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norma nº 87/2018

Tipo Decreto
Número / Ano 87 / 2018
Date 2018-11-28
EmentaDispõe sobre as normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e a elaboração dos balanços gerais do município de Ribas do Rio Pardo-MS, referente ao exercício financeiro de 2018, e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 087, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
“DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO
ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E
PATRIMONIAL E A ELABORAÇÃO DOS
BALANÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE RIBAS
DO RIO PARDO-MS, REFERENTE AO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO,
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Considerando as normas de Direito Financeiro da Lei nº 4.320/64;
Considerando a necessidade de se disciplinar os procedimentos
administrativos relacionados à licitação, execução orçamentária,
tesouraria e patrimônio, para fins de encerramento do exercício
financeiro de 2018 e a elaboração dos Balanços Gerais.
Considerando a necessidade de se adequar às normas das finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
determinadas pela Lei Complementar 101/2000, e
Considerando as novas regras de encerramento das Demonstrações
Contábeis editadas pelos manuais da Secretaria Tesouro Nacional -
STN e os preparativos iniciais para 2019.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º O encerramento da execução orçamentária, financeira e
contábil do exercício financeiro deverá observar os preceitos
constantes deste decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do
orçamento, previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso
II, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Para a observância do regime de competência da despesa,
somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício
financeiro as parcelas dos contratos, convênios e demais ajustes cujo
fato gerador ocorra até 31 de dezembro do respectivo exercício
financeiro.
Parágrafo único. No início do exercício financeiro subsequente, após
a publicação do respectivo orçamento, deverão ser realizados os
empenhos dos valores das parcelas remanescentes, cujo fato gerador
ocorra até o término do referido exercício financeiro.
Art. 3º As Unidades Orçamentárias do Poder Executivo encaminharão
à Secretaria de Finanças, as suas solicitações de empenhos,
impreterivelmente até o dia 01 de dezembro 2018.
Art. 4º A emissão de empenhos, a partir da data de publicação deste
Decreto, ficará condicionada à disponibilidade de dotação
orçamentária e de recursos financeiros.
Art. 5º O prazo máximo para emissão de Notas de Empenho à conta
das dotações orçamentárias do corrente exercício, será o dia 21 de
dezembro 2018 após esta data não será permitida sua emissão, bem
como a edição de Decretos de Suplementações de créditos
orçamentários.
Art. 6º Ficam suspensa as despesas de diárias de pessoal para o
período de 01 de dezembro de 2018 a 31 de dezembro 2018, serão
pagas no seu processo normal.
Art. 7º Serão anuladas as notas de empenho cuja realização, entrega
do material ou execução do serviço não se efetivar até o dia 10 de
dezembro de 2018.
Paragrafo único. O dispositivo no caput deste artigo aplica-se
também aos saldos dos empenhos estimativos.
CAPÍTULO II
DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Art. 8º O prefeito através de Decreto nomeará comissão de avaliação
e levantamento patrimonial de Bens Móveis e Imóveis a partir do dia
10 de dezembro de 2018.
Art. 9º A comissão de que trata o artigo anterior deverá atender as
exigências contidas na legislação em vigência em especial a novas
regras adotadas pelo Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao
Setor Público (MPCASP) e as Instruções de Procedimentos Contábeis
editadas pela STN.
CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 10 As despesas efetivamente liquidadas e não pagas até o final do
exercício, serão inscritas em Restos a Pagar, até o limite do saldo da
disponibilidade financeira de cada órgão, para atender exigências da
Lei Complementar 101/2000 e a Lei nº 10.028 de 19/10/2000.
Paragrafo único. Considera-se efetivamente liquidadas, as despesas
em que o material ou serviço tenha sido recebido ou prestado nos
termos do art. 63 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 11 As despesas de que trata o artigo anterior serão inscritas em
Restos a Pagar, nos termos abaixo:
I – restos a pagar processados: as empenhadas cujo serviço ou
material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo
contratante, em conformidade com o art. 63 da Lei federal nº
4.320/1964;
II – restos a pagar não-processados: aquelas empenhadas cujo serviço
esteja sendo prestado ou material contratado esteja em fase de
recebimento, condicionado à verificação do direito adquirido pelo
credor.
Parágrafo único. Os saldos de empenho provenientes de despesas
que não serão concretizadas, por quaisquer motivos, deverão ser
anulados antes do término do respectivo exercício financeiro.
Art. 12 Serão consideradas para fins de inscrição em Restos a Pagar
Não Processados, desde que haja disponibilidade financeira as
despesas do exercício relativas a:
I – compromissos resultantes de contratos, convênios celebrados,
acordos, ajuste ou instrumento congênere;
II – amortização e encargos da dívida;
III – serviços públicos;
IV – serviços de engenharia e obras em andamento.
Art. 13 É vedada a reinscrição em Restos a Pagar, assegurando-se,
todavia o direito do credor, através da emissão da Nota de Empenho,
no exercício de reconhecimento da dívida, à conta do elemento
“Despesas de Exercícios Anteriores”, nos termos do artigo 37 da Lei
4.320/64.
Art. 14 O Setor de Contabilidade providenciará até 21 de
dezembro de 2018, o cancelamento dos sados de Restos a Pagar
Não Processado, relativos aos exercícios anteriores, que não
tenham disponibilidade de caixa em observância ao Art. 2º da Lei
Federal nº 10.028 de 19.20.2000.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DAS DÍVIDAS PASSIVAS
Art. 15 Poderá o Prefeito efetuar o cancelamento de Dívidas
Passivas que prejudiquem o resultado Patrimonial do exercício
financeiro de 2018 tendo como contrapartida a conta patrimonial
“Ajustes de Exercício Anteriores” pertencente ao Patrimônio
Líquido do Balanço Patrimonial, acompanhado de suas
respectivas Notas Explicativas.
CAPÍTULO V
DOS PRECATÓRIO JUDICIAIS
Art. 16 Faz se necessário que a Procuradoria Jurídica através de seu
representante jurídico apresente ao final do exercício financeiro de
2018 a relação nominal dos precatórios judiciais pertencente ao seu
município para contabilização desses junto a Prestação de Contas do
Exercício, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (MCASP), Volume III – Procedimentos Contábeis
Específicos.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 17 O Departamento Tributário adotará providência quanto ao
crédito a receber registrado no balanço patrimonial de 2018 do
município tanto no âmbito administrativo como no judicial dentro do
exercício financeiro de 2018.
Art. 18 Cabe ao Departamento Tributário o levantamento real da
dívida ativa tributária e não tributária do município para fins de
ajustes e regularização junto a Prestação de Contas de 2018.
Art. 19 Deverá ser entregue à Coordenadoria de Contabilidade o ato
legal que fixou o lançamento do imposto IPTU para o exercício de
2018, para fins de registro contábil em cumprimento das normas
estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(MCASP), Parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais.
CAPÍTULO VII
CRÉDITOS A RECEBER “REALIZÁVEL”
Art. 20 Autoriza o Poder Executivo adotar medidas de
regularização quanto aos créditos a receber a titulo de realizável,
podendo haver ajustes, baixas e inscrições, desde que seja
esclarecido em Nota Explicativa junto a Prestação de Contas do
exercício.
CAPÍTULO VIII
DO RECESSO DE FINAL DE ANO
Art. 21 Será facultativo, o ponto nos órgãos do município, no período
compreendido entre os dias 17 de dezembro de 2018 a 04 de janeiro
de 2019, exceção feita aos serviços essenciais que por sua natureza
não permitam paralisação.
CAPÍTULO IX
DAS LICITAÇÕES
Art. 22 A abertura de processos licitatórios para compras, serviços e
execução de obras, consignados no orçamento vigente, com recursos
de tributos e transferências constitucionais, encerrar-se-á no dia 10 de
dezembro de 2018, exceto as necessárias ao atendimento aos índices
constitucionais e as oriundas de transferências de recursos decorrentes
de convênios, contrato de repasse ou instrumento congênere.
Paragrafo único. A partir desta data, nenhum pedido de compras ou
prestação de serviços poderá ser realizado sem autorização direta do
Prefeito.
Art. 23 Os prazos para a remessa da execução financeira dos
contratos, oriundo de procedimentos licitatórios ao tribunal de Contas
de Mato Grosso do Sul, nos termos da I.N/TC/MS nº 35/2011, são:
I - para os contratos cuja vigência ultrapassar o exercício financeiro,
deverá ser remetido até o dia 30 de abril do ano subsequente o Sub
anexo I, detalhando a execução financeira da contratação até o mês
anterior a remessa.
II – para os contratos cuja vigência não ultrapassar o mês de
dezembro, ou vencer até esse mês ou ocorrer rescisão contratual, a
execução financeira deverá ser remetida no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a data do último pagamento, da inscrição e restos a
pagar ou da rescisão.
§ 1º. Somente serão remetidos ao Tribunal de Contas os contratos,
convênios, instrumentos análogos e termos de parcerias cujos valores
ultrapassem os limites definidos no Art. 13 da Resolução – TCE-MS
nº. 54 de 14 de dezembro de 2016.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 As disposições do art. 5º, não se aplicam aos casos
comprovados de calamidade pública.
Art. 25 O prazo previsto no art. 5º deste Decreto não se aplica:
I - às despesas com pessoal e encargos sociais;
II - às parcelas de amortização e juros da dívida pública;
III - aos débitos feitos em conta corrente bancária, referentes às
despesas regulamentares;
IV - compromissos resultantes de Convênios, Termos de Ajustes ou
transferências voluntárias realizadas com outros entes da federação.
V - às despesas com saúde, educação e FUNDEB, para aplicação de
índices constitucionais ou serviços que por sua natureza não poderão
ser paralisados.
Art. 26 Os Fundos Especiais meramente contábeis instituídos por Lei,
regerão suas atividades de encerramento do exercício, no que couber,
em consonância com as normas fixadas neste Decreto.
Art. 27 Os casos excepcionais serão autorizados pela Secretaria de
Finanças.
Art. 28 Os responsáveis técnicos pela prestação de contas eletrônica,
sendo: (Siconfi, Sicom, RREO, RGF, Siope, Siops, Sicap, Sadipem,
Simec, Balanço Geral etc, via rede de internet, deverão estar em dia
com as informações e os dados contábeis, junto aos órgãos de controle
externo.
Art. 29 O Portal de Transparência do município em observância ao
Art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c § 1º do artigo 8º da Lei
de Acesso a Informação deverá disponibilizar, via internet, em tempo
real, informações pormenorizadas sobre a execução financeira e
orçamentária da receita e da despesa e pessoal.
Art. 30 Aplicam-se complementarmente a este Decreto, as normas
regulamentares aprovadas pela Lei Complementar N.º 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 31 O Prefeito através de ato próprio poderá desvincular de órgão,
fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2018, 30% (trinta por
cento) das receitas do município relativas a impostos, taxas e multas,
já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seu
adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes
com exceção aquelas previstas no parágrafo único do Art. 76-B do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº. 93 de 08 de
setembro de 2016.
Art. 32 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS, em 28
de novembro de 2018.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:19DBA109
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 29/11/2018. Edição 2236
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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