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norma nº 207/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 207 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaNotifica do lançamento das taxas de poder de polícia para o exercício de 2026, e dá outras providências.
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DECRETO Nº 211, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2025
26/12/2025 - Diribas - Edição: 1181
Gabinete do Prefeito
NOTIFICA DO LANÇAMENTO DAS TAXAS DE PODER DE
POLÍCIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a
Lei Orgânica Municipal, com fulcro na Lei Complementar n°
006, de 28 de dezembro de 2010 e suas alterações;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam notificados do lançamento da Taxa de
Fiscalização de Estabelecimento Econômico, Taxa de
Fiscalização de Publicidade, Taxa de Fiscalização de Obra
Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo, Taxa de
Fiscalização Sanitária, para o exercício de 2026,
os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, as
empresas prestadoras de serviços de qualquer natureza, os
profissionais liberais, sujeitos ao licenciamento, observado o
disposto neste Decreto, Código Tributário Municipal e Lei
Federal nº 13.874/2019 e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único: Define-se como licenciamento o
procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e
verifica o preenchimento de requisitos de segurança pública,
sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e
demais requisitos previstos na legislação para autorizar o
funcionamento das empresas, excepcionado o procedimento
vinculado à concessão de uso de espaço público.
Art. 2º – As atividades de “baixo risco”, nos termos da Lei
Federal nº 13.874/2019, permitem o início de operação do
estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria
para a comprovação prévia do cumprimento de exigências, por
parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela
fiscalização de segurança pública, sanitária, controle ambiental,
prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na
legislação, conforme seu enquadramento nas atividades
constantes do anexo II deste Decreto.
Parágrafo único: Fica estabelecido o prazo de até 60
(sessenta) dias, para as empresas que vierem a se instalar no
município de Ribas do Rio Pardo/MS, cuja atividade esteja
enquadrada como “baixo risco”, previsto no Anexo II, para
regularização de todas as exigências deste decreto, ou,
regularização completa das exigências contidas em notificação
fiscal, quando for o caso.
Art. 3º – As atividades econômicas que desenvolvem
funcionamento em horário especial em qualquer horário ou dia
da semana, inclusive feriado, não estarão sujeitas a cobranças
ou encargos adicionais, observadas:
1. As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de
repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego
público;
2. As normas de ordenamento urbano do município;
b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial
ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das
normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
c) As disposições em leis trabalhistas.
Art. 4º- Fica estabelecida a emissão de alvará provisório de
licença de localização e funcionamento, com vencimento de até
06 (seis) meses, após o ato do registro, para as atividades
classificadas como médio risco, não enquadradas nos Anexos I
e II deste decreto.
§ 1º. A cobrança das taxas municipais para a emissão do alvará
de licença provisório, que menciona o caput deste artigo, será
calculada pela fração anual do prazo da licença, e, no caso o
requerente não expressar o interesse do alvará provisório, o
município poderá emitir o alvará regular com vencimento de até
12 (doze) meses, dentro do exercício fiscal.
§ 2º. As atividades de “médio risco”, comportam vistoria
posterior ao registro para o exercício contínuo e regular da
atividade.
Art. 5º – As atividades classificadas de “alto risco”, definidas
pelo Anexo I desde decreto, serão obrigatoriamente precedidas
de fiscalização pelos respectivos órgãos competentes do
município, em atendimento aos requisitos de segurança
sanitária, saúde pública, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, sendo que sempre serão
exigidas vistorias prévias para início da operação do
estabelecimento.
Art. 6º – Os Alvarás, que menciona o artigo 1º deste decreto,
serão expedidos sem prejuízo do pagamento das Taxas
eventualmente devidas, na forma do Código Tributário
Municipal, sob as condições:
§ 1º. As guias de recolhimento das taxas das empresas que já
possuem licença de exercícios anteriores serão emitidas pelo
Setor Tributário e enviadas em seus respectivos endereços,
podendo ainda, serem solicitadas no Setor de Tributos do
Município.
§ 2º. Em caso de Alvará de Licença para atividades eventuais
com utilização de área pública, será devida também a Taxa de
Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros
Públicos, observadas disposições do Código Tributário
Municipal.
Art. 7º – Os Alvarás conterão, entre outros, os seguintes
elementos característicos:
1. nome da pessoa jurídica licenciada;
2. endereço do estabelecimento;
3. atividades autorizadas;
4. número de inscrição municipal;
5. número do CNPJ.
Art. 8º – O requerimento inicial do Alvará será procedido pela
apresentação de cópia dos documentos, sendo: Cartão do
CNPJ; Contrato social ou última alteração; Documentos
pessoais dos sócios (CPF, RG); Comprovante de propriedade
(certidão de matrícula atualizada) ou contrato de locação;
Certidão negativa de débito de IPTU do imóvel a ser ocupado
pela empresa licenciada; Laudo do Meio Ambiente (atividades
classificadas “alto-risco”); Laudo da Vigilância Sanitária
(atividades consideradas “alto risco” e as mencionadas no
Anexo I deste Decreto), e Laudo do Corpo de Bombeiros (para
atividades com instalações acima de 200 m2, conforme Normas
Técnicas do Estado do MS, e aquelas consideradas de “alto
risco” pelo anexo I desde decreto).
Parágrafo único: Os documentos de que trata o caput deste
artigo poderão ser entregues em formato digital de boa
qualidade de visualização dos dados nas plataformas digitais e
eletrônicas disponíveis e assinados digitalmente conforme
exigência legal.
Art. 9º – A vistoria prévia do local que menciona o art. 5o deste
decreto será efetuada e deferida ou indeferida, pelos órgãos
competentes da Fiscalização Tributária, Sanitária, Obras e
Postura e Ambiental, quando for o caso, e poderão atuar em
conjunto mediante ordem de serviço e/ou cooperação técnica.
§ 1º. O prazo de análise pela Fiscalização para aprovação
deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias conforme a
disponibilidade técnica.
§ 2º. No caso de haver insuficiência de dados cadastrais ou de
informações de qualquer natureza sobre o imóvel ou sobre o
estabelecimento, será realizada, no prazo máximo de 07 (sete)
dias úteis, a vistoria do local, com vistas ao exame e a decisão
do pedido, o qual obedecerá ao prazo previsto no parágrafo
anterior.
Art. 10 – O lançamento das Taxas reportar-se-á à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação, no dia 1° de janeiro de
2026, ou na data do início da atividade conforme cadastro fiscal
eletrônico.
Art. 11 – As Taxas para o exercício de 2026 serão lançadas em
cota única com vencimento em 10 de fevereiro de 2026;
Art. 12 – Sem prejuízo da atualização monetária, as parcelas
não pagas nos respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de
juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, e multa de mora
de 2% (dois por cento).
Art. 13 – Os pagamentos poderão ser efetuados nos bancos
credenciados e casas lotéricas, através do documento próprio
de arrecadação do município, onde constará as informações
sobre o licenciado e valor das taxas.
Art. 14 – O documento original do Alvará concedido deve ser
mantido em bom estado e em local visível e de fácil acesso à
fiscalização.
Art. 15 – O Alvará será obrigatoriamente substituído sempre que
ocorrer:
1. Alteração da razão social, nome de fantasia, endereço,
ramo de atividade, capital social ou sócios;
2. Alterações físicas do estabelecimento;
3. Alterações em sua publicidade, na forma disciplinada na
legislação específica; e
4. Fusão, cisão, incorporação e transformação de sociedade.
Parágrafo único. A renovação do Alvará deverá ser requerida
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
em que ocorrer a alteração.
Art. 16 – O encerramento da atividade deverá ser comunicado
ao Setor Tributário, mediante requerimento, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência da baixa do
CNPJ, paralisação da atividade, ou quaisquer outros motivos,
sob pena de multa nos termos do CTM.
Art. 17 – No momento em que verificado pela fiscalização o
desrespeito do prazo para auto regularização, previsto neste
Decreto, o sujeito passivo será notificado para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência da notificação, dar entrada ao
processo de expedição de Alvará de Localização e
Funcionamento junto ao órgão competente.
Parágrafo único: Àquele que, mesmo notificado nos termos do
caput, deixar transcorrer o prazo fixado para solicitação do
Alvará de Localização e Funcionamento, será aplicada multa de
acordo com o previsto no Código Tributário Municipal,
cumulada com a suspensão da atividade ou interdição do
estabelecimento até a regularização de suas obrigações
tributárias e fiscais.
Art. 18 – Àquele que exercer atividade econômica de Médio e
Alto Risco sem o Alvará de Localização e Funcionamento será
imediatamente aplicada a penalidade previstas no Código
Tributário Municipal, cumulada com a suspensão da atividade
ou interdição do estabelecimento até a regularização de suas
obrigações tributárias e fiscais.
§ 1º. Pelo descumprimento da ordem de suspensão da atividade
ou interdição do estabelecimento, nos termos dos artigos
anteriores, as multas previstas serão aplicadas em dobro,
incidindo a cada novo descumprimento.
§ 2º. O Alvará poderá ser cassado ou alterado ex-ofício,
mediante decisão fundamentada, quando assim exigir o
interesse público, observando os dispostos do Código
Tributário Municipal.
Art. 19 – Toda e qualquer impugnação contra o lançamento das
taxas, poderá ser efetuada por meio de requerimento dirigido
ao encarregado do Setor Tributário, devidamente registrado no
protocolo, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento
da cobrança.
Art. 20 – Este decreto entra em vigor a partir da data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:26/12/2025
Edição: 1181
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ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
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CONTATO
0800-808-1175 / 2020-0150
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ATENDIMENTO
Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15
Sex: 7h as 13h
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