| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-01-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), e dá outras providências. |
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A+ A- Login Portal Busque aqui... Menu DECRETO Nº. 008, DE 01 DE JANEIRO DE 2026 05/01/2026 - Diribas - Edição: 1184 Gabinete do Prefeito Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), e dá outras providências. ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município DECRETA: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º- Secretaria Municipal de Assistência Social, criada na alínea ‘c’ do inciso III do art. 7º, da Lei Complementar nº 077, de 02 de dezembro de 2025, tem por finalidade formular, coordenar, implementar, executar, monitorar e avaliar políticas e estratégias para o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito do Município, considerando a articulação de suas funções de proteção, defesa e vigilância sociais, observadas as disposições, normativas e pactuações interfederativas aplicáveis, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º – À Secretaria Municipal de Assistência Social, compete: I – a coordenação das ações de assistência social no Município, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a promoção de sua integração às ações vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS; II – elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Assistência Social, com a respectiva programação e orçamento das atividades e projetos nele inseridos; III – cumprir e fazer cumprir as disposições constantes da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; IV – buscar, junto as outras esferas de governo, os entendimentos e meios necessários à aplicação das políticas de assistência social; V – dar suporte administrativo e facilitar aos Conselhos Municipais e aos seus respectivos fundos, da área de assistência social o cumprimento de suas finalidades e atribuições; VI – disponibilizar atendimento direto à pessoa do cidadão através de ações específicas principalmente no que se refere à crianças, adolescentes, idosos, migrante, mulher, portadores de necessidades especiais e organização comunitária, promovendo a sua orientação e proteção em termos institucionais, na extensão e limites estabelecidos na legislação específica em vigor, através de proteção contra as discriminações, de forma a valorizar a dignidade da pessoa humana e desenvolver valores fundamentais da cidadania; VII – promover ações a fim de contribuir para a melhoria das condições de vida da população excluída do pleno exercício de sua cidadania, especialmente as famílias que se encontram abaixo da linha da pobreza, reinserindo-a na esfera comunitária, social e familiar; VIII – assegurar que as ações, no âmbito da assistência social, sejam implementadas tendo a família como seu principal referencial para o desenvolvimento integral; IX – promover a inclusão dos usuários da assistência social, garantindo-lhes o acesso aos bens e serviços sociais básicos, com qualidade; X – apoiar as associações e entidades filantrópicas para o seu perfeito funcionamento, com vistas ao atendimento da Política de Assistência Social do Município; XI – O contínuo aperfeiçoamento do atendimento ofertado na rede de CRAS (Centros de Referência de Assistência Social) e CREAS (Centros de Referência Especializado de Assistência Social); XII – o apoio às associações de bairro e às entidades sociais filantrópicas nas suas organizações e funcionamento, com vistas à efetivação das políticas de assistência social do Município; XIII – o planejamento, a coordenação, a supervisão e a fiscalização da execução de ações preventivas às drogas e de atendimento aos dependentes e suas famílias, formulando políticas para a reinserção social de usuários de drogas; XIV – garantir a regulamentação de serviços e programas de proteção social básica e especial a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens pessoais por meio do desenvolvimento de potencialidades; XV – a direção e acompanhamento da Casa de Acolhimento e do Centro de Convivência do Idoso (Grupo Viver); XVI – a gestão, no âmbito do Município, dos programas sociais e de transferência de renda implementados pela União e do Cadastro único para Programas Sociais (CadÚnico); XVII – analisar solicitações de auxílio-funeral; XVIII – assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; XIX – a implementação e a avaliação da política de assistência social, contemplando a segurança social em seus programas, projetos, serviços e benefícios e nas ações de proteção, provisão, convívio e defesa de direitos, e a gestão e manutenção dos sistemas de vigilância social às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social; XX – o desenvolvimento e a implementação de projetos e ações destinados de apoio às atividades inclusão e manutenção de crianças nas unidades de educação infantil e de prestação de apoio técnico-administrativo ao Conselho Tutelar de Ribas do Rio Pardo. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA BÁSICA Art. 3º – A estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social, para execução de suas competências institucionais, é integrada pelas seguintes unidades organizacionais: I – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES: 1. Secretário Municipal de Assistência Social; 2. Secretário Adjunto; e 3. Diretoria de Apoio a Gestão do SUAS; 4. Diretoria de Administração, Finanças e Prestação de Contas; 5. Diretoria de Proteção Social Básica; e 6. Diretoria de Proteção Social Especial. II – DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA: 1. Gerência de Programa de Transferência de Renda; 2. Gerência de Vigilância Sócio Assistencial; 3. Gerência de Finanças e Prestação de Contas; 4. Gerência dos Conselhos Municipais; 5. Gerência de Administração, Planejamento e Licitações; 6. Gerência CRAS Central; 7. Gerência CRAS Estoril; 8. Gerência do SCFV – Centro Social Brasil Criança – Cidadã; 9. Gerência do SCFV – Centro de Convivência do Idoso; 10. Gerência do Cadastro Único; 11. Gerência do CREAS; 12. Gerência de Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes; e 13. Gerência de Casa de Passagem. III – ÓRGÃOS COLEGIADOS: 1. Conselho Municipal de Assistência Social; 2. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 3. Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; e 4. Conselho Municipal do Idoso. Art. 4º – A Secretaria Municipal de Assistência Social será dirigida por um Secretário Municipal, símbolo ADI – 1, auxiliado diretamente pelo Secretário Adjunto, símbolo ADI – 2, e suas unidades por titulares de cargo em comissão a seguir: I – as Diretorias, por Diretor de Departamento, símbolo DAS-2; II – as Gerências, por Gerente de Área, símbolo DAI – 1; III – as Assessorias e Divisões, por Assessor I, símbolo DAS-4, por Assessor II, símbolo DAS-6, e Chefe de Divisão, símbolo DAS-6. Parágrafo único. O substituto de titular de unidade organizacional será designado por ato do Prefeito Municipal mediante indicação do Secretário Municipal de Assistência Social. Art. 5º – Cabe ao Secretário Municipal de Assistência Social, por Resolução Interna, no prazo de 30 (trinta) dias, estabelecer as competências das unidades organizacionais e as atribuições de seus titulares, no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com fulcro no anexo III da Lei Complementar nº 077, de 02 de dezembro de 2025. Art. 6º – A estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social é representada pelo organograma constante do Anexo deste Decreto. ENDEREÇO Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS CONTATO 0800-808-1175 / 2020-0150 prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br Art. 7º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026. Ribas do Rio Pardo, MS, 01 de janeiro de 2026. ROBERSON LUIZ MOUREIRA PREFEITO MUNICIPAL Publicado por: Rosangela Collis Publicado em:05/01/2026 Edição: 1184 ATENDIMENTO Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15 Sex: 7h as 13h CNPJ 03.501.541/0001-91 RIBAS DO RIO PARDO - MS Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2026 Desenvolvido por Argo Soluções