| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Notifica do lançamento das taxas de poder de polícia para o exercício de 2026, e dá outras providências. |
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A+ A- Login Portal Busque aqui... Menu DECRETO Nº 211, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 26/12/2025 - Diribas - Edição: 1181 Gabinete do Prefeito NOTIFICA DO LANÇAMENTO DAS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, com fulcro na Lei Complementar n° 006, de 28 de dezembro de 2010 e suas alterações; DECRETA: Art. 1º – Ficam notificados do lançamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento Econômico, Taxa de Fiscalização de Publicidade, Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo, Taxa de Fiscalização Sanitária, para o exercício de 2026, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, as empresas prestadoras de serviços de qualquer natureza, os profissionais liberais, sujeitos ao licenciamento, observado o disposto neste Decreto, Código Tributário Municipal e Lei Federal nº 13.874/2019 e demais legislações pertinentes. Parágrafo único: Define-se como licenciamento o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança pública, sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento das empresas, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. Art. 2º – As atividades de “baixo risco”, nos termos da Lei Federal nº 13.874/2019, permitem o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela fiscalização de segurança pública, sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação, conforme seu enquadramento nas atividades constantes do anexo II deste Decreto. Parágrafo único: Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, para as empresas que vierem a se instalar no município de Ribas do Rio Pardo/MS, cuja atividade esteja enquadrada como “baixo risco”, previsto no Anexo II, para regularização de todas as exigências deste decreto, ou, regularização completa das exigências contidas em notificação fiscal, quando for o caso. Art. 3º – As atividades econômicas que desenvolvem funcionamento em horário especial em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriado, não estarão sujeitas a cobranças ou encargos adicionais, observadas: 1. As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; 2. As normas de ordenamento urbano do município; b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança; c) As disposições em leis trabalhistas. Art. 4º- Fica estabelecida a emissão de alvará provisório de licença de localização e funcionamento, com vencimento de até 06 (seis) meses, após o ato do registro, para as atividades classificadas como médio risco, não enquadradas nos Anexos I e II deste decreto. § 1º. A cobrança das taxas municipais para a emissão do alvará de licença provisório, que menciona o caput deste artigo, será calculada pela fração anual do prazo da licença, e, no caso o requerente não expressar o interesse do alvará provisório, o município poderá emitir o alvará regular com vencimento de até 12 (doze) meses, dentro do exercício fiscal. § 2º. As atividades de “médio risco”, comportam vistoria posterior ao registro para o exercício contínuo e regular da atividade. Art. 5º – As atividades classificadas de “alto risco”, definidas pelo Anexo I desde decreto, serão obrigatoriamente precedidas de fiscalização pelos respectivos órgãos competentes do município, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, saúde pública, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, sendo que sempre serão exigidas vistorias prévias para início da operação do estabelecimento. Art. 6º – Os Alvarás, que menciona o artigo 1º deste decreto, serão expedidos sem prejuízo do pagamento das Taxas eventualmente devidas, na forma do Código Tributário Municipal, sob as condições: § 1º. As guias de recolhimento das taxas das empresas que já possuem licença de exercícios anteriores serão emitidas pelo Setor Tributário e enviadas em seus respectivos endereços, podendo ainda, serem solicitadas no Setor de Tributos do Município. § 2º. Em caso de Alvará de Licença para atividades eventuais com utilização de área pública, será devida também a Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, observadas disposições do Código Tributário Municipal. Art. 7º – Os Alvarás conterão, entre outros, os seguintes elementos característicos: 1. nome da pessoa jurídica licenciada; 2. endereço do estabelecimento; 3. atividades autorizadas; 4. número de inscrição municipal; 5. número do CNPJ. Art. 8º – O requerimento inicial do Alvará será procedido pela apresentação de cópia dos documentos, sendo: Cartão do CNPJ; Contrato social ou última alteração; Documentos pessoais dos sócios (CPF, RG); Comprovante de propriedade (certidão de matrícula atualizada) ou contrato de locação; Certidão negativa de débito de IPTU do imóvel a ser ocupado pela empresa licenciada; Laudo do Meio Ambiente (atividades classificadas “alto-risco”); Laudo da Vigilância Sanitária (atividades consideradas “alto risco” e as mencionadas no Anexo I deste Decreto), e Laudo do Corpo de Bombeiros (para atividades com instalações acima de 200 m2, conforme Normas Técnicas do Estado do MS, e aquelas consideradas de “alto risco” pelo anexo I desde decreto). Parágrafo único: Os documentos de que trata o caput deste artigo poderão ser entregues em formato digital de boa qualidade de visualização dos dados nas plataformas digitais e eletrônicas disponíveis e assinados digitalmente conforme exigência legal. Art. 9º – A vistoria prévia do local que menciona o art. 5o deste decreto será efetuada e deferida ou indeferida, pelos órgãos competentes da Fiscalização Tributária, Sanitária, Obras e Postura e Ambiental, quando for o caso, e poderão atuar em conjunto mediante ordem de serviço e/ou cooperação técnica. § 1º. O prazo de análise pela Fiscalização para aprovação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias conforme a disponibilidade técnica. § 2º. No caso de haver insuficiência de dados cadastrais ou de informações de qualquer natureza sobre o imóvel ou sobre o estabelecimento, será realizada, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, a vistoria do local, com vistas ao exame e a decisão do pedido, o qual obedecerá ao prazo previsto no parágrafo anterior. Art. 10 – O lançamento das Taxas reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, no dia 1° de janeiro de 2026, ou na data do início da atividade conforme cadastro fiscal eletrônico. Art. 11 – As Taxas para o exercício de 2026 serão lançadas em cota única com vencimento em 10 de fevereiro de 2026; Art. 12 – Sem prejuízo da atualização monetária, as parcelas não pagas nos respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, e multa de mora de 2% (dois por cento). Art. 13 – Os pagamentos poderão ser efetuados nos bancos credenciados e casas lotéricas, através do documento próprio de arrecadação do município, onde constará as informações sobre o licenciado e valor das taxas. Art. 14 – O documento original do Alvará concedido deve ser mantido em bom estado e em local visível e de fácil acesso à fiscalização. Art. 15 – O Alvará será obrigatoriamente substituído sempre que ocorrer: 1. Alteração da razão social, nome de fantasia, endereço, ramo de atividade, capital social ou sócios; 2. Alterações físicas do estabelecimento; 3. Alterações em sua publicidade, na forma disciplinada na legislação específica; e 4. Fusão, cisão, incorporação e transformação de sociedade. Parágrafo único. A renovação do Alvará deverá ser requerida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que ocorrer a alteração. Art. 16 – O encerramento da atividade deverá ser comunicado ao Setor Tributário, mediante requerimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência da baixa do CNPJ, paralisação da atividade, ou quaisquer outros motivos, sob pena de multa nos termos do CTM. Art. 17 – No momento em que verificado pela fiscalização o desrespeito do prazo para auto regularização, previsto neste Decreto, o sujeito passivo será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação, dar entrada ao processo de expedição de Alvará de Localização e Funcionamento junto ao órgão competente. Parágrafo único: Àquele que, mesmo notificado nos termos do caput, deixar transcorrer o prazo fixado para solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento, será aplicada multa de acordo com o previsto no Código Tributário Municipal, cumulada com a suspensão da atividade ou interdição do estabelecimento até a regularização de suas obrigações tributárias e fiscais. Art. 18 – Àquele que exercer atividade econômica de Médio e Alto Risco sem o Alvará de Localização e Funcionamento será imediatamente aplicada a penalidade previstas no Código Tributário Municipal, cumulada com a suspensão da atividade ou interdição do estabelecimento até a regularização de suas obrigações tributárias e fiscais. § 1º. Pelo descumprimento da ordem de suspensão da atividade ou interdição do estabelecimento, nos termos dos artigos anteriores, as multas previstas serão aplicadas em dobro, incidindo a cada novo descumprimento. § 2º. O Alvará poderá ser cassado ou alterado ex-ofício, mediante decisão fundamentada, quando assim exigir o interesse público, observando os dispostos do Código Tributário Municipal. Art. 19 – Toda e qualquer impugnação contra o lançamento das taxas, poderá ser efetuada por meio de requerimento dirigido ao encarregado do Setor Tributário, devidamente registrado no protocolo, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da cobrança. Art. 20 – Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela Collis Publicado em:26/12/2025 Edição: 1181 ENDEREÇO Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS CONTATO 0800-808-1175 / 2020-0150 prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br ATENDIMENTO Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15 Sex: 7h as 13h CNPJ 03.501.541/0001-91 RIBAS DO RIO PARDO - MS Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2025 Desenvolvido por Argo Soluções