| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2018 |
| Date | 2018-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre as normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e a elaboração dos balanços gerais do município de Ribas do Rio Pardo-MS, referente ao exercício financeiro de 2018, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 087, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018 “DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL E A ELABORAÇÃO DOS BALANÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO-MS, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Considerando as normas de Direito Financeiro da Lei nº 4.320/64; Considerando a necessidade de se disciplinar os procedimentos administrativos relacionados à licitação, execução orçamentária, tesouraria e patrimônio, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2018 e a elaboração dos Balanços Gerais. Considerando a necessidade de se adequar às normas das finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, determinadas pela Lei Complementar 101/2000, e Considerando as novas regras de encerramento das Demonstrações Contábeis editadas pelos manuais da Secretaria Tesouro Nacional - STN e os preparativos iniciais para 2019. D E C R E T A: CAPÍTULO I DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 1º O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro deverá observar os preceitos constantes deste decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º Para a observância do regime de competência da despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos, convênios e demais ajustes cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro. Parágrafo único. No início do exercício financeiro subsequente, após a publicação do respectivo orçamento, deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas remanescentes, cujo fato gerador ocorra até o término do referido exercício financeiro. Art. 3º As Unidades Orçamentárias do Poder Executivo encaminharão à Secretaria de Finanças, as suas solicitações de empenhos, impreterivelmente até o dia 01 de dezembro 2018. Art. 4º A emissão de empenhos, a partir da data de publicação deste Decreto, ficará condicionada à disponibilidade de dotação orçamentária e de recursos financeiros. Art. 5º O prazo máximo para emissão de Notas de Empenho à conta das dotações orçamentárias do corrente exercício, será o dia 21 de dezembro 2018 após esta data não será permitida sua emissão, bem como a edição de Decretos de Suplementações de créditos orçamentários. Art. 6º Ficam suspensa as despesas de diárias de pessoal para o período de 01 de dezembro de 2018 a 31 de dezembro 2018, serão pagas no seu processo normal. Art. 7º Serão anuladas as notas de empenho cuja realização, entrega do material ou execução do serviço não se efetivar até o dia 10 de dezembro de 2018. Paragrafo único. O dispositivo no caput deste artigo aplica-se também aos saldos dos empenhos estimativos. CAPÍTULO II DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS Art. 8º O prefeito através de Decreto nomeará comissão de avaliação e levantamento patrimonial de Bens Móveis e Imóveis a partir do dia 10 de dezembro de 2018. Art. 9º A comissão de que trata o artigo anterior deverá atender as exigências contidas na legislação em vigência em especial a novas regras adotadas pelo Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público (MPCASP) e as Instruções de Procedimentos Contábeis editadas pela STN. CAPÍTULO III DOS RESTOS A PAGAR Art. 10 As despesas efetivamente liquidadas e não pagas até o final do exercício, serão inscritas em Restos a Pagar, até o limite do saldo da disponibilidade financeira de cada órgão, para atender exigências da Lei Complementar 101/2000 e a Lei nº 10.028 de 19/10/2000. Paragrafo único. Considera-se efetivamente liquidadas, as despesas em que o material ou serviço tenha sido recebido ou prestado nos termos do art. 63 da Lei Federal 4.320/64. Art. 11 As despesas de que trata o artigo anterior serão inscritas em Restos a Pagar, nos termos abaixo: I – restos a pagar processados: as empenhadas cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, em conformidade com o art. 63 da Lei federal nº 4.320/1964; II – restos a pagar não-processados: aquelas empenhadas cujo serviço esteja sendo prestado ou material contratado esteja em fase de recebimento, condicionado à verificação do direito adquirido pelo credor. Parágrafo único. Os saldos de empenho provenientes de despesas que não serão concretizadas, por quaisquer motivos, deverão ser anulados antes do término do respectivo exercício financeiro. Art. 12 Serão consideradas para fins de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, desde que haja disponibilidade financeira as despesas do exercício relativas a: I – compromissos resultantes de contratos, convênios celebrados, acordos, ajuste ou instrumento congênere; II – amortização e encargos da dívida; III – serviços públicos; IV – serviços de engenharia e obras em andamento. Art. 13 É vedada a reinscrição em Restos a Pagar, assegurando-se, todavia o direito do credor, através da emissão da Nota de Empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, à conta do elemento “Despesas de Exercícios Anteriores”, nos termos do artigo 37 da Lei 4.320/64. Art. 14 O Setor de Contabilidade providenciará até 21 de dezembro de 2018, o cancelamento dos sados de Restos a Pagar Não Processado, relativos aos exercícios anteriores, que não tenham disponibilidade de caixa em observância ao Art. 2º da Lei Federal nº 10.028 de 19.20.2000. CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DAS DÍVIDAS PASSIVAS Art. 15 Poderá o Prefeito efetuar o cancelamento de Dívidas Passivas que prejudiquem o resultado Patrimonial do exercício financeiro de 2018 tendo como contrapartida a conta patrimonial “Ajustes de Exercício Anteriores” pertencente ao Patrimônio Líquido do Balanço Patrimonial, acompanhado de suas respectivas Notas Explicativas. CAPÍTULO V DOS PRECATÓRIO JUDICIAIS Art. 16 Faz se necessário que a Procuradoria Jurídica através de seu representante jurídico apresente ao final do exercício financeiro de 2018 a relação nominal dos precatórios judiciais pertencente ao seu município para contabilização desses junto a Prestação de Contas do Exercício, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Volume III – Procedimentos Contábeis Específicos. CAPÍTULO VI DA DÍVIDA ATIVA Art. 17 O Departamento Tributário adotará providência quanto ao crédito a receber registrado no balanço patrimonial de 2018 do município tanto no âmbito administrativo como no judicial dentro do exercício financeiro de 2018. Art. 18 Cabe ao Departamento Tributário o levantamento real da dívida ativa tributária e não tributária do município para fins de ajustes e regularização junto a Prestação de Contas de 2018. Art. 19 Deverá ser entregue à Coordenadoria de Contabilidade o ato legal que fixou o lançamento do imposto IPTU para o exercício de 2018, para fins de registro contábil em cumprimento das normas estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais. CAPÍTULO VII CRÉDITOS A RECEBER “REALIZÁVEL” Art. 20 Autoriza o Poder Executivo adotar medidas de regularização quanto aos créditos a receber a titulo de realizável, podendo haver ajustes, baixas e inscrições, desde que seja esclarecido em Nota Explicativa junto a Prestação de Contas do exercício. CAPÍTULO VIII DO RECESSO DE FINAL DE ANO Art. 21 Será facultativo, o ponto nos órgãos do município, no período compreendido entre os dias 17 de dezembro de 2018 a 04 de janeiro de 2019, exceção feita aos serviços essenciais que por sua natureza não permitam paralisação. CAPÍTULO IX DAS LICITAÇÕES Art. 22 A abertura de processos licitatórios para compras, serviços e execução de obras, consignados no orçamento vigente, com recursos de tributos e transferências constitucionais, encerrar-se-á no dia 10 de dezembro de 2018, exceto as necessárias ao atendimento aos índices constitucionais e as oriundas de transferências de recursos decorrentes de convênios, contrato de repasse ou instrumento congênere. Paragrafo único. A partir desta data, nenhum pedido de compras ou prestação de serviços poderá ser realizado sem autorização direta do Prefeito. Art. 23 Os prazos para a remessa da execução financeira dos contratos, oriundo de procedimentos licitatórios ao tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, nos termos da I.N/TC/MS nº 35/2011, são: I - para os contratos cuja vigência ultrapassar o exercício financeiro, deverá ser remetido até o dia 30 de abril do ano subsequente o Sub anexo I, detalhando a execução financeira da contratação até o mês anterior a remessa. II – para os contratos cuja vigência não ultrapassar o mês de dezembro, ou vencer até esse mês ou ocorrer rescisão contratual, a execução financeira deverá ser remetida no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data do último pagamento, da inscrição e restos a pagar ou da rescisão. § 1º. Somente serão remetidos ao Tribunal de Contas os contratos, convênios, instrumentos análogos e termos de parcerias cujos valores ultrapassem os limites definidos no Art. 13 da Resolução – TCE-MS nº. 54 de 14 de dezembro de 2016. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 As disposições do art. 5º, não se aplicam aos casos comprovados de calamidade pública. Art. 25 O prazo previsto no art. 5º deste Decreto não se aplica: I - às despesas com pessoal e encargos sociais; II - às parcelas de amortização e juros da dívida pública; III - aos débitos feitos em conta corrente bancária, referentes às despesas regulamentares; IV - compromissos resultantes de Convênios, Termos de Ajustes ou transferências voluntárias realizadas com outros entes da federação. V - às despesas com saúde, educação e FUNDEB, para aplicação de índices constitucionais ou serviços que por sua natureza não poderão ser paralisados. Art. 26 Os Fundos Especiais meramente contábeis instituídos por Lei, regerão suas atividades de encerramento do exercício, no que couber, em consonância com as normas fixadas neste Decreto. Art. 27 Os casos excepcionais serão autorizados pela Secretaria de Finanças. Art. 28 Os responsáveis técnicos pela prestação de contas eletrônica, sendo: (Siconfi, Sicom, RREO, RGF, Siope, Siops, Sicap, Sadipem, Simec, Balanço Geral etc, via rede de internet, deverão estar em dia com as informações e os dados contábeis, junto aos órgãos de controle externo. Art. 29 O Portal de Transparência do município em observância ao Art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c § 1º do artigo 8º da Lei de Acesso a Informação deverá disponibilizar, via internet, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução financeira e orçamentária da receita e da despesa e pessoal. Art. 30 Aplicam-se complementarmente a este Decreto, as normas regulamentares aprovadas pela Lei Complementar N.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 31 O Prefeito através de ato próprio poderá desvincular de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2018, 30% (trinta por cento) das receitas do município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seu adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes com exceção aquelas previstas no parágrafo único do Art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº. 93 de 08 de setembro de 2016. Art. 32 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS, em 28 de novembro de 2018. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:19DBA109 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 29/11/2018. Edição 2236 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/