| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre o cancelamento dos Restos a Pagar e dá outras providências”. |
| native_id | 2360 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
A+ A- Login Portal Busque aqui... Menu DECRETO Nº 208 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. 23/12/2025 - Diribas - Edição: 1180 Diretoria de Contabilidade “Dispõe sobre o cancelamento dos Restos a Pagar e dá outras providências”. O PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar N.101, de 04 de maio de 2000. CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito; CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício; CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas; CONSIDERANDO que o cancelamento de restos a pagar processados apenas é permitido quando constatado o irregular cumprimento das obrigações pelo fornecedor, quando haja ausência de liquidação da despesa ou outras situações incompatíveis com o pagamento; DECRETA: Art. 1º. Fica autorizado o cancelamento de Restos a Pagar de exercícios findos a partir desta data, referente Prescrição em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI), e aos empenhos das demais despesas; considerando a impossibilidade de sua realização, e/ou cujas liquidações foram processadas indevidamente, tendo em vista ausência de documentos comprobatórios para as referidas despesas. Parágrafo único – Os créditos cancelados citados neste artigo serão anulados por ausência dos implementos de condições e por impossibilidade de suas realizações, não podendo ser utilizados como recursos para abertura de créditos adicionais, devendo somente ser formalizadas as suas baixas legais no passivo, não se admitindo a sua restauração, em nenhuma hipótese. Art. 2º. Aplica-se o disposto no art. 68 do Decreto Federal N.º 93.872, de 23 de dezembro de 1986, à inscrição de despesas como Restos a Pagar no encerramento do exercício financeiro. Art. 3º. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual, de acordo com os permissivos contábeis vigentes dispostos no art. 37, Lei Federal nº 4.320/64. Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ribas do Rio Pardo/MS, 22 de Dezembro de 2025. ROBERSON LUIZ MOUREIRA PREFEITO MUNICIPAL Publicado por: Eduardo Ricartes Benites Moreira Publicado em:23/12/2025 Edição: 1180 ENDEREÇO Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS CONTATO 0800-808-1175 / 2020-0150 prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br ATENDIMENTO Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15 Sex: 7h as 13h CNPJ 03.501.541/0001-91 RIBAS DO RIO PARDO - MS Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2025 Desenvolvido por Argo Soluções