IPTU progressivo será lançado pela autoridade municipal, através de
edital de lançamento e conterá os elementos mínimos necessário, sendo:
I – Número da inscrição cadastral do imóvel;
II – Definição da região, quadra e lote;
III – Valor do IPTU progressivo e enquadramento de alíquotas;
IV – Número de parcelas;
V – Descontos e condições de pagamento.
§ 7º – A obrigação de edificar, parcelar ou utilizar o imóvel que não esteja
atendida, a partir do quinto ano, o IPTU incidente corresponderá à aplicação
da alíquota máxima definida nesta Lei Complementar, de acordo com a faixa
de valor venal do imóvel, até que se cumpra a referida obrigação, vedada a
concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de
que trata este artigo. § 8º – Após o decurso do prazo indicado no § 5º deste
artigo, o Município fica autorizado, nos termos do art. 182, §4º, inc. III da
Constituição Federal, e a partir de normas a serem instituídas mediante
decreto do Poder Executivo, a promover a desapropriação do bem, caso não
atendidos o parcelamento ou edificação compulsórios e recolhidos os
impostos progressivos no tempo.
Seção IV
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 19. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana será anual, mediante regulamento, efetuado de ofício pela autoridade
administrativa, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no
momento do lançamento, notificando-se os contribuintes mediante aviso de
lançamento por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados e/ou
divulgados, uma vez pelo menos, no diário oficial do município ou pela
entrega da guia DAM, carnê ou boleto para pagamento no seu domicílio
fiscal, tomando-se por base a situação existente até 31 de dezembro do
exercício anterior.
§ 1º – Poderão ser lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU as Taxas de Serviços Públicos Específicos
e Divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o
domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como
definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável e de Expansão
Urbana do Município.
§ 2º – Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de
utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do município, enquanto
este não se imitir na respectiva posse.
§ 3º – Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará
restabelecido o direito da Fazenda Pública à cobrança do imposto, a partir da
data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se
pago dentro de trinta dias, contados da data em que for feita a notificação do
lançamento.
§ 4º – Imitindo-se o município na posse do imóvel, serão definitivamente
cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de
acordo com este artigo.
§ 5º – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para
os loteamentos, será lançado no primeiro ano subsequente, após o ato do
registro em cartório.
§ 6º – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será
lançado em nome de quem constar o imóvel no cadastro imobiliário, com
descontos de até 10% para pagamento à vista.
§ 7º – O número de parcelas, vencimentos e demais condições serão
estabelecidos, através de decreto pelo executivo, no exercício anterior ao
lançamento do imposto.
§ 8º – Na falta de pagamento das parcelas, o contribuinte a qualquer tempo
poderá quitar, acrescido de correção, multas e juros.
§ 9º – O Poder Executivo Municipal, como meio de aumentar a arrecadação
de tributos e auxiliar a fiscalização, poderá promover a distribuição de
prêmios, mediante sorteio, sendo objeto de programa específico,
regulamentado por decreto do Executivo Municipal.
§ 10 – Através de lançamentos do imposto definidos no caput deste artigo,
considera-se regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega da
guia DAM, carnê, boleto ou através de edital de lançamento, publicado no
diário oficial do município, no site oficial ou portal de transparência, ou
através de notificação, pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou
no endereço de correspondência constante do cadastro imobiliário,
observadas as disposições contidas em Decreto de Lançamento.
§ 11 – Para todos os efeitos de direito, presume-se feita à notificação do
lançamento e regularmente constituído o crédito tributário, 30 (trinta) dias
após a ocorrência das disposições contidas no caput e §1º deste artigo.
Art. 20. O lançamento do imposto será em nome o qual estiver inscrito o
imóvel no Cadastro Imobiliário e eventuais devedores solidários e
responsáveis.
§ 1º Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de
um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio
constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o
imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus
respectivos titulares.
§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome
de quem esteja de posse do imóvel.
§ 3º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado,
serão lançados em seu nome, até que, julgado o inventário, se façam
necessárias as modificações.
§ 4º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o
construtor e/ou incorporador terá 60 (sessenta) dias após o habite-se para
apresentar à Secretaria Municipal de Administração, Finanças o contrato com
firma reconhecida para averbação, sendo que a obrigação está adstrita à
efetiva celebração do contrato entre as partes, obrigação idêntica exigida
para os imóveis de condomínios fechado, vertical e horizontal, a preço de
custo e/ou administração, ressaltando-se que o lançamento poderá ser feito
indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário
comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro solidariamente
responsável pelo pagamento do tributo.
§ 5º Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística
terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão,
independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos
compromissários compradores, mediante apresentação do respectivo
compromisso.
§ 6º Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou
separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão
aprovados pelo Município.
§ 7º Salvo disposição legal em contrário, a retificação de informação por
iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir o tributo, só será
admissível se apresentada antes do lançamento, mediante comprovação do
erro em que se funde.
§ 8º A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por
quaisquer circunstâncias nas épocas próprias e promovidos lançamentos
aditivos e substitutivos.
Art. 21. Além do procedimento de notificação previsto neste Código, poderá
a autoridade administrativa proceder ao levantamento dos dados cadastrais
relativos aos sujeitos passivos, proprietários de imóveis e formalizará o
lançamento do IPTU, notificando o sujeito passivo por publicação de edital
contendo a tabela relativa à base de cálculo, ao valor do imposto e ao
calendário de pagamento, além de disponibilizar serviço de consulta
eletrônica do IPTU pelo número de inscrição imobiliária ou pelo número de
inscrição do sujeito passivo no Cadastro Nacional de Pessoa Física do
Ministério da Fazenda (MF).
Seção V
Das Imunidades e Isenções
Art. 22. São imunes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana os imóveis:
I – De propriedade da União, dos Estados e dos Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações;
II – De propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações e das
entidades sindicais dos trabalhadores;
III – De propriedade das instituições de educação e ou assistência social
declaradas de utilidade pública;
IV – Os templos de qualquer culto, quando de propriedade da instituição
religiosa e desde que utilizados para a sua finalidade principal.
Art. 23. São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial os
imóveis:
I – Pertencentes a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso
da União, Estados e Municípios ou de suas autarquias e fundações;
II – Pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedade ou instituição sem
fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou
trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa,
elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
III – Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da
parcela correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que ocorrer
a emissão da posse ou a ocupação efetiva pelo poder público
desapropriante;
IV – Imóvel residencial, que se constitua em única propriedade do
contribuinte e cuja área não exceda a 48 m2 (quarenta e oito metros
quadrados), que o beneficiado esteja incluído no Programa de Erradicação
do Trabalho Infantil, Bolsa Escola ou Segurança Alimentar, ou outros que
venham a substituir, mediante comprovação específica;
V – Dos aposentados e pensionistas, deficiente físico, portador de moléstia,
doença grave, contagiosa ou incurável, confirmadas por perícia médica
oficial e que seja possuidor de uma única propriedade urbana, e que nela
resida, desde que perceba renda mensal de até 02 (dois) salário-mínimo
vigente no País;
VI – Reconhecidos em lei, como de interesse histórico, cultural ou ecológico;
VII – Utilizados pela instituição religiosa para suas finalidades, mediante
contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.
§ 1º – Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose
ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de
Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida
(Aids), esclerose múltipla, contaminação de radiação, insuficiência renal
crônica, e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade, com base na medicina especializada.
§ 2º – A lista de moléstias constante do § 1° poderá ser atualizada segundo
indicações de estudos promovidos pelo Ministério da Saúde e o do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 3º- Para gozarem do benefício do caput deste artigo, o interessado deverá
fazer prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos até o último dia útil do exercício anterior ao requerido.
§ 4º – Aqueles que já possuem a isenção comprovada e reconhecida no
cadastro fiscal deverão, anualmente fazer prova de vida, se apresentando no
setor tributário munidos com o cartão de identidade e demais documentos
comprobatórios de que continuam fazendo jus à isenção, até o último dia útil
do mês de dezembro do exercício anterior ao lançamento do imposto.
§ 5 – Os beneficiários previstos no IV deste artigo, que comprovar os
requisitos para fazer jus a isenção no mesmo exercício financeiro ao
lançamento do IPTU, deverão apresentar requerimento ao setor competente,
fazer prova, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para
pagamento do mencionado tributo.
§ 6º – A concessão de quaisquer isenções relativas ao Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU fica condicionada à atualização cadastral da
inscrição imobiliária perante o Município.
§ 7º- As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do
cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
§ 8º- Cabe ao contribuinte informar à Administração que o benefício tornou￾se indevido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do momento em
que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser
preenchidas, sobe pena de pagamento de multa correspondente a 100%
(cem por cento) do valor do imposto devido.
Seção VI
Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 24. O fisco municipal, mediante processo regular, arbitrará o valor venal
dos imóveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto,
quando:
I – O sujeito passivo ou o responsável impedir o levantamento dos elementos
integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;
II – O imóvel se encontrar permanentemente fechado ou não for localizado o
seu proprietário ou responsável;
III – O sujeito passivo ou o responsável não fornecer os elementos
necessários à identificação do imóvel, ou fornecendo-os, sejam insuficientes
ou não mereçam fé.
§ 1º – Na ocorrência das condutas descritas nos incisos I e III do caput deste
artigo, o sujeito passivo fica sujeito à multa estabelecida neste código e na
forma que dispuser o regulamento.
§ 2º – Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a base de cálculo para
fixação do montante do IPTU será obtida quando a Administração Tributária
não dispuser de outros meios utilizando-se os seguintes critérios:
I – Área construída do terreno, por pavimento;
II – Padrão da construção médio; e
III – Conservação.
§ 3º – Os demais dados cadastrais do imóvel serão coletados com base em
verificação in loco e por outros meios disponíveis.
Seção VII
Solidariedade Tributária
Art. 25. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou por
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo
pagamento do imposto:
I – O adquirente ou remitente do imóvel, pelos débitos do alienante,
existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a
prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de
arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II – O espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da
sucessão;
III – O sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de
cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação;
IV – A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação
de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas
ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
V – A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço,
e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento
adquirido, existentes à data da transação.
Seção VIII
Do Cadastro Imobiliário Fiscal
Subseção I
Da Inscrição e Alteração Cadastral
Art. 26. A inscrição e a alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF são
obrigatórias e feitas de ofício ou a pedido do sujeito passivo ou de se seu
representante legal, devendo ser instruídas com os elementos necessários
ao lançamento do IPTU, conforme dispuser o regulamento, cabendo uma
inscrição para cada unidade imobiliária autônoma.
§ 1º – Serão obrigatoriamente inscritos no CIF todos os imóveis situados na
zona urbana ou de expansão urbana/suburbana do município e os que
venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais,
ainda que seus titulares sejam beneficiários de imunidade ou isenção
tributária.
§ 2º – A inscrição de imóvel no CIF deverá ser realizada por ocasião da
concessão do habite- se ou do registro do título de aquisição do imóvel no
Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º – O sujeito passivo é obrigado a comunicar as alterações promovidas no
imóvel que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos
tributos, no prazo de 30 (trinta dias) da efetivação da mudança.
§ 4º – O sujeito passivo ou seu representante legal ficam obrigados a
apresentar a documentação exigida pelo fisco, importando a recusa ou
protelação em embaraço à ação fiscal, ficando sujeito, pelo descumprimento
da obrigação acessória, ao pagamento de multa estabelecida neste Código e
na forma que dispuser o regulamento.
§ 5º – O sujeito passivo do IPTU quando convocado pelo fisco municipal é
obrigado a realizar o cadastramento ou recadastramento dos imóveis de que
seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, ainda que alcançado
por imunidade ou isenção tributária, na forma, prazo e condições
estabelecidos em regulamento.
§ 6º – Nas alterações mencionadas nos §2º e §3º deste artigo, o contribuinte
deverá apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, fornecida
pelo Cartório de Registro.
Art. 27. Para fins de inscrição, alteração e regularização de dados cadastrais,
o sujeito passivo é obrigado a declarar em formulário próprio, definido em
regulamento, os dados ou elementos necessários à perfeita realização do
lançamento do IPTU juntamente com a documentação comprobatória dos
dados declarados.
§ 1º – A declaração deverá ser efetivada:
I – Imediatamente:
1. à conclusão da construção no todo ou em parte, em condições de
habitação;
2. à aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel;
II – Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da datada:
1. demolição ou perecimento da construção existente no imóvel;
2. conclusão da reforma ou aumento da construção existente no imóvel;
3. desmembramento ou remembramento de imóvel;
4. alteração na utilização do imóvel;
5. mudança de endereço para entrega de notificação;
6. do falecimento do contribuinte; ou
7. outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo
ou a administração do IPTU.
§ 2º – Nos casos de desmembramento ou remembramento de imóvel, o
contribuinte deverá apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel,
fornecida pelo Cartório de Registro, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do registro.
Art. 28. Os responsáveis por loteamentos, pessoas físicas ou jurídicas,
leiloeiros, construtoras, incorporadoras, imobiliárias, bem como as
instituições financeiras e órgãos governamentais que financiem a aquisição
de imóveis, ficam obrigados a enviar ao responsável pelo Departamento
Tributário, em que constem os dados sobre os imóveis situados na zona
urbana e de expansão urbana deste município, que tenham sido alienados
definitivamente ou que foram objeto de promessa de compra e venda em que
se não pactuou arrependimento e registrada no Cartório de Registro de
Imóveis, constando:
I – Endereço do imóvel;
II – Data e valor da transcrição;
III – Nome, CPF/CNPJ e endereço de correspondência do adquirente e do
transmitente;
IV – Inscrição imobiliária e número do registro de imóvel;
V – Espécie do negócio; e
VI – Informações adicionais a serem definidas em regulamento.
Art. 29. Considera-se unidade imobiliária, para fins de inscrição, o imóvel
territorial sem edificação e o edificado para fins residencial ou não
residencial.
§ 1º – As unidades imobiliárias autônomas edificadas só receberão número
de inscrição individualizado se houver registro de imóvel específico para
cada unidade.
§ 2º – Para efeito de desmembramento ou remembramento, a nova inscrição
somente será efetuada no Cadastro Imobiliário Fiscal, mediante a aprovação
do projeto pelo órgão competente do município ou comprovação de
averbação da matrícula no registro de imóvel respectivo.
§ 3º – Nos casos de existência de unidades imobiliárias cadastradas
no Cadastro Imobiliário Fiscal em desacordo com a legislação de regência,
poderá ser efetuado, de ofício, desmembramento ou remembramento, no
âmbito do Cadastro Imobiliário Fiscal, para atender às exigências legais.
§ 4º – Quando as edificações ocuparem lotes registrados em cartório com
mais de uma matrícula em nome de mais de um proprietário, as áreas dos
terrenos correspondentes a estes registros serão unificadas para cadastro
das edificações como unidade imobiliária autônoma, em nome de qualquer
um dos proprietários, ficando os demais solidariamente obrigados.
Art. 30. As declarações prestadas pelo sujeito passivo, no ato da inscrição
ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo
setor competente, que poderá revê-las a qualquer época,
independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. O cadastro imobiliário fiscal poderá ser atualizado a partir
das informações coletadas por meio de recadastramento utilizando imagens
aerofotogramétricas, de satélite ou similar.
Art. 31. O imóvel, edificado ou não, será inscrito pelo logradouro:
I – De situação natural;
II – De maior valor, quando se verificar possuir mais de uma frente; ou
III – Que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila, ou pelo qual tenha sido
atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso.
Art. 32. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal e o lançamento do IPTU, da
edificação construída sem licença, ou em desobediência às normas técnicas
ou ao Código de Obras e Posturas deste Município não geram direito ao
proprietário e não excluem o direito do município de exigir a adaptação da
edificação às normas legais prescritas ou a sua demolição, sem prejuízo de
outras sanções estabelecidas na legislação.
Parágrafo único.Aplica-se o disposto no caput deste artigo, quanto ao
remembramento ou desmembramento com iguais irregularidades.
Seção IX
Do Cancelamento de Inscrição Cadastral
Art. 33. O cancelamento da inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal poderá
ocorrer de ofício ou a pedido do sujeito passivo ou de seu representante
legal, nas seguintes situações:
I – De ofício, sempre nos casos em que ocorrer remembramento e
incorporação de imóvel ao patrimônio público com fins de construção de
logradouro público e leito de via, bem como para desapropriação para fins de
interesse social; ou
II – De ofício ou a pedido do sujeito passivo, em decorrência de
remembramento, demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária,
ou em consequência de fenômeno físico, tal como avulsão, erosão ou
invasão das águas do rio, casos em que, quando do pedido, deverá o sujeito
passivo declarar a unidade porventura remanescente.
Parágrafo único. Para o cancelamento e inscrição que menciona o caput
deste artigo o contribuinte deverá apresentar a certidão atualizada da
matrícula do imóvel, fornecida pelo Cartório de Registro.
Seção X
Das Infrações e Penalidades
Art. 34. O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos
26 a 32 deste Código sujeitará o sujeito passivo ao pagamento de multa
estabelecida neste Código.
Seção XI
Da Fiscalização do IPTU
Art. 35. Estão sujeitos à fiscalização os imóveis, edificados ou não, os
respectivos sujeitos passivos, administradores, locatários e os Cartórios de
Registro de Imóveis onde estejam registrados, os quais não poderão impedir
vistorias realizadas pelo fisco, através de seus agentes ou por quem esteja
por estes devidamente designados, nem deixar de fornecer-lhes as
informações solicitadas, de interesse do fisco municipal e nos limites da Lei.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput deste artigo
importa em embaraço à ação fiscal, sujeitando o sujeito passivo ao
pagamento de multas estabelecidas nesta lei e na forma que dispuser o
regulamento.
Art. 36. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, quaisquer
outros serventuários públicos, ou delegatários não poderão lavrar registros,
nem transcrição ou inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos
ou títulos relativos a atos de transmissão de imóveis ou direitos a eles
relativos, sem a prova do pagamento dos tributos incidentes de competência
do Município.
Art. 37. O descumprimento das normas previstas nos artigos 35 e 36, deste
Código, sujeitam as pessoas, neles descritas, ao pagamento de multa
estabelecida nesta Lei Complementar.
Seção XII
Das Disposições Gerais
Art. 38. A pessoa jurídica de direito público ou órgão municipal responsável
pela concessão do “habite-se” é obrigada, para a sua expedição, remeter ao
fisco municipal o respectivo processo administrativo instruído com os dados
relativos à construção ou reforma do imóvel, para os fins de cadastramento,
fiscalização tributária e lançamento dos tributos devidos.
Parágrafo único. A concessão do “habite-se” fica condicionada à
comprovação pelo sujeito passivo, junto ao fisco municipal, do pagamento
dos tributos devidos e do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária
acessória.
Art. 39. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de
registro de títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da
justiça não poderão embaraçar a autoridade fiscal do município, obrigando￾se a fornecer sem custo de emolumentos de qualquer natureza, conforme
previsão do artigo 16 da Lei no 3003/2005, alterado pelo artigo 1o da Lei
Estadual no 4.745 de 21 de outubro de 2015:
I – Facilitar e facultar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos,
documentos e papéis que interessem à arrecadação do tributo;
II – Fornecer aos agentes do fisco, competentes à fiscalização do IPTU,
quando solicitada, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados,
inscritos ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos,
certidões de matrícula atualizada;
III – Fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de
recolhimento que lhes foram apresentadas;
IV – Até o dia 15 de cada mês, o registro dos óbitos, ocorridos no mês
anterior;
V – Até o dia 15 de cada mês, as ocorrências de transmissão dos imóveis
constando o número atualizado da matrícula do imóvel, ocorridos no mês
anterior;
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput deste artigo
importa em embaraço à ação fiscal, sujeitando o sujeito passivo ao
pagamento de multas estabelecidas nesta lei.
Art. 40. O lançamento ou o pagamento do IPTU não implica reconhecimento
da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 41. Será exigida a prévia quitação dos tributos municipais incidentes
sobre os imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais
correspondentes, nos seguintes casos:
I – Concessão de Alvará de Construção ou Reforma e Habite-se;
II – Aprovação de loteamentos;
III – Desmembramento e remembramento de lotes;
IV – Alteração de nome do sujeito passivo junto ao Cadastro Imobiliário
Fiscal;
V – Pedido de reconhecimento de imunidade de IPTU;
VI – Certidão de integração de imóvel ao Cadastro Imobiliário Fiscal;
VII – Contratos de locação de bens imóveis a órgãos públicos;
VIII – Contratos de locação de bens imóveis sob intermediação de
imobiliárias.
Parágrafo único. A formalização dos pedidos previstos nos incisos I a VI do
caput deste artigo fica condicionada à quitação total dos tributos municipais
relativos ao imóvel objeto, ainda que estes débitos tenham sido
anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão as datas
de vencimentos antecipadas, devendo o interessado apresentar a respectiva
Certidão Negativa de Débito.
Art. 42. Nos contratos previstos nos incisos VII e VIII do art. 41, os órgãos
públicos e as imobiliárias deverão exigir prova de regularidade fiscal do
imóvel objeto da locação, sob pena de multa ao locatário de 20 UFMR –
(Unidade Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo).
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER – VIVOS” DE BENS IMÓVEIS A
QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 43. O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de
direitos reais sobre eles – ITBI tem como fato gerador:
I – A transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme o disposto
na lei civil;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
II – A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas
nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo decorre do registro do
instrumento em Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 44. Incide o ITBI sobre as seguintes mutações patrimoniais, inter vivos,
por ato oneroso:
I – Compra e venda pura ou condicional de imóveis, ou atos equivalentes;
II – O direito real proveniente de promessa de compra e venda de imóveis;
III – As cessões de direitos deles decorrentes;
IV – Dação em pagamento;
V – Direito real de superfície, servidão, usufruto, uso ou habitação;
VI – Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VII – Arrematação, remição, resgates de aforamentos civis e aforamentos de
terrenos da União;
VIII – Adjudicação que não decorra de sucessão hereditária;
IX – Incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio
de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade
preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou
arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua
aquisição, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do art. 45 desta
lei;
X – Transferência de imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores,
ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 45 desta lei;
XI – Transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que
feita ao proprietário do solo;
XII – Cessão de direito à sucessão, ainda que por desistência ou renúncia,
quando ocorrer de forma onerosa;
XIII – No mandato em causa própria, e respectivo substabelecimento, quando
este configure transação e o instrumento contenha requisitos essenciais à
compra e à venda;
XIV – Concessão de uso especial para fins de moradia;
XV – Concessão de direito real de uso;
XVI – Sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XVII – Acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XVIII – Cessão do direito real de superfície;
XIX – Cessão do direito real de usufruto;
XX – Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXI – Cessão de direito na acessão física, quando houver pagamento de
indenização;
XXII – Cessão de direito do arrematante, do adjudicatário ou do remitente,
depois de assinado o Auto de Arrematação, Adjudicação ou Remição;
XXIII – Cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à
venda ou alheio;
XXIV – Excesso em bens imóveis, situados neste município, partilhados ou
adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges;
XXV – Tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal
ou morte, quando, em face ao valor dos imóveis, na divisão de patrimônio
comum ou na partilha, for atribuído a um dos cônjuges separados ou
divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, recebimento de
imóvel situado no Município, como quota-parte cujo valor seja maior do que
o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer
condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de
sua quota-parte ideal;
XXVI – Em todos os demais atos e contratos onerosos translativos da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, ou dos direitos sobre imóveis;
XXVII – Qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificados
nos incisos I a XXVI deste artigo, que importe em transmissão, a título
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos
relativos aos mencionados atos, em especial as decorrentes de promessa de
aquisições;
XXVIII – Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XXVII.
§ 1º – Para efeitos de incidência do ITBI, equiparam-se à compra e à venda, a
permuta:
I – De bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – De bens imóveis situados neste município por outros quaisquer bens que
estejam situados fora do seu território.
§ 2º – A incidência do ITBI se dará por ocasião dos registros dos títulos no
Cartório de Registro de Imóveis competente, relativos às transmissões
onerosas de bens imóveis intervivos e de direitos reais sobre imóveis, bem
como relativos às cessões onerosas de direitos delas decorrentes.
§ 3º – Cessão de Direitos, para o disposto neste Código, é o instrumento
através do qual se opera a transmissão de direitos reais sobre determinado
bem.
§ 4º – A declaração de inexistência de excesso de meação somente será
emitida quando houver as transferências de titularidade de todos os imóveis
conjuntamente.
§ 5º – Incidirá ITBI sempre que o imóvel estiver situado neste município,
mesmo que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro
Município.
Seção II
Da Não Incidência do ITBI
Art. 45. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I – Incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital,
em relação ao valor do capital subscrito;
II – Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica;
III – Em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa
jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
IV – Nos casos de transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, envolvendo imóveis do Poder Público Municipal;
V – O adquirente for a União, os Estado, o Distrito Federal, os Municípios e
respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
para atendimento de suas finalidades essenciais;
VI – O adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades
essenciais;
VII – O adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades
sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem
fins lucrativos que preencham os requisitos do parágrafo único deste artigo,
para atendimento de suas finalidades essenciais;
VIII – Efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária ou programas de crédito fundiário, tratando-se de gleba rural
em sua primeira aquisição e que se destine ao cultivo pelo proprietário e
família e que não seja possuidor de outros imóveis no município;
IX – O bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de
retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva,
mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão
originária;
X – Tratar-se da 1ª (primeira) transmissão imobiliária decorrente da execução
de planos de habitação para população de baixa renda, para imóveis de até
45 m2 patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes que
sejam de interesse social.
Parágrafo único. As instituições de educação e assistência social deverão
observar os seguintes requisitos:
I – Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a
qualquer título;
II – Aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III – Manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art. 46. Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput do artigo 45
quando a atividade econômica preponderante do adquirente for relacionada
à compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento
mercantil.
§ 1º – Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais
de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à
aquisição, decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º – Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 02
(dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão
consideradas as receitas relativas aos 03 (três) exercícios subsequentes à
aquisição.
§ 3º – A inexistência da preponderância de que trata o §1º deste artigo será
demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da “Declaração para
Lançamento do ITBI”, sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
§ 4º – A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos,
nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá apresentar à fiscalização da
receita municipal, demonstrativo de sua receita operacional, no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias contados do primeiro dia útil
subsequente ao do término do período que serviu de base para apuração da
preponderância.
§ 5º – Verificada a preponderância, referida neste artigo, ou, no caso da não
apresentação da documentação referida no §4º deste artigo no prazo
estabelecido, tornar-se-á devido o imposto desde a data do recebimento,
pelo contribuinte, da certidão de não incidência do ITBI, independentemente
de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 47. Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI no momento da
transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos,
respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.
Art. 48. Ocorrendo a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código
Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem
como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nascerá a obrigação
fiscal de pagar o ITBI, independentemente:
I – Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do
ato, efetivamente, praticado;
II – Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e
da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus
efeitos.
Seção III
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 49. A base de cálculo do imposto é o Valor Venal dos Bens ou dos
Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no momento da transmissão,
da Cessão ou da Permuta.
Art. 50. A base de cálculo do ITBI será o valor venal do imóvel ou dos
direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela
administração tributária, com base nos elementos que dispuser, sendo
sempre o maior valor, podendo ser estabelecido por meio de:
I – Avaliação efetuada pela comissão municipal de avaliação imobiliária, com
base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou outros fatores
técnicos definidos pelo fisco;
II – Valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador
legalmente constituído para tal fim específico, desde que correspondente ao
valor de mercado atualizado do bem imóvel;
III – Por arbitramento realizado pelo fisco municipal, com base em pesquisa
de preço de transações, postagem de vendas, seguindo o valor real do
mercado imobiliário;
§ 1º – Na falta da declaração do valor de transferência, a qualquer título, do
imóvel, prevalecerá os procedimentos constantes dos incisos I ou III deste
artigo, para fins de determinação da base de cálculo do imposto.
§ 2º – Em nenhum caso a avaliação municipal poderá ser inferior ao valor
venal do imóvel.
§ 3º – Nas arrematações, adjudicações e remições judiciais, a base de
cálculo não poderá ser inferior ao valor da arrematação, da adjudicação ou
da remição declarado em juízo, devendo ainda este valor ser atualizado,
anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, até a
data do lançamento do ITBI, que se dará por ocasião do registro imobiliário
do ato judicial.
§ 4º – Nas arrematações, adjudicações e remições administrativas e
extrajudiciais a base de cálculo será definida nos termos do caput e incisos I,
II e III deste artigo.
§ 5º – Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto,
enfiteuse, subenfiteuse na cessão de direitos e acessão física, a base de
cálculo será o valor do negócio jurídico.
§ 6º – Os valores mínimos fixados para as transmissões referidas no
parágrafo anterior serão os seguintes:
I – Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo
será o valor do negócio, ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel,
aquele que for maior;
II – No usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor
do negócio jurídico, ou 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel,
ou aquele que for maior;
III – Na enfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 50%
(cinquenta por cento) do valor venal do imóvel, aquele que foi maior;
IV – No caso de acessão física, será o valor da indenização, ou valor venal da
fração ou acréscimo transmitido, se maior.
V – Na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico, ou 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel,
aquele que for maior.
§ 7º – Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na
cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por
empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a pré￾existência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o
imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar
por ocasião do ato translativo da propriedade.
§ 8º – O promissário-comprador de lote de terreno que construir no imóvel
antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do
imposto sobre o valor da construção ou benfeitoria, salvo se comprovar que
as referidas obras foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante
a exibição dos seguintes documentos:
I – Alvará de licença para construção;
II – Contrato de empreitada de mão-de-obra, com firma reconhecida das
partes;
III – Notas fiscais do material adquirido para a construção;
IV – Certidão de regularidade da situação da obra, perante o Instituto
Nacional de Seguridade Social.
§ 9º – O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento
que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão
fazendário a “Declaração para Lançamento do ITBI”.
Art. 51. Na avaliação do imóvel que trata o art. 50, serão considerados,
sempre que possível, dentre outros, os seguintes elementos:
I – Situação, topografia e pedologia do terreno;
II – Localização do imóvel;
III – Estado e conservação;
IV – Características internas e externas;
V – Valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente
equivalentes;
VI – Custo unitário de construção;
VII – Valores aferidos no mercado imobiliário.
§ 1º – Para fins de avaliação de imóveis, urbanos ou rurais, o Poder Executivo
regulamentará a Comissão Municipal de Avaliação através de Decreto.
§ 2°- O mandato dos componentes da Comissão de Avaliação de Imóveis
Urbanos e Rurais será de dois anos, deve ter a participação ativa de no
mínimo 03 (três) integrantes da comissão em todas as avaliações.
Art. 52. O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a
base de cálculo.
Art. 53. A alíquota do ITBI será definida da seguinte forma:
I – Nas transações e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de
Habitação – SFH:
a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 3% (três por cento) sobre o que exceder ao item “a”;
II – Para as demais aquisições onerosas e de direito reais, 3% (três por
cento).
Seção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 54. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão
física e de direitos reais sobre imóveis deverá ter em conta a situação fática
dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento
da transmissão, da cessão ou da permuta.
Art. 55. Quando o valor declarado pelo contribuinte no ato do lançamento for
menor que o valor real de mercado dos bens ou dos direitos transmitidos,
cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da
permuta, a base de cálculo poderá ser determinada pelo Setor Tributário.
Art. 56. O imposto será recolhido:
I – Até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à
cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou
permutados, quando realizada no município;
II – No prazo de até 15 (quinze) dias:
1. Da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada
fora do Município;
2. Da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da
hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas
financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH;
3. Da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da
respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;
III – Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença
judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença
que houver homologado sem cálculo.
Parágrafo único. Caso oferecido embargos, relativamente às hipóteses
referidas na alínea “c”, do inciso II, deste artigo, o imposto será pago dentro
de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.
Art. 57. A prova de pagamento do ITBI ou a manifestação do município sobre
a sua não incidência ou isenção são atos intrínsecos para o registro dos atos
e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a
eles relativos, sendo facultado ao contribuinte o recolhimento do ITBI,
previamente à lavratura da escritura.
§1º – Não obstante a faculdade prevista no caput deste artigo, os Notários,
Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos sempre recomendarão, por
razões de segurança jurídica, o recolhimento do ITBI antes da lavratura da
escritura, e que seja desde logo submetida a registro.
§2º – No caso de recolhimento prévio, nos termos do caput deste artigo, é
obrigatório aos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a
transcrição resumida sobre os atos e termos relacionados com a transmissão
de bens imóveis ou de direitos a eles relativos com base nas informações
apresentadas pelo município.
§3º – Optando o interessado por não recolher o ITBI previamente ao ato, o
notário fará constar do título a advertência de que o direito de propriedade só
se adquire mediante o registro da escritura perante o Serviço de Registro de
Imóveis, devendo o contribuinte apresentar a manifestação do
município sobre a incidência ou não do ITBI sobre os atos a serem realizados.
Art. 58. Os tabeliães ou escrivães deverão constar, nos atos e termos que
lavrarem, todas as informações relativas ao ITBI tais como a base de cálculo,
o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído ao
documento de concessão ou formulário expedido pelo Setor Tributário ou, se
for o caso, a identificação do documento comprobatório da exoneração da
exigência tributária.
Art. 59. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo
definido nesta lei, contado da data da cientificação, prestar informações
sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos
transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser
lançado o imposto.
Art. 60. O ITBI será lançado em nome de qualquer das partes da operação
tributada que solicitar o lançamento ao órgão competente ou for identificada
pela autoridade administrativa como sujeito passivo ou solidário do imposto.
Art. 61. O lançamento será procedido mediante o preenchimento, pelo
adquirente ou participante do negócio, da guia de informação de ITBI,
disponibilizado por meios eletrônicos tais como o portal de serviços da web,
a plataforma do portal de transparência da prefeitura, dentre outros
regulamentado pelo executivo do município.
Parágrafo único. A modalidade de cobrança, bem como a emissão da guia de
informação, será regulamentada por decreto municipal.
Seção V
Sujeito Passivo
Art. 62. O contribuinte do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, é:
I – Na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente e o transmitente do
bem ou do direito transmitido;
II – Na cessão de bens ou de direitos, o cessionário e o cedente do bem ou
do direito cedido;
III – Na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutastes do
bem ou do direito permutado.
Seção VI
Solidariedade Tributária
Art. 63. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador
do imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I – Na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao
transmitente do bem ou do direito transmitido;
II – Na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao
adquirente do bem ou do direito transmitido;
III – Na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente
do bem ou do direito cedido;
IV – Na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário
do bem ou do direito cedido;
V – Na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro
permutante do bem ou do direito permutado;
VI – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente
aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas
omissões de que forem responsáveis.
Seção VII
Contribuinte e Responsável
Art. 64. Todos os que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua
ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar à
repartição competente do tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data em que foi lavrado o contrato, a carta de adjudicação ou
arrematação ou qualquer outro título representativo da transferência do bem
ou direito.
Parágrafo único. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos, por ato
oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos é devido pelo
adquirente, pelo superficiário ou pelo cessionário do bem imóvel ou do
direito a ele relativo.
Art. 65. Observado o disposto nesta Lei, o valor pago a título de imposto
somente pode ser restituído quando:
I – Não se completar o ato ou negócio que tenha dado causa ao pagamento,
formalmente comprovado;
II – For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do
ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
III – For considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão
judicial transitada em julgado;
IV – Ocorrer rescisão, resilição ou distrato do negócio jurídico, inclusive na
hipótese de rescisão com fundamento no Código Civil Brasileiro desde que
não tenha havido a transferência de propriedade ou registro no CRI.
§ 1º – A restituição será feita a quem faça prova de ter emitido o pagamento
do valor respectivo, observado o procedimento de restituição conforme
apresentação dos documentos, estabelecidos por Decreto Municipal;
§ 2º – Não se restitui o imposto pago:
I – Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso;
II – Quando o adquirente perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Seção VIII
Obrigações Acessórias
Art. 66. O preenchimento ou fornecimento da guia para pagamento do
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e
de direitos reais a eles relativos é de responsabilidade do contribuinte
cabendo somente a ele esta obrigação.
Art. 67. O sujeito passivo é obrigado a:
I – Apresentar na repartição competente todos os documentos e informações
que forem necessários para o lançamento do imposto, conforme
estabelecido em regulamento;
II – Fornecer declaração prévia contendo todos os elementos indispensáveis
à emissão da guia para pagamento do respectivo imposto.
Seção IX
Fiscalização
Art. 68. Estão sujeitos à fiscalização tributária, nos termos desta Lei, os
contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou
negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em
razão de seu ofício judicial ou extrajudicial, praticarem ou perante as quais
devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, sem prejuízo das disposições
pertinentes, os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e
de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização
da Fazenda Municipal o exame, em cartório, dos livros, registros e outros
documentos e a lhes fornecer, quando solicitadas, certidões e informações
de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e
concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Seção X
Do pagamento do ITBI
Art. 69. O recolhimento do ITBI, foros e laudêmios, quando for o caso, deverá
ser efetuado de uma vez, mediante requerimento apresentado ao
encarregado direto do Setor de Tributos, com a guia de informação
devidamente preenchida, inclusive quando financiada pelo Sistema
Financeiro de Habitação, observando-se o seguinte:
Parágrafo único. Nas transações em que figurem como adquirentes ou
cessionárias pessoas imunes ou isentas ou quando se verificar a não
incidência do ITBI, a comprovação do pagamento do imposto será substituída
por certidão própria, na forma estabelecida na legislação tributária municipal,
que será transcrita no instrumento, termo ou contrato de transmissão.
Art. 70. Em casos de arrematação, adjudicação, remissão ou nas
transmissões decorrentes de termo de sentença judicial o imposto não
poderá ser parcelado, devendo seguir o disposto no artigo 56 desta lei.
Seção XI
Das Obrigações dos Cartórios
Art. 71. A prova do pagamento do ITBI e a correspondente Certidão Negativa
de Débitos deverão ser exigidas pelos escrivães, tabeliães, oficiais de notas,
de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos
e serventuários da justiça, quando da prática de atos, dentre os quais a
lavratura, registro ou averbação, relativos a termos relacionados à
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas
cessões ou permutas.
§ 1º – Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo, ou
praticado qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de bens
imóveis ou de direitos a eles relativos, cessões ou permuta, sem que os
interessados apresentem:
I – A Certidão Negativa de Débito que comprove a quitação dos impostos de
competência do município, incidentes sobre o imóvel; e
II – O comprovante de pagamento do ITBI, e, se for o caso, Foros e Laudêmio,
através do documento original de arrecadação ou Declaração de Quitação
dos mesmos, expedida pela autoridade competente;
§ 2º – Nos casos de imunidade, ou não incidência do ITBI, os interessados
deverão apresentar a Certidão de Imunidade Tributária, ou, Certidão
Circunstanciada.
§ 3º – Dos documentos previstos nos incisos I e II do § 1º e no § 2º deste
artigo deverá ser efetuada a transcrição do inteiro teor no instrumento
respectivo.
§ 4º- Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou
seus prepostos, deverão fazer expressa referência no instrumento, termo,
escritura e registro:
I – Ao Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DAM ou à
Declaração de Quitação do ITBI;
II – Ao documento firmado pela Administração Tributária Municipal que
conferiu o reconhecimento administrativo da imunidade, isenção ou não
incidência do ITBI.
§ 5º- A providência constante do § 4º deste artigo aplica-se, também, no
caso de escrituras lavradas em outros municípios, quando efetuada a
transcrição do respectivo registro no cartório de origem do imóvel e no caso
de escrituras lavradas em cartório distinto do cartório de origem do imóvel,
este deverá arquivar cópias autênticas dos documentos citados nos incisos I
e II do § 4º deste artigo.
§ 6º- Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários, ou seus
prepostos, deverão verificar e informar ao fisco sobre:
I – Ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos
tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;
II – Falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificado que a
pessoa jurídica gozou do benefício destinado a quem não desenvolve
atividade preponderante de compra e venda, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil, bem como cessão de direitos relativos à sua
aquisição;
III – Falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI,
pelo reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.
Art. 72. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de
registro de títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da
justiça não poderão embaraçar a fiscalização do ITBI, obrigando-se a:
I – Facilitar e facultar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos,
documentos e papéis que interessem à arrecadação do tributo;
II – Fornecer aos agentes do fisco, competentes à fiscalização do ITBI,
quando solicitada, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados,
inscritos ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; e
III – Fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de
recolhimento que lhes foram apresentadas.
Art. 73. Os cartórios localizados neste município remeterão ao Setor
Tributário, mensalmente, relação de todos os atos e termos transcritos,
averbados, lavrados, inscritos ou registrados com referência aos imóveis que
estão sujeitos à incidência do ITBI.
Parágrafo único. Constará na relação a que se refere o caput, deste artigo, o
seguinte:
I – Identificação do imóvel, número da inscrição imobiliária, o valor da
transmissão, da cessão ou da permuta;
II – Nome, CPF e endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do
cessionário e dos permutantes, conforme ocaso;
III – O valor do imposto recolhido, a data de pagamento e a instituição
arrecadadora; e
IV – O número do processo de ITBI, quando houver, que serviu de base para
emissão da guia do imposto.
Seção XII
Das Disposições Finais
Art. 74. Na transmissão de terreno ou fração ideal do terreno, bem como na
cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção,
deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, caso contrário,
serão incluídas a construção e as benfeitorias no estado em que se
encontrarem por ocasião do ato translativo da propriedade ou do direito real,
para efeito de exigência do imposto.
Art. 75. O promitente comprador de lote de terreno que vier a construir no
imóvel antes da escritura definitiva ficará sujeito ao pagamento do imposto
relativamente ao valor da construção ou da benfeitoria, salvo se comprovar
que as obras foram realizadas após a celebração do contrato de compra e
venda, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I – Alvará de licença para construção em nome do promitente comprador;
II – Contrato de construção, devidamente registrado no Cartório de Títulos e
Documentos;
III – Ata de constituição do condomínio, devidamente registrada no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos, constando a relação dos condôminos
que aderiram ao contrato de formação do condomínio até a data do registro.
Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos comprobatórios da
anterioridade da aquisição do imóvel, caso o fisco municipal julgue
necessário.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 76. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços fixada no
Anexo I desta lei, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§ 1º – A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade,
comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 2º – A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada
para registros da receita, mas, tão somente, de sua identificação, simples,
ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na Lista de
Serviços.
§ 3º – Para fins de enquadramento na Lista de Serviços deve ser considerada
a natureza do serviço, sendo irrelevante a descrição dada pelo contribuinte.
§ 4º – No mês de competência que o contribuinte deixar de emitir nota fiscal
de serviço ou outro documento equivalente nos casos permitidos pela
legislação tributária, o prestador dos serviços ficará sujeito à estimativa
mensal fixada para sua atividade de acordo com a lista de serviços do Anexo
I, não caracterizando dispensa das obrigações tributárias quanto à emissão,
apuração e recolhimento do imposto.
§ 5º – Quando o faturamento mensal comprovado através da emissão de
notas fiscais de serviços for maior que o valor fixado para cada atividade de
acordo com o Anexo I desta Lei, a pessoa jurídica-empresa deverá recolher o
valor apurado de acordo com seu faturamento.
§ 6º – Nos casos de fiscalização e identificação de declarações à menor,
quando o faturamento mensal for menor que o valor fixado para cada
atividade de acordo com o Anexo I desta Lei, o contribuinte deverá recolher o
valor apurado de acordo com o valor fixo ou estimativa fiscal.
§ 7º – O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 8º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incide ainda
sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final
do serviço.
§ 9º – Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos
no art. 155, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil,
definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, independentemente:
I – Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do
ato, efetivamente praticado;
II – Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e
da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus
efeitos.
§ 10 – A tabela da construção civil para fins de classificação e parâmetros
relativos à categoria das edificações e preços para composição da base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, será
regulamentada pela planta genérica de valores.
§ 11 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar a lista de
serviço a que se refere este artigo sempre que a mesma seja alterada por
parte da legislação federal pertinente.
Art. 77. O imposto não incide sobre:
I – As exportações de serviços para o exterior do País;
II – A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III – O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, os juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
IV – As obras de construção civil executada em regime de mutirão, quando
houver comunicação expressa no ato da abertura do processo de aprovação
do projeto de construção.
§ 1º – Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
§ 2º – Na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo, o requerente deverá
indicar as pessoas que executarão voluntariamente, a obra, juntando cópia
de documentos pessoais, endereços, profissão, declaração firmada pelos
mesmos, não se admitindo a participação de pessoas jurídicas;
§ 3º – A obra executada no regime de mutirão será acompanhada e
fiscalizada pelo setor competente, no que se refere à efetiva comprovação
da não incidência do ISSQN.
§ 4º – Na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo, o imposto incidirá:
I – Quando se tratar de obra concluída, sem que tenha havido a prévia
comunicação de se tratar de regime de mutirão;
II – Quando se tratar de obra iniciada sem o respectivo Alvará de Licença de
Construção.
Art. 78. O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não será
objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, nem tampouco de redução de base de cálculo, de crédito
presumido ou outorgado ou qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da
alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se
referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços desta Lei
Complementar.
Art. 79. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV,
quando o imposto será devido no local:
I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese § 1º do art. 80
desta Lei Complementar;
II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02,
7.19 e 14.14 da lista de serviços;
IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de
serviços;
V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de
serviços;
VII – Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de
serviços;
VIII – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista de serviços;
X – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer
meios;
XI – Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de
serviços;
XII – Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18
da lista de serviços;
XIII – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV – Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02
da lista de serviços;
XV – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto
o 12.13, da lista de serviços;
XVII – Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;
XVIII – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX – Da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.10 da lista de serviços;
XX – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;
XXI – Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII – Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01;
XXIII – Do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09.
§ 1o – No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não.
§ 2o – No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de
Serviços considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3o – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços.
§ 4o – Na hipótese de descumprimento do disposto no caput do art. 78 desta
Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado.
§ 5º – Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a
12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI,
XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de
negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa
jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado,
sendo irrelevante para caracterizá-la as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º – No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços desta Lei
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada
à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º – Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano,
será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º
deste artigo.
§ 8º – No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito
e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito
ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º – O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços
desta Lei Complementar relativos às transferências realizados por meio de
cartão de crédito ou débito ou a eles conexos, que sejam prestados ao
tomador direta ou indiretamente por:
I – Bandeiras;
II – Credenciadoras; ou
III – Emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10 – No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de
investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei
Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11 – No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado.
§ 12 – No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do
serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa
jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no
País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Seção II
Do Estabelecimento Prestador de Serviços
Art. 80. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1o- Entende-se por estabelecimento prestador o local utilizado, de alguma
forma, para a prestação de serviço, ainda que cedido por terceiro ou
intermediador, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem
como a circunstância de o serviço a ser prestado, habitual ou eventualmente,
em outro local.
§ 2o – A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela
conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
II – Estrutura organizacional ou administrativa;
III – Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV – Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V – Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica ou social da atividade de prestação de serviços, exteriorizada,
inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, “site” na internet, contrato de locação de imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de
energia elétrica, de água ou de gás, em nome do prestador, seu
representante ou preposto.
§ 3º – Quando se tratar de serviço prestado por intermediação de terceiro, o
estabelecimento deste será considerado o estabelecimento do prestador dos
serviços intermediados para fins de incidência do imposto.
§ 4º – A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual
ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como
estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
§ 5º – São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais
onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões
públicas de natureza itinerante.
§ 6º – Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos
distintos, o ISSQN será lançado em cada estabelecimento.
§ 7º – Consideram-se estabelecimentos distintos:
I – Os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – Os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma
pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais
diversos, ainda que localizados no mesmo imóvel, não se considerando
como prédios distintos ou locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e
com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo
imóvel.
Seção III
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 81. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é
o preço do serviço.
§ 1º A Fazenda Pública Municipal poderá fixar em pauta de valores o preço
dos serviços que reflita o valor corrente na praça, que servirá de parâmetro
para o arbitramento e estimativa.
§ 2º – Na falta de preço do serviço a que se refere o caput deste artigo, ou
não sendo ele desde logo conhecido, poderá o fisco adotar:
I – O preço de mercado corrente no Município;
II – A estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
III – A aplicação do preço indireto, estimado em pauta que reflita o preço
corrente na praça; ou
IV – O arbitramento da receita bruta.
Art. 82. Para fins de apuração de base cálculo da mão de obra dos projetos
de construção civil, a edificação será classificada de acordo a classificação
dos imóveis e o valor do imposto será apurado de acordo com a Tabela de
ISS de Obras constante do anexo I desta Lei, aplicando a alíquota de 5%
(cinco por cento), ou, quando necessário, o fisco poderá estimar a base de
cálculo do imposto através de procedimento de fiscalização.
Art. 83. O preço do serviço é a receita bruta, independentemente do seu
efetivo recebimento, incluídos todos os custos e dispêndios suportados pelo
prestador.
§ 1º – Os serviços mencionados na Lista de Serviços não ficam sujeitos ao
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria – ICMS,
ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadoria.
§ 2º – Integram o preço do serviço:
I – Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
II – Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em
separado, na hipótese de serviços, sob qualquer modalidade;
III – O montante do imposto transferido ao tomador do serviço;
IV – Os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros
prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais
formas de participação.
Art. 84. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
nos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 é o preço do serviço, não sendo
possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo
prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados
com a incidência do ICMS.
§ 1º. Para fins de dedução de que trata o caput deste artigo, somente serão
aceitas as notas fiscais dos materiais produzidos pelo prestador do serviço
fora do local da obra, com a devida incidência do ICMS.
§ 2º. Para fins de dedução de que trata o caput deste artigo, os materiais
deverão ser comprovados por notas fiscais eletrônicas de venda ao
consumidor, que deverão conter:
I – As informações do emitente;
II – A data da emissão compatível com a obra;
III – O endereço da obra;
IV – O endereço do destinatário.
§ 3°. Não serão aceitas notas fiscais danificadas ou com rasuras que
impeçam a clareza na identificação de quaisquer de seus itens.
§ 4°. Somente serão acatados para fins de dedução, os materiais que estejam
em conformidade com o contrato ou boletim de medição da obra.
§ 5°. Não serão deduzidos da base de cálculo do ISSQN os materiais
produzidos no local da obra ou sem o destaque da comercialização, entre
contratante e contratado, com a incidência do ICMS, bem como os seguintes
materiais abaixo relacionados:
I – Os materiais utilizados ou consumidos e não incorporados à obra,
como escoras, andaimes, formas, compensados e congêneres;
II – Materiais adquiridos para formação de estoques ou armazenados
fora do canteiro da obra, que não foram utilizados na obra de engenharia;
III – Materiais recebidos depois de concluída a obra ou após a
concessão do “habite-se”;
IV – Utensílios, ferramentas e congêneres;
V – A locação de veículos, máquinas e equipamentos;
VI – Equipamentos de EPI´s, fardamentos e materiais de escritório;
VII – Transportes e fretes;
VIII – Combustíveis;
IX – Outras despesas administrativas, como corretagem, pesquisas de
mercado e demais despesas de consumo e administração;
X – Valores de materiais cujos documentos não estejam revestidos das
características ou formalidades legais, previstas na legislação federal,
estadual ou municipal, especialmente no que se refere à perfeita
identificação do emitente, do destinatário e do endereço da obra.
§ 6°. A dedução de que trata o caput deste artigo ficará sujeita à análise e
homologação pelo Fisco Municipal.
§ 7º. Quando não comprovado o valor do material aplicado nos serviços
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, o fisco deverá atribuir
o percentual de 100% (cem por cento) do valor declarado como base de
cálculo para o imposto, em conformidade com a legislação tributária.
Art. 85. O ISSQN devido pela prestação de serviços dos registradores,
escrivães, tabeliães, notários ou similares será calculado com base no valor
dos serviços prestados relativos aos atos notariais e de registros públicos.
§ 1º – A base de cálculo compreende os valores dos emolumentos dos atos
notariais e dos registros praticados, deduzindo-se os valores destinados ao
Estado ou outras entidades públicas por força da lei.
§ 2º – Incluem-se ainda na base de cálculo os valores devidos a título de
reprografia, encadernação, digitalização, dentre outros, quando prestados
conjuntamente com os serviços descritos no caput deste artigo.
§ 3º – Os tabeliães, escrivães e notários deverão destacar, na respectiva nota
de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado
sobre o total dos emolumentos e acrescidos deste.
§ 4º – O valor do ISSQN será incluído no valor dos emolumentos cobrados do
usuário final de modo a compor o custo total dos serviços.
§ 5º – O ISSQN de que trata o caput deste artigo será apurado e totalizado
mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador do
imposto, devendo ser repassado à Fazenda do Município até o dia 20 (vinte)
do mês subsequente ao fato gerador.
§ 6º – O município poderá realizar o lançamento do imposto de ofício quando
o contribuinte ou responsável deixar de recolher o crédito tributário devido,
sem prejuízo das multas e demais cominações incidentes.
Art. 86. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o
valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da
ocorrência do fato gerador.
Art. 87. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base
de cálculo, constituindo-se eventuais destaques por mera indicação para fins
de controle.
Art. 88. Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo do
ISSQN, compreende também os honorários, os dispêndios com mão de obra
e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas
direta ou indiretamente pelo prestador.
Art. 89. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes,
considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 90. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 91. Nos casos omissos de ISS Fixo da Lista de Serviços previstas no art.
76, poderá o ISSQN ser fixado, mediante estimativa ou por meio de
arbitramento, realizado pela autoridade fiscal competente.
Art. 92. A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é 5%
(cinco por cento).
Parágrafo Único. Os serviços prestados neste município de
“reflorestamento”, previsto no item 7.16 da lista anexa, terão alíquota do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza de 3,5% (três vírgula cinco por
cento) no exercício de 2026.
Seção IV
Do Cálculo do ISSQN – Regime Fixo
Art. 93. Quando os serviços forem comprovadamente prestados por
profissional liberal, autônomo, sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, inclusive na personalidade jurídica individual, o imposto não
será apurado sobre o preço do serviço, sendo fixado conforme tabela da lista
de serviços constante do Anexo I desta lei, em virtude da função e da
natureza do serviços, dentre outros fatores pertinentes.
§ 1º – A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento, que tenha, no máximo, dois empregados a seu
serviço, independentes da qualificação profissional.
§ 2º – Para fins de enquadramento a que se refere o caput deste artigo
considera-se profissional autônomo:
I – O profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho
ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário
ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração, o qual
recolherá o ISSQN conforme “Tabela – Profissionais autônomos, liberais,
unipessoais e uniprofissionais” constante no anexo I desta lei;
II – O profissional não liberal, compreendendo todo aquele que não sendo
portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado,
desenvolverá atividade lucrativa de forma autônoma, o qual recolherá o
ISSQN conforme “Tabela – Profissionais autônomos, liberais, unipessoais e
uniprofissionais” constante do anexo I desta lei.
§ 3º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais
autônomos que:
I – Prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam
habilitados;
II – Utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução
direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
III – que não comprovem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da
Prefeitura.
§ 4º – Caso as condições previstas na § 2º não sejam atendidas, aplica-se a
alíquota de 5% (cinco por cento) assim como aos demais prestadores de
serviços.
§ 5º – Quando for identificado/declarado o faturamento mensal dos serviços
dispostos nos §§ 2º e 3º deste artigo, será aplicada a alíquota prevista na
lista de serviços, anexa a esta lei.
Art. 94. Em relação ao ISSQN fixo, o contribuinte não enquadrado no artigo
anterior será tributado por faturamento mensal.
Art. 95. Enquadram-se na tributação fixa as sociedades civis de profissionais
liberais, exceto quando configurado caráter empresarial.
§ 1º – Para fins de tributação fixa da sociedade civil, deverá ser considerada
a quantidade de sócios, aplicando-se a esse número o valor fixado na tabela
por profissional liberal.
§ 2º – Considera-se sociedade simples a sociedade civil, personificada e não
empresária, constituída, para a exploração de atividade de prestação de
serviços, habitualmente e por conta própria, de natureza intelectual, de
natureza cientifica literária ou artística, ainda que com o concurso de
auxiliares ou colaboradores nos serviços profissionais e técnicos
remunerados, e que não constitui elemento de empresa, cujos atos
constitutivos devem ser registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 3° – Quando verificado o caráter empresarial da sociedade civil ficará a
mesma sujeita a tributação normal sendo o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no preço do serviço e a
alíquota prevista neste código.
Art. 96. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido
pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal, sociedades
de profissionais e autônomos, deverá ser lançado anualmente, na forma do
regulamento, considerando-se, para tal fim, os dados declarados pelos
contribuintes quando da sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal.
§ 1º – Para efeito do caput deste artigo considera-se ocorrido o fato gerador
do ISSQN:
I – Em 1º de janeiro de cada exercício, relativamente aos contribuintes já
inscritos no exercício anterior;
II – Na data do início da atividade, em relação aos contribuintes que vierem a
se inscrever no decorrer do exercício.
§ 2º – Em relação às sociedades de profissionais, será considerada na base
de cálculo do imposto a inclusão ou exclusão de profissional habilitado,
dentro do ano em curso, consoante regulamento.
Art. 97. O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou
aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto
Sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano￾calendário anterior, até o limite fixado no § 18 do art.18 da LC federal nº
123/2006, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o
ano-calendário (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, §§ 18, 19, 20 e 21).
Parágrafo único. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de
receita bruta previsto no § 18 do art. 18 da LC nº 123/2006 fica impedida de
recolher o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à
ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma
das demais empresas optantes pelo Simples Nacional (LC federal nº 123, art.
18, §18-A. na redação da LC nº 147/2014).
Art. 98. Os escritórios de serviços contábeis que aderirem ao Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 (Simples Nacional) estarão
sujeitos à tributação do ISS em valor fixo, calculado em relação ao
número/quantidade de profissionais habilitados, sócios, empregado ou não,
que preste serviço em nome do escritório, conforme determina o § 22-A do
art. 18 daquela lei.
§ 1º – O recolhimento do ISS de que trata este artigo se dará por meio de
documento de arrecadação do município, conforme determina o § 22-A do
art. 18 da LC nº 123/2006, e os valores recolhidos deverão ser informados
quando do preenchimento do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional – DAS, para fins de dedução da alíquota relativa ao ISS, prevista nos
anexos da mesma lei federal.
§ 2º – Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime
Simplificado de Arrecadação dos Tributos ficam condicionados ao
cumprimento das obrigações previstas no § 22-B do art. 18 da LC nº
123/2006, sob pena de exclusão do Simples Nacional.
§ 3º – Caso o escritório de serviços contábeis, optante do Simples Nacional,
exerça outra atividade, diferente das atividades listadas no caput deste
artigo, ficará sujeito ao recolhimento do ISSQN por alíquota variável,
conforme tabela correspondente do Simples Nacional.
§ 4º – Enquadram-se na tributação do ISS em valor fixo, constante neste
artigo, as sociedades uniprofissionais, as empresas individuais e as
sociedades unipessoais, de forma individual, por profissional.
Seção V
Da Fixação do Arbitramento da Receita Bruta de Prestação de Serviços
Art. 99. A receita bruta será arbitrada, para fins de fixação do valor do
ISSQN, quando o sujeito passivo incorrer em qualquer um desses incisos:
I – Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte
embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à
fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário
Fiscal;
II – Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não
efetuar o pagamento do imposto sobre serviços no prazo legal;
III – Quando os contribuintes não realizarem emissão de documentos fiscais
físicos ou digitais regulamentados pelo fisco de forma reiterada;
IV – O preço declarado for inferior ao corrente no Município;
V – Sempre que houver indícios de sub valoração do serviço;
VI – Quando o sujeito passivo:
1. não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal; ou
2. não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do
respectivo montante.
VII – Quando houver prática reiterada pelo contribuinte de qualquer dos
incisos anteriores.
§ 1º – Para fins de arbitramento do preço do serviço serão considerados,
entre outros elementos ou indícios, os preços e faturamentos de
estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das
instalações e equipamento do contribuinte.
§ 2° – Nos casos de arbitramento, o valor arbitrado não poderá ser inferior à
soma dos custos abaixo listados:
I – Valor das matérias primas, combustíveis e/ou outros materiais
consumidos;
II – Total dos salários pagos;
III – Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV – Total das despesas de água, luz, força e telefone;
V – Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para
prestação de serviços ou um por cento do valor desses bens se forem
próprios.
§ 3° – O montante do imposto assim arbitrado poderá ser parcelado para
recolhimento em prestações mensais.
§ 4° – O enquadramento do sujeito passivo no regime de arbitramento, a
critério do Fisco Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de
estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 5° – A autoridade fiscal poderá rever os valores arbitrados para
determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações
subsequentes a revisão.
§ 6° – Os contribuintes enquadrados no regime de arbitramento serão
comunicados da decisão, sendo a eles garantidos o direito de reclamação,
no prazo de vinte dias, contados do recebimento da comunicação.
§ 7º – Considera-se prática reiterada, para fins do disposto no inciso VII do
caput deste artigo, a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração,
consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza
acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário.
Seção VI
Da Estimativa
Art. 100. Poderá, a autoridade administrativa, por ato normativo específico,
fixar o recolhimento do ISSQN, por estimativa, quando considerados conjunta
ou parcialmente as hipóteses abaixo:
I – Tratar-se de atividade exercida em caráter temporário;
II – Tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhar, a critério
do fisco, tratamento fiscal específico;
III – Quando se tratar de rudimentar organização;
IV – Contribuinte que, a critério do fisco, não tiver condições de emitir
documentos fiscais;
V – Quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o
controle ou a fiscalização.
Parágrafo único. A administração tributária poderá, a qualquer tempo e a seu
critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral,
individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividade
quando não mais permanecerem as condições que originaram o
enquadramento.
Art. 101. O valor do ISSQN lançado por estimativa deverá considerar:
I – O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II – O preço corrente dos serviços no Município; e
III – O local onde o contribuinte está estabelecido.
Art. 102. O valor da estimativa será sempre fixado para o período de doze
meses e caso não haja manifestação em contrário da autoridade fiscal será
renovado sucessivamente por igual período.
Parágrafo único. A cada renovação a que se refere o caput deste artigo o
valor da estimativa será atualizado com base na variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que por lei municipal vier a
substituí-lo.
Art. 103. Os valores estimados poderão, a qualquer tempo, ser revistos de
ofício pelo fisco municipal, reajustando-se as parcelas vincendas.
Art. 104. Os contribuintes serão notificados do enquadramento no regime de
estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Art. 105. A base de cálculo do ISS lançado por estimativa será determinada,
a critério da autoridade fazendária e na forma do regulamento, por uma das
seguintes formas:
I – Pelo montante das despesas operacionais do contribuinte;
II – Pela média das receitas auferidas pelo contribuinte no prazo máximo de
12 meses;
III – Por valores constantes de publicações de normas técnicas de órgãos de
classe; ou,
IV – Pelo plantão fiscal dentro do estabelecimento do contribuinte.
Parágrafo único. A base de cálculo do ISS lançado por estimativa, quando
calculada na forma do inciso I do caput deste artigo, fica limitada a cem por
cento do montante das despesas operacionais.
Seção VII
Sujeito Passivo
Art. 106. O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o
prestador do serviço.
§ 1º – Entende-se por:
I – Prestador de serviço a pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente,
individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas na
lista de serviços deste Código;
II – Profissional autônomo a pessoa física que executa pessoalmente a
prestação de serviço inerente à sua categoria profissional e que possua até
dois empregados cujo trabalho não interfira diretamente no desempenho de
suas atividades;
III – Sociedade de profissionais a pessoa jurídica constituída sob a forma de
sociedade simples que preste os serviços a que se referem os subitens 4.01,
4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.12, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.14, 17.15, 17.18 e
17.19 da Lista de Serviços deste código, desde que atendidas as seguintes
condições:
1. Todos os sócios possuam a mesma habilitação profissional e prestem
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal nos termos da lei que rege a profissão;
2. Possua até três empregados não habilitados para cada sócio ou
empregado habilitado;
3. Não possua em seu quadro societário pessoa jurídica;
4. Não exerça atividade diversa da habilitação dos sócios;
5. Não exerça qualquer atividade que constitua elemento de empresa, nos
termos do Código Civil Brasileiro;
6. Que possua registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão dos
sócios.
§ 2º – A solicitação de enquadramento de pessoa jurídica como sociedade de
profissionais será dirigida à autoridade da área de finanças do município,
para análise e deferimento, com o enquadramento sendo registrado
no Cadastro Mobiliário Fiscal a partir do primeiro dia do exercício seguinte.
§ 3º – O regime de tributação fixa da sociedade de profissionais para um
exercício financeiro, poderá ser requererida à autoridade fiscal que decidirá
sobre o fato, nos termos da legislação tributária, não sendo permitida a
mudança do regime de tributação.
Seção VIII
Responsabilidade Tributária
Subseção I
Dos Responsáveis Solidários pelo Recolhimento
Art. 107. São responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN:
I – Os que permitirem em seu estabelecimento ou domicílio, exploração de
atividade tributável sem estar, o prestador de serviço, inscrito no órgão fiscal
competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
II – Os que efetuarem pagamento de serviços a empresas ou profissionais
autônomos não cadastrados ou em situação fiscal irregular junto ao Cadastro
Mobiliário Fiscal – CMF pelo ISSQN cabível nas operações;
III – O empresário, promotor, produtor ou contratante de artistas, shows e
profissionais, de qualquer que seja a natureza do contrato;
IV – Os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de
obras de construção civil, pelo ISSQN devido por empreiteiros ou
subempreiteiros não estabelecidos no Município;
V – Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e
serviços, se não identificarem os construtores, empreiteiros de construção,
reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo ISSQN
devido pelos construtores ou empreiteiros;
VI – O proprietário da
em relação aos serviços da construção civil, que lhe forem prestados sem a
documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do
ISSQN pelo prestador de serviços;
VII – As empresas que utilizarem serviços:
1. de terceiros, pelo ISSQN incidente sobre as operações, se não exigirem
dos prestadores documento fiscal idôneo;
2. de profissionais autônomos, pelo ISSQN incidente sobre as operações,
se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal e de sua
inscrição;
VIII – O cedente de direitos de uso ou o proprietário de salão de festas,
centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, clubes recreativos,
clubes de serviços, parques de diversões ou qualquer estabelecimento, dos
eventos ou negócios de qualquer natureza realizados nestes locais.
Subseção II
Dos Substitutos Tributários Responsáveis pelo Recolhimento do ISSQN
Art. 108. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária, em relação
ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos seus
prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
I – A pessoa jurídica estabelecida ou não neste município, ainda que imune
ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços que caracterizem fato
gerador do ISSQN, abrangendo todas as atividades enumeradas no artigo 76
desta lei;
II – Os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e
fundacionais, das esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias,
permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades
imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais e
industriais, definidos em portaria baixada pelo executivo municipal;
III – A pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03,
4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a15.08 e 22.01 da lista de serviços;
IV – A pessoa jurídica, independentemente de seu domicílio, ainda que imune
ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de
serviço:
1. não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal;
2. obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
1. deixem de exigir dos promotores ou dos responsáveis pelos eventos
os necessários alvarás administrativos para a prestação dos
serviços descritos no subitem 3.02, no item 12 e em todos os seus
subitens e no subitem 17.12, da lista de serviços desta lei;
V – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
VI – As pessoas físicas, enquadradas no inciso IV deste artigo, tomadoras de
serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços;
VII – A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que
imune ou isenta, na hipótese prevista no § 7º do art. 76 desta Lei
Complementar;
VIII – As empresas jurídicas, pessoas físicas, entidades, fundações,
associações, condomínios, administradoras, shopping centers, conselhos,
sindicatos, clubes recreativos, bancos e demais entidades financeiras e
todos que tomem a prestação de serviços na territorialidade do município;
IX – As empresas que exploram serviços de plano de saúde, previdência
oficial ou privada, ou de assistência médica, hospitalar e congênere;
X – As incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras
de construção civil;
XI – As pessoas referidas nos incisos II e III do § 9º do art. 79 desta Lei, pelo
imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo,
em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar;
XII – As demais empresas que explorem as atividades de comércio, indústria
e serviço, relacionadas em regulamento.
§ 1º – Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário, em caráter
supletivo, às empresas tomadoras dos serviços, devendo reter o imposto
quando devido no município e realizar o recolhimento aos cofres públicos.
§ 2º – As empresas e entidades estabelecidas no município, na condição de
tomadoras e também de prestadoras de serviços, deverão apresentar,
juntamente com a declaração mensal de serviços tomados e/ou declaração
mensal de prestação de serviços, respectivamente, o recibo de retenção do
imposto e/ou respectivo comprovante de recolhimento quando devido em
outro município.
§ 3º – A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao
patrocinador de eventos, tais como espetáculos esportivos e de diversões
públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios,
por teatros, por salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 4º – A responsabilidade do prestador dos serviços somente se exclui em
relação ao imposto efetiva e comprovadamente retido por quem de direito,
de modo que o regime de responsabilidade tributária por substituição:
I – Havendo por parte do tomador de serviço a retenção e o recolhimento
total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui e/ou exclui
totalmente a responsabilidade tributária do prestador de serviço;
II – Não havendo por parte do tomador de serviço a retenção e o
recolhimento total ou parcial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, não exclui totalmente ou parcialmente a responsabilidade tributária
do prestador de serviço.
§ 5º – O prestador de serviço é solidariamente obrigado pelo imposto devido
e não retido ou retido e não recolhido pelos responsáveis tributários.
I – A solidariedade não comporta benefício de ordem;
II – O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
III – A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou
jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária;
IV – A forma e o prazo de recolhimento do ISSQN retido atenderão às normas
fixadas em regulamento devendo a retenção ser efetuada no ato do
pagamento independentemente da data de emissão da Nota Fiscal ou
Recibo.
§ 6º – Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção, sem prejuízo da
penalidade em decorrência do descumprimento da obrigação tributária
relativa à retenção e o recolhimento.
§ 7º – Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por
substituição total em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades
elencadas nos itens 15 e 22 da lista de serviços, bem como as que se
encontram em regime de estimativa, exceto os prestadores de serviços na
forma do subitem 15.01 da lista de serviços.
§ 8º – No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do
domicílio do tomador do serviço, sendo obrigatória a disponibilização dos
dados dispostos em regulamento para fiscalização tributária.
§ 9º – Os responsáveis a que se referem os incisos I a XII do caput deste
artigo, poderão ser nomeados através de regulamento.
Art. 109. O responsável tributário deverá apresentar relatório mensal ou
declaração eletrônica em programa de computador cedido pelo município
contendo o nome e número de inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal, assim
como o número, a série, data e valor da Nota Fiscal recebida, alíquota e valor
do imposto retido, nas formas e condições estabelecidas em Regulamento.
§ 1º – O sujeito passivo responsável tributário deverá recolher o imposto
correspondente aos serviços prestados em cada mês, assim como enviar
declarações e informações, eletrônicas ou não, nas formas e nos prazos
fixados em regulamento.
§ 2º – Caso o responsável pela retenção obrigatória do imposto deixe de
cumprir esse dever jurídico, fica estabelecida a solidariedade passiva entre
ele e o prestador do serviço que voluntária ou involuntariamente permitiu a
não-retenção do imposto na fonte.
Art. 110. O ISSQN devido em razão dos serviços, previstos nos subitens 4.22,
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, será apurado pelo contribuinte e
declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o
território nacional.
§ 1º – O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será
desenvolvido pelo contribuinte individualmente ou em conjunto com outros
contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar e seguirá
leiautes e padrões definidos nos termos da Lei Federal.
§ 2º – O contribuinte deverá franquear ao município acesso mensal e gratuito
ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da
obrigação acessória padronizada, exclusivamente em relação às suas
próprias informações.
§ 3º – O contribuinte deverá realizar a declaração até o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores tendo como consequência do
descumprimento as penalidades previstas nesta lei e o pagamento deverá
ser efetuado até dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de ocorrência dos
fatos geradores.
§ 4º – As informações relativas à alíquota, aos subitens previstos no caput e
os dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN serão fornecidos
por este município.
§ 5º – As atualizações das informações do parágrafo anterior relativas à
alíquota e à legislação relativa produzirão efeitos no período de competência
mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no
artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, no que se
refere à base de cálculo e à alíquota.
Art. 111. Na apuração da base de cálculo do ISSQN devido pelo prestador de
serviço no período serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos
pelos responsáveis tributários.
Art. 112. As empresas e as entidades alcançadas de forma ativa ou passiva
na operação de retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
manterão controle em separado e de forma destacada em pastas, em livros,
em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e
passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição
para exame periódico da fiscalização Municipal.
Art. 113. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido
relativamente às prestações de serviços então realizadas as pessoas físicas
ou jurídicas que:
I – Permitam em imóveis de sua propriedade a exploração de atividades
tributáveis pelo ISSQN sem que o prestador dos serviços esteja inscrito
no Cadastro Mobiliário Fiscal;
II – Efetuem pagamentos a prestadores de serviços não cadastrados ou não
estabelecidos neste município, especialmente nos casos de contratação de
construtores, empreiteiros, subempreiteiros ou quaisquer outros executantes
de obras direta ou indiretamente relacionadas com a construção civil;
III – Contratem, intermedeiem, tomem ou utilizem serviços sem exigir do
prestador o documento fiscal relativo à prestação, exceto no caso em que o
prestador do serviço esteja dispensado da emissão daquele;
IV – Em sendo proprietários de imóveis nos quais sejam prestados os
serviços:
1. não identifiquem para o fisco os prestadores dos serviços relativos a
obras da construção civil de quaisquer espécies.
Art. 114. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ISSQN:
I – Os sucessores pelos tributos devidos pelo contribuinte até a data do
respectivo ato que importe em sucessão;
II – Os terceiros em caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte;
III – Os diretores, administradores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado; os mandatários, prepostos e empregados e as
pessoas referidas na responsabilidade de terceiros pelos créditos
correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com
excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
Art. 115. A legislação tributária do município disciplinará a forma como a
atribuição da responsabilidade de efetuar o recolhimento do ISS se efetivará,
na hipótese em que o sujeito passivo for nomeado substituto tributário.
Art. 116. O Poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer
responsável do regime de substituição tributária, dentre aqueles previstos em
lei.
Seção IX
Lançamento e Recolhimento
Art. 117. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza está sujeito ao
lançamento por homologação, devendo o sujeito passivo apurar e antecipar
o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual,
tomando conhecimento da atividade assim exercida, expressamente a
homologará.
§ 1º – Será, no entanto, lançado de ofício pela autoridade administrativa nos
casos em que seja verificada a falta de recolhimento do crédito tributário por
parte do sujeito passivo.
§ 2º – O imposto será apurado pelo Setor Tributário, de ofício ou a pedido do
prestador de serviços,quando se tratar de prestação de serviços sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
Art. 118. O prazo para homologação de que trata o caput do artigo anterior é
de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se
comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Parágrafo único. Dentre outros casos, se configura dolo a omissão por parte
do sujeito passivo quanto à ocorrência do fato gerador, ainda que sujeito à
retenção por parte de terceiros.
Art. 119. Expirado o prazo previsto no artigo anterior, sem a manifestação do
Setor Tributário, considerar-se-á homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a existência
de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Parágrafo único. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue
potencialmente o crédito tributário, todavia, a extinção efetiva fica
condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.
Art. 120. Os atos anteriores à homologação do lançamento praticados pelo
sujeito passivo ou por terceiro visando à extinção total ou parcial do crédito
não influem sobre a obrigação tributária.
Parágrafo único. Serão, porém, considerados como dedução na apuração do
saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição da penalidade, como
fator atenuante ou agravante.
Art. 121. O prazo de informação das declarações de serviços tomados,
retidos, ou emitidos através de faturamento será até o dia 10 (dez), do mês
subsequente ao fato gerador, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, devendo ter em conta a situação fática dos serviços prestados no
momento da prestação dos serviços.
Parágrafo único: o prazo de pagamento do imposto que trata o caput deste
artigo é todo dia 20 (vinte), do mês subsequente ao fato gerador, e após o
envio da Declaração.
Art. 122. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para que, no
prazo fixado nesta lei, contado da data da cientificação, sejam prestadas
informações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá
ser lançado o imposto.
Art. 123. O recolhimento do ISSQN das empresas enquadradas no regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples
Nacional deverá ser realizado em conformidade com as disposições da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, suas resoluções
e respectivas alterações seguintes:
§ 1º – O ISSQN decorrente das atividades das empresas acima descritas
poderá ser lançado em valores fixos mensais, de acordo com a sua
respectiva receita bruta mensal, nos termos especificados nos artigos 18-A,
18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, bem como os dispositivos
contidos em suas resoluções e respectivas alterações.
§ 2º – O recolhimento pelo Simples Nacional não exclui a incidência do
ISSQN devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos
serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte, observada as
seguintes disposições contidas na Resolução CGSN de nº 94/11 e suas
respectivas alterações posteriores:
§ 3º – Na retenção na fonte de ISSQN das ME’s ou das EPP’s optantes pelo
Simples Nacional serão observadas as disposições do art. 3º da Lei
Complementar nº116/2003 e as normas fixadas pelos § 4º e 4º-A do art. 21
da Lei Complementar nº 123/2006 e suas resoluções e respectivas
alterações.
§ 4º – Fica vedado o aproveitamento de créditos não apurados no regime do
Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para fins de
abatimento ou compensação dos débitos de ISSQN fixos mensais.
Seção X
Das Disposições Gerais sobre Sujeição Passiva, Retenção e Recolhimento
do ISSQN
Art. 124. A legislação tributária estabelecerá normas e condições
operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição
ou alteração das modalidades de lançamento.
Art. 125. Respondem solidariamente pelo pagamento do ISSQN todos
aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto.
Parágrafo único. A solidariedade referida no caput deste artigo não comporta
benefício de ordem.
Art. 126. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo pagamento do
ISSQN ou pelo cumprimento da obrigação tributária acessória relativa a este
tributo:
I – A causa excludente da capacidade civil da pessoa natural;
II – Quando a pessoa natural estiver sujeita a medidas que importem privação
ou limitação do exercício de atividades ou da administração direta de seus
bens ou negócios;
III – A irregularidade formal na constituição de empresas bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional; e
IV – A inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade ou a
precariedade de suas instalações.
Seção XI
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 127. A legislação tributária estabelecerá as obrigações acessórias no
interesse da arrecadação ou da fiscalização, bem como aqueles a elas
obrigados ainda que não sujeitos ao imposto.
§ 1º – Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos e os
responsáveis tributários estão obrigados, salvo norma em contrário, ao
cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
§ 2º – O descumprimento das obrigações acessórias sujeita os prestadores
de serviços, ainda que imunes ou isentos e os responsáveis tributários ao
pagamento de multa estabelecida neste Código e na forma que dispuser o
regulamento.
Subseção II
Da Inscrição e Alteração Cadastral
Art. 128. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento
fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, individualmente ou em
sociedade, qualquer das atividades relacionadas neste Código, bem como as
que exerçam atividades comerciais, industriais, assistenciais ou filantrópicas,
ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal, ainda que imunes
ou isentas do pagamento do ISSQN.
§ 1º- Ficam também obrigados à inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal os
órgãos públicos da administração direta e indireta da União, Estados e
Municípios.
§ 2º- A inscrição deverá ser requerida antes do início das atividades, com os
dados necessários à identificação e à localização das pessoas referidas no
caput deste artigo.
§ 3º- Na inexistência de estabelecimento fixo a inscrição será única pelo
local do domicílio do prestador de serviço.
§ 4º- As declarações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos
dados cadastrais não implicam sua aceitação pelo fisco, o qual poderá revê￾las a qualquer tempo independentemente de prévia comunicação.
§ 5º- A inscrição, retificação, alteração, a pedido ou de ofício, não eximem o
infrator das multas que lhe couber.
§ 6º- As pessoas físicas e jurídicas não estabelecidas no município, que
prestarem serviços sujeitos à incidência do ISSQN neste município ficam
obrigadas a emissão de Notas fiscais de serviços na forma e condições
estabelecidas em regulamento.
Art. 129. Quando as pessoas a que se refere o art. 106 deste Código
mantiverem mais de um estabelecimento em relação a cada um deles será
exigida a inscrição.
Art. 130. Poderá ser efetuada diligência cadastral na inscrição, reativação,
mudança de endereço ou de atividade, a critério do fisco.
Art. 131. O fisco municipal poderá promover de ofício, inscrição, alteração
cadastral, atualização ou o cancelamento da inscrição, na forma
regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 132. O Cadastro Mobiliário Fiscal conterá os dados da inscrição do
contribuinte, podendo ser alterado posteriormente de ofício, ou
voluntariamente pelo contribuinte ou responsável, após o início de suas
atividades e sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em
sua modificação.
Art. 133. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do ISSQN
fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados solicitadas
pela autoridade fiscal na forma e nos prazos regulamentares.
Subseção III
Da Suspensão e da Baixa de Inscrição
Art. 134. A inscrição do Cadastro Mobiliário Fiscal poderá ser suspensa
mediante prévia solicitação do contribuinte pelo prazo máximo de um ano,
não renovável, ou de ofício, pelo fisco municipal, a qualquer tempo.
Art. 135. O contribuinte é obrigado a requerer junto ao Setor Tributário a
baixa de inscrição, no prazo de trinta dias, contados do arquivamento do
distrato social ou equivalente, no órgão competente.
§ 1º – Poderá ser baixada de ofício, a critério da autoridade fiscal, a inscrição
do contribuinte do ISSQN no Cadastro Mobiliário Fiscal, quando:
I – Resultar comprovada a fraude, adulteração, falsificação ou utilização de
documentos fiscais, próprio ou de terceiros, considerados inidôneos e com
deliberado propósito de furtar-se ao pagamento do imposto;
II – Comprovada inconsistência de registros e dados que importem na
inexistência de veracidade ou inautenticidade de informações cadastrais;
III – Quando passado o prazo da suspensão voluntária e o contribuinte não
reativar a inscrição suspensa; ou
IV – Outras hipóteses definidas em regulamento.
§ 2º – No caso de baixa promovida de ofício, os documentos fiscais em
poder do contribuinte serão considerados inidôneos e não poderão ser
utilizados após reativada a inscrição e sanadas as irregularidades pelo
cumprimento das obrigações tributárias, salvo expressa autorização do fisco.
Art. 136. Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição
no Cadastro Mobiliário Fiscal o contribuinte será considerado não inscrito,
sujeitando-se, caso continue a exercer a atividade, às penalidades que lhe
são próprias, e ainda:
I – A apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder;
II – A proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal
direta e indireta; e
III – Ao fechamento do estabelecimento, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Tornar-se-ão sujeitos à aplicação das medidas previstas no
caput deste artigo e respectivos incisos os contribuintes que continuarem a
desempenhar suas atividades quando indeferido o pedido de reativação ou
de nova inscrição.
Art. 137. As inscrições no Cadastro Mobiliário Fiscal poderão ser suspensas,
a critério do fisco, após a verificação das seguintes irregularidades fiscais
praticadas pelo sujeito passivo, quando:
I – Não for encontrado em atividade no local informado conforme verificação
fiscal decorrente de diligência cadastral;
II – Confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documentos fiscais
equivalentes ou impressos sem autorização do fisco;
III – Deixar de exibir a documentação fiscal, quando solicitada pelo agente do
fisco, salvo motivo devidamente justificado;
IV – Negar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento
equivalente relativo à prestação de serviços ou ainda, apresentar
documentação fiscal inidônea;
V – Não atender à convocação para recadastramento; ou
VI – Em outras hipóteses previstas em regulamento.
Art. 138. As suspensões de ofício previstas neste Código poderão ser
transformadas em baixa de ofício, a qualquer tempo, a critério do fisco.
Parágrafo único. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas
inscrições tenham sido suspensas ou baixadas de ofício, bem como aquelas
com pendências cadastrais ou de débitos tributários ficarão impedidos de
participar de outras empresas, até que sejam solucionadas as pendências
junto ao fisco municipal.
Art. 139. A baixa de ofício poderá implicar na inidoneidade dos documentos
fiscais, hipótese em que o fisco municipal poderá requisitar força policial
para a apreensão de livros e documentos fiscais.
Parágrafo único. Nos casos em que o fisco verificar que o contribuinte após
a baixa de ofício continue no desenvolvimento de atividades, sua inscrição
será reativada para efeito de regularização dos débitos fiscais, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
Art. 140. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que,
posteriormente sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas
penalidades decorrentes de irregularidades praticadas pelos empresários,
pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
Parágrafo único. A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica
importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios
e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Seção XII
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Dos Documentos Fiscais Relativos ao ISSQN
Art. 141. O poder executivo poderá instituir documentos fiscais, por meio
eletrônico ou não, para controle da atividade do prestador e do tomador de
serviço.
§ 1º- O regulamento fixará normas quanto à utilização e guarda de
documentos fiscais e livros contábeis.
§ 2º- O fisco poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para
estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento
capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade de forma
satisfatória.
Seção XIII
Da Ação Fiscal
Art. 142. A fiscalização será exercida, de forma sistemática, sobre todos os
sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação do ISSQN, inclusive
os que gozarem de isenção ou forem imunes, podendo ocorrer nos
estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades
econômicas.
Art. 143. Mediante intimação escrita, o sujeito passivo é obrigado a exibir ou
entregar, conforme o caso, documentos, livros, papéis ou arquivos
eletrônicos, declarações de IRPJ ou IRPF, extratos bancários, razão contábil,
de natureza fiscal, comercial e contábil.
§ 1º- As pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição cadastral e todas as que
tomarem parte em prestações relacionadas ao ISSQN deverão prestar
informações solicitadas pelo fisco.
§ 2º- No exercício de sua atividade a autoridade fiscal poderá ingressar nos
estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades
econômicas tributáveis ou não pelo ISSQN.
§ 3º- Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, a
autoridade fiscal poderá requisitar auxílio de autoridade policial, com
aplicação de penalidade prevista em lei.
Art. 144. Os documentos e livros fiscais serão conservados no
estabelecimento onde ocorre o fato gerador do ISSQN até que ocorra a
prescrição do crédito tributário e serão exibidos à fiscalização quando
exigidos nos casos previstos nesta lei.
Art. 145. No exercício da atividade a que se refere o caput do artigo anterior,
a fiscalização poderá:
I – Exigir do empresário, administrador, sócio ou empregado, as informações
que julgar necessárias ao lançamento do imposto;
II – Lavrar termo de apreensão de bens móveis, arquivos eletrônicos, livros e
documentos fiscais;
III – Lavrar auto de infração.
§ 1º- O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito
passivo.
§ 2º- O prazo para conclusão do levantamento fiscal a que se refere o caput
deste artigo será estabelecido em regulamento.
§ 3º- A exigência do crédito tributário decorrente de multa será formalizada
em lançamento de auto de infração.
Art. 146. Considera-se iniciada a ação fiscal:
I – Com a Notificação do Termo de Início de Fiscalização ao sujeito passivo;
ou
II – Com a prática de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário
ou do cumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo único. A recusa do recebimento do Termo de Início de Fiscalização
e de Auto de Infração, quando declarada pelo Fiscal, constitui ciência tácita
da notificação.
Seção XIV
Disposições Gerais, Especiais e Finais Relativas ao ISSQN
Subseção I
Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Art. 147. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos
ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, ainda que
distribuídos a título de cortesia.
Art. 148. O contribuinte ou responsável por qualquer casa ou local em que se
realizem espetáculos, shows ou exibições de filmes e congêneres são
obrigados a comunicar previamente ao Setor de Tributos a lotação de seu
estabelecimento, bem como as datas e horários de seus espetáculos e os
preços dos ingressos.
Subseção II
Dos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais
Art. 149. Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.01 da lista de
serviços deste Código considera-se base de cálculo os valores das receitas
relacionadas aos serviços de registros e de atos notariais, exceto as taxas
instituídas em favor do Poder Judiciário.
Subseção III
Disposições Especiais Sobre Outros Serviços
Art. 150. Para os fins de tributação pelo ISSQN não se considera locação o
fornecimento de veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem com
motorista ou operador, exceto se discriminado em contrato ou em Nota Fiscal
de Serviço Eletrônica os valores da locação e do serviço prestado.
Art. 151. Considera-se serviço de transporte de natureza municipal o
transporte de pessoas ou cargas nos limites territoriais do município.
Art. 152. O imposto devido por empresas funerárias tem como base de
cálculo, dentre outras, as receitas brutas provenientes:
I – Do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
II – Do fornecimento de flores;
III – Do aluguel de capelas;
IV – Do transporte por conta de terceiros;
V – Das despesas referentes a cartórios e cemitérios;
VI – Do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas; e
VII – De transporte próprio e outras receitas de serviços.
Parágrafo único. É devido o imposto sobre serviços na cessão de capelas
mortuárias, sejam elas independentes, vinculadas às agências funerárias ou
situadas no interior das áreas dos cemitérios, sob administração direta da
concessionária ou das permissionárias de cemitérios particulares.
Art. 153. O Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares
necessários à execução desta Lei Complementar, no que se refere ao ISSQN.
TÍTULO IV
TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154. As taxas de competência do Município decorrem em razão do
exercício do poder de polícia.
Art. 155. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se
compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a
Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e
a legislação com elas compatível, competem ao município.
Art. 156. As taxas cobradas pelo município, no âmbito de suas respectivas
atribuições:
I – Têm como fato gerador:
1. o exercício regular do poder de polícia;
2. a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
II – Não podem:
1. ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a
imposto;
2. ser calculadas em função do capital das empresas.
Art. 157. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes
de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha
como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 158. Os serviços públicos consideram-se:
I – Utilizados pelo contribuinte:
1. efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
2. potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos
à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento;
II – Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III – Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários.
Art. 159. É irrelevante para a incidência das taxas:
I – Em razão do exercício do poder de polícia:
1. o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
2. a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela
União, pelo Estado ou pelo Município;
3. a existência de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é
exercida a atividade;
4. a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos
locais;
5. o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais;
6. o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer
outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de
alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias;
II – Pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os
referidos serviços públicos sejam prestados diretamente pelo órgão público
ou indiretamente por autorizados, por permissionários, por concessionários
ou por contratados do órgão público.
Seção I
Da Notificação de Lançamento da Taxa
Art. 160. Considera-se que o sujeito passivo esteja regularmente notificado
do lançamento de taxa com a entrega da respectiva notificação pelo agente
do fisco, pelo Correio ou por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo.
Parágrafo único. Na notificação de lançamento prevista no caput deste artigo
deve constar, obrigatoriamente, a descrição individual de cada espécie de
tributo, seus respectivos valores, os prazos e datas de vencimento.
Seção II
Da Inscrição Cadastral do Contribuinte de Taxa
Art. 161. A inscrição cadastral do contribuinte de taxa devida ao município
será realizada no início das atividades, conforme regulamento, com as
informações e os elementos necessários à identificação do sujeito passivo,
da atividade que exercida e do local de exercício.
§ 1º – Serão promovidas tantas inscrições quantos forem os
estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das
diversas atividades exercidas no mesmo local.
§ 2º – Qualquer alteração nos dados apresentados na inscrição, em
decorrência de fatos e circunstâncias que impliquem sua modificação,
alteração de endereço, atividade ou o seu encerramento, deverá ser
comunicada ao fisco municipal, no prazo de trinta dias, conforme o disposto
em regulamento.
Art. 162.A autoridade fiscal poderá promover, de ofício, inscrições ou
alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis
quando não efetuadas pelo sujeito passivo, ou, quando assim o forem,
apresentarem erro, omissão ou falsidade, podendo também exigir a
apresentação de quaisquer declarações de dados na forma e prazos
regulamentares.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE TAXAS
Art. 163. Serão adotados critérios objetivos no lançamento, cobrança e
pagamento de taxas quando da concessão de licença, realização de
procedimentos de vistoria, controle, registro, inspeção e fiscalização, de
acordo com o poder de polícia e com a prestação de serviços pelo Município.
Art. 164. Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei
específica, são cobradas pelo município as seguintes taxas:
I – Pelo exercício do poder de polícia:
1. Taxa de Fiscalização da Localização, Instalação, Funcionamento e
Renovação de Estabelecimento –TFIR;
2. Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária – TRFS;
3. Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade – TLFP;
4. Taxa de Licença e Fiscalização de Ambulante – TLFA;
5. Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação
de Solo– TFOS;
6. Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em áreas, em vias
e em Logradouros Públicos;
7. Taxa de Serviço de Limpeza Pública;
II – Pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos:
1. Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos
Sólidos Domiciliares – TCRD;
CAPÍTULO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO, DA INSTALAÇÃO, DO
FUNCIONAMENTO E DA RENOVAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Seção I
Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Taxa
Art. 165. A Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do
Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento, fundada no poder de
polícia do município tem como fato gerador o desempenho pelo órgão
competente nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal
da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento
de estabelecimento, pertinente ao território do município, em observância às
normas municipais de posturas, conforme Anexo II desta lei.
§ 1º – As atividades definidas por regulamentação específica como de Médio
e Alto Risco terão o cálculo da taxa conforme tabela constante do Anexo II
desta lei, com definição de valor mínimo nela estabelecido.
§ 2º – O valor da Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do
Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento relativa aos depósitos
em geral destinados a guarda de mercadorias e maquinários corresponderá a
50% (cinquenta por cento) do valor da taxa fixada no anexo II desta Lei.
Art. 166. O fato gerador da Taxa de Fiscalização da Localização, da
Instalação, do Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento
considera-se ocorrido:
I – No primeiro exercício, na data de início de atividade pelo desempenho
pelo órgão competente nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de
estabelecimento;
II – Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho pelo órgão competente
nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal, em razão da
atuação dos órgãos competentes do Executivo no exercício do poder de
polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou
fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e
ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transporte, ordem
ou tranquilidade pública, relativamente aos estabelecimentos situados no
Município;
III – Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de
atividade pelo desempenho pelo órgão competente nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida
sobre a localização e a instalação de estabelecimento.
Art. 167. A Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do
Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento, não incide sobre as
pessoas físicas não estabelecidas.
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I – Exerçam suas atividades em suas próprias residências desde que não
abertas ao público em geral;
II – Prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos
respectivos tomadores de serviços de forma ininterrupta.
Art. 168. A licença para localização será concedida desde que as condições
de zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à
espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos legais,
inclusive da legislação urbanística do município.
§ 1º – Toda vez que ocorrerem modificações nas características do
estabelecimento será obrigatória a fiscalização in loco pelo fisco municipal e
a expedição de nova licença como pagamento da diferença de valores da
taxa, se assim ficar determinado pela fiscalização.
§ 2º – A qualquer tempo a licença poderá ser cassada, determinando o
fechamento do estabelecimento quando deixarem de existir as condições
que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte
descumprir as determinações expedidas pela administração para proceder
regularização da situação do estabelecimento.
§ 3º – A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser fixado
em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Art. 169. O Alvará de Funcionamento é o documento hábil que licencia o
exercício de atividades econômicas no âmbito do Município, podendo ser
concedido de forma provisória ou definitiva, conforme o caso.
§ 1º – Para o exercício de qualquer atividade econômica exigir-se-á o Alvará
de Funcionamento, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos,
sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de
profissão, arte ou ofício, ainda quando imunes ou isentas de tributos
municipais, salvo quando aplicável o art. 172 desta lei.
§ 2º – Para as atividades de caráter eventual e aquelas instaladas em vias e
logradouros públicos exigir-se-á licença especial, conforme disposto nesta
lei e no Código Municipal de Posturas.
§ 3º -Verificada a adequação do requerimento às condições estabelecidas
para a atividade, instruída com o respectivo comprovante de pagamento da
taxa, será fornecido Alvará de Funcionamento.
§ 4º – Em casos especiais, a concessão do Alvará ficará condicionada ao
atendimento, pelo interessado, de determinadas exigências estabelecidas na
legislação ou em ato do chefe do poder executivo municipal.
§ 5º – Nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e/ou sanitário o
Alvará de Funcionamento somente será concedido ou renovado após a
verificação do pagamento destas referidas ou outras que a legislação
regular.
Art. 170. As taxas previstas neste Código independem:
I – Quando estabelecidas em razão do exercício regular do poder de polícia:
1. do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares;
2. de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pelo
Município, pelo Estado ou pela União;
3. de estabelecimento fixo ou de exclusividade no local onde é exercida a
atividade;
4. da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração
dos locais;
5. do pagamento de preços, tarifas, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de licenças, alvarás,
de autorização ou vistorias;
6. do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
e
7. do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.
II – Quando estabelecidas em razão da utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição, que tais serviços públicos sejam prestados:
1. diretamente pelo órgão público; ou
2. indiretamente por quem tenha recebido autorização, permissão,
concessão ou sido contratado por órgão público.
Art. 171. Quando as taxas forem lançadas juntamente com impostos ou
outras taxas ou contribuições, exceto a Taxa de Coleta, Tratamento e
Remoção de Resíduos Sólidos, o Poder Executivo Municipal poderá conceder
descontos de até 10% (dez por cento) no pagamento à vista.
Art. 172. A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos e
condições da legislação municipal, permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro junto à Receita Federal
do Brasil – RFB e à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul –
JUCEMS e ao Município, exceto nos casos em que o grau de risco da
atividade seja considerado alto em razão da necessidade de emissão das
licenças exigíveis pelos órgãos licenciadores competentes.
§ 1º – A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento Definitivo ocorrerá mediante a regularização das pendências
apontadas e deverá ser realizado no prazo de até cento e oitenta dias após a
liberação do Alvará Provisório, quando houver incidência, podendo ser
convertido de imediato, quando for o caso, mediante o pagamento da taxa
incidente.
§ 2º – A falta de pagamento da respectiva taxa no prazo estabelecido
implicará na suspensão da inscrição municipal no Cadastro Mobiliário Fiscal
com a devida notificação fiscal para que o estabelecimento promova sua
regularidade fiscal, sem o prejuízo, ainda, de aplicação de multas por
descumprimento das obrigações tributárias e do encaminhamento do caso
para procedimento de interdição.
§ 3º – O Alvará de Funcionamento Definitivo será concedido após a obtenção
das respectivas licenças junto aos órgãos licenciadores, quando aplicável, e
mediante o pagamento da respectiva taxa por meio do Documento de
Arrecadação Municipal – DAM.
Art. 173. Para fins de classificação de risco da atividade econômica nos
termos desta lei, consideram-se de baixo, médio e alto risco as atividades
econômicas definidas em ato normativo do executivo de forma específica por
Decreto Municipal, sobre atos públicos de liberação, assim definidas:
I – Baixo risco: atividades econômicas de risco leve, irrelevante ou
inexistente, exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros
consensuais cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a
realização de inspeção fiscal prévia por parte do órgão responsável pela
emissão da licença de funcionamento e instalação, enquadradas nas
seguintes características:
1. estabelecimento localizado em área sobre a qual o seu exercício é
plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano
aplicável, previsto no Plano Diretor;
2. estabelecimento instalado em área ou edificação desprovidas de
regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se;
3. atividades exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim
entendido aquele exercido em localonde a atividade não gere circulação
de pessoas;
4. atividade exercida de forma tipicamente digital, de modo que não exija
estabelecimento físico para a sua operação.
II – Médio risco: a classificação de atividades econômicas de risco médio ou
moderado cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se
enquadrem no conceito de baixo risco, cujo efeito é permitir,
automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e
similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento;
III – Alto risco: aquelas a cujo exercício apresentem alto nível de risco à
integridade física de pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio, que
implique em licenciamento por meio de procedimentos específicos e pré￾definidos pelos órgãos de licenciamento competentes, em atendimento aos
requisitos de segurança sanitária, saúde pública, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios.
§ 1º – Para as atividades de “baixo risco”, nos termos do inciso I deste artigo,
a inspeção ou diligência fiscal ocorrerá posteriormente a instalação e ao
consequente início da operação.
§ 2º – As atividades de “médio risco”, nos termos do inciso II deste artigo,
comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade
e com a licença definitiva para o ano-calendário.
§ 3º – As atividades de “alto risco”, nos termos do inciso III deste artigo,
exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.
§ 4º – Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como
de baixo risco aquelas atividades realizadas e enquadradas em conformidade
com as normas previstas pelos órgãos de fiscalização competentes.
§ 5º – O licenciamento de atividades econômicas classificadas como baixo
risco deverá ser realizado por meio do fornecimento de informações e
declarações pelo responsável legal, visando permitir o reconhecimento
formal do cumprimento dos requisitos exigidos ao exercício da atividade
requerida.
§ 6° – O licenciamento previsto neste artigo deverá ser preferencialmente
eletrônico, dispensando a apresentação de documentação física no órgão
licenciador, salvo em casos especiais que impeçam o procedimento
eletrônico, mediante regulamento do órgão de fiscalização.
§ 7º – O fornecimento de informações e declarações implica
responsabilização do responsável legal na implementação e manutenção dos
requisitos de segurança quanto às normas de proteção ao meio ambiente,
incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego
público, constantes do art. 3º da Lei Federal nº 13.874/2019, sob pena de
aplicação de sanções cabíveis.
§ 8º – A classificação das atividades econômicas descritas no artigo anterior
se dará mediante regulamento dos órgãos reguladores e de fiscalização.
Art. 174. As atividades classificadas no artigo anterior comportam a
fiscalização a inspeção ou diligência fiscal anualmente, enquanto houver
atividade econômica ativa.
Art. 175. A pessoa física ou jurídica que exercer atividade dependente, por
sua natureza, de prévia autorização ou concessão ou que exercer suas
atividades sem a devida licença será considerado clandestino e ficará sujeito
à interdição, na forma da lei, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Parágrafo único.A interdição processar-se-á em conformidade com a
legislação municipal aplicável, precedida de notificação ao contribuinte ou
responsável para a devida regularização, no prazo de quinze dias.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 176. O contribuinte da Taxa de Fiscalização da Localização, da
Instalação, do Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento é a
pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento de qualquer natureza ou
que realize atividade sujeita ao licenciamento.
Parágrafo único. Define-se como licenciamento o procedimento
administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de
requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra
incêndios e demais requisitos previstos na legislação, para autorizar o
funcionamento das empresas, excepcionado o procedimento vinculado à
concessão de uso de espaço público.
Art. 177. Qualquer pessoa, física ou jurídica, mesmo que imune ou isenta de
tributos municipais, estará obrigada a se inscrever no Cadastro Mobiliário
Fiscal para no território do município exercer quaisquer atividades, de forma
permanente ou temporária, em estabelecimento fixo ou não, inclusive
quando ocupar, nos limites da lei, áreas em vias e logradouros públicos após
a competente autorização.
Art. 178. Considera-se estabelecimento, para fins da cobrança da taxa:
I – O local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário,
quaisquer atividades, industriais, comerciais ou de prestação de serviços,
sendo irrelevante a denominação que utilizar, e suficiente para caracterizar
ou indicar sua existência, a conjugação parcial ou total, dos seguintes
elementos:
1. manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e
equipamentos;
2. estrutura organizacional ou administrativa;
3. inscrição nos órgãos previdenciários;
4. indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
5. permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço
em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do
imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de
fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
II – O local onde forem exercidas as atividades de diversão pública de
natureza itinerante;
III – A residência da pessoa física, quando constatado o exercício de
atividade profissional.
Art. 179. O contribuinte deverá informar ao Setor Tributário acerca de seu
funcionamento, atualizando os dados cadastrais, no prazo de trinta dias,
sempre que ocorrer:
I – Alteração da razão social, nome de fantasia, endereço, ramo de atividade,
capital social ou sócios;
II – Alteração física do estabelecimento;
III – Alteração em sua publicidade, na forma disciplinada na legislação
específica; ou
IV – Fusão, cisão, incorporação e transformação de sociedade.
Seção III
Lançamento e Recolhimento
Art. 180. A Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do
Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento será lançada de ofício
pela autoridade administrativa:
I – No primeiro exercício, na data do requerimento de inscrição cadastral;
II – Nos exercícios subsequentes, através de Decreto, expedido pelo
Executivo Municipal;
III – Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade,
na data da alteração cadastral;
IV – Em consequência de diligência ou de sua revisão, quando o agente do
fisco verificar elementos caracterizadores de atividade(s) de CNAE(s)
distinto(s) ao(s) declarado(s) e de valor da TFIR superior ao recolhido, caso
em que será cobrado o valor da diferença, sem prejuízo da multa aplicável.
§ 1º – A validade e o valor da taxa a que se refere este artigo, embora anual,
será lançada e cobrada de forma proporcional à data inicial do requerimento
de inscrição da atividade.
§ 2º – A disposição contida no parágrafo anterior somente se aplica à
primeira licença de Localização, Instalação e Funcionamento.
Art. 181. A Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do
Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento será recolhida por meio
de Documento de Arrecadação Municipal pela rede bancária devidamente
autorizada pela prefeitura e será exigida na forma e prazo fixados em
regulamento por Decreto Municipal.
Art. 182. O lançamento da Taxa de Fiscalização da Localização, da
Instalação, do Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento deverá ter
em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 183. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo
fixado nesta lei, contado da data do seu recebimento, prestar declarações
sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser
lançada a Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do
Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento.
Art. 184. O valor da Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do
Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento de estabelecimento será
determinado em função da atividade exercida no estabelecimento,
aplicando-se os valores em conformidade com o Anexo II, e será devida pelo
período proporcional ao requerimento inicial da localização, instalação e
funcionamento.
§ 1° – A taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade
de especificações com a atividade exercida no estabelecimento, observada a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, na forma da
legislação federal, e a tabela da TFIR, sucessivamente.
§ 2° – Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas
referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à taxa
unitária de maior valor.
§ 3°. A taxa será devida integralmente ou proporcionalmente a partir da data
de protocolização do pedido de inscrição no Cadastro de Atividades
Econômicas;
Art. 185. O cálculo da taxa será procedido com base no Anexo II desta lei,
levando em conta os períodos, as atividades, critérios e alíquotas nela
indicada.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 186. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador
da Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do Funcionamento e
da Renovação de Estabelecimento ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as
pessoas físicas ou jurídicas:
I – Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel
onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
II – Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado
e funcionando o estabelecimento;
III – Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
CAPÍTULO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Taxa
Art. 187. A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do
Município, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente,
nos limites da Lei aplicável, em especial a Lei nº 5.991, de dezembro de 1973,
e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre bens,
produtos, atividades, serviços, higiene e sanidade pessoal e local que, direta
ou indiretamente, possam produzir agravos a saúde pública ou individual,
cujas atividades exercidas estão sujeitas a ações de vigilância sanitária
concernente à promoção, prevenção e proteção da saúde, higiene pública e
bem-estar da população.
§ 1º – Todos os estabelecimentos relacionados acima serão fiscalizados pela
vigilância sanitária, observando os preceitos do Código Sanitário Municipal e
demais Normativas e Legislações vigentes.
§ 2º – Serão fiscalizados ainda, para fins de expedição do alvará sanitário e
por ocasião da sua renovação, os estabelecimentos industriais, comerciais e
de prestação de serviços, relacionados com o consumo humano, os
estabelecimentos de serviços de saúde e os estabelecimentos de serviços
de interesse da saúde, bem como os sujeitos às ações de vigilância da saúde
dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de trabalho e doenças
profissionais.
§ 3º Os estabelecimentos e atividades licenciadas pela vigilância sanitária
serão classificados de acordo com o risco sanitário, conforme definido na
legislação federal, estadual ou municipal.
§ 4º – Os veículos de transporte de produtos de interesse à saúde serão
inspecionados previamente para a liberação do Certificado de Vistoria de
Veículo.
§ 5º – Para as atividades de caráter eventual sujeitas à vigilância sanitária
exigir-se-á licença sanitária “especial” para eventos.
Art. 188. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária considera-se
ocorrido:
I – No primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de
estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado,
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou
consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene
pública;
II – Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente,
nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, onde é
fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado,
armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou
exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
III – Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de
atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida
sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado,
produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado,
armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou
exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Art. 189. O valor da Taxa de Fiscalização Sanitária será determinado em
função da atividade exercida no estabelecimento, aplicando-se os valores
em conformidade com o Anexo III desta Lei.
§ 1° – A Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior
identidade de especificações com a atividade exercida no estabelecimento,
observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, na
forma da legislação federal, e a tabela da TFIR, sucessivamente.
§ 2° – Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas
referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa
unitária de maior valor.
§ 3° -A Taxa será devida integralmente, ainda que o estabelecimento seja
explorado apenas em parte do período considerado.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 190. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física
ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre bens,
produtos, atividades, serviços, higiene e sanidade pessoal e local que, direta
ou indiretamente, possam produzir agravos à saúde pública ou individual,
cujas atividades exercidas estão sujeitas a ações de vigilância sanitária
concernentes a promoção, prevenção e proteção da saúde, higiene pública e
bem-estar da população.
Seção III
Solidariedade Tributária
Art. 191. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador
da Taxa de Fiscalização Sanitária ou por estarem expressamente designados,
são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou
jurídicas:
I – Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel
onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é
fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado,
armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou
exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
II – Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado
e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado,
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado,
distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade
pertinente à higiene pública.
Seção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 192. A Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada de ofício pela
autoridade administrativa:
I – No primeiro exercício, na data do requerimento de inscrição cadastral;
II – Nos exercícios subsequentes, através de Decreto, expedido pelo
Executivo Municipal;
III – Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade,
na data da alteração cadastral;
IV – Em consequência de diligência ou de sua revisão, quando o agente da
Vigilância Sanitária verificar elementos caracterizadores de atividade (s)
distinta (s) à (s) declarada (s) e de valor da referida Taxa superior ao
recolhido, caso em que será cobrado o valor da diferença, sem prejuízo da
multa aplicável.
Art. 193. A Taxa de Fiscalização Sanitária será recolhida através de
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária,
devidamente autorizada pela Prefeitura.
Art. 194. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária deverá ter em conta
a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 195. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo
fixado nesta lei, contado da data do seu recebimento, prestar declarações
sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser
lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária.
Seção V
Disposições finais
Art. 196. Todo estabelecimento de interesse à saúde, indicado no art. 187,
antes de iniciar suas atividades, deverá encaminhar à autoridade sanitária
competente, declaração de que suas atividades, instalações, equipamentos e
recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente, para fins de
obtenção de licença sanitária de funcionamento, mediante o respectivo
Cadastro Mobiliário Fiscal.
§ 1º – O alvará sanitário das atividades sob regime de vigilância sanitária terá
validade de 01 (um) ano, devendo ser revalidada por períodos iguais e
sucessivos.
§ 2º – A revalidação do alvará sanitário deverá ser requerida pelo
responsável pelo estabelecimento em até 30 (tinta) dias antes do respectivo
vencimento, somente podendo ser concedida mediante o cumprimento das
condições exigidas, a ser aferida através de inspeção pela autoridade
sanitária municipal.
§ 3º – Os estabelecimentos deverão comunicar à autoridade sanitária
competente as modificações nas instalações e equipamentos, bem como a
inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que impliquem na
identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos à
população.
§ 4º – Havendo a constatação, pela autoridade sanitária competente, de que
as declarações referidas no caput e §§ 2º e 3º deste artigo são inverídicas,
poderá ser comunicado o fato às autoridades policiais competentes, bem
como ao Ministério Público, para fins de apuração da ocorrência de ilícitos
penais, sem prejuízo dos demais procedimentos administrativos cabíveis.
§ 5º – Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos
abrangidos pelo art. 187, integrantes da Administração Pública ou por ela
instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações,
aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e
responsabilidade técnicas e boas práticas, sendo obrigatório o seu
cadastramento junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde
Pública.
§ 6º – Para as atividades de curta duração como eventos, shows e similares
será expedida a autorização sanitária para eventos, vigente pelo período de
sua duração.
§ 7º – O executivo deverá regulamentar a expedição do alvará sanitário, as
fiscalizações sanitárias de rotina e a autorização sanitária para eventos, bem
como a instrução de requerimento.
CAPÍTULO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
Seção I
Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Taxa
Art. 197. A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de
divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma,
inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou
logotipos indicativos ou representativo de nomes, produtos, locais ou
atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à previa licença
do município e ao pagamento antecipado da taxa de fiscalização de
publicidade.
§ 1º- A Taxa de Fiscalização de Publicidade também é devida para o
licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade em
veículo de aluguel ou transporte coletivo urbano de passageiros regular que
sejam utilizados para realização de atividades no território deste Município.
§ 2º- O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos engenhos instalados
em veículos que circulem eventualmente no território deste município.
Art. 198. Consideram-se engenho de divulgação de propaganda ou
publicidade:
I – Tabuleta ou outdoor: engenho fixo, destinado à colocação de cartazes em
papel ou outro material substituível periodicamente;
II – Painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por
materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem
deterioração substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da
mensagem;
III – Letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas,
marquises, toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria,
bem como pintura executada sobre muro;
IV – Faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não
rígido, de caráter transitório;
V – Cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se
caracteriza pela alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter
formato e dimensão superior a 210 x 297 mm (A4);
VI – Dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite
mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins
ou similares.
Art. 199. A Taxa de Fiscalização de Publicidade, fundada no poder de polícia
do município, tem como fato gerador o desempenho pelo órgão competente
nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente
aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço
visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.
§ 1º- Para efeito do caput deste artigo, considera-se anúncio, qualquer
instrumento ou forma de comunicação visual ou audiovisual de mensagens,
inclusive aquele que contiver dizeres ou apenas desenho, sigla, dístico ou
logotipo indicativo ou representativo de nome, produto, local ou atividade de
pessoa física e jurídica.
Art. 200. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade considera￾se ocorrido:
I – Sendo anual o período de incidência, na data de início da utilização ou
exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano e em 1° (primeiro) de
janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
II – Nos casos em que a incidência for mensal, na data de início da utilização
ou exploração do anúncio e, nos períodos posteriores, no 1° (primeiro) dia do
mês;
III – Em qualquer exercício na data de alteração da utilização do anúncio pelo
desempenho pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de
anúncio.
§ 1° – A Taxa incide uma única vez por período de incidência,
independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em
determinado anúncio.
§ 2° – As alterações referentes ao tipo, características ou tamanho do
anúncio, que impliquem em novo enquadramento no Anexo IV desta lei, bem
como a transferência do anúncio para local diverso, geram nova incidência
da Taxa.
§ 3º – O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição,
situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do
meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos
respectivos.
§ 4º- Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de
propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização
do proprietário.
§ 5º – Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar,
obrigatoriamente, o número de identificação do alvará fornecido pela
repartição competente.
Art. 201. A Taxa de Fiscalização de Publicidade não incide sobre os anúncios
desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I – Destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II – No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles
negociados ou explorados;
III – Em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do
prédio;
IV – Que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos
técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa;
V – Em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do
público;
VI – Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação do público;
VII – Em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no
estabelecimento do empregador;
VIII – De locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo
imóvel;
IX – Em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da
obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que
contenha, tão somente, as indicações exigidas e as dimensões
recomendadas pela legislação própria;
X – De afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.
Art. 202. O valor da Taxa de Fiscalização de Publicidade será apurado, para
cada anúncio, por meio de rateio divisível, proporcional e diferenciado do
custo da respectiva atividade pública específica, de acordo com a tabela
constantes do Anexo IV desta lei.
§ 1º – Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou
tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso
acarretará nova incidência da Taxa de Fiscalização de Publicidade.
§ 2º – Nos casos em que a taxa seja medida por metro linear, o valor mínimo
deverá ser um metro.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 203. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Publicidade é a
pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da Lei aplicável e com observância do processo legal da fiscalização,
exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens
públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual
urbanos, em observância às normas municipais de posturas.
Seção III
Solidariedade Tributária
Art. 204. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador
da Taxa de Fiscalização de Publicidade ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa as pessoas
físicas ou jurídicas:
I – Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem:
1. Imóvel onde o anúncio está localizado;
2. Móvel onde o anúncio está sendo veiculado;
II – Responsáveis pela locação do bem:
1. Imóvel onde o anúncio está localizado;
2. Móvel onde o anúncio está sendo veiculado;
III – Às quais o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto
anunciado.
Seção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 205. A Taxa de Fiscalização de Publicidade será lançada, de ofício pela
autoridade administrativa:
I – No primeiro exercício, após o requerimento de licença para anúncio pelo
sujeito;
II – Nos exercícios subsequentes, através de Decreto, expedido pelo
Executivo Municipal;
III – Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio
e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
Art. 206. A Taxa de Fiscalização de Publicidade será recolhida, através de
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária
devidamente autorizada pela Prefeitura.
Art. 207. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade deverá ter em
conta a situação fática do anúncio e do seu veículo de divulgação no
momento do lançamento.
Art. 208. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo fixado nesta lei, contado da data da cientificação, prestar declarações
sobre a situação do anúncio e do seu veículo de divulgação, com base nas
quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Anúncio.
Seção V
Das Proibições Relativas aos Anúncios e Publicidade
Art. 209. A Administração Municipal definirá os locais e logradouros, praças
e avenidas nos quais não poderão ser veiculados anúncios.
Parágrafo único. É proibida a colocação de engenhos de divulgação de
publicidade, sejam quais forem a forma ou composição e as finalidades do
anúncio:
I – Nas árvores de logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas
grades que a protegem e desde que autorizada e observada a forma
permitida na legislação;
II – Nas fachadas de edifícios residenciais, com exceção daqueles que
possam ser colocados na cobertura ou de pintura mural em fachada cega;
III – Nos locais que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização de
trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou que possam causar
insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres;
IV – Nos locais em que, perturbando as exigências da preservação da visão
em perspectiva, forem considerados poluentes visuais, nos termos da
legislação específica, ou prejudiquem os direitos de terceiros;
V – Nos imóveis edificados, quando prejudicarem a iluminação e circulação
nos mesmos ou nos imóveis edificados vizinhos;
VI – Em prédios ou monumentos tombados ou em suas proximidades, quando
prejudicarem a sua visibilidade;
VII – Em áreas consideradas de preservação ambiental.
CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE OU EVENTUAL
Seção I
Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Taxa
Art. 210. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá exercer atividade
econômica ambulante ou eventual condicionada à prévia licença municipal,
exceto as atividades econômicas que por sua natureza sejam incompatíveis
com a atividade ambulante ou eventual.
Art. 211. A Taxa de Fiscalização para Atividade Ambulante ou Eventual,
fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador o
desempenho, pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização,
a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual,
pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais
sanitárias e de posturas.
Art. 212. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante ou
Eventual considera-se ocorrido no início da atividade com o prazo definido
pela fiscalização, da localização, de instalação e de funcionamento de
atividade Ambulante e Eventual, pelo desempenho, pelo órgão competente
nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de
atividade Ambulante e Eventual.
Art. 213. Considera-se atividade:
I – Ambulante a exercida individualmente de modo habitual com instalação
fixa ou não;
II – Eventual a exercida individualmente ou não em determinadas épocas do
ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos,
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.
Parágrafo único. A atividade ambulante e eventual é exercida sem
estabelecimento, em instalações removíveis colocadas nas vias, nos
logradouros ou nos locais de acesso ao público.
Art. 214. O valor da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante ou Eventual
será determinado de acordo com a tabela constante do anexo V desta lei, e
com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando￾se quando cabíveis, as disposições legais desta lei.
§ 1º – O ambulante não poderá exercer as suas funções em uma distância
inferior a 100 m (cem metros) de comércio fixo, promoção estudantil, festas
beneficentes, clubes dançantes e outros, que comercializem ou prestem o
mesmo serviço, sob pena de ser multado em 10 UFMR e ter apreendida a sua
mercadoria.
§ 2º – O comércio ambulante ou o comércio eventual deve ser previamente
fiscalizado e aprovado pelo órgão de vigilância sanitária mediante vistoria e
emissão do documento de Inspeção e/ou Autorização Sanitária, com
renovação dessa aprovação anualmente.
§ 3º – A localização, instalação e demais regras da atividade ambulante e
eventual serão regulamentas por decreto pelo executivo municipal.
§ 4º – Os organizadores de festejos, feiras, exposições, encontros,
competições esportivas ou eventos similares, promovido por órgãos ou
entidades púbicas ou privadas estabelecidas no município, reconhecido pelo
Poder Público Municipal como integrantes do calendário oficial de eventos
ou de interesse público, são responsáveis por:
1. Recolher a taxa e obter a Licença de Funcionamento do evento;
2. Editar as regras internas do evento, limitando-se à área física
previamente autorizada para sua realização;
3. Exigir todas as licenças obrigatórias para cada um dos estabelecimentos
individuais autorizados a se instalar dentro dos limites definidos para o
evento;
4. Outras taxas de comércio eventual sujeita a regulamentação pelo
executivo municipal.
§ 5º – Nos casos das feiras ou eventos realizados por empresas
especializadas, exigir-se-á a comprovação do recolhimento de Imposto
Sobre Serviço – ISS relativos aos serviços prestados e/ou contratados.
§ 6º – A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a
duração do evento.
§ 7º – A autoridade fiscal poderá determinar a cobrança do item I, do anexo V
desta lei, por indivíduo ou veículo quando constatada a formação e
comercialização em grupo.
§ 8º – No caso das atividades do item II do anexo V desta lei, enquadram-se
os contribuintes domiciliados no município e cadastrados nos órgãos
municipais, estaduais e federais competentes.
§ 9º – Os dias, horários e os locais permitidos para o comércio ambulante ou
o comércio eventual, o valor da taxa para o ano-calendário, bem como a
autorização de outras atividades, poderá ser regulamentado por decreto pelo
executivo municipal.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 215. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e
Eventual é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o
funcionamento de atividade Ambulante e Eventual pertinente ao zoneamento
urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Seção III
Solidariedade Tributária
Art. 216. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador
da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da
taxa as pessoas físicas ou jurídicas:
I – Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel
onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o
feirante;
II – Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado
e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
III – O promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras,
festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente
definidos.
Seção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 217. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual será
lançada de ofício pela autoridade administrativa.
Art. 218. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e
Eventual ocorrerá:
I – No primeiro exercício ou no mês ou na semana ou no dia ou na hora, da
data da autorização e do licenciamento Municipal requerido pelo
contribuinte;
II – Nos exercícios subsequentes, através de Decreto, expedido pelo
Executivo Municipal;
III – Em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova
autorização e do novo licenciamento Municipal.
Art. 219. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual será
recolhida, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais
pela rede bancária devidamente autorizada pela Prefeitura.
Art. 220. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e
Eventual deverá ter em conta a situação fática da atividade Ambulante e
Eventual no momento do lançamento.
Art. 221. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, de
imediato ou no prazo fixado nesta lei, contado da data da cientificação,
prestar declarações sobre a situação da atividade Ambulante e Eventual com
base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Atividade
Ambulante e Eventual.
CAPÍTULO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR, DE PARCELAMENTO E DE
OCUPAÇÃO DE SOLO
Seção I
Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Taxa
Art. 222. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira executar obras, tais
como construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir, assim
como proceder ao parcelamento do solo urbano e à colocação de tapumes,
andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença
municipal mediante o pagamento antecipado da taxa correspondente.
Art. 223. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de
Ocupação de Solo, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato
gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável,
a atividade de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda
ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante instalação provisória
ou não de instalações ou equipamentos de qualquer natureza, aparelhos e
quaisquer outros móveis ou utensílios, depósitos de materiais para fins
comerciais ou prestação de serviços, com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à
construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de
terreno, o zoneamento urbano, em observância às normas municipais de
obras, de edificações e de posturas.
§ 1º – A taxa a que alude este artigo também será cobrada em relação ao
espaço público rural ou urbano ocupado por:
I – Empresas de energia elétrica e iluminação pública ou transmissão de
energia que utilizem espaço rural ou urbano para linhas de energia, torres de
transmissão e subestações;
II – Empresas de telecomunicações, transmissão de dados ou de televisão a
cabo que utilizem espaço rural ou urbano;
III – Empresas transportadoras ou com qualquer finalidade que utilizem o solo
e o subsolo rural e urbano como passagem de redes de água e esgoto,
adutoras de gás natural, gás, estações de tratamento de água e esgoto ou
similares;
IV – Outras empresas que utilizem espaço público a qualquer título, mesmo
que em camadas, conjunta ou separadamente, no mesmo local, para poste
de redes, torres e/ou estações.
§ 2º – O Setor Tributário, por meio do órgão competente, providenciará as
medições e os levantamentos necessários para efeito de apuração da área
do solo e do subsolo ocupada pela respectiva empresa, a fim de que seja
determinado o valor da taxa a ser cobrada, podendo, para tal, utilizar os
memoriais descritivos apresentados pela empresa ao fisco.
Art. 224. Sem prejuízo da incidência e cobrança do tributo e da multa
devidos, o município apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer
objeto ou mercadoria deixados em local não permitido ou colocados em vias
e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo.
Art. 225. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de
Parcelamento e de Ocupação de Solo considera-se ocorrido:
I – Na data da ocorrência do fato gerador, pelo desempenho pelo órgão
competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo
legal da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que
respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento
de terreno;
II – Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho pelo órgão competente,
nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal da
fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à
construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de
terreno;
III – Em qualquer exercício, na data de alteração da situação fática pelo
desempenho pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de
obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à
execução de loteamento de terreno.
Art. 226. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de
Ocupação de Solo não incide sobre:
I – A limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de
grades;
II – A construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio￾fio;
III – A construção de muros de contenção de encostas;
IV – A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já
licenciada pela Prefeitura.
Art. 227. O valor da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento
e de Ocupação de Solo seguirá as determinações das tabelas previstas no
Anexo VI desta lei.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 228. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de
Parcelamento e de Ocupação de Solo é a pessoa física ou jurídica sujeita ao
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com
observância do processo legal da fiscalização exercida sobre a execução de
obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à
execução de loteamento de terreno, pela utilização de qualquer natureza do
solo, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de
posturas.
Seção III
Solidariedade Tributária
Art. 229. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador
da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação
de Solo ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente
solidárias pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas:
I – Responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
II – Responsáveis pela locação, bem como o locatário do imóvel onde esteja
sendo executada a obra.
Seção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 230. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de
Ocupação de Solo será lançada a pedido do sujeito passivo ou de ofício pela
autoridade administrativa com base nas tabelas previstas no Anexo VI desta
lei.
Art. 231. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de
Parcelamento e de Ocupação de Solo ocorrerá:
I – Na data da autorização e do licenciamento da obra particular, do
parcelamento ou da ocupação do solo;
II – Nos exercícios subsequentes por meio de decreto pelo Executivo
Municipal;
III – Em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da
nova autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Art. 232. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de
Ocupação de Solo será recolhida por meio de Documento de Arrecadação de
Receitas Municipais, pela rede bancária devidamente autorizada pela
prefeitura.
Art. 233. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de
Parcelamento e de Ocupação de Solo deverá ter em conta a situação fática
da obra particular no momento do lançamento.
Art. 234. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo fixado nesta lei, contado da data da cientificação, prestar declarações
sobre a situação da obra particular, com base nas quais poderá ser lançada a
Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de
Solo.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS,
EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Fato Geradore Incidência
Art. 235. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas,
em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP, fundada no poder de polícia do
Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a
ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de
utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de
ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes,
à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em
observância às normas municipais de posturas.
Art. 236. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP
considera-se ocorrido:
I – No primeiro exercício, na data de início da localização, da instalação e da
ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a
ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de
quaisquer outros objetos;
II – Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de
veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;
III – Em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da
instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos,
pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização
ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de
utensílios e de quaisquer outros objetos.
Art. 237. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas,
em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP não incide sobre a localização, a
instalação, a ocupação e a permanência de veículos de particulares não
destinados ao exercício de atividades econômicas.
Seção II
Basede Cálculo
Art. 238. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP será
determinada, para cada móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer
outro objeto, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo
da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de
verificações fiscais.
Parágrafo único. Considera￾se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastosdiretos e
indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização, tais como:
I –
Custo com pessoal: salário,férias, 13º salárioe outras vantagense benefícios;
II – Custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III –
Custo de expediente: caneta,lápis, régua, papel,fichários, arquivos, pastase o
utros;
IV – Custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V – Custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI – Demais custos.
Art. 239. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas,
em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP será calculada através da
multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública
Específica com o NT-VA – Número Total de Verificação Fiscal Anual por
móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, divididos pelo
NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula
abaixo:
Art. 240. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica,
o NT-VA – Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento,
veículo, utensílio e qualquer outro objeto e o NT-VF – Número Total de
Verificações Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico
próprio.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 241. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP é a
pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de
móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros
objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento
urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene,
ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de
posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 242. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador
da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e
em Logradouros Públicos – TFOP ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as
pessoas físicas ou jurídicas:
I –
Responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, d
os utensílios e dos outros objetos;
II –
Responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos equipam
entos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 243. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas,
em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP será lançada, de ofício pela
autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com
a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de
Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e
qualquer outro objeto, divididos pelo NT-VF – Número Total de Verificações
Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:
Art.
244. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência
em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP ocorrerá:
I –
No primeiroexercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis,
dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
II – Nos exercícios subsequentes até o último dia útil do mês de janeiro.
III – Em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação,
da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de
utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do
novo licenciamento.
§ 1º –
O lançamento será proporcional ao número de meses restantesdo ano, na dat
a do requerimento.
§ 2º – A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em
Vias e em Logradouros Públicos – TFOP será recolhida, através de
Documento de Arrecadação Municipal.
§ 3º – O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência
em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP deverá ter em conta a
situação fática dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e
dos outros objetos no momento do lançamento.
§ 4º -. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações
sobre a situação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios
e dos outros objetos, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de
Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em
Logradouros Públicos – TFOP.
CAPÍTULO IX
TAXA DE COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
Seção I
Implantação, conceito e aplicação
Art. 245. A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos
Sólidos domiciliares fica instituída e disciplinada no município de Ribas do Rio
Pardo/MS.
Art. 246. A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos
Sólidos domiciliares tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial
do serviço de coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos
domiciliares, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo
Município de Ribas do Rio Pardo/MS.
Art. 247. O lixo é qualquer tipo de resíduo, seja de origem orgânica ou
inorgânica, fruto de descarte, especialmente advindo do desenvolvimento de
atividades humanas e produtivas, formado por materiais de diferentes
origens que são descartados por meio das atividades humanas, sendo
considerados:
§ 1º – Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade
que não a disposição final ambientalmente adequada;
§ 2º – Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se
procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados
sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos
cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de
esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
Art. 248. Para os fins desta Lei, consideram-se grandes geradores de
resíduos sólidos, os proprietários, possuidores ou titulares de
estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e
industriais, dentre outros e que gerem resíduos em quantidade superior à
média residencial.
§ 1º – Os serviços de Coleta Remoção e Destino Final Resíduos Sólidos, para
os grandes geradores de lixo, localizados na região urbana do Município,
colocado à disposição pelo município, serão custeados pelo gerador, sendo
que o custo médio equivalente, os critérios de rateio da taxa, fator de
categoria dos imóveis, fator de frequência e demais regras dispostas nesta
Lei, serão regulamentados por Decreto, no ano anterior a cobrança.
§ 2º – Os grandes geradores de lixo, localizados fora da área urbana do
município principalmente nos distritos, além da aplicação do cálculo previsto
no § 1º, deste artigo, serão acrescidos os custos financeiros com transporte
por quilometro rodado.
Art. 249. Não se incluem nas disposições desta lei a prestação dos serviços
de varrição de vias públicas, remoção de lixo hospitalar, resíduos industriais
não entendidos como lixo, entulhos, galhos e resíduos de outras naturezas.
Seção II
Do Sujeito passivo
Art. 250. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título do bem imóvel, edificado, residencial, comercial
ou industrial, localizado no perímetro urbano e nos distritos, abrangidos pelo
serviço de coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo.
Parágrafo único – A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de
Resíduos Sólidos domiciliares não compreende a concessão de isenção de
qualquer natureza, anistia ou qualquer outro benefício fiscal, exceto os
previstos nesta lei.
Seção III
Custos, critérios e fórmulas de cálculo
Art. 251. O custo médio equivalente para base de cálculo da Taxa de Coleta,
Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos, para o exercício de 2026
será composto pelos indicadores:
1. Ano de Exercício da Cobrança;
2. Ano de Referência dos Custos com o Serviço de Coleta;
3. Custo estimado total anual (CT) do ano anterior da Atividade;
4. Área Construída total do Município;
5. Custo médio equivalente por m2
Art. 252. São critérios de rateio da taxa:
1. – Área construída; (ACi)
2. – Frequência de coleta; (Ff)
3. – Fator de Categoria; (Fc) e,
4. – Custo médio equivalente por m2 (Ct).
Art. 253. A taxa será calculada nas seguintes conformidades:
Onde:
ACi = área construída do imóvel, conforme cadastro imobiliário;
Ff = fator de frequência aplicável sobre a área construída de acordo com a
frequência da coleta no logradouro relativo ao imóvel;
FATOR FREQUÊNCIA DA COLETA
01 (uma) vez por semana 0,0289
02 (duas) vezes por semana 0,0375
03 (três) vezes por semana 0,0488
04 (quatro) vezes por semana0,0634
05 (cinco) vezes por semana 0,0854
06 (seis) vezes por semana 0,0873
Fc = fator categoria aplicável sobre a área construída, de acordo com o
padrão de qualidade.
FATOR CATEGORIA DO MOVEL
Alto 0,1788
Normal 0,1589
Popular Alto 0,1288
Popular Baixo 0,0188
Precário 0,0123
Ce = custo médio equivalente por m² calculado de acordo com a seguinte
fórmula:
Onde:
CT = custo total anual despendido com os serviços de coleta, transporte e
destinação final de resíduos sólidos, bem como os demais custos afins
assumidos pelo município;
Ano de Exercício da Cobrança 2026
Custo estimado total anual (CT) R$ 10.725.433,92
Área Construída total do Município728.677,29 m2
Custo médio equivalente por m2 R$ 14,71
ACt = área construída total dos imóveis do município, conforme cadastro
imobiliário.
§ 1° – Nos casos de lotes com mais de uma unidade residencial o valor da
taxa apurada deverá ser calculado individualmente entre as unidades nelas
existentes.
§ 2° – Para efeito de cálculo, nos casos em que tiver indefinição de área
construída ou por falta de informação no cadastro imobiliário, deverá ser
aberto processo administrativo fiscal com verificação in-loco a fim de
proceder com o lançamento da taxa.
§ 3° – A área construída dos imóveis residencial que servirá de base de
cálculo para fins de cobrança da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição
Final de Resíduos Sólidos, terá como limite máximo de cobrança a metragem
de 500 m2.
§ 4° – O valor mínimo mensal para cobrança da Taxa de Coleta, Tratamento e
Disposição Final de Resíduos Sólidos, não poderá ser inferior a R$ 15,00
(quinze reais).
Art. 254. O custo médio equivalente para base de cálculo da Taxa de Coleta,
Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos deve levar em
consideração a média do custo da atividade de coleta, transbordo e destino
final.
Parágrafo Único. O custo médio equivalente sofrerá ajuste anual em
decorrência das alterações dos valores do “Custo Estimado Total Anual” e
“Área Construída Total do Município”.
Seção III
Do lançamento, cobrança, destinação e forma de atualização
Art. 255. O lançamento da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de
Resíduos Sólidos será efetuado em 5 (cinco) parcelas, por meio de guias de
recolhimento do município (DAM) que serão encaminhadas aos contribuintes
e ficarão disponíveis nos serviços digitais no portal da internet do município.
I – O vencimento da primeira parcela será em 10 de março e as demais
sucessivamente, ou;
II – Os contribuintes que optarem no pagamento da Taxa de Coleta,
Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos em uma só parcela à
vista, terão 10% (dez por cento) de desconto;
III – À critério da administração, o lançamento da Taxa de Coleta, Tratamento
e Disposição Final de Resíduos Sólidos poderá ser realizado junto às guias de
recolhimento (DAM) do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano).
Art. 256. Sempre que julgar necessário, à correta administração da taxa, o
órgão fiscalizatório competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar
esclarecimentos sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais
poderá ser lançada a Taxa.
Art. 257. Os valores arrecadados a título de Taxa de Coleta, Tratamento e
Disposição Final de Resíduos Sólidos ficarão vinculados à sua efetiva
aplicação para operação e gestão de serviços componentes da área de
resíduos sólidos, bem como para investimentos que visem a melhoria da
qualidade e eficiência dos serviços prestados, observando a proteção ao
meio ambiente e à saúde pública.
Art. 258. A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos
Sólidos será exclusivamente utilizada para o custeio dos serviços públicos
específicos e divisíveis, não podendo ser utilizada para outra finalidade.
Art. 259. A manutenção e exatidão das informações cadastrais tanto no
cadastro imobiliário do Município, será de responsabilidade do contribuinte.
Art. 260. Após o vencimento da data de recolhimento da taxa incidirá o
acréscimo de juros de 1% ao mês ou fração e multa de 0,033% ao dia,
limitada a 10% (dez por cento) do valor da taxa de lixo.
Art. 261. Para a manutenção das despesas financeiras previstas com a
atividade de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos
previstas nesta lei, o índice de reajuste será anual pelo IPCA – índice nacional
de preços ao consumidor amplo, ou outro índice oficial que venha a
substitui-lo, ou, verificado, que as despesas de manutenção da atividade
(custo médio equivalente da atividade) ultrapassem as despesas mesmo
aplicando o reajuste, poderá a administração pública atualizar aplicando o
reequilíbrio financeiro, através de planilha financeira que justifique.
Seção IV
Das isenções
Art. 262. A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos
Sólidos de que trata esta lei, será isenta para as famílias inscritas nos
seguintes programas sociais, que possua um único imóvel de até 48 m2, que
se enquadre em padrões de acabamento Popular Baixo ou Precário e que
nele resida:
1. – Inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal;
2. – Titular do Benefício de Prestação Continuada – BPC, do Sistema Único
de Assistência Social – SUAS;
3. – Inscrito no Programa Mais Social, programa desenvolvido pela
Superintendência de Benefícios Sociais, da Secretaria de Estado de
Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho – SEDHAST.
§ 1°- Para gozar do benefício diferenciado descrito no caput deste artigo, o
contribuinte deverá fazer prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos, no prazo de 60 (sessenta) dias da
publicação do Decreto de Lançamento.
§ 2°- A Secretária Municipal de Assistência Social deverá emitir certidão de
enquadramento que comprove que o contribuinte esteja inscrito nos
programas social e atenda aos requisitos dos incisos deste artigo.
§ 3°- Os programas sociais mencionados no caput deste artigo, poderão
sofrer alterações de nomes, enquadramento ou qualquer outra, devendo ser
garantido os direitos sociais previstos e os benefícios desta lei.
Art. 263. O Poder Público Municipal, poderá regulamentar por Decreto no
que couber os dispositivos constantes desta Lei.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 264. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício
incorporado à propriedade imobiliária, decorrente de obra pública.
Art. 265. O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular
do domínio útil ou possuidora qualquer título de bem imóvel beneficiado por
obra pública.
Art. 266. O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.
Parágrafo único. O custo da obra será composto pelo valor de sua execução,
acrescido das despesas de estudos projetos, fiscalização, desapropriação,
administração, financiamento ou empréstimo.
Art. 267. Considera-se como valor mínimo do benefício a importância por
metro linear obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos
imóveis beneficiados.
Art. 268. Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício
responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo da obra.
Parágrafo único. Os proprietários poderão responder pela porcentagem
restante, em função do tipo, características, da irradiação dos efeitos e da
localização da obra.
Art. 269. Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão
convocados por edital para examinarem o memorial descritivo do projeto, o
orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes.
§1º– Fica facultado aos contribuintes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da
prova.
§2º– A impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução
da obra, nem obstar ao lançamento e a cobrança da contribuição de
melhoria.
Art. 270. O pagamento da contribuição de melhoria será feito em até 36
(trinta e seis) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos
avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra
prestações o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
§1º – Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos
de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
§2º – O montante do crédito será calculado em real e expresso em unidades
fiscais.
§3º – Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação do
antecedente.
§4º – Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do
débito, com base na unidade fiscal ou qualquer outro critério que esteja
vigente à época do pagamento.
Art. 271. Ficam isentos do pagamento da contribuição de melhoria os imóveis
de propriedade do poder público, exceto os prometidos à venda e os
submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
Parágrafo único. As isenções condicionadas serão solicitadas em
requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências
necessárias para a sua concessão.
Art. 272. O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no
prazo fixado ficará sujeito aos encargos pecuniários de juros, multa e
correção monetária.
Seção VIII
Disposições Finais
Art. 273. Aplicam-se à Contribuição de Melhoria as disposições referentes à
Dívida Ativa, estabelecidas nesta lei.
Art. 274. A Taxa de Contribuição de Melhoria será lançada de acordo com
Leis especificas e regulamentada por Decreto.
Art. 275. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a
União, para o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria
devida por obra pública federal.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA – COSIP
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 275 – Considera-se custeio dos serviços de iluminação pública o custo
decorrente dos serviços com instalação, manutenção, melhoramento e
expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a
eles correlatas.
Art. 276 – A Contribuição para Custeio do serviço de iluminação pública, é
devida pelos consumidores de energia elétrica e será destinada
exclusivamente ao custeio, manutenção, modernização, ampliação, e
aprimoramento dos serviços de iluminação pública, dos sistemas de
videomonitoramento, do fornecimento de internet pública e da conservação
de logradouros públicos.
§1º A contribuição de que trata o caput deste artigo compreende:
1. a iluminação de vias, logradouros, praças
e demais áreas públicassituadas na zona urbana e
de extensão deste município.
2. a instalação, manutenção, modernização e expansão da rede de energia
elétrica e iluminação pública, incluindo tecnologias, sustentáveis e de
eficiência energética;
3. o custeio de despesas com sistemas de videomonitoramento destinados
à segurança pública, com a instalação e operação de câmeras de
segurança, alarmes, sensores e outras tecnologia destinadas à proteção
e fiscalização de espaços públicos;
4. implantação e manutenção de sinal de internet pública e gratuita (Wi-Fi)
em locais estratégicos do município, área de interesse coletivo. (NR)
Art. 277 – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
COSIP, incide sobre o consumo de energia elétrica de cada unidade
imobiliária autônoma, edificada ou não, e,
unidade não imobiliária localizadas na zona urbanae
de extensão deste Município.
§ 1º – Para efeito desta Lei, considera-se:
1. Unidade imobiliária autônoma:os bens imóveis edificados ou não, bem co
mo os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais
unidades em que o imóvel for dividido;
2. Unidade não imobiliária: os bens móveis permanentes ou não, tais como
bancas,trailers, barracas, palco para shows e assemelhados.
§ 2º – Para identificação das unidades de que trata este artigo, o Município
poderá utilizar-se do cadastro imobiliário, da rede de distribuição de energia
elétrica ou de outra base de informações que permitam a identificação
do usuário do serviço.
Seção II
Do SujeitoPassivo
Art. 278 – O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública – COSIP é o proprietário, o titular, do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliária autônomas, edificadas
ou não, e, das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia
elétrica situadaneste Município e
que seja beneficiário do serviço de que trata esta Lei.
§ 1º – A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública– COSIP, sub-roga￾se na pessoa do adquirente ou do sucessora qualquer título.
§ 2º –
São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição todos aqu
eles que por força contratual, encontrem-se na possedo imóvel.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 279. A base de cálculo da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública é o valor do consumo mensal de energia elétrica do
contribuinte, observando-se as faixas de consumo e a classificação do
consumidor em residencial, comercial ou industrial, sendo o valor calculado
de acordo com a tabela constante do Anexo VIII.
Parágrafo único. As alíquotas da contribuição, constantes da tabela de faixas
de consumo do Anexo VIII, serão aplicadas sobre o valor da Tarifa de Energia
Elétrica para Iluminação Pública, fixada por ato da Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 280 –
A contribuição será devida integrale mensalmente juntamentecom a fatura d
o consumode energia elétrica, pela Empresa Concessionária de Distribuição
de Energia Elétrica.
Art. 281 –
O montante arrecadado pela Contribuição será destinado exclusivamente ao
custeio do serviço de iluminação pública de que trata esta Lei Complementar.
Seção V
Da Isenção
Art. 282 – Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública – COSIP os contribuintes com ligações cujo
consumo de energia for igual ou inferior a 150 KWH/mês.
Seção VI
Do Recolhimento e do Repasse
Art. 283 –
Fica o Poder Executivo autorizadoa firmar Convênio com a Empresa Conces
sionária com a finalidade
de dar cumprimento ao contido no art. 262 desta Lei Complementar.
Art. 284 – A Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica será
responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo
repassar o montante arrecadado para os
cofres públicos municipais segundoas disposições contidasno Convênio refe
ridono art. 268.
Seção VII
Das Penalidades
Art. 285 – Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste código, os
infratores das normas pertinentes à Contribuição para Custeio dos Serviços
de Iluminação Pública, estarão sujeitos às seguintes multas:
1. Se a concessionária retiver os valores das contribuições dos munícipes e
os repassar à menor ao município – Multa de 100% (cem por cento) do
valor retido descontando o que já foi repassado corretamente;
2. Se a concessionária retiver os valores das contribuições dos munícipes e
não os repassar ao Município – Multa de 200% (duzentos por cento)
sobre o valor retido e não repassado.
3.
LIVRO II
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 286. A legislação tributária compreende as leis, os decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de
competência do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 287. Os decretos que regulamentarem leis tributárias observarão os
preceitos e disposições constitucionais, as normas gerais estabelecidas no
Código Tributário Nacional, as normas deste Código e a legislação
pertinente.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 288. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem
por objeto o pagamento de tributo de competência do município ou
penalidade pecuniária relativa ao tributo, extinguindo-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto
as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos.
§ 3º – O simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 289. Sem prejuízo dos artigos anteriores ou demais legislações, são
obrigações acessórias:
I – A inscrição e quando for o caso, a baixa da inscrição, junto
ao Setor Tributário;
II – A apresentação de declarações e guias na conformidade da legislação
tributária;
III – A comunicação ao fisco municipal de qualquer alteração relevante capaz
de criar, modificar ou extinguir obrigações tributárias;
IV – A conservação e apresentação de qualquer documento solicitado por
agente do fisco municipal que, de algum modo, se refira à operação ou
situação que constitua fato gerador, ou sirva de comprovação da veracidade
de dados contidos em guias e outros documentos fiscais;
V – A prestação, quando solicitado por agente do fisco, de esclarecimentos e
informações que se refiram a fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo único. Os beneficiários de imunidade ou isenção ficam sujeitos ao
cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 290. A obrigação principal tem como fato geradora situação definida em
lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de
cada um dos tributos de competência do município.
Art. 291. A obrigação acessória tem como fato gerador qualquer situação
que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou abstenção de ato
que não configure obrigação principal.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA
Art. 292. O município, pessoa jurídica de direito público interno, é o sujeito
ativo competente para efetuar a tributação, lançamento, arrecadação,
fiscalização e exigir o cumprimento da obrigação tributária definida nesta Lei.
Art. 293. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica
obrigada ao recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária de
competência municipal.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária principal diz-se:
I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador; e
II – Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.
CAPÍTULO IV
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 294. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento
da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I – A causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da
pessoa natural;
II – O fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividade civil, comercial ou
profissional, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – A irregularidade formal na constituição de empresa ou de pessoa jurídica
de direito privado, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional;
IV – A inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a
precariedade de suas instalações.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 295. São responsáveis pelo crédito tributário do Município:
I – Os contribuintes, nas condições estabelecidas para cada tributo de
competência do município;
II – As demais pessoas às quais a lei atribui de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário, por vinculação ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo, do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos
legais;
III – Aos que, por disposição expressa do Código Tributário Nacional, forem
como tais considerados;
IV – Outros responsáveis definidos por regulamentação do poder executivo.
Seção II
Da Responsabilidade Solidária
Art. 296. São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente
designadas por lei e as que, embora não tenham sido designadas, tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal.
Parágrafo único. A solidariedade referida no caput deste artigo não comporta
benefício de ordem.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 297.Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação
da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 298. O lançamento do crédito tributário compreende as seguintes
modalidades:
I – Lançamento Direto: quando sua iniciativa competir ao fisco, sendo o
mesmo procedido com base nos dados do cadastro fiscal ou apurado
diretamente pelo agente do fisco junto ao contribuinte ou responsável ou
junto a terceiro que disponha desses dados;
II – Lançamento por Homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa;
III – Lançamento por Declaração: quando for efetuado com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma
da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre
matéria de fato indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º – A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando
vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação
do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 2º- Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão
daquela.
§ 3º- O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do inciso II deste
artigo extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação
do lançamento.
§ 4º- Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a
extinção total ou parcial do crédito.
§ 5º- Os atos a que se refere o § 4º deste artigo serão, porém, considerados
na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de
penalidade ou sua graduação.
§ 6º- A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade,
não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária nem de
qualquer modo lhe aproveita.
Art. 299. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em
consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos,
a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou
preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo
ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado o direito de contestação e
avaliação contraditória administrativa ou judicial.
Art. 300. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
I – Quando a lei assim o determine;
II – Quando a declaração não seja prestada por quem de direito no prazo e na
forma da legislação tributária;
III – Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso II deste artigo deixe de atender no prazo e
na forma da legislação tributária a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente a juízo daquela autoridade;
IV – Quando se comprove:
1. a falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
2. a omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos
casos de lançamentos por homologação;
3. a ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; ou
4. que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo,
fraude ou simulação.
V – Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior;
VI – Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude, ou
omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
VII – Quando houver lançamento aditivo no caso em que o lançamento
original consigne diferença à menor contra o fisco, em decorrência de erro
de fato em qualquer das suas fases de execução; e
VIII – Quando ocorrer lançamento substitutivo no caso em que, em
decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento
anterior, cujos defeitos o invalidaram para todos os fins de direito.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 301. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – Moratória;
II – O depósito do seu montante integral;
III – As manifestações e os recursos nos termos do Processo Administrativo
Tributário;
IV – A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras
espécies de ação judicial;
VI – O parcelamento sem exclusão de juros e multa, concedido na forma e
condições estabelecidas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
suspenso ou dela consequentes.
Seção I
Da Moratória
Art. 302. A moratória somente pode ser concedida:
I – Em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
II – Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde
que autorizada;
III – Por lei, nas condições do inciso I deste artigo e a requerimento do sujeito
passivo.
Art. 303. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorizar a sua
concessão em caráter individual especificará sem prejuízo de outros
requisitos, que poderão ser regulamentados por ato do Poder Executivo
Municipal:
I – O prazo de duração do benefício;
II – As condições da concessão do benefício em caráter individual; e
III – Sendo o caso:
a) Os tributos a que se aplica;
b) O número de parcelas e seus vencimentos, dentro do prazo a que se
refere o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação específica para cada
caso;
c) As garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado, no caso de
concessão em caráter individual.
§ 1º – O parcelamento e a quantidade de prestações deverão ser autorizados
mediante despacho da autoridade fiscal e o saldo devedor será atualizado
monetariamente na forma disciplinada na legislação.
§ 2º – A inadimplência acumulada de três parcelas poderá implicar em
cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio
aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo
devedor remanescente em dívida ativa, para fins de execução fiscal.
§ 3º – O fisco municipal poderá optar pela cobrança amigável das parcelas
vencidas do parcelamento concedendo o direito ao contribuinte manter os
benefícios do parcelamento mediante a quitação imediata de suas parcelas
vencidas.
Art. 304. A moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou cujo
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado
ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 305. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário
não satisfaz ou deixe de satisfazer as condições ou não cumpra os requisitos
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de
mora de um por cento ao mês ou fração:
Seção II
Do Parcelamento
Art. 306. Poderão ser parcelados, a requerimento do contribuinte, os
créditos tributários e não tributários e não quitados até o seu vencimento,
quando:
I – Inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com
ou sem trânsito em julgado;
II – Tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III – Denunciado espontaneamente pelo contribuinte;
IV – Houver lei especial que o autorize.
Parágrafo único. O crédito tributário do ano corrente não será objeto de
parcelamento nos termos do caput do art. 281.
Art. 307. O parcelamento dos créditos de que trata o artigo anterior, quando
se tratar de créditos tributários ajuizados, e após a citação judicial, deverá
ser precedido ou incluído o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Deferido o parcelamento, a procuradoria do município
autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo
cumprido o parcelamento.
Art. 308. Fica atribuída ao Secretário de Finanças a competência para
despachar sobre os pedidos de parcelamento.
Parágrafo único. O secretário poderá outorgar autoridade ao Chefe do Setor
de Tributos para despachar sobre os pedidos de parcelamento.
Art. 309. O parcelamento poderá ser concedido a critério da autoridade
tributária competente em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais.
§ 1o – Os créditos, para parcelamento, deverão ser atualizados por juros,
multas e correção monetária e consolidados até a data da efetivação do
parcelamento.
§ 2o – O valor mínimo de cada parcela será regulamentado pelo executivo.
Art. 310. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente,
corresponderá ao valor total do crédito dividido pelo número de parcelas
concedidas, sujeitando-se ainda à atualização monetária vigente.
Art. 311. A primeira parcela vencerá em até 05 (cinco) dias após a concessão
do parcelamento e as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 312. Vencidas e não quitadas 03 (três) parcelas, perderá o contribuinte
os benefícios do parcelamento, sendo procedida, no caso de crédito não
inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.
§ 1o – Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á à
imediata cobrança judicial do remanescente.
§ 2o – Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa,
dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
Art. 313. Compete ao responsável do órgão fazendário a revisão do
parcelamento, quando houver lei especial que assim o permita.
§ 2º – A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de
parcelamento, não configura denúncia espontânea.
Art. 314. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado
espontaneamente referente a impostos cuja forma de lançamento seja por
homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão
competente após a quitação da última parcela.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 315. Extinguem o crédito tributário municipal:
I – O pagamento;
II – A compensação;
III – A transação;
IV – A remissão;
V – A prescrição e a decadência;
VI – A conversão de depósito em renda;
VII – O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos
da legislação tributária;
VIII – A consignação em pagamento, na forma disposta na lei;
IX – A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
esfera administrativa;
X – A decisão judicial transitada em julgado;
XI – A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial
do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição,
observado o disposto na legislação.
Seção II
Das Modalidades de Extinção
Subseção I
Do pagamento
Art. 316. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do
crédito tributário.
Art. 317. O pagamento será efetuado em moeda corrente do País, nas formas
admitidas em lei ou regulamento.
Art. 318. O vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em
que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, se outro prazo
não dispuser o termo de notificação.
Parágrafo único. A legislação tributária fixará formas e prazos para
pagamento dos tributos municipais, podendo inclusive conceder, quando for
o caso, desconto pela antecipação nas condições que estabeleça.
Art. 319. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será
atualizado e mensalmente acrescido de juros, multas e correção monetária
na forma prevista nesta lei.
Art. 320. Regulamento fixará as formas e os prazos para o pagamento dos
tributos de competência do Município.
Subseção II
Da Compensação
Art. 321. O Executivo Municipal poderá autorizar a Secretaria Municipal de
Finanças e Planejamento a promover a compensação de créditos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda Municipal, compreendendo os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta sempre que o interesse do município o exigir.
§ 1º – Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput
deste artigo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos
juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre
a data da compensação e a do vencimento.
§ 2º– O Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e Planejamento
poderá expedir os atos necessários à formalização da compensação prevista
no caput deste artigo.
Art. 322. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial.
Subseção III
Da Transação
Art. 323. O Executivo Municipal poderá autorizar a Secretaria Municipal de
Finanças e Planejamento, após prévio parecer da Procuradoria do Município,
a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária a transação que,
mediante concessões mútuas, importe em término de litígio e consequente
extinção do crédito tributário conforme legislação tributária do Município.
Subseção IV
Da Remissão
Art. 324. O Executivo Municipal poderá, quando autorizado por lei
específica, conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial
do crédito tributário, atendendo:
I – À situação econômica do sujeito passivo;
II – Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de
fato;
III – À diminuta importância do crédito tributário;
IV – Às considerações de equidade, em relação às características pessoais
ou materiais do caso;
V – Às condições peculiares a determinada região do território do Município;
ou
VI – Ao caráter social ou cultural da promoção ou atividade.
Art. 325. Entende-se por remissão para os efeitos do disposto neste Código:
I – A dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso
de tributos de lançamento direto;
II – O perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos
para pagamento mensal ou por declaração.
Subseção V
Da Prescrição e da Decadência
Art. 326. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado; ou
II – Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere o caput deste artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em
que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação,
ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Art. 327. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – Pelo protesto judicial;
III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e
IV – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 328. O Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e Planejamento
poderá, por despacho fundamentado, realizar a baixa dos débitos
acometidos pela prescrição ou decadência, sem o prejuízo da abertura de
inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da
legislação aplicável.
Parágrafo único. Regulamento próprio poderá dispor da forma do inquérito
de apuração e suas peculiaridades, de acordo com as normas dos órgãos de
fiscalização tributária.
Subseção VI
Da Consignação
Art. 329. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a
importância do crédito tributário, nos casos:
I – De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro
tributo ou de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
III – De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de
tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º – A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante
propõe-se a pagar.
§ 2º – Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e
a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a
consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de
mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Subseção VII
Demais Modalidades de Extinção
Art. 330. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos
ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a
transação em cada caso.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO
Art. 331. A cobrança e o pagamento dos tributos municipais far-se-ão na
forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária municipal,
facultando a concessão de descontos por antecipação de pagamentos dos
tributos de lançamento direto.
Art. 332. É facultado ao fisco municipal proceder a cobrança amigável após
o término do prazo para pagamento dos tributos e antes da inscrição do
débito para execução, sem prejuízo das cominações legais em que o infrator
houver incorrido.
Art. 333. Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será
promovida a cobrança judicial, na forma estabelecida na legislação aplicável.
Art. 334. Todo recolhimento de tributo de competência municipal será feito
por meio de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DAM,
através das instituições financeiras autorizadas, e formalmente contratadas
pelo Município, sendo nas seguintes modalidades, conforme regulamentação
expedida pela administração municipal:
I – Pela rede bancária conveniada;
II – Pela modalidade instituída pelo sistema “PIX”;
III – Através de cartão de crédito ou cartão de débito.
§ 1º – As guias de pagamento dos impostos e taxas poderão ser emitidas
através da web no portal de serviços disposto na página da internet da
Prefeitura.
§ 2º – As guias de pagamento do IPTU, para os terrenos não edificados
estarão dispostas somente no portal de serviços na página da internet da
Prefeitura; por impossibilidade logística, não serão entregues por postagem
ou pessoal, exceto nos casos em que o contribuinte se dirija à repartição
pública para atendimento presencial.
§ 3º – No caso de emissão fraudulenta de documento de arrecadação,
responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os
houverem subscrito, emitido ou fornecido, ou qualquer que tenha dele se
beneficiado.
Art. 335. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo
– UFMR com valor correspondente a 100% da Unidade Fiscal Estadual de
Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS)
§ 1º – A Unidade Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo – UFMR será
adotada para a expressão do valor, na forma prevista por esta Lei
Complementar.
§ 2º – Na hipótese de extinção da UFERMS fica autorizado o executivo
municipal a publicar atualização da UFIJ, através dos índices oficiais
vigentes.
Art. 336. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios com
instituições financeiras ou de natureza diversa, desde que tenha função
precípua de pagamentos e recebimentos de tributos e tarifas, visando ao
recebimento de tributo municipal, vedada a atribuição de qualquer parcela da
arrecadação do tributo a título de remuneração, bem como o recebimento de
juros desses depósitos.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 337. As quantias indevidamente recolhidas, relativas a créditos
tributários, serão restituídas, no todo ou em parte, mediante requerimento,
seja qual for a modalidade do pagamento.
Parágrafo único. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem
prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a
terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 338. A restituição total ou parcial de tributos será analisada pelo
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e Planejamento, o qual
poderá conceder ou não, de acordo com o caso em específico, mediante
despacho fundamentado.
Parágrafo único. Poderá ser exigida manifestação técnica da procuradoria
jurídica do município, anterior ao despacho decisório.
Art. 339. O direito de pleitear a restituição de tributos municipais extingue-se
com o decurso do prazo de cinco anos, contados:
I – Da data da constituição do crédito tributário;
II – Da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar
em julgado a de cisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
CAPÍTULO VII
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 340. Quando não recolhidos nos prazos legais os débitos para com o
fisco municipal serão atualizados mensalmente com base na variação do
IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IBGE.
Parágrafo único. A atualização monetária prevista no caput deste artigo
aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida
administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado a
importância questionada.
CAPÍTULO VIII
DA COBRANÇA FAZENDÁRIA
Art. 341. A Unidade Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo – UFMR é a
representação, em moeda nacional, dos valores a serem considerados para o
cálculo dos direitos e obrigações expressamente previstos na legislação
tributária e, em especial, nesta lei.
Art. 342. A falta ou atraso no pagamento dos tributos municipais implicará na
cobrança dos seguintes acréscimos:
I – Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do
crédito devido e não pago, ou pago a menor, a partir do dia imediatamente
seguinte ao de seu vencimento, considerado como mês completo qualquer
fração dele;
II – Multa de mora de 0,066% (sessenta e seis milésimo por cento), ao dia,
sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado
monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu
vencimento até o limite de 10% (dez por cento);
III – Correção monetária, com base na variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que por lei municipal vier a
substituí-lo.
Art. 343. O crédito da fazenda pública municipal, exigível após o vencimento
do prazo para pagamento, não liquidado, em cada exercício, até o dia 30 de
dezembro, depois da verificação do controle administrativo da sua legalidade
e da apuração administrativa da sua liquidez e da sua certeza, será inscrito,
até o dia 31 de dezembro, como dívida ativa da fazenda pública Municipal.
Art. 344. O crédito tributário ou não tributário, inscrito na dívida ativa da
fazenda pública Municipal, enquanto não liquidado, estará sujeito, a partir da
data de sua inscrição, em caráter de continuidade:
1. à atualização monetária com base na variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que por lei municipal vier a
substituí-lo.;
2. a juros de mora de 1% ao mês ou fração, sobre o valor do crédito
corrigido;
3. à multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor do crédito corrigido.
Art. 345. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos
em dívida ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios
subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada.
Art. 346. Fica o Executivo Municipal autorizado, por se tratar de débito cujo
montante é inferior ao dos respectivos custos de cobrança:
I – A não inscrever, como Dívida Ativa, o crédito da fazenda pública
Municipal, de natureza tributária e não tributária exigível após o vencimento
do prazo para pagamento, de valor consolidado igual ou inferior a 01 (uma)
UFMR;
II – A não protestar em cartório os créditos da fazenda pública Municipal, de
natureza tributária e não tributária exigível após o vencimento do prazo para
pagamento, inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a
02 (duas) UFMR;
III – A não executar o crédito da fazenda pública Municipal, de natureza
tributária e não tributária exigível após o vencimento do prazo para
pagamento, inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a
R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. Entende-se por valor consolidado o resultante da
atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou
contratuais vencidos, até a data da apuração.
Art. 347. Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, exigíveis após
vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em Dívida
Ativa:
I – Após a expedição da CDA – Certidão de Dívida Ativa, dentro de um
período de até 6 (seis) meses, poderão ser objeto de cobrança amigável;
II – Que, dentro do período de até 6 (seis) meses de cobrança administrativa
amigável, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de
protesto em cartório ou execução judicial;
III – Que, após 6 (seis) meses de protesto ou execução, não forem quitados e
nem parcelados, poderão ser objeto de terceirização da cobrança.
§ 1º – A terceirização da cobrança da Dívida Ativa ou a inclusão do nome do
devedor no cadastro de proteção ao crédito (SPC) deverá ocorrer mediante
contratação de empresa privada através de processo licitatório, ou contração
direta através de associação comercial ou entidades que prestam serviços
similares.
§ 2º – O disposto neste artigo não exclui o direito da Fazenda Pública
promover a cobrança judicial de seus créditos tão logo sejam inscritos em
dívida ativa.
CAPÍTULO IX
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 348. Excluem o crédito tributário:
I – A isenção;
II – A anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário municipal não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente.
Seção II
Da Isenção
Art. 349. A isenção será sempre decorrente de lei específica que
determinará as condições e requisitos exigidos para a sua concessão,
indicando os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua
duração.
Parágrafo único. A isenção concedida expressamente para um determinado
tributo não aproveita aos demais, não sendo extensiva:
I – Às taxas e à contribuição de melhoria; e
II – Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 350. A isenção pode ser concedida:
I – Em caráter geral, por lei que pode, inclusive, circunscrever expressamente
a sua aplicabilidade a determinada área geográfica do município em função
de condições a ela peculiares;
II – Em caráter individual, por despacho da autoridade fiscal, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua
concessão.
§ 1º – Tratando-se de tributo municipal lançado por determinado período, o
despacho referido no inciso II do caput deste artigo, deverá ser renovado
antes de vencido o prazo de cada período, cessando automaticamente os
seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado
deixar de promover e comprovar os critérios para isenção e a continuidade
de seu reconhecimento.
§ 2º- O despacho referido no inciso II do caput deste artigo não gera direito
adquirido.
Art. 351. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições previstas na lei própria, pode ser revogada ou
modificada por lei a qualquer tempo.
Seção III
Da Anistia
Art. 352. A anistia será sempre decorrente de lei específica que determinará
as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, indicando os
tributos a que se aplica, podendo ser concedida:
I – Em caráter geral;
II – Limitadamente:
1. às infrações da legislação relativa a determina do tributo;
2. às infrações punidas com penalidades pecuniárias, conjugadas ou não
com penalidades de outra natureza;
3. sob condição do pagamento de tributo.
Parágrafo único. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I – Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II – Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre
duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 353. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em
cada caso, por despacho do chefe do Poder Executivo em requerimento pelo
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido no caput deste artigo não gera direito
adquirido.
CAPÍTULO X
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 354. O Poder Executivo Municipal, mediante lei específica e após o
preenchimento dos requisitos legais de responsabilidade fiscal, poderá
conceder benefícios e incentivos fiscais, quando da instalação de novos
empreendimentos ou quando da ampliação de unidades já instaladas no
Município.
Art. 355. O tratamento previsto neste Capítulo é condicionado ao
cumprimento das disposições estabelecidas em lei, sem prejuízo dos demais
benefícios previstos neste Código Tributário Municipal, quando for o caso.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 356. São competentes privativamente para promoverem ações fiscais os
servidores lotados no setor de tributos deste município.
Art. 357. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos descritos nesta
legislação, inclusive os que gozarem de imunidade, isenção ou qualquer
outro benefício de ordem tributária ou não.
Art. 358. Os servidores do setor de tributos, no uso das suas atribuições
poderão:
I – Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e
fatos, operações e prestações que constituam ou possam constituir fato
gerador de obrigação tributária de tributos municipais;
II – Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos
bens e serviços que constituam matéria tributável;
III – Exigir informações escritas ou verbais;
IV – Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão
fazendário;
V – Requisitar o auxílio da força policial ou requerer ordem judicial quando
indispensável à realização de procedimentos e diligências fiscais, bem como
vistorias, exames e inspeções, necessárias à verificação da legalidade do
crédito tributário;
VI – Apreender bens móveis, inclusive mercadorias, documentos, arquivos
eletrônicos ou não, computadores, livros, cofres, e qualquer objeto de
interesse da ação fiscal existentes em estabelecimentos comercial, industrial,
empresarial, agrícola ou profissional do contribuinte ou de terceiros, aberto
ou fechado ao público, em outros lugares ou em trânsito, que constituam
material da infração;
VII – Exercer outras atribuições que sejam inerentes à fiscalização tributária.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas que
gozem de imunidade ou forem beneficiadas por isenções ou quaisquer
outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
§ 2º – Para os efeitos da legislação tributária deste município, não tem
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito
de examinar bens, mercadorias, inclusive eletrônicos, livros, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais e
prestadores de serviços ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 3º- Em relação ao inciso VI deste artigo, havendo prova ou fundada
suspeita de que os bens se encontram em residência particular ou lugar
reservado à moradia, serão promovidas busca e apreensão judiciais sem
prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 359. Mediante intimação escrita, o sujeito passivo ou responsável é
obrigado:
I – A exibir ou entregar documentos contábeis, livros fiscais, papéis ou
arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou que estejam relacionados com
tributos de competência do Município, extratos bancários, declarações de
IRRF ou IRPJ, ou, outros que julgar necessário, que sejam próprios,
empresarial ou de terceiros e não embaraçar o procedimento fiscal;
II – A prestar ao fisco municipal todas as informações que disponha com
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
§ 1º – Ficam também obrigados, ao que prevê o inciso II do caput deste
artigo:
I – As pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição cadastral no Município e
todos que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas a tributos de
competência do Município;
II – Os servidores ou funcionários públicos federais, estaduais e municipais,
da administração direta e indireta;
III – Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro, notários e outros
delegatários de serviços públicos;
IV – Os bancos e demais instituições financeiras e as em presas seguradoras;
V – As empresas de administração de bens;
VI – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII – Os síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes;
VIII – Os locadores, locatários, comodatários, titulares de direito de usufruto,
uso e habitação;
IX – Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio;
X – Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades
de classe;
XI – Imobiliárias, construtoras e incorporadoras imobiliárias;
XII – Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a
qualquer título e de qualquer forma, informação sobre bens, negócios ou
atividades de terceiros relacionados com os tributos de competência
municipal.
§ 2º – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão, devendo esta obrigação legal ser devidamente
comprovada no ato da fiscalização.
§ 3º – O servidor lotado no setor tributário, no uso das suas atribuições,
quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções
poderá solicitar o auxílio de autoridade policial a fim de que as diligências
pretendidas possam ser realizadas, ainda que não se configure fato definido
em lei como crime ou contravenção.
Seção II
Dos Elementos Essenciais ao Auto de Infração
Art. 360. O auto de infração conterá, dentre outros elementos definidos na
legislação, os seguintes:
I – A qualificação do autuado;
II – Data da lavratura;
III – Descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com
referência às circunstâncias pertinentes e indicação do lugar onde se
verificou a infração, quando esse não seja o da lavratura do auto;
IV – Valor do tributo e dos acréscimos legais;
V- A indicação do dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável, e a
referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando
for ocaso;
VI – Intimação ao infrator para pagar os tributos e multas quando devidos, ou
defender-se impugnando ou produzindo as provas, com a indicação do
respectivo prazo e data do seu início;
VII – Assinatura do autuante, termo relativo ao recebimento ou sua recusa,
ressalvados os casos em que a intimação for feita por carta com aviso de
recebimento ou por edital;
§ 1º – O auto de infração poderá conter, para maior elucidação dos fatos,
além dos requisitos definidos neste artigo, outros elementos, contábeis e
fiscais, comprobatórios da infração, mencionando em anexo, documentos,
papéis, livros e arquivos que serviram de base à ação fiscal.
§ 2º – Aplicam-se, no que couber, as mesmas regras do Auto de Infração
para as notificações e intimações fiscais.
Seção III
Das Diligências Especiais
Art. 361. Quando pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo em
procedimento fiscal regular não se apurar convenientemente os dados
necessários para análise tributária, colher-se-ão os elementos necessários
por meio de livros, documentos, papéis, arquivos, inclusive eletrônicos, de
outros contribuintes ou de outros estabelecimentos que mantiverem relação
empresarial com o referido sujeito passivo.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 362. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa
natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão
final proferida em processo regular.
§ 1º – A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a
liquidez do crédito.
§ 2º – O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I – O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
III – A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV – A indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como
o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – A data e o número da inscrição do Livro da Dívida Ativa; e
VI – Sendo o caso, o número do processo administrativo tributário ou do auto
de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º – A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do
livro e da folha de inscrição.
§ 2º- O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º- A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o
erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de
cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão
de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao
sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente
poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 363. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite.
Art. 364. A inscrição dos débitos tributários e não tributários em dívida ativa
dos contribuintes que inadimplirem com suas obrigações, será realizada
depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela lei ou por decisão
final proferida em processo regular.
Parágrafo único. Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão
atualização monetária, acrescido de multa e juros a contar da data de
vencimento dos mesmos, conforme dispõe esta lei.
CAPÍTULO III
DAS CERTIDÕES
Art. 365. Ficam instituídas as seguintes certidões:
I – CND-V – Certidão Negativa de Débitos Vinculada à imóvel, empresa ou
pessoa;
II – CND – Certidão Negativa de Débitos Gerais;
III – CPD – Certidão Positiva de Débito;
IV – CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito;
V – CNIC – Certidão de Não Incidência ou Circunstanciada.
§ 1º – A emissão de Certidão Negativa de Débitos Vinculada, quando
vinculada à imóvel, empresa ou pessoa levará em conta o sujeito passivo de
cada um dos tributos municipais.
§ 2º – A CND-V somente certifica negativa de débitos do imóvel, empresa ou
pessoa específica.
Art. 366. A Fazenda Pública Municipal exigirá a Certidão Negativa de Débitos
Gerais ou a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito como prova
de quitação ou regularidade de créditos tributários e não tributários.
Art. 367. As certidões serão expedidas mediante Requerimento do
Interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitado.
Art. 368. O Requerimento do Interessado deverá conter:
I – O tributo a que se refere;
II – O estabelecimento a que se refere;
III – O imóvel a que se refere;
IV – As informações necessárias à identificação do interessado:
1. o Nome ou a Razão Social;
2. a Residência ou o Domicílio Fiscal;
3. a Indicação do Período a que se refere o Pedido.
Parágrafo único. As certidões de que trata este capítulo só serão expedidas
após a apresentação de todas as informações fornecidas por outros órgãos
responsáveis pelos dados a serem certificados.
Art. 369. Será expedida a Certidão Negativa de Débitos Gerais se não for
constatada a existência de créditos vencidos:
I – Em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a
penhora;
II – Cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Parágrafo único. A Certidão Negativa de Débitos Gerais terá validade de 90
(noventa) dias.
Art. 370. Será expedida a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito
se for constatada a existência de créditos não vencidos:
I – Em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;
II – Cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único. A Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito terá
validade de 30 (trinta) dias.
Art. 371. Será expedida a Certidão Positiva de Débito se for constatado a
existência de créditos vencidos:
I – Em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a
penhora;
II – Cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Parágrafo único. A Certidão Positiva de Débito terá validade de 30 (trinta)
dias.
Art. 372. Será expedida a CNIC – Certidão de Não Incidência ou
Circunstanciada, nos casos de análises fiscais das mutações patrimoniais
imobiliárias.
I – Em curso de cobrança por procedimento administrativo fiscal;
II – Quando constatada a impossibilidade de conclusão dos autos em curso.
Parágrafo único. A CNIC – Certidão de Não Incidência ou Circunstanciada
terá validade de 60 (sessenta) dias.
Art. 373. O prazo máximo para a expedição de certidão será de até 05
(cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do
requerimento na repartição competente.
Art. 374. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou
eletrônico;
Art. 375. As certidões serão assinadas de forma digital, preferencialmente
por procurador jurídico Municipal, ou, pelo Secretaria Municipal de Finanças
e Planejamento e Planejamento, ou, pelo encarregado do Setor Tributário;
Art. 376. As certidões de que trata este capítulo:
I – Não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a
recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados
pela Fazenda Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos
Incisos de I a IX do artigo 149 da Lei Federal Nº 5.172/66 – Código Tributário
Nacional;
II – Serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se
destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal,
Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
III – Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato
que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no
adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas
necessárias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Prazos
Art. 377. Os prazos fixados nesta Lei Complementar ou na legislação
tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia
de início e incluindo-se o de vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia
de expediente do órgão em que tramite o processo administrativo ou deva
ser praticado o ato.
§ 1º – São contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia
do início e incluindo-se o do vencimento;
§ 2º – Só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em
que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;
§ 3º – Serão de 15 (quinze) dias para:
1. apresentação de defesa;
2. pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
3. interposição de recurso voluntário;
§ 4º – Serão de 7 (sete) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;
§ 5º – Serão de 20 (vinte) dias para a interposição de recurso de ofício ou de
revista;
§ 6º – Não estando fixados, serão 15 (quinze) dias para a prática de ato a
cargo do interessado ou do servidor;
§ 7º – Contar-se-ão:
1. Para apresentar defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo
ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração
e Termo de Intimação;
2. Para apresentar contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a
partir do recebimento dos documentos relativos aos atos e autos oficiais
do processo administrativo;
3. Para interpor recurso ou cumprir despacho e decisão, a partir da ciência
da decisão ou publicação do acórdão.
Seção II
Disposições Finais Relativas à Administração Tributária
Art. 378. Entende-se:
I – Por crédito tributário, o somatório dos valores correspondentes ao tributo
de competência municipal, multa, juros e demais acréscimos legais, bem
como a atualização monetária, quando for o caso;
II – Por atividade de fiscalização, toda tarefa relacionada com exigência dos
tributos municipais;
Parágrafo único. O Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e
Planejamento poderá:
I – Expedir as instruções ou regulamentos que se fizerem necessárias à fiel
execução deste Código;
II – Delegar competência às autoridades fazendárias para expedir atos
normativos complementares, desde que dentro das atribuições do cargo do
servidor.
Seção III
Da Produtividade Fiscal
Art. 379. Fica instituído o Adicional de Produtividade a ser atribuído aos
servidores públicos municipais lotados no Setor Tributário em efetivo
exercício das funções de Fiscalização do Poder de Polícia, atendentes
administrativos e encarregado do setor, a fim de desenvolver com maior
eficácia as atividades da arrecadação.
Parágrafo único. A Produtividade Fiscal será regulamentada por Decreto
Municipal, e estabelecerá, critérios, limite, formas do rateio, obrigações
trabalhistas, normas e padrões para fazer jus à participação, o percentual de
cálculo, e demais normas necessárias.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 380. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que
importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de
normas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 381. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou
auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução
das Leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal
que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Seção II
Penalidades
Art. 382. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com
as seguintes cominações:
I – Aplicação de multas;
II – Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as
concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou
parcial de tributos;
III – Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração
Direta e Indireta do Município;
IV – Interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade;
V – Sujeição ao regime especial de fiscalização, pagamento, emissão de
documentos fiscais.
Art. 383. A imposição de penalidades:
I – Não exclui:
1. a obrigação do pagamento dos tributos;
2. a fluência de juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
3. a atualização monetária do débito.
II – Não exime o infrator:
1. do cumprimento de obrigação tributária acessória;
2. de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
Seção III
Multas
Art. 384. As multas serão calculadas tomando-se como base:
I – O valor da Unidade Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo – UFMR ou
em moeda corrente, dependendo a situação;
II – O valor do tributo, corrigido monetariamente.
§ 1º – As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente,
do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º – Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de
uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só
fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de
maior valor.
Art. 385. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de
fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I – As circunstâncias atenuantes;
II – As circunstâncias agravantes.
§ 1º -Nos casos do inciso I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em
40% (quarenta por cento).
§ 2º – Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á:
I – Na circunstância da infração depender do resultado de infração de outra
Lei, tributária ou não;
II – Na reincidência, a multa prevista acrescida em 50% (cinquenta por
cento);
III – Na sonegação, a multa correspondente ao dobro do tributo sonegado,
não podendo o valor desta ser inferior a 100 (cem) UFMR.
§ 3º – O benefício previsto no § 1º fica condicionado:
I – Ao pagamento integral, no mesmo ato, do imposto devido ou parcelado;
II – À renúncia, pelo autuado, à defesa ou recurso previsto na legislação,
mesmo os já interpostos;
III – Ao recolhimento dos acréscimos previstos.
Art. 386. Exclusivamente para o caso de pagamento integral do montante
tributário, neste compreendidos os acréscimos da dívida e o valor da multa
aplicada, sofrerá as seguintes reduções:
I – Para pagamento efetuado até o 15° (décimo quinto) dia seguinte à
notificação: 70% (setenta por cento) sobre o valor da multa aplicada;
II – Para pagamento efetuado até o 30° (trigésimo) dia seguinte à notificação:
50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa aplicada;
III – Para pagamento efetuado até o 30° (trigésimo) dia seguinte à notificação
da decisão de primeira instância administrativa: 15% (quinze por cento) sobre
o valor da multa aplicada.
§ 1º – As reduções previstas neste artigo são extensivas às multas
equivalentes aplicadas por infração ao regime de estimativa do Imposto
sobre Serviços, não alcançando as multas aplicadas pela mora.
§ 2º – O pagamento efetuado na conformidade deste artigo implica na
desistência da impugnação e renúncia aos recursos eventualmente
oferecidos, independentemente de requerimento expresso nesse sentido.
§ 3º – O disposto no presente artigo não se aplica à multa imposta por motivo
de dolo, fraude ou simulação.
§ 4º – Consolidado o débito, as prestações serão expressas em moeda
corrente, atualizadas monetariamente conforme legislação vigente.
Art. 387. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no
cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, e
na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para o
MEI, a microempresa ou a empresa de pequeno porte (LC nº 123/2006, art.
38-B, e suas alterações) terão redução de:
I – 90% (noventa por cento) para as empresas enquadradas como MEI;
II – 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. As reduções previstas no parágrafo anterior não se aplicam
na:
I – Hipótese de fraude, resistência ou embaraço a fiscalização;
II – Ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a
notificação.
Art. 388. Se o interessado interromper o pagamento das prestações do
parcelamento, será incorporado ao saldo devedor o equivalente da redução
da penalidade autorizada nos termos dos artigos anteriores, corrigida
monetariamente.
Parágrafo único. O saldo devedor do parcelamento estará sujeito à incidência
da atualização monetária e dos juros de mora até sua efetiva liquidação.
Seção IV
Das Infrações e das Penalidades
Art. 389. Configura infração fiscal o descumprimento da obrigação tributária,
principal ou acessória, instituída pela legislação tributária e ensejam a
aplicação das seguintes penalidades:
I – Em relação ao ITBI:
1. Multa correspondente a 200 UFMR quando os escrivães, os tabeliães, os
oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e
de documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não exigirem
que os interessados apresentem comprovante do pagamento do
imposto,ou deixem de transcrevê-lo em seu inteiro teor no instrumento
respectivo;
2. Multa correspondente a 300 UFMR quando os escrivães, os tabeliães, os
oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e
de documentos ou quaisquer outros serventuários da justiça e os
adquirentes não facilitarem a fiscalização da Fazenda Pública Municipal
o exame em cartório dos livros, dos registros e dos outros documentos e
não lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram
lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis
ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares;
3. Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do
imposto sobre o valor do imposto sonegado, na omissão ou inexatidão
fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no
cálculo do imposto;
II – Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
1. Multa correspondente a 200 UFMR, quando as empresas e as entidades
estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços,
deixarem de reter e de recolher o imposto devido pelos prestadores de
serviços na forma e nos prazos regulamentares;
2. Multa correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto
devido e não pago ou pago a menor, atualizado até a data da lavratura
do Auto de Infração e Termo de Intimação, quando verificado o emprego
de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em
benefício deste, com o intuito de se escusar do cumprimento total ou
parcial da obrigação tributária;
3. Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
atualizado do imposto que deveria ter sido retido na fonte, exceto nos
casos de dolo, fraude ou simulação;
III – Em relação à Taxa de Localização, de Instalação, de Funcionamento e de
Renovação de Funcionamento de Estabelecimento:
1. Multa correspondente a 50 UFMR, quando a produção, comércio,
indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza se instalar ou
iniciar suas atividades no Município sem prévia licença para localização
outorgada pela Prefeitura;
2. Multa correspondente a 20 UFMR, quando, após ocorrerem
modificações nas características do estabelecimento da produção,
comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza, o
contribuinte iniciar suas atividades sem nova licença para localização
outorgada pela Prefeitura;
IV – Em relação à Taxa de fiscalização de publicidade:
1. Multa correspondente a 20 UFMR, quando o contribuinte que explorar ou
utilizar de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do
município, bem como nos lugares de acesso ao público, não recolher a
Taxa de fiscalização de publicidade dentro do prazo previsto nesta Lei;
2. Multa correspondente a 30 UFMR, quando o contribuinte explorar ou
utilizar de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do
município, bem como nos lugares de acesso ao público, sem solicitar a
Taxa de fiscalização de publicidade, ou, tendo a mesma sido solicitada,
explorar ou utilizar meios de publicidade antes da sua concessão;
V – Em relação à Taxa de Fiscalização Sanitária:
1. Multa correspondente a 20 UFMR, quando o contribuinte não recolher a
Taxa de fiscalização sanitária dentro do prazo;
2. Multa correspondente a 30 UFMR, quando o estabelecimento de
interesse à saúde, antes de iniciar suas atividades, não realizar o
cadastro sanitário perante a Prefeitura.
VI – Em relação à Taxa de fiscalização de atividade ambulante e eventual:
1. Multa correspondente a 30 UFMR, quando a pessoa física ou jurídica
exercer atividade econômica ambulante ou eventual sem solicitar a Taxa
de fiscalização de atividade ambulante e eventual, ou, tendo a mesma
sido solicitada, exercer atividade econômica ambulante ou eventual
antes da sua concessão.
2. Multa correspondente a 10 UFMR, quando a pessoa física ou jurídica que
exercer atividade econômica ambulante ou eventual não expor de forma
visível a sua licença municipal.
VII – Em relação à Taxa de aprovação e execução de obras, instalações e
urbanização de áreas particulares:
1. Multa correspondente a 50 UFMR, quando o contribuinte iniciar a
construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como
nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer outra obra, na zona
urbana do Município, sem solicitar a Taxa de aprovação e execução de
obras, instalações e urbanização de áreas particulares, ou, tendo a
mesma sido solicitada, iniciar a construção, reconstrução, reforma ou
demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas
ou qualquer outra obra antes da sua concessão;
2. Multa 20 UFMR por prosseguimento de obras embargadas, ou por
ocupação do passeio além do tapume, após o recebimento da intimação;
3. Multa de 100 UFMR, por conclusão de obra no todo ou em parte, sem
licença;
4. Multa de 50 UFMR, por danificarem pavimentação ou outro tipo de
revestimento das vias e logradouros públicos, sem prejuízo da
responsabilidade pela indenização do custo dos serviços necessários à
recuperação dos danos causados.
VIII – Em relação à Taxa de ocupação do solo em vias e logradouros
públicos:
1. Multa correspondente a 20 UFMR, quando o contribuinte da Taxa de
ocupação do solo em vias e logradouros públicos não recolher o tributo;
2. Multa correspondente a 30 UFMR, quando o contribuinte instalar
provisoriamente balcão, barraca, mesa, tabuleiro quiosque, aparelho e
qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins
comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de
veículos, sem solicitar a licença de ocupação do solo em vias e
logradouros públicos, ou, tendo a mesma sido solicitada, instalar
provisoriamente balcão, barraca, mesa, tabuleiro quiosque, aparelho e
qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins
comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de
veículos antes da sua concessão;
3. Multa correspondente a 10 UFMR, quando contribuinte da Taxa de
ocupação do solo em vias e logradouros públicos não expor de forma
visível a sua licença municipal;
IX – Em relação ao Cadastro Imobiliário Fiscal:
1. Multa de 50 UFMR quando o proprietário de imóvel, o titular de seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, na forma e nos prazos
regulamentares:
2. Não promover a inscrição de seus bens imóveis;
3. Não informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel como
parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação,
divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou
qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
4. Não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
5. Não franquear à Autoridade Fiscal devidamente apresentada e
credenciada as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal;
6. Multa de 100 UFMR quando os responsáveis por loteamento, os
incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e
notariais não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a
relação dos bens imóveis que no mês anterior tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
registrados ou transferidos, mencionando o nome e o endereço do
adquirente, os dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da
transação;
7. Multa de 50 UFMR quando as delegatárias, as autorizadas, as
permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia
elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não
fornecerem até o último dia útil do mês subsequente a relação dos bens
imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou
baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do
solicitante e a data e o objeto da solicitação;
X – Em relação ao Cadastro Mobiliário Fiscal:
1. Multa de 30 UFMR, quando as pessoas físicas, com ou sem
estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas de direito público
ou privado, na forma e nos prazos regulamentares:
1. Não promoverem a sua inscrição;
2. Não informarem qualquer alteração ou baixa, tais como nome, razão
social, endereço, atividade, sócios, responsabilidade dos sócios,
fusão, incorporação, cisão, extinção, e outros semelhantes;
3. Não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela autoridade fiscal;
4. Não franquearem à autoridade fiscal devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas
as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal;
2. Multa correspondente a 20 UFMR quando o tomador dos serviços não
exigir a comprovação de Inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal,
definitivo ou Temporário;
3. Multa correspondente a 50 UFMR quando os registros públicos,
cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as
entidades e os órgãos de classe, não fornecerem, até o último dia útil do
mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas de direito público
ou privado que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro,
mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data
e o objeto da solicitação;
4. Multa correspondente a 50 UFMR quando as delegatárias, as
autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços
públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de
esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a
relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo e de
todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram
inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão
social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação;
1. Multa correspondente a 50 UFMR quando sendo obrigatórios o
contribuinte não os possuir ou os possuindo, sendo solicitados pelo
fisco, não os exibir;
XI – Em relação aos Documentos Fiscais na forma e nos prazos
regulamentares:
1. Multa correspondente a 50 UFMR quando forem adulterados ou
falsificados;
XII – Em relação às Notas Fiscais de Serviços, na forma e nos prazos
regulamentares:
1. Multa correspondente a 50 UFMR quando, sendo obrigatórias, o
contribuinte não as possuir, ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo
fisco, não as exibir;
2. Multa correspondente a 10 UFMR quando forem emitidos, escriturados,
registrados ou declarados documentos fiscais semautorização legal;
3. Multa correspondente a 20 UFMR ou 10% do valor da operação, por
documento, quando não forem devidamente emitidos, o que for maior;
4. Multa correspondente a 100 UFMR, por documento emitido, quando
forem adulterados ou falsificados;
5. Multa correspondente a 20 UFMR quando extraviadas ou inutilizadas não
forem devidamente observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
6. Multa correspondente a 20 UFMR, por documento fiscal, quando não
forem devidamente conservadas no próprio estabelecimento do
prestador de serviço;
7. Multa correspondente a 10 UFMR, quando os contribuintes, obrigados à
emissão de NTFs – Notas Fiscais, não mantiverem em local visível e de
acesso ao público junto ao setor de recebimento ou aonde o fisco vier a
indicar, mensagem inscrita em placa ou em painel de dimensões não
inferiores a 25 cm x 40 cm com o seguinte teor: “Este estabelecimento é
obrigado a emitir Nota Fiscal – Qualquer denúncia, ligue para a
Fiscalização – Telefone: (67) 99286-6406 Você não precisará se
identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta
luta de combate à Sonegação Fiscal.”;
XII – Em relação às Declarações de Prestação de Serviços e de Serviços
Tomados na forma e nos prazos regulamentares:
1. Multa correspondente a 50 UFMR, quando não as possuir ou as
possuindo, sendo solicitadas pelo fisco, não as exibir;
2. Multa correspondente a 10 UFMR quando não forem devidamente
emitidas, escrituradas, entregues e canceladas;
XIII – Por embaraço à fiscalização configurado pelo não atendimento à
intimação fiscal, total ou parcial ou por qualquer ato tendente a dificultar ou
impedir a verificação de fatos e documentos pelo fisco municipal: multa
correspondente a 80 UFMR.
XIV – Em relação a outras infrações por descumprimento da ordem tributária
de qualquer natureza não disposto neste artigo, a multa será arbitrada pela
autoridade fiscal,
§ 1º – A aplicação das penalidades acima previstas não exclui o pagamento
do imposto devido nem o cumprimento da obrigação acessória
correspondente.
§ 2º – A multa por embaraço à fiscalização não exclui a obrigação tributária e
fiscal.
Seção V
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração
Direta e Indireta do Município
Art. 390. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a
Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de
qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas
para fornecimento de materiais ou equipamentos ou realização de obras e
prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou
indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
§ 1º – Os órgãos de controle administrativo de contabilidade, recursos
humanos, tesouraria e licitações, deverão mediante expediente proceder
com as pesquisas internas, a fim de levantar possíveis débitos das empresas,
de pessoas físicas, ou mesmo os Funcionários Públicos que mantem vínculo
empregatícios com o Município.
§ 2º – A proibição a que se refere o caput deste artigo não se aplicará
quando sobre o débito ou a multa houver recurso administrativo ainda não
decidido definitivamente.
Seção VI
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 391. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos
contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na
hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo
Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.
LIVRO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 392. O Contencioso Administrativo Tributário integra a estrutura da
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, competindo a este órgão,
em conjunto com o Setor de tributos, preparar, organizar e sanear o processo
administrativo, colocando-o pronto para ser julgado em primeira e segunda
instância administrativa, referente às questões da relação jurídica que se
estabelece entre o Município e o sujeito passivo de obrigação tributária,
relativa aos tributos municipais, nos seguintes casos:
I – Constituição e exigência de crédito tributário;
II – Indeferimento do pedido de restituição de tributos municipais pagos
indevidamente;
III – Consulta à legislação tributária municipal;
IV – Penalidades e demais encargos relacionados com os incisos I e II deste
artigo;
V – Requerimentos, pedidos e quaisquer outras manifestações de
contribuintes que impliquem em matéria de ordem tributária municipal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
Art. 393. O Contencioso Administrativo Tributário é composto da Secretaria
Municipal de Finanças e Planejamento para instrução e controle de
processos e do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC para julgamento
das causas quando for provocado.
Art. 394. O julgamento do processo administrativo tributário compete:
I – Em primeira instância, ao Secretário de Finanças do Município;
II – Em segunda instância, ao Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único. Salvo os casos previstos neste código, quando se tratar de
questão de mero expediente ou de simples impulso processual o Chefe do
Setor de Tributos ou a autoridade fiscal designada por lei poderá despachar
nos autos, a fim de promover o célere necessário andamento.
CAPÍTULO III
DO CONTECIOSO DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Considerações Gerais
Art. 395. O contribuinte poderá manifestar-se nos autos do processo
administrativo por meio de:
I – Requerimentos, consultas, manifestações sobre matérias de ordem
tributária;
II – Impugnação referente ao lançamento de ordem tributário ou deste ato
decorrente;
III – Recursos de decisões.
§ 1º – Os requerimentos, consultas ou manifestações de que trata o inciso I
deste artigo serão solucionados por meio de despacho da autoridade
competente, em até 15 (quinze) dias, de acordo com os termos deste código;
§ 2º – As impugnações de que trata o inciso II deste artigo serão analisadas
por meio de julgamento de primeira instância realizado pelo Secretaria
Municipal de Finanças e Planejamento e Planejamento, de acordo com os
termos deste código;
§ 3º- Os Recursos das decisões de primeira instância de que trata o inciso III
deste artigo serão analisadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes em
julgamento de segunda instância, de acordo com os termos deste código;
Seção II
Petição
Art. 396. A petição:
I – Será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:
1. Nome ou razão social do sujeito passivo;
2. Número de inscrição no Cadastro Fiscal;
3. Domicílio tributário;
4. A pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante
que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
5. As diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem;
II – Será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima,
ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
III – Não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como
impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito
Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação.
Seção III
Instauração do Processo Administrativo Tributário
Art. 397. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por:
I – Petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra
lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;
II – Auto de Infração e Termo de Intimação, ou qualquer ato fiscal que ensejar
a abertura de procedimento;
Seção IV
Nulidades
Art. 398. São nulos:
I – Os atos fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados
por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;
II – Os atos executados e as decisões proferidas por autoridade
incompetente; indevida e incorretamente fundamentados ou que impliquem
pretensão ou prejuízo do direito de defesa;
III – Os pedidos formulados e apresentados por pessoa sem a devida
habilitação, sem a procuração ou documento que o habilite, salvo os casos
de manifesta incapacidade do requerente.
§ 1º – A autoridade fiscal deverá verificar os casos de incapacidade de que
trata o inciso III deste artigo, podendo, inclusive, solicitar o comparecimento
do requerente junto ao setor de tributos para maiores esclarecimentos e
informações em atendimento pessoal.
§ 2º – A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele
decorram ou dependam.
Art. 399. A nulidade será declarada pela autoridade competente que deverá
realizar o ato e analisar a sua legitimidade.
Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos
alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou
à solução do processo.
Seção V
Disposições Diversas
Art. 400. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas
folhas numeradas e rubricadas.
Art. 401. É facultado do sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que
necessário, ter vista dos processos em que for parte.
Art. 402. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos,
em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução
deste exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.
Art. 403. Pode o interessado, em qualquer fase do processo em que seja
parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios.
§ 1º – Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em
julgado na via administrativa.
§ 2º – Só será dada Certidão de atos opinativos quando eles forem indicados
expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
§ 3º – Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial,
mencionar-se-á o direito em questão.
Art. 404. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos
que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida
devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção I
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 405. Ressalvado o direito de ampla defesa e contraditório e não sendo
necessário realizar qualquer diligência fiscal, restando pronto e saneado o
processo administrativo tributário, o Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento e Planejamento deverá proferir decisão de primeira instância
nos autos.
§ 1º- Ao proceder com o exame e análise e proferir decisão, a autoridade
julgadora não ficará restrita às alegações das partes, devendo decidir de
acordo com sua convicção e em face das provas trazidas aos autos e do
ordenamento jurídico e tributário aplicável ao caso.
§ 2º- Considerando necessária a elucidação dos fatos, o julgador de primeira
instância suspenderá o prazo para julgamento e determinará a realização de
perícia ou diligência, ou ainda, a produção de novas provas.
Art. 406. A decisão de primeira instância conterá:
I – Relatório no qual serão mencionados os elementos, atos informadores,
instrutórios e probatórios, de forma resumida;
II – Fundamentos de fato e de direito;
III – Conclusão, que poderá versar sobre procedência ou não do pedido, o
tributo devido, a imposição da penalidade e a ordem de intimação.
§ 1º – As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, os erros de escrita
ou de cálculo e as obscuridades existentes na decisão poderão ser
corrigidas de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, pela própria
autoridade julgadora, não comportando a alteração da decisão.
§ 2º- O sujeito passivo será cientificado da decisão, por meio de termo de
intimação própria ou envio direto do documento decisório, devendo cumpri￾la no prazo determinado, contados da data da ciência ou interpor recurso ao
Conselho de Contribuintes.
§ 3º – Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a
revelia do contribuinte, permanecendo o processo na repartição pelo prazo
de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal ou
seu arquivamento, quando for o caso.
§ 4º – Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o
crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à
Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança
executiva.
Art. 407. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, declarará o
andamento do processo e decidirá pela procedência, parcial procedência,
improcedência ou nulidade do ato analisado e em quaisquer casos definirá
os efeitos que lhe são correspondentes.
Seção II
Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 408. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o
Conselho Municipal de Contribuintes – CMC.
Art. 409. O recurso voluntário:
I – Será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;
II – Poderá conter prova documental quando contrária ou não apresentada na
primeira instância;
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Art. 410. O Conselho Municipal de Contribuintes é o órgão administrativo de
julgamento em segunda instância dos processos de natureza tributária junto
à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, sem subordinação
hierárquica e com autonomia administrativa e decisória e rege-se por este
Código e pelo regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º – O Conselho Municipal de Contribuintes terá a sua composição,
exercício, e demais especificidades regidas por meio de decreto a ser
expedido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º – A validade do Conselho Municipal de Contribuintes será de 2 (dois)
anos devendo ser editado novo regulamento do executivo municipal.
Art. 411. Os Conselheiros ficam impedidos de votar nos processos em que
sejam interessados, direta ou indiretamente, seja na qualidade de sócio,
acionista, membro de Diretoria ou de Conselho Fiscal, à época do julgamento
ou em época anterior, ou em casos em que estiverem sendo fiscalizados seu
cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos ou afins até o terceiro
grau em linha reta ou colateral.
Art. 412. O Conselheiro perderá o mandato em caso de desídia caracterizada
pela inobservância reiterada de prazos, salvo motivo justificado, a critério do
Presidente do Conselho de Contribuintes.
Art. 413. Considerar-se-á quórum, para efeito de votação, a maioria absoluta
dos Conselheiros integrantes do Conselho de Contribuintes.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 414. O julgamento em segunda instância processual administrativa será
feito pelo Conselho Municipal de Contribuintes, para:
I – Conhecer e decidir sobre os recursos das decisões prolatadas em
primeira instância;
II – Pronunciar-se sobre questões fiscais, quando solicitado pelo Secretaria
Municipal de Finanças e Planejamento e Planejamento;
Art. 415. O Conselho de Contribuintes julgará por maioria absoluta de votos,
de acordo com as seguintes situações:
Parágrafo único. Ao proceder com o exame e análise e proferir decisão, o
Conselho Municipal não ficará restrito às alegações das partes ou
julgamentos já realizados, podendo decidir de acordo com sua convicção e
em face das provas trazidas aos autos e do ordenamento jurídico aplicável ao
caso.
Art. 416. A decisão em segunda instância conterá:
I – Relatório, no qual serão mencionados os elementos, atos informadores,
instrutórios e probatórios, de forma resumida;
II – Fundamentos de fato e de direito;
III – Conclusão, que poderá versar sobre procedência ou não do pedido, o
tributo devido, a imposição da penalidade e a ordem de intimação;
IV – Descrição de relatoria e votos dos conselheiros;
V – Acórdão com ementa de publicação.
§ 1º – A decisão em segunda instância tem efeito terminativo de mérito, não
comportando mais análise ou objeções do sujeito passivo.
§ 2º – As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, os erros de escrita
ou de cálculo e as obscuridades existentes na decisão poderão ser
corrigidas de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, não comportando a
alteração da decisão.
§ 3º- O sujeito passivo será cientificado da decisão, por meio de termo de
intimação própria, devendo cumpri-la no prazo determinado, contado da data
da ciência.
Art. 417. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, declarará o
andamento do processo e decidirá pela procedência, parcial procedência,
improcedência ou nulidade do ato analisado e em qualquer caso definirá os
efeitos que lhe são correspondentes.
§ 1º – As decisões do Conselho de Contribuintes terão o seu acórdão
publicado em local de acesso público no município ou por qualquer outro
meio que implique em conhecimento do sujeito passivo.
§ 2º- As decisões do Conselho de Contribuintes produzem efeitos sobre os
respectivos processos objeto de julgamento e não vinculam a autoridade
julgadora de primeira instância no exercício de suas atividades.
CAPÍTULO VII
PROCESSO DE CONSULTA
Seção I
Consulta
Art. 418. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu
representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a
aplicação da legislação tributária municipal, em relação à fato do seu
interesse.
Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da
administração pública e as entidades representativas de categorias
econômicas ou profissionais.
Art. 419. A consulta:
I – Deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento,
constando obrigatoriamente:
1. Nome, denominação ou razão social do consulente;
2. Número de inscrição no Cadastro Fiscal;
3. Domicílio tributário do consulente;
4. Sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;
5. Se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto
de Infração Termo de Intimação;
6. A descrição do fato objeto da consulta;
7. Se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da
obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data;
II – Formulada por procurador deverá estar acompanhada do respectivo
instrumento de mandato;
III – Não produzirá qualquer efeito e será indeferida de ofício pela
Procuradoria do Município quando:
1. não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;
2. formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte
ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação ou notificação de
lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria
consultada;
3. manifestamente protelatória;
4. o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada,
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte ou consultante;
5. a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação, definida ou declarada em disposição literal de Lei ou
caracterizada como crime ou contravenção penal;
6. não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou
não contiver os elementos necessários à sua solução;
IV – Uma vez apresentada produzirá os seguintes efeitos:
1. impede até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer
procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a
matéria.
Parágrafo único. A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação
tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do
tributo a que se referir não elimina a incidência dos acréscimos legais.
Art. 420. Ao executivo da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento,
encarregado de responder à consulta, caberá:
I – Solicitar a emissão de pareceres;
II – Baixar o processo em diligência;
III – Proferir a decisão.
Parágrafo único. A decisão dada à consulta terá efeito normativo e será
adotada em circular expedida pela autoridade responsável pela área
fazendária.
Seção II
Procedimento Normativo
Art. 421. A interpretação e a aplicação da legislação Tributária, quando
necessárias, serão definidas através de Portaria a ser baixada pelo
Secretário responsável pela área fazendária.
Parágrafo único. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida
quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar
parecer junto à Procuradoria Jurídica do Município.
TÍTULO II
DOS ASPECTOS FUNDAMENTAIS NA FORMAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 422. Reger-se-á o processo administrativo tributário em obediência,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade,
publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
segurança jurídica, interesse público, eficiência, celeridade, economia
processual, verdade material, informalismo, oficialidade, além do
contraditório e da ampla defesa, com os meios e os recursos a ele inerentes.
Seção II
Dos Direitos e Deveres do Sujeito Passivo
Art. 423. São assegurados ao sujeito passivo de obrigação tributária, os
seguintes direitos:
I – Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
facilitar o cumprimento de suas obrigações;
II – Tomar ciência de todos os atos e conhecer as decisões proferidas;
III – Formular alegações, produzindo provas documentais, na fase instrutória
e antes da decisão, as quais serão objetos de consideração, pelo órgão
competente;
Art. 424. São deveres do sujeito passivo interessado no processo
administrativo tributário, sem prejuízo de outros, previstos em ato normativo:
I – Expor os fatos conforme a verdade;
II – Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III – Não agir de modo temerário;
IV – Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 425. Fica autorizada a atualização desta legislação nos casos de houver
alterações na estrutura administrativas a serem realizadas pelo poder público
ou modificações de nomenclatura de setores ou demais atos ordinatórios
nesse sentido.
Art. 426. Revogam-se, em especial a Lei Complementar nº 006, de 28 de
dezembro de 2010 e suas alterações, as Leis Municipais e as demais
disposições contrárias a esta Lei Complementar.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo /MS, 15 de novembro
de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS – ATIVIDADES INCEDENTES DE ISSQN
ITEM
ALÍQUOTA
SOBRE O
MOVIMENTO
ECONÔMICO
VALOR
FIXO￾MENSAL
(UFMR)
Na falta
da
emissão
de notas
fiscais de
serviços.
1 – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES:
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 5% 6
1.02 – Programação. 5% 6
1.03 – Processamento, armazenamento ou
hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres.
5% 6
1.04 – Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos, independentemente
da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
5% 6
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso
de programas de computação.
5% 6
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 5% 7
1.07 – Suporte técnico em informática, incluídas a
instalação, a configuração e a manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
5% 7
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.
5% 7
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de
conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
jornais e periódicos (exceto a distribuição de
conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12
de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
5% 6
2 – SERVIÇOSDE PESQUISAS E
DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA:
5%
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento
de qualquer natureza.
5% 12
3 – SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO,
CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES:
5%
3.01 – Revogado pela Lei Federal nº 116/2003
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de
sinais de propaganda.
5% 4
3.03 – Exploração de salões de festas, centros de
convenções, escritórios virtuais, estandes,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões,
5% 10
canchas e congêneres para realização de eventos
ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
5% 4
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas de uso temporário.
5% 4
4 – SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA
E CONGÊNERES:
5%
4.01 – Medicina. 5% 10
41.01.01- Biomedicina. 5% 10
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
5% 16
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
5% 22
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 5% 8
4.05 – Acupuntura. 5% 8
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5% 8
4.07 – Serviços farmacêuticos. 5% 12
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia.
5% 12
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental.
5% 8
4.10 – Nutrição. 5% 8
4.11 – Obstetrícia. 5% 8
4.12 – Odontologia. 5% 8
4.13 – Ortóptica. 5% 8
4.14 – Próteses sob encomenda. 5% 8
4.15 – Psicanálise. 5% 8
4.16 – Psicologia. 5% 8
4.17 – Casas de repouso e de recuperação,
creches, asilos e congêneres.
5% 8
4.18 – Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e
congêneres.
5% 8
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos,
sêmen e congêneres.
5% 5
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5% 5
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
5% 12
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
5% 12
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram
mediante serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5% 12
4.24 – Serviços de manipulação de medicamentos 5% 8
5 – SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA
VETERINÁRIA E CONGÊNERES:
5%
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5% 9
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos￾socorros e congêneres, na área veterinária.
5% 8
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5% 8
5.04 – Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e
congêneres.
5% 8
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e
congêneres.
5% 9
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5% 4
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
5% 8
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres.
5% 4
5.09 – Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária.
5% 11
6 – SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS,
ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES:
5%
6.01 – Barbearias, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros e congêneres.
5% 4
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
5% 2
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres.
5% 8
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas.
5% 8
6.05 – Centros de emagrecimento, “spas” e
congêneres.
5% 8
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e
congêneres.
5% 4
7 – SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA,
ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO,
CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA,
AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES:
5%
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
5% 8
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou
sub-empreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
5% –
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros
relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
5% –
7.04 – Demolição. 5% –
7.05 – Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
5% –
pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes,
carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres com material fornecido pelo tomador
do serviço.
5% –
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e
lustração de pisos e congêneres.
5% –
7.08 – Calafetação. 5% –
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
5% –
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias
e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
5% –
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e
poda de árvores.
5% 4
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
5% –
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
5% 8
7.14 – Revogado pela Lei Federal nº 116/2003
7.15 – Revogado pela Lei Federal nº 116/2003
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
3,5% –
colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
(Até
31/12/2026 -
conforme §
único do art.
92 desta Lei)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
5%
(a partir de
01/01/2027)
7.16.1 – Serviço de colheita e transbordo de forma
manual ou mecanizada.
5% –
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e
serviços congêneres.
5% –
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais,
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
5% 9
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
5% 5
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
5% 5
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação,
mergulho, perfilagem, concretação,
5% 5
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e
exportação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres.
5% 8
8 – SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO,
ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL,
INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO
PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA:
5%
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental,
médio e superior.
5% –
8.02 – Instrução, treinamento, orientação
pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
5% –
9 – SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM,
TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES:
5%
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em
hotéis, “apart-service” condominiais, “flat”, apart￾hotéis, hotéis residência, “residence-service”,
“suíte-service”, hotelaria marítima, motéis, pensões
e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
5% 8
9.02 – Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
5% 4
9.03 – Guias de turismo. 5% 4
10 – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E
CONGÊNERES:
5%
10.01 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
5% –
10.02 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
5% –
10.03 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
5% 8
10.04 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (“leasing”), de franquia (“franchising”) e
de faturização (“factoring”).
5% 8
10.05 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5% 8
10.06 – Agenciamento marítimo. 5%
10.07 – Agenciamento de notícias. 5% 8
10.08 – Agenciamento de publicidade e
propaganda, incluído o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
5% 9
10.09 – Representação de qualquer natureza,
inclusive comercial.
5% 6
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 5% 6
11 – SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO,
ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E
CONGÊNERES:
5%
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
5% 9
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens, pessoas e semoventes.
5% 9
11.03 – Escolta, incluída a de veículos e cargas. 5% 9
11.04 – Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
5% 9
12 – SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER,
ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES:
5%
12.01 – Espetáculos teatrais. 5% –
12.02 – Exibições cinematográficas. 5% –
12.03 – Espetáculos circenses. 5% 32
12.04 – Programas de auditório. 5% –
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres.
5% 24
12.06 – Boates, “taxi-dancing” e congêneres. 5% 32
12.07–”Shows”, “ballet”, danças, desfiles, bailes,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5% 4
12.08 – Feiras, exposições, congressos e
congêneres.
5% –
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas
ou não, por máquinas ou pista.
5% 1
12.10 – Corridas e competições de animais. 5% 16
12.11 – Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
5% 16
12.12 – Execução de música. 5% 16
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda
prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
“shows”, “ballet”, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5% –
12.14 – Fornecimento de música para ambientes,
fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
5% 16
12.15 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
5% 8
12.16 – Recreação e animação, inclusive em festas
e eventos de qualquer natureza.
5% 3
12.17 – Serviços de televisão por assinatura
prestados na área do Município.
5% 16
13 – SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA,
FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E
REPROGRAFIA:
5%
13.01 – Revogado pela Lei Federal nº 116/2003
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
5% 8
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
5% 8
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5% 4
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção
de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos
e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
5% 9
14 – SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE
TERCEIROS:
5%
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,
carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5% 9
14.02 – Assistência técnica. 5% 8
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
5% 4
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5% 4
14.05 – Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
5% 12
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
5% 8
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 5% 2
14.08 – Encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres.
5% 2
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
5% 2
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 5% 6
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em
geral.
5% 6
14.12 – Funilaria e lanternagem. 5% 9
14.13 – Carpintaria e serralheria. 5% 8
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e
içamento.
5% 8
15 – SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR
BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE
AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR
PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO.
5%
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
5% –
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive
conta corrente, conta de investimentos e aplicação
e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
5% –
15.03 – Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
5% –
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congêneres.
5% –
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
5% –
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de
avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
5% –
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e
consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive 24 horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5% –
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos à abertura de
crédito, para quaisquer fins.
5% –
15.09 – Arrendamento mercantil (“leasing”) de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(“leasing”).
5% –
15.10 – Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
5% –
emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
5% –
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e
valores mobiliários.
5% –
15.13 – Serviços relacionados a operações de
câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos à carta
de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em
geral relacionadas a operações de câmbio.
5% –
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário
e congêneres.
5% –
15.15 – Serviços de distribuição e venda de títulos
de capitalização e congêneres, compensação de
cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou
5% –
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio
ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
5% –
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução,
sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
5% –
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão
e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
5% –
16 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA
MUNICIPAL:
5%
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros.
5% 8
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza
municipal.
5% 8
17 – SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO,
ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL,
COMERCIAL E CONGÊNERES:
5%
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
5% 12
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
5% 12
17.03 – Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
5% 12
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra.
5% 4
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
5% 4
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
5% 4
17.07 – Revogado pela Lei Federal nº 116/2003.
17.08 – Franquia (“franchising”). 5% 12
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas.
5% 12
17.10 – Planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres.
5% 4
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
5% 4
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros.
5% 2
17.13 – Leilão e congêneres. 5% 8
17.14 – Advocacia. 5% 6
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica.
5% 6
17.16 – Auditoria. 5% 8
17.17 – Análise de Organização e Métodos. 5% 4
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza.
5% 4
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares.
5% 6
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou
financeira.
5% 6
17.21 – Estatística. 5% 4
17.22 – Cobrança em geral. 5% 4
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber
ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (“factoring”).
5% 3
17.24 – Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres.
5% 6
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros
materiais de propaganda e publicidade, em
5% 4
qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita).
18 – SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS
VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS;
INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA
COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS;
PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS
SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
5%
18.01 – Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
5% 8
19 – SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE
BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA,
BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE
APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS
DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO
E CONGÊNERES.
5%
19.01 – Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
5% 9
20 – SERVIÇOS PORTUÁRIOS,
AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE
5%
TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E
METROVIÁRIOS.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
5% –
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
5% –
20.03 – Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
5% 5
21 – SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS,
CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
5%
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários
e notariais.
5% 32
22 – SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. 5%
22.01 – Serviços de exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou pedágio dos
5% –
usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 – SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL
E CONGÊNERES.
5%
23.01 – Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
5% 4
24 – SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE
CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL,
BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.
5%
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
5% 4
25 – SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 5%
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão,
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas
e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
5% 5
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de
corpos e partes de corpos cadavéricos.
5% –
25.03 – Planos ou convênios funerários. 5% 32
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios.
5% 5
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios
para sepultamento.
5% –
26 – SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU
ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS,
DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES,
INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS
FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.
5%
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
5% 4
27 – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 5%
27.01 – Serviços de assistência social. 5% 8
28 – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
5%
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços
de qualquer natureza.
5% 8
29 – SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA. 5%
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 5% 5
30 – SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E
QUÍMICA.
5%
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e
química.
5% 8
31 – SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES,
ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA,
5%
TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.
31.01 – Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
5% 8
32 – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS. 5%
32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 5% 8
33 – SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO,
COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E
CONGÊNERES.
5%
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
5%
34 – SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES
PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES.
5%
34.01 – Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
5% 5
35 – SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA
DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES
PÚBLICAS.
5%
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
5% 8
36 – SERVIÇOS DE METEOROLOGIA. 5%
36.01 – Serviços de meteorologia. 5%
37 – SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS,
MODELOS E MANEQUINS.
5%
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
5%
38 – SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA. 5%
38.01 – Serviços de museologia. 5%
39 – SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO. 5%
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação
(quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
5% 3
40 – SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE
SOB ENCOMENDA.
5%
40.01 – Obras de arte sob encomenda. 5% 8
TABELA – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, LIBERAIS, UNIPESSOAIS E
UNIPROFISSIONAIS
1. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
ALÍQUOTA
SOBRE
MOVIMENTO
ECONÔMICO
VALOR
FIXO
MENSAL
(UFMR)
1.1 – Profissional autônomo de nível superior 5% 12
1.2 – Profissional de nível médio 5% 9
1.3 – Outros profissionais de formação a nível
elementar e não relacionados nos incisos
anteriores
5% 8
2. OUTROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
2.2 – Moto Táxi – 1
2.3 – Táxis – 2
2.4 – Vans e Congêneres – 2
2.5- Camionete categoria utilitária – 2
2.6- Caminhão categoria ¾ – 2
2.7 – Caminhão categoria toco – 4
2.8 – Caminhão categoria truque – 4
2.9 – Carreta categoria reboque – 4
2.10 – Carreta categoria treminhão – 4
2.11 – Demais categorias não especificadas – 4
3. PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS SOB A
FORMA DE SOCIEDADES UNIPESSOAIS DE
PROFISSIONAIS (VALOR PARA CADA
PROFISSIONAL HABILITADO, SÓCIO,
EMPREGADO OU NÃO).
3.1 – Por profissional 5% 5
TABELA DO ISS DE OBRAS
PADRÃO DE
EDIFICAÇÃO
(Art. 82 desta
lei)
CATEGORIA
RESIDENCIAL
(UFMR)
CATEGORIA
COMERCIAL
(UFMR)
CATEGORIA
GALPÃO (UFMR)
1
PRECÁRIO (ATÉ
30 M²)
110 90 66
2
BAIXO (31 A 60
M²)
132 110 90
3
NORMAL (61 A
150 M²)
176 154 132
4
ALTO (151 A 300
M²)
220 198 176
5
LUXO (acima de
300 M²)
286 264 242
ANEXO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO, E DE
RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
ATIVIDADES DE BAIXO RISCO
CATEGORIA INCIDÊNCIA
VLR EM
UFMR
1. Valor mínimo para as atividades de baixo risco –
sem local definido do estabelecimento Anual 12
1. Comércio e Prestação de Serviços (até 100 m²) Anual 12
1. Comércio e Prestação de Serviços (acima de 101
m² – limitado a 700 m²) Anual 16
1. Profissional Liberal Anual 12
ATIVIDADES DE MÉDIO E ALTO RISCO
CATEGORIA COMERCIAL INCIDÊNCIA
VLR EM
UFMR
1. Valor mínimo para as atividades de médio e
alto risco – sem local definido do
estabelecimento –
Anual 12
1. Comércio e Prestação de Serviços (até 70
m²); Anual 14
1. Comércio e Prestação de Serviços (de 71 a 110
m²); Anual 16
1. Comércio e Prestação de Serviços (de 110 m²
– 150 m²); Anual 18
1. Comércio e Prestação de Serviços (acima 150
m² limitando a 700 m²); Anual 20
1. Comércio e Prestação de Serviços (acima de
700 m²) Anual 30
PRESTADORES DE SERVIÇOS – TRANSPORTE UNIDADE
VLR EM
UFMR
1. Serviços de transporte (por veículo) Por Veículo 2
1. Agência de fretamento de veículos Por Veículo 2
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS INCIDÊNCIA
VLR EM
UFMR
1. Hotéis, pensões, casas de cômodos e
similares.
2. Até 05 aptos;
3. De 05 a 10 aptos;
Anual
10
4. De 11 a 15 aptos;
5. De 15 a 20 aptos;
6. De 20 a 30 aptos;
7. De 30 a 40 aptos;
8. De 40 a 50 aptos;
9. De 50 a 100 aptos;
10. De 100 a 150 aptos;
11. De 150 aptos acima;
12
16
27
32
44
50
62
81
98
1. Profissional Liberal (individual) – odontologia,
medicina, engenharia, informática, veterinária,
advocacia, fisioterapia, psicologia,
fonoaudiologia, enfermagem, arquitetura,
outros.
Anual
12
1. Trailers alimentações de outros Munícipios. Diária 7
CATEGORIA INDUSTRIAL
INCIDÊNCIA
VLR EM
UFERMS /
M²
1. Fabricação e industrialização de qualquer
natureza
*Neste item o valor da taxa limita-se a 500 m²
Anual 1
OUTRAS ATIVIDADES INDEPENDENTES DO GRAU DE RISCO
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS INCIDÊNCIA
VALOR
EM UFMR
1. Moto táxi, disque-entrega e congêneres Fixo Anual 1
1. Táxis Fixo Anual 2
1. Vans e Congêneres Fixo Anual 3
1. Ônibus Fixo Anual 3
1. Camionete categoria utilitária Fixo Anual 3
1. Caminhão categoria ¾ Fixo Anual 3
1. Caminhão categoria toco
Fixo Anual 3
1. Caminhão categoria truque Fixo Anual 5
1. Carreta categoria reboque Fixo Anual 3
1. Carreta categoria tremião
Fixo Anual 5
1. Demais categorias não especificadas Fixo Anual 4
1. Carvoarias Por Forno 1
1. Outras atividades não relacionadas (por
quantidade de funcionários)
Até 02 4
03 a 10 6
Mais de 10 8
ANEXO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO VIGILANCIA SANITÁRIA
1. CLASSIFICAÇÃO
N.ºATIVIDADE
VALOR EM
UFMR –
ANUAL
01 Academia, Sauna e Piscina 6
02 Açougue, Casa de Carne e Peixaria 6
03 Agência Bancária e Casas Lotéricas 4
04 Agropecuária 12
05 Alojamento 12
06 Aplicação de Defensivo Agrícola através de Aeronaves 12
07 Ambulante de Alimento – estabelecido no município 5
08 Bar 6
09
Barbeiro, Cabelereiro, Manicure e demais atividades de
Estética, Massagem e Beleza
5
10 Boate e Casa Noturna 9
11 Clínica, Consultório e Casa de Saúde 9
12 Clube e Associações 5
N.ºATIVIDADE
VALOR EM
UFMR –
ANUAL
13 Conveniência e Afins 9
14
Consultório Médico, Odontológico, de Psicologia e de
Nutrição
9
15 Consultório ou Clínica Veterinária 9
16 Dedetização, Sanitização e Afins 8
17 Depósito de Bebidas 8
18 Depósito e Distribuidor de Saneantes e Domissanitários 6
19 Distribuidor de Gás 3
20 Estabelecimento de Ensino, Creches e Afins 5
21
Farmácia, Drogaria, Distribuidora de Drogas, Distribuidor
ou Revendedor de Cosméticos e Perfumarias, Artigos
Ópticos e similares
9
22 Fisioterapia, Pilates e Afins 6
23
Indústria de Alimentos dispensados da obrigatoriedade de
registro pela Anvisa (resolução 23/2000)
8
24 Funerária 5
25 Hospital 12
26 Hotel, Motel e similares 12
27 Indústria e Armazém Geral 17
28 Laboratório de Análise Clínica 9
29 Lanchonete, Casa de Suco e Afins 6
30 Lavanderia 3
31 Máquina de Arroz 7
32 Mercearia 5
N.ºATIVIDADE
VALOR EM
UFMR –
ANUAL
33 Ótica 3
34 Padaria, Panificadora, Confeitaria e Afins 6
35 Pet Shop, Banho e Tosa 7
36
Preparadores de Produtos Alimentícios Congelados ou
Pronto para Consumo
7
37 Posto de Combustível 3
38 Recinto de Evento, Casa de Festas e Afins 3
39 Restaurante até 100 m2 6
40 Restaurante de 100 a 300 m2 8
41 Restaurante de 300 a 1.000 m2 10
42 Refeitório 6
43 Salão de Beleza (mais de uma atividade no mesmo local) 5
44
Serviços de Enfermagem, Aplicação de Injeção,
Ambulatório e similares
9
45 Serviços de Dedetização e similares 8
46 Sorveteria e afins 6
47 Supermercado até 100 m2 6
48 Supermercado de 100 a 300 m2 12
49 Supermercado de 300 a 1.000 m2 18
50 Frutarias, verduras e similares 5
51
Vistorias em estabelecimentos públicos ou privados
decorrentes de solicitação de interessados
5
52 Outros Estabelecimentos sujeitos a Fiscalização Sanitária 6
53 Trailers de outros Munícipios taxação diária. 3
1. REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS/PRODUTOS
ATIVIDADE VALOR EM UFMR ANUAL
1. Análise e Aprovação de Projeto Arquitetônico 12
2. Análise de Alteração de Projeto Arquitetônico4
1. TAXAS DIVERSAS
ATIVIDADE
VALOR EM
UFMR ANUAL
1. Segunda Via Alvará Sanitário
1
1. Alteração de Alvará Sanitário:
Vencimento, Razão Social, Nome Fantasia, CNPJ, Endereço,
RT
1
3. Parecer Isenção Alvará Sanitário Impresso segundo
Normativa
1
4. Desinterdição de Estabelecimentos Comerciais ou
Industriais a cargo da Fiscalização Sanitária
8
ANEXO IV
TAXA DE PUBLICIDADE
TAXAS UNIDADE/MEDIDAEM
UFMR
FIXO
ANUAL
1. Por Publicidade afixada na parte externa ou
interna do estabelecimento industrial,
comercial, agropecuários, de prestação de
serviços e outros.
Por metro linear 0,5
1. Publicidade no interior de veículos de uso
não destinado à publicidade como negócio. UND 1
1. Publicidade em veículos, em qualquer
modalidade. UND 2
1. Publicidade em cinemas, teatros,
estabelecimentos de dança e eventos, e
similares, por meio de projeção de filmes ou
dispositivos.
Por metro linear 0,5
1. Por publicidade, colocada em terrenos,
campos de esportes, clubes, associações,
qualquer que seja o sistema de colocação
desde que visíveis de qualquer via
logradouro público, inclusive rodovias,
estradas e caminhos municipais.
Por metro linear 2
1. Publicidade oral feita por propagandista,
música, animais (circo) autofalantes, ou
aparelhos de som e imagem – em veículos ou
não.
UND 6
1. Anúncios em painéis, inclusive luminosos ou
iluminados. Por metro linear 1
1. Anúncios conduzidos por pessoas e exibidos
em vias públicas, por unidade e por semana. UND 1
1. Qualquer outro tipo de publicidade não
constante dos itens anteriores.
Por metro linear 1
Por dia 0,5
ANEXO V
TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE OU EVENTUAL
DISCRIMINAÇÃO
VALOR EM R$
POR
DIA
POR
MÊS
I – COMÉRCIO AMBULANTE E EVENTUAL
1. Por vendedor- Balcões, tabuleiros, cestos, malas ou
semelhantes 4 9
1. Por vendedor – Bicicletas, triciclos, carroças, carrinho
manual, e/ou similares 5 10
1. Veículos automotores, inclusive “trailer” 6 12
1. Artesanato (m²)
1 8
1. Outro meio de comércio (m²) 2 10
1. Organização de rodeios, parques, circos e outros eventos
similares afins. 6 –
1. Outro meio de comércio permitido não definido
anteriormente (por vendedor) 4 8
II – AMBULANTE, FEIRANTE E AGRICULTURA FAMILIAR
DISCRIMINAÇÃO
VALOR EM
UFMR
1. Produtos hortigranjeiros
2. Produtos de alimentação manipulados
3. Frutas
4. Armarinhos e miudezas
5. Tecidos e roupas artesanais
6. Demais artigos permitidos não definidos anteriormente
1. Balcões, mercadorias, “trailers”, barracas, mesas,
tabuleiros e semelhantes, ou como depósito de
mercadoria ou estacionamento privativo de veículos,
inclusive para fins comerciais, em locais e prazos
designados pela Prefeitura:
3 UFMR por
ano
(residentes no
Município).
Diária de 2
UFMR
(não residente
no Município).
ANEXO VI
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
ATIVIDADES VALOR EM UFMR
DESCRIÇÃO DIASEMESTREANO
4 9 18
1. Trailers para venda de alimentos não residente no
Munícipio. 1 6 12
1. Mercadorias nas feiras-livres, com ou sem uso de
qualquer móvel ou instalação: 1 6 12
1. Todo e qualquer outro item, objeto, material,
instalação, etc., não especificado acima: 1 6 12
DESCRIÇÃO DIAMÊS ANO
1. Parques de diversões 3 30 60
1. Poste padrão da rede de energia elétrica, poste e
orelhões da rede de telefonia, e caixa de
postagem da ETC – alíquota por unidade
– –
0,5 -
Por
Unid.
1. Redes de tubulações para fornecimento ou
distribuição de esgotos, água, gases, líquidos
químicos ou material tóxico, por KM
– –
16 –
Por
KM
1. Utilização da parte inferior do leito da via pública
ou passeio público, por unidades, tipo cabines de
telefonia, similares, Postos de atendimento
bancário, caixas eletrônicas ou similares, Guichês
de vendas diversas ou similares
– – 8
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS,
LOTEAMENTOS E OBRAS
ATIVIDADES
VALOR
EM
UFMR
1. Licenciamento e fiscalização de construções novas:
1.1. Imóveis de uso residencial, comercial e serviços, sedes de
associações e instituições, templos e clubes recreativos:
1.1.1. Com área (a ser construída ou acrescida) um só pavimento:
a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de licença
construção:
0,05
(por m²)
b– vistoria conclusão da obra
0,05
(por m²)
c- emissão de habite-se 1
1.1.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de dois ou mais
pavimentos:
a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de licença
construção:
0,10
(por m²)
b- vistoria conclusão da obra emissão de habite-se.
0,10
(por m²)
c- emissão de habite-se. 1
2. Com área (a ser construída ou acrescida) área urbana ou rural:
2.1. Áreas superiores a 5.000 m²:
a- Exame e verificação do projeto, vistorias e expedição de alvará
de licença construção:
0,05
(por m²)
b- vistoria conclusão da obra
0,05
(por m²)
c- emissão do habite-se 1
3. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais
inflamáveis e explosivos:
3.1. Com área (a ser construída ou acrescida):
a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de licença
construção:
0,05
(por m²)
b- vistoria conclusão da obra
0,05
(por m²)
c- emissão do habite-se 1
4. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos, urbanos ou rural.
4.1. Com área (a ser construída ou acrescida):
a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de licença
construção:
0,05
(por m²)
b- vistoria conclusão da obra 0,05
(por m²)
c- emissão de habite-se 1
5. Reformas sem aumento de área:
a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de licença
construção:
1
b- vistoria conclusão da obra 1
6. Reformas com aumento de área, somente sobre o acréscimo:
a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de licença
construção:
0,05
(por m²)
b- vistoria conclusão da obra, expedição de habite-se
0,05
(por m²)
7. Demolições:
a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de licença: 4
8. Regularização de área construída
a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de
regularização
0,10
(por m²)
b– vistoria conclusão da obra
0,10
(por m²)
c- emissão de habite-se 1
9. Arruamentos e Loteamentos:
9.1. Terrenos com áreas até 5.000 m²:
a- Exame e verificação do projeto, vistoria e expedição de termo de
aprovação
16
9.2. Terrenos com áreas superiores a 5.000 m²:
a- Exame e verificação do projeto, vistoria e expedição de termo de
aprovação
18
10. Autorização para desmembramento e remembramento de
terrenos por terreno
6
No caso de edificações de uso misto, a taxa será calculada pelo
item da tabela ao qual corresponda o uso predominante do imóvel,
assim entendido aquele para o qual é destinada a maior parte de
sua área. No caso da impossibilidade de aplicação deste critério, a
taxa será calculada pelo item que corresponder ao seu maior valor.
ANEXO VII
TABELA DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
A expedição dos documentos constantes desta Tabela será cobrada somente
quando retirados no Setor Tributário em atendimento presencial, se
estiverem dispostos no portal de serviços WEB – internet da Prefeitura, não
terão custo para o contribuinte.
ITEMDISCRIMINAÇÃO
VALOR EM
UFMR
1 EXPEDIENTE
1.1 Atestado ou certidão 0,5
1.2 Atestado ou certidão por ano ou fração de busca 0,5
1.3 Averbação de escritura no cadastro municipal por imóvel 0,5
1.4 Registro de ferro de gado 1
1.5
Certidão negativa de débito ou do imovel, quando
retirado no atendimento presencial
0,5
1.6
Segundas vias, inclusive de documento de arrecadação
por folha
0,10
1.7
Certidão de Logradouro – Fase de quadra
1. Certidão de Logradouro com Mapa Cadastral
1
1,5
1.8 Declaração / Certificado / Certidões Especiais 1
1.9
Atestado ou Certidão de conformidade meio ambiente
CONDEMA/MEIO AMBIENTE
6
2 CEMITÉRIO
2.1
Autorização e aquisição para Sepultura Perpetuidade (por
lote).
13
2.2 Autorização para Construção de Carneira Perpetuidade. 3
2.3
Autorização para Construção de Carneira Dupla por
Perpetuidade.
6
2.4
Permissão para Construção de Túmulo revestido de
mármore ou granito.
3
2.5
Permissão para Construção de Túmulo de outros
materiais.
3
2.6 Permissão para a Construção de Capela. 5
2.7 Entrada e Retirada de ossos. 6
2.8 Exumação. 5
2.9 Autorização para Sepultamento em Jazigo. 2
2.10 Outras Permissões ou Serviços. 1
3 DEMAIS SERVIÇOS
3.1 Apreensão de animal (por cabeça) 1,5
3.2 Vacinação de cães (por unidade) 0,10
3.3 Depósito de animal (por unidade/por dia) 1
3.4
Apreensão de mercadorias e objetos (por unidade ou
quilo)
0,5
3.5 Depósito de veículos (por dia) 1
3.6
Depósito de mercadorias ou objetos
(por lote de até 100 quilos/por dia) 1
3.7 Retirada de entulhos por viagens 5
3.8
Limpeza de terrenos por descumprimento de normas de
saude.(por m²)
0,05
ANEXO VIII
TABELAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
RESIDENCIAL
FATOR DE CONSUMOALIQUOTA (%)TAXA (R$)
000 – 150 0,0 0,0
151 – 200 4,0 12,15
201 – 250 6,0 20,84
251 – 300 8,0 27,78
301 – 400 10,0 34,72
401 -500 12,0 41,67
501 -700 15,0 52,09
701 -1000 20,0 69,45
1001 a 1500 27,0 93,76
MAIOR QUE 1500 40,0 138,90
COMERCIAL
FATOR DE CONSUMOALIQUOTA (%)TAXA (R$)
000 – 150 0,0 0,0
151 – 200 10,0 34,73
201 – 250 11,0 38,20
251 – 300 12,0 41,67
301 – 400 13,0 45,14
401 -500 15,0 52,09
501 -700 20,0 69,45
701 -1000 25,0 86,82
1001 a 1500 35,0 121,54
MAIOR QUE 1500 45,0 156,27
INDUSTRIAL
FATOR DE CONSUMOALIQUOTA (%)TAXA (R$)
   
000 – 150 0,0 0,0
151 – 200 10,0 34,73
201 – 250 11,0 38,20
251 – 300 12,0 41,67
301 – 400 13,0 45,14
401 -500 15,0 52,09
501 -700 20,0 69,45
701 -1000 25,0 86,82
1001 a 1500 35,0 121,54
MAIOR QUE 1500 45,0 156,27
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:16/12/2025
Edição: 1175
ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo,
1725 - Centro - Ribas
do Rio Pardo - MS
CONTATO
0800-808-1175 / 2020-0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ATENDIMENTO
Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h
as 17h15
Sex: 7h as 13h
CNPJ
03.501.541/0001-91
RIBAS DO RIO PARDO - MS
 
Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2025
Desenvolvido por Argo Soluções

open original →