| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-01-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de desembolso do Poder Executivo Municipal para o exercício de 2026 e dá outras providências.”. |
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A+ A- Login Portal Busque aqui... Menu DECRETO Nº 17 DE 22 DE JANEIRO DE 2026. 22/01/2026 - Diribas - Edição: 1197 Diretoria de Contabilidade “Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de desembolso do Poder Executivo Municipal para o exercício de 2026 e dá outras providências.”. O PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar N.101, de 04 de maio de 2000, bem como no art. 38 da Lei Municipal nº 1522/2025, de 26 de Junho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõem ao Poder Executivo o dever de estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, como instrumentos de controle do equilíbrio fiscal; CONSIDERANDO o art. 38 da Lei Municipal nº 1522/2025, de 26 de Junho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO); que dispões sobre prazo de até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo estabelecerá e manterá atualizada a programação financeira contendo metas bimestrais de arrecadação e cronograma de execução mensal de desembolso. CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a execução da despesa pública à efetiva realização da receita, de modo a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas fiscais; CONSIDERANDO que o cronograma de desembolso constitui instrumento essencial para a prevenção de restos a pagar sem cobertura financeira, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000; CONSIDERANDO que a programação financeira é indispensável para o controle da ordem cronológica de pagamentos, a adequada gestão do caixa e a transparência na execução orçamentária; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras formais para a limitação de empenho e de movimentação financeira, na hipótese de frustração da receita, conforme previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000; DECRETA: Art.1º. Fica estabelecida, para o exercício financeiro de 2026, a programação orçamentária e financeira, consubstanciada no cronograma mensal de arrecadação da receita e de execução da despesa, em conformidade com os valores fixados na Lei Orçamentária Anual Nº 1557, de 22 de dezembro de 2025, conforme os Anexos que integram este Decreto, a saber: I – Metas mensais de arrecadação, desdobradas a partir das metas bimestrais previstas no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000. II – Cronograma mensal de execução das despesas, compatibilizado com as metas bimestrais de arrecadação. Art. 2º. O cronograma de desembolso e a programação orçamentária e financeira serão avaliados ao final de cada bimestre e, quando necessário, readequados, de modo a assegurar sua compatibilização com o comportamento efetivo da arrecadação da receita municipal e com o cumprimento das metas fiscais. Art. 3º. A execução de despesas à conta de recursos vinculados somente poderá ocorrer dentro dos limites das dotações orçamentárias autorizadas e até o montante da efetiva arrecadação das respectivas receitas, vedada a assunção de compromissos sem a correspondente disponibilidade financeira. Art. 4º. A execução das despesas com pessoal e encargos sociais observará os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, devendo o cronograma de desembolso priorizar o pagamento da folha de pessoal e ajustar-se ao fluxo efetivo de receitas, de modo a preservar o equilíbrio fiscal do Município. Art. 5º. Não se sujeitarão à limitação de empenho e de movimentação financeira as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, bem como aquelas expressamente ressalvadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 6º. A liberação de pagamentos relativos a obras e serviços de engenharia ficará condicionada à apresentação de medições que indiquem o percentual de execução física, devidamente atestadas pelo setor técnico de engenharia, para fins de liquidação e desembolso. Art. 7º. Fica o setor de contabilidade da Prefeitura Municipal autorizado a adotar as providências necessárias ao bloqueio provisório de dotações orçamentárias, referentes a ações cuja execução dependa do cumprimento de procedimentos administrativos, técnicos ou legais prévios, indispensáveis à sua regular execução orçamentária e financeira. Art. 8º. Fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo Municipal integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social a realização de despesas ou a assunção de obrigações em desacordo com a programação orçamentária e financeira e com o cronograma de desembolso estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. O disposto no caput observará o art. 2º deste Decreto, aplicando-se nos termos do art. 167, inciso II, da Constituição Federal, e do art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. ENDEREÇO Art. 9º. Cabe aos dirigentes dos órgãos e das entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto. Art. 10. Cabe à Controladoria Geral do Município e aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo acompanhar, fiscalizar e zelar pelo cumprimento da programação orçamentária e financeira e do cronograma de desembolso estabelecidos neste Decreto, bem como apurar e promover a responsabilização dos dirigentes e dos agentes públicos que praticarem atos em desacordo com suas disposições. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2026. Ribas do Rio Pardo/MS, 22 de Janeiro de 2026. ROBERSON LUIZ MOUREIRA PREFEITO MUNICIPAL Publicado por: Eduardo Ricartes Benites Moreira Publicado em:22/01/2026 Edição: 1197 Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS CONTATO 0800-808-1175 / 2020-0150 prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br ATENDIMENTO Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15 Sex: 7h as 13h CNPJ 03.501.541/0001-91 RIBAS DO RIO PARDO - MS Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2026 Desenvolvido por Argo Soluções