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norma nº 206/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 206 / 2025
Date 2025-12-22
Ementa“Dispõe sobre o cancelamento dos Restos a Pagar e dá outras providências”.
native_id2360

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texto integral #

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DECRETO Nº 208 DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2025.
23/12/2025 - Diribas - Edição: 1180
Diretoria de Contabilidade
“Dispõe sobre o cancelamento dos Restos a Pagar e dá outras
providências”.
O PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar N.101, de 04 de
maio de 2000.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000,
só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde
que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de
endividamento e a situação de liquidez do Município durante
todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem
ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as
obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO que o cancelamento de restos a pagar
processados apenas é permitido quando constatado o irregular
cumprimento das obrigações pelo fornecedor, quando haja
ausência de liquidação da despesa ou outras situações
incompatíveis com o pagamento;
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado o cancelamento de Restos a Pagar de
exercícios findos a partir desta data, referente Prescrição em
cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB
art. 178, § 10, VI), e aos empenhos das demais despesas;
considerando a impossibilidade de sua realização, e/ou cujas
liquidações foram processadas indevidamente, tendo em vista
ausência de documentos comprobatórios para as referidas
despesas.
Parágrafo único – Os créditos cancelados citados neste artigo
serão anulados por ausência dos implementos de condições e
por impossibilidade de suas realizações, não podendo ser
utilizados como recursos para abertura de créditos adicionais,
devendo somente ser formalizadas as suas baixas legais no
passivo, não se admitindo a sua restauração, em nenhuma
hipótese.
Art. 2º. Aplica-se o disposto no art. 68 do Decreto Federal N.º
93.872, de 23 de dezembro de 1986, à inscrição de despesas
como Restos a Pagar no encerramento do exercício financeiro.
Art. 3º. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência
dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá
ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária
Anual, de acordo com os permissivos contábeis vigentes
dispostos no art. 37, Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, 22 de Dezembro de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado por: Eduardo Ricartes Benites Moreira
Publicado em:23/12/2025
Edição: 1180
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ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
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CONTATO
0800-808-1175 / 2020-0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br
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ATENDIMENTO
Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15
Sex: 7h as 13h
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CNPJ
03.501.541/0001-91
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