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norma nº 215/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 215 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaNotifica do lançamento de ofício da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares para o exercício de 2026, do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras providências.
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DECRETO Nº 215, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2025.
26/12/2025 - Diribas - Edição: 1181
Gabinete do Prefeito
Notifica do lançamento de ofício da Taxa de Coleta, Tratamento
e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares para o
exercício de 2026, do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá
outras providências.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do
Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Lei
Complementar nº 006/2010 e da Lei Complementar nº
1.092/2017,
DECRETA:
Art. 1°. Ficam notificados do lançamento da Taxa de Coleta,
Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos, do exercício
de 2026, os proprietários dos imóveis, o titular do seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título, localizados na Zona
Urbana, urbanizável ou de Expansão Urbana do Município.
Art. 2º. – A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de
Resíduos Sólidos, para os imóveis edificados será lançada em
06 (seis) parcelas e será arrecadada pelo Setor Tributário de
Ribas do Rio Pardo conforme art. 7º da Lei Complementar nº
1.092/2017.
Parágrafo único – De acordo com § 5°. do art. 5º da Lei
Complementar nº 1.092/2017, fica atualizada pelo IPCA – Índice
Nacional de Preço ao consumidor amplo, do período de 01
outubro de 2024 a 01 de novembro de 2025 em 5,2670%.
(cinco inteiros dois mil seiscentos e setenta décimos de
milésimos por cento), o valor por m² do “Fator Categoria” para
cobrança da Taxa de Coleta, Tratamento e disposição final de
resíduos sólidos no município para o ano de 2026.
Art. 3º. Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do
imposto e da taxa contidos neste decreto, poderá ser efetuada
através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de
Finanças, devidamente registrado no Protocolo, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto ou
recebimento do carnê.
Art. 4º. Os pagamentos da TCL poderão ser efetuados nos
bancos credenciados através do documento próprio de
arrecadação do Município, denominado “Carnês”, onde
constará o termo de notificação, informações sobre o imóvel e
valor do imposto.
§1º. As parcelas não pagas nos respectivos vencimentos
sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% ao mês e multa
equivalente a 2%, no que tange aos lançamentos do caput
deste artigo.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:26/12/2025
Edição: 1181
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ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
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CONTATO
0800-808-1175 / 2020-0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br
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ATENDIMENTO
Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15
Sex: 7h as 13h
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CNPJ
03.501.541/0001-91
RIBAS DO RIO PARDO - MS
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