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norma nº 84/2018

Tipo Decreto
Número / Ano 84 / 2018
Date 2018-11-09
EmentaDispõe sobre adoção de medidas de equilíbrio financeiro com vistas ao enquadramento nos limites do art. 169 da CF e da Lei de Responsabilidade Fiscal e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 084, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE
EQUILÍBRIO FINANCEIRO COM VISTAS AO
ENQUADRAMENTO NOS LIMITES DO ART. 169
DA CF E DA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA, Prefeito do Município de Ribas
do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas por Lei e considerando:
A queda nas principais receitas públicas pelo desaquecimento da
economia, principalmente do Fundo de Participação dos Municípios
– FPM e do índice rateio do ICMS;
O aumento do percentual de despesa com pessoal e encargos frente à
receita corrente líquida;
A adequação das despesas de pessoal na forma do art. 169 da
Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar Federal
n.º 101, de 04 de maio de 2000 e ao mesmo tempo preservar os
empregos, bem como assegurar a regularidade dos pagamentos aos
servidores públicos municipais, prestadores de serviços e aos
fornecedores;
Ser imperativo o funcionamento contínuo dos serviços públicos
essenciais;
DECRETA:
Art. 1º - Fica vedada, no âmbito do Poder Executivo Municipal, até o
prazo de 02 (dois) meses, a prática de qualquer ato que importe no
aumento da despesa com pessoal, conforme disposições a seguir:
Art. 2º - Ficam suspensos a partir de 12 de novembro de 2018, pelo
prazo de 02 (dois) meses, os seguintes atos administrativos:
I – Concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo piso nacional de categoria
determinado por lei;
II - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
III – Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal
e estagiários, a qualquer título, nos termos da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
IV – Concessão de auxílios de qualquer natureza;
V – A execução de horas extras, exceto aquelas absolutamente
necessárias mediante justificativa por escrito do Secretário, desde que
autorizadas pelo Prefeito Municipal, devendo especificar o nome,
cargo ocupado pelo servidor, o serviço e as quantidades de horas
extras prestadas;
VI – A concessão de diárias deverá se limitar somente aos serviços
imprescindíveis e extremamente necessários, justificando os motivos;
VII – Concessão de licenças para tratar de interesses particulares,
quando esta implicar em nomeação para substituição que acarretar
aumento de despesa na folha de pessoal;
VIII - Concessão de férias regulamentares, à exceção daquelas que já
foram autorizadas ou das que constam de escala já elaborada pelas
respectivas Secretarias protocolizadas até a data de 09/11/2018, pelo
prazo de 60 (sessenta) dias;
IX – O afastamento ou cessão de servidor, com ônus para o
Município, para quaisquer órgãos federais, estaduais ou municipais;
X – Concessão de novas gratificações;
XI – Participação de servidores públicos municipais em feiras,
seminários, cursos, treinamentos, quando implicarem em gastos
públicos, salvo quando comprovada a sua imprescindibilidade,
devidamente autorizada pelo Prefeito Municipal;
§1º - A vedação do item III não se aplica para cargos/funções de
natureza essencial, especialmente aqueles relacionados à área de
saúde.
Art. 3º - Fica determinada a contenção das despesas com custeio da
máquina administrativa, em pelo menos 20% (vinte por cento), em
todos os órgãos da administração municipal, através da redução de
despesas de consumo/custeio.
Paragrafo Único: Determina-se ainda, para cumprimento da meta
estipulada no caput:
I – Fica vedado o uso da frota de veículos municipais nos fins de
semana e nos dias não úteis, ressalvados casos excepcionais;
II – Racionalização de uso de combustível em toda a frota;
III – Redução com despesas de manutenção de automóveis,
caminhões, máquinas e equipamentos e ônibus, devendo o secretário
responsável pela pasta instaurar procedimento com objetivo de apurar
conduta de servidor que danificar veículos ou equipamentos sob sua
responsabilidade por desídia ou imprudência na sua operação;
IV – Contenção em consumo de materiais gráficos, impressos, de
expediente, água, energia e telefonia;
V – Redução de despesas com publicidade e veiculação em sites,
jornais, revistas e rádios, mantendo aquelas imprescindíveis ao
conhecimento da população;
VI – Proibição de cessão e/ou locação de veículos para a realização de
passeios, jogos ou viagens de qualquer natureza, em atividade da
municipalidade ou de instituições não governamentais, pelo prazo de
60 (sessenta) dias;
VII - Suspensão da aquisição de materiais permanentes com recursos
próprios, por 60 (sessenta) dias, exceto em casos de extrema
necessidade, devidamente justificada;
VIII - Suspensão de todo e qualquer tipo de auxílio para a realização
de eventos promovidos por instituições não governamentais, por 60
(sessenta) dias, exceto os que já foram autorizados;
Art. 4º - A Secretaria de Administração e Governo e a Secretaria de
Finanças, com apoio da Procuradoria Jurídica, devem promover a
renegociação de contratos de prestação de serviços em geral, locações
de máquinas, veículos e equipamento em geral, com objetivo de
reduzirem em 10% (dez por cento) os contratos vigentes.
Art. 5º - As situações excepcionais e casos específicos poderão ser
autorizados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo - MS, 09 de novembro de 2018.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:6EE02F93
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 12/11/2018. Edição 2224
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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