| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2018 |
| Date | 2018-11-09 |
| Ementa | Dispõe sobre adoção de medidas de equilíbrio financeiro com vistas ao enquadramento nos limites do art. 169 da CF e da Lei de Responsabilidade Fiscal e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 084, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO COM VISTAS AO ENQUADRAMENTO NOS LIMITES DO ART. 169 DA CF E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA, Prefeito do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei e considerando: A queda nas principais receitas públicas pelo desaquecimento da economia, principalmente do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e do índice rateio do ICMS; O aumento do percentual de despesa com pessoal e encargos frente à receita corrente líquida; A adequação das despesas de pessoal na forma do art. 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 e ao mesmo tempo preservar os empregos, bem como assegurar a regularidade dos pagamentos aos servidores públicos municipais, prestadores de serviços e aos fornecedores; Ser imperativo o funcionamento contínuo dos serviços públicos essenciais; DECRETA: Art. 1º - Fica vedada, no âmbito do Poder Executivo Municipal, até o prazo de 02 (dois) meses, a prática de qualquer ato que importe no aumento da despesa com pessoal, conforme disposições a seguir: Art. 2º - Ficam suspensos a partir de 12 de novembro de 2018, pelo prazo de 02 (dois) meses, os seguintes atos administrativos: I – Concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo piso nacional de categoria determinado por lei; II - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; III – Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal e estagiários, a qualquer título, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; IV – Concessão de auxílios de qualquer natureza; V – A execução de horas extras, exceto aquelas absolutamente necessárias mediante justificativa por escrito do Secretário, desde que autorizadas pelo Prefeito Municipal, devendo especificar o nome, cargo ocupado pelo servidor, o serviço e as quantidades de horas extras prestadas; VI – A concessão de diárias deverá se limitar somente aos serviços imprescindíveis e extremamente necessários, justificando os motivos; VII – Concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando esta implicar em nomeação para substituição que acarretar aumento de despesa na folha de pessoal; VIII - Concessão de férias regulamentares, à exceção daquelas que já foram autorizadas ou das que constam de escala já elaborada pelas respectivas Secretarias protocolizadas até a data de 09/11/2018, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; IX – O afastamento ou cessão de servidor, com ônus para o Município, para quaisquer órgãos federais, estaduais ou municipais; X – Concessão de novas gratificações; XI – Participação de servidores públicos municipais em feiras, seminários, cursos, treinamentos, quando implicarem em gastos públicos, salvo quando comprovada a sua imprescindibilidade, devidamente autorizada pelo Prefeito Municipal; §1º - A vedação do item III não se aplica para cargos/funções de natureza essencial, especialmente aqueles relacionados à área de saúde. Art. 3º - Fica determinada a contenção das despesas com custeio da máquina administrativa, em pelo menos 20% (vinte por cento), em todos os órgãos da administração municipal, através da redução de despesas de consumo/custeio. Paragrafo Único: Determina-se ainda, para cumprimento da meta estipulada no caput: I – Fica vedado o uso da frota de veículos municipais nos fins de semana e nos dias não úteis, ressalvados casos excepcionais; II – Racionalização de uso de combustível em toda a frota; III – Redução com despesas de manutenção de automóveis, caminhões, máquinas e equipamentos e ônibus, devendo o secretário responsável pela pasta instaurar procedimento com objetivo de apurar conduta de servidor que danificar veículos ou equipamentos sob sua responsabilidade por desídia ou imprudência na sua operação; IV – Contenção em consumo de materiais gráficos, impressos, de expediente, água, energia e telefonia; V – Redução de despesas com publicidade e veiculação em sites, jornais, revistas e rádios, mantendo aquelas imprescindíveis ao conhecimento da população; VI – Proibição de cessão e/ou locação de veículos para a realização de passeios, jogos ou viagens de qualquer natureza, em atividade da municipalidade ou de instituições não governamentais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; VII - Suspensão da aquisição de materiais permanentes com recursos próprios, por 60 (sessenta) dias, exceto em casos de extrema necessidade, devidamente justificada; VIII - Suspensão de todo e qualquer tipo de auxílio para a realização de eventos promovidos por instituições não governamentais, por 60 (sessenta) dias, exceto os que já foram autorizados; Art. 4º - A Secretaria de Administração e Governo e a Secretaria de Finanças, com apoio da Procuradoria Jurídica, devem promover a renegociação de contratos de prestação de serviços em geral, locações de máquinas, veículos e equipamento em geral, com objetivo de reduzirem em 10% (dez por cento) os contratos vigentes. Art. 5º - As situações excepcionais e casos específicos poderão ser autorizados pelo Prefeito Municipal. Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Ribas do Rio Pardo - MS, 09 de novembro de 2018. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:6EE02F93 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 12/11/2018. Edição 2224 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/