| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes para a Gestão de Riscos nos processos de contratações públicas, no âmbito do Poder Executivo Municipal. |
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A+ A- Login Portal Busque aqui... Menu DECRETO Nº 027, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. 20/02/2026 - Diribas - Edição: 1215 Gabinete do Prefeito Dispõe sobre diretrizes para a Gestão de Riscos nos processos de contratações públicas,no âmbito do Poder Executivo Municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no usodas atribuições e; Considerando que o parágrafo único do art. 11 Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril /2021 NLLC, estabeleceu que a alta administração é responsável pela governança das contratações e por implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, que o município implementou o Programa de Integridade e passa a atuar com a Política de Compliance para a governança. Considerando que a Lei nº 14.133/2021, busca consolidar uma administração gerencial, destacou os papéis da alta administração e dos demais envolvidos. nos processos para contratação prevendo como instrumentos de governança, os mecanismos de fortalecimento do controle interno nos artigos 7º § 2º, 8º § 3º, 19 inciso IV, 24 inciso I, 117 § 3º, 141 § 1º, 169 incisos II e III e 170 § 4º; de Gestão por Competências no artigo 7º; de Plano de Contratação Anual no artigo 12 § 1º; de alinhamento ao Planejamento Estratégico no artigo 11 Parágrafo único, 12 inciso VII; 18 § 1º inciso II, de fomento à Gestão de Riscos nos artigos 6º inciso XXV e XXVII; 7º § 1º; 11 Parágrafo único; 18 inciso X, 22 § 1º , § 2º inciso I, § 3º e § 4º; 43 § 1º; 46 § 3º, § 4º inciso IV, § 5º; 72 inciso I; 98; 103 § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5 º, 117 § 3º, 133 inciso IV; 147 inciso II e 169 § 3º inciso I; de Programa de Integridade nos artigos. 25 § 4º, 60 inciso IV, 156 inciso V e 163 Parágrafo único. Considerando a necessidade de identificação, de análise e de mitigação dos riscos que possamcomprometer o sucessoda licit ação e a boa execução contratual, realizados pelos responsáveis de áreas especificas, prevista no art. 18, X, da Lei nº 14.133/2021. Considerando a obrigatoriedade de práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, a ser realizados pelos Órgãos de Controle Interno setoriais que são as Unidades de Controle Interno das Secretarias Municipais, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, estabelecidas no artigo 169 da Lei nº 14.133/2021. Considerando as ações já implementadas pelo Programa de Integridade Municipal que dissemina a importância da conduta ética dos servidores e da alta administração para suas funções nos órgãos públicos do município, que capacita agentes públicos para atuar no gerenciamento de riscos da primeira linha, na gestão de riscos da segunda linha e no monitoramento através da auditoria da terceira linha. Considerando a necessidade de gestão de riscos adequada a realidade municipal e obrigatoriedade prevista no § 3º e § 4º do art. 22 da Lei nº 14.133/2021 de conter no edital de licitação, a matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado nos casos de contratação de grande vulto, integrada, semi-integrada, de longa duração e de grande/alta complexidade. Considerando a competência do Órgão Central de Controle Interno que é a Controladoria Geral do Município (CGM) de auditar os órgãos do Poder Executivo e as Unidades de Controle Interno que supervisionam a política de riscos a serem observadas pelos agentes públicos que atuam nos processos para contratações, conforme dispostono artigo 6º e 7º do Decreto nº 46 de 13 de março de 2023 e suas alterações. Considerando o dever do órgão público de respeitar o princípio da probidade e moralidade para contratar com pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, idônea e íntegra, pautada pela ética, lealdade, legalidade, prevenindo fraudes e corrupções. DECRETA: Art 1º As diretrizes para a Gestãode Riscos nos processos de contrata ções públicas para boa execução contratual, conforme dispõe o Decreto e seus Anexos I e II, deverá ser observada pelos órgãos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo Municipal. DAS DIRETRIZES PARA A GESTÃODE RISCOS NOS PROCESSO S DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 2º As diretrizes para a Gestãode Riscos nos processos de c ontratação compreendem princípios, objetivos, responsabilidades e procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto,consideram-se: I – CONTROLE: políticas e procedimentos estabelecidos para enfrentar os riscos e alcançar os objetivos da organização; II – RISCO: Possibilidade de um eventoocorrer e afetardesfavoravel mente a realização dos objetivos do poder executivo. III – ANALISE DE RISCOS: Envolve a identificação, avaliação e priorização de riscos. É um processo formal, essencial na fase preparatória de licitações e compras, que analisa probabilidade e o impacto dos riscos que possam comprometer o sucesso da contratação e a execução contratual. IV – RISCOS INERENTES: riscos a que a organização está exposta sem considerar quaisquer ações gerenciais que possam reduzir a probabilidade de sua ocorrência ou seu impacto; V – RISCOS RESIDUAIS: riscos a que a organização está exposta após a implementação de ações gerenciais para o tratamento do risco; VI – RISCOS OPERACIONAIS: riscos que estão normalmente associados a fragilidades que podem comprometer os processos de trabalho executados por uma determinada área como a falta de capacitação técnica dos servidores e uma pane em equipamentos técnicos; VII – RISCOS À INTEGRIDADE: riscos que podem resultar em desvios éticos, irregularidades administrativas, fraude e corrupção; assim, por exemplo, a inadequada especificação de bens ou serviços em um processo de compras públicas pode resultar em direcionamento intencional da licitação e falta de competição e isonomia entre os participantes. VIII – RISCOS ESTRATÉGICOS: riscos que comprometem o alcance dos objetivos estratégicos declarados pela organização; são eventos de risco que não se limitam a comprometer apenas um determinado processo de trabalho da organização, mas podem constranger o cumprimento da missão institucional e o atingimento da visão estratégica da organização. IX – TRATAMENTO DE RISCOS: processo de estipular uma resposta ao risco; X – APETITE AO RISCO: nível de risco a que uma organização está disposta a se expor dentro de padrões considerados institucionalmente razoáveis; XII – CRITÉRIOS DE RISCO: termos de referência contra os quais a significância de um risco é avaliada; XIII – EVENTO: ocorrência gerada com base em fontes internas ou externas que pode causar impacto negativo ou positivo; XIV – IMPACTO: efeito resultante da ocorrência do evento; XV – FONTE DE RISCO: elemento que tem o potencial intrínseco para dar origem ao risco; XVI- NÍVEL DE RISCO: magnitude de um risco, expressa em termos da combinação de suas consequências e probabilidades de ocorrência; XVII – PLANO DE GESTÃO DE RISCOS: documento que estrutura a gestão de riscos, especificando a abordagem, os componentes e os recursos a serem aplicados para gerenciar os riscos; XVIII – GESTÃO DE RISCOS: arquitetura de natureza permanente e necessária, de implementação tática, estabelecida, direcionada e monitorada pela alta administração, que contempla as atividades de analisar e controlar potenciais eventos que possam afetar os objetivos institucionais dos órgãos, destinado a fornecer segurança razoável quanto à tomada de decisão, também executada pela segunda linha de atuação (linha de defesa) que são os controles internos das Secretarias Municipais e a Procuradoria Geral do Município. XIX- GERENCIAMENTO DE RISCOS: processoestratégico de implementação prática nos órgãos do Poder Executivo com princípios, objetivos, estrutura, competências e processo para identificar, avaliar, administrar, gerenciar e tratar potenciais eventos ou situações que possam impactar os objetivos das contratações, executado pela primeira linha de atuação (linha de defesa) que são os agentes de contratação. XX – MAPA DE RISCOS: ferramenta de diagnóstico e identificação, documento descritivo e gráfico que registra a identificação e avaliação dos riscos que p odem comprometer o sucesso da licitação antes da publicação do edital e a eficácia da execução contratual e propõe ações para seu gerenciamento, com vistas ao controle e prevenção, de forma a mitigar as probabilidades e os impactos da sua ocorrência, podendo levar a criação da Matriz de Riscos, é uma fase preparatória e não é vinculada a proposta do contratado. XXI – MATRIZ DE RISCOS: instrumento de gestão que avalia o impacto e a probabilidade de um risco ocorrer, classificando como alto, médio e baixo para priorizar ações, que identifica situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, definindo as medidas necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades entre as partes, é uma condição pósassinatura contratual que afeta o equilíbrio econômico- financeiro do contrato devendo estar prevista em cláusula contratual em contratos de maior complexidade. XXII – RESPONSÁVEL PELO GERENCIAMENTO DO RISCO: pessoa natural ou jurídica, Alta Administração (Comitê de Governança Pública), Diretores de Áreas, Gestores de Áreas, Controladores Internos e Equipe Técnicas (Comitês Internos de Governança Pública), Controlador Geral (Auditorias), Fiscais de Contratos e todos os servidores com a responsabilidade, autoridade e competência para gerenciar os riscos de acordo com a segregação de função; XXIII – PROCESSO: conjunto de ações e atividades interrelacionadas (macroprocessos e metaprocessos), que são executadas para alcançar produto, resultado ou serviço predefinido; XXIV – RESPOSTA A RISCO: qualquer ação adotada para lidar com risco, podendo consistir em: a) aceitar o risco por uma escolha consciente; b) transferir ou compartilhar o risco a outra parte; c) evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar a atividade que dá origem ao risco; ou d) mitigar o risco, diminuindo sua probabilidade de ocorrência ou minimizando suas consequências; e XXV – ORGANIZAÇÃO: órgão ou entidade administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Ribas do Rio Pardo. XXVI – METAPROCESSO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS: rito integrado pela fase de planejamento da contratação (subprocessos), de seleção do fornecedor (macroprocesso) e de gestão do contrato (macroprocesso), que serve como padrão para que os processo s específicos de contratação sejam realizados. XXVII – CONTRATAÇÃO INTEGRADA: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projeto s básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. XXVIII – CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviçosespeciais e realiz armontagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. XXIX – CONTRATOS DE LONGA DURAÇÃO: serviços contratados e compras realizadas pela Administração para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, com vigência inicial de até cinco anos prorrogado até 10 anos, desde que demonstrado que a contratação plurianual seja mais vantajosa economicamente para a Administração. XXX – OBJETO DE GRANDE/ALTA COMPLEXIDADE: são projetos, contratações, serviços ou iniciativas que envolvam alto grau de especialização técnica, interdependências, incertezas e analises significativas entre diferentes setores e partes interessadas, influenciado por múltiplas variáveis – mais de um fator de riscos, exigem um gerenciamento de riscos mais sofisticado e estratégico para lidar com os riscos e garantir os objetivos da administração pública e o interesse público. XXXI – FORNECEDOR: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, prestador de serviços ou fornecedor de produtos, com comprovação de idoneidade e integridade, quando consultados o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores (SICAF), Portais da Transparência, Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, Conselho Nacional de Justiça e Controladoria Geral da União, com postura ativa de transparência e capacidade de cumprir com as cláusulas contratuais, responsável pela execução do objeto licitado, mantendo as condições de habilitação e qualificação ao longo de toda execução contratual. Art. 3º As diretrizes para a Gestão de Riscosnos processos de c ontratações objetivam: I – estimular a adoção de práticas de gestão de riscos nas contrat ações com foco nas medidas preventivas; II – estabelecer mecanismos para assegurara utilização eficiente d e recursos públicose que auxiliem a tomada de decisão em contratações; III – mitigar riscos nas contratações; IV – garantir o alinhamento das contratações públicasao planejame nto estratégico e a outrosinstrumentos de governança do órgão ou entidade, bem como às leis orçamentárias. CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS Art. 4º O Gerenciamento de Riscos consistenas seguintes atividades: I – identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade no planejamento da contratação, na seleção do fornecedor e na gestão contratual, ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação; II – avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco; III – tratamento dos riscos por meio de ações para reduzir a probabilidade de ocorrência ou suas consequências; IV – definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos risco s e das ações de contingência. Parágrafo único. A responsabilidade pelo Gerenciamento de Riscos competeao s ervidor ou setor responsável pelo Planejamento da Contratação devendo abranger as fases estabelecidas no inciso I deste artigo. Art. 5º O Gerenciamento dos Riscos abrangerá: I – Gerenciamento de Riscos Comuns do Macroprocesso e Metaprocesso de Contratações Públicas, que são os riscos inerentes a qualquer licitação e contrato, que afetam a maioria dos processos, que são mitigados com práticas padronizadas de gestão e que se materializa no documento “Mapa de Riscos do Metaprocesso”; II – Gerenciamento de Riscosde Contratações PúblicasEspecíficas, que são eventos futuros e incertos que afetam contratos de obras e serviços, quanto a: 1. riscos que poderão afetaros objetivos da licitação e da exec uçãodo contrato, que se materializa no documento “Mapa de Riscos Específicos”; 2. riscos capazesde provocar desequilíbrio econômicofinanceiro no contrato,que se materializa no documento “Matriz de Riscos”. § 1º O gerenciamento de riscos será realizado independente da mod alidade de contratação, considerando: a) Os riscos estratégicos, gerais e transversais: como o planejamento da contratação não atender a todos os órgãos, de não executar o Plano de Contratação Anual (PCA) e haver fracionamento indevido de despesas, entre outros, utilizando a tabela 1 do Anexo I deste Decreto. b) Os riscos operacionais: como seleção do fornecedor sem capacidade técnica ou financeira, conflito de interesses, conluio entre fornecedores, preços abaixo ou acima do praticado no mercado, falha da equipe de fiscalização, atraso na entrega de produtos, produtos inadequados ou de qualidade inferior ao contratado e na responsabilização subsidiária da administração pública quanto aos encargos trabalhistas das empresas terceirizadas para execução de serviços, entre outros, utilizando a tabela 1 do Anexo I deste Decreto. c) Os riscos específicos: que possam desequilibrar o orçamento, reduzir receitas ou gerar despesas imprevistas, classificados como fiscais, operacionais e orçamentários possam impactar os objetivos dos órgãos, utilizando a tabela 2 do Anexo I deste Decreto. d) Os riscos nas contratações de pequeno valor: modelos simplificados focados na agilidade do processo para contratação, considerando os riscos operacionais e estratégicos, utilizando a tabela 1 do Anexo I deste Decreto. § 2º O documento denominado “Mapa de Riscos” do Anexo II, com as estratégias para o Gerenciamento de Riscos, conterá no mínimo: a) Identificação e análise dos principais riscos, consistindo na compreensão da natureza e determinação do nível de risco, mediante a combinação do impacto e de suas probabilidades, que possam comprometer a efetividade da contratação, bem como o alcance dos resultados pretendidos; b) Avaliação e seleção da resposta aos riscos em função do apetite a riscos do órgão; e c) Registro e acompanhamento das ações de tratamento dos riscos. § 3º O Mapa de Riscos do Anexo II deste Decreto, que abrange o Metaprocesso, que conterá as Estratégias para o Gerenciamento dos Riscos, deve ser juntado aos autos de todos os processos de contratação, contendo a aprovação e assinatura da Equipe de Planejamento da Contratação nas fases do subprocesso (Fase I – interna) de Planejamento da Contratação (Estudo Preliminar, Mapa de Riscos e Termo de Referência ou Projeto Básico) e de macroprocesso (Fase II – externa) de Licitação divulgação do edital, apresentação das propostas, julgamento, seleção de fornecedores (habilitação, recurso, homologação e adjudicação) e da Equipe de Fiscalização do Contrato (Gestor e Fiscal de Contratos) do macroprocesso (Fase III – Execução do Contrato). Art. 6º Os órgãos do poder executivo deverão adotar práticas de monitoramento contínuo de Gerenciamento de Riscos implementada com vistas à melhoria dos controles necessários ao atingimento dos objetivos da contratação. Parágrafo único A periodicidade para atualização do Mapa de Riscos, exigindo que seja atualizado e juntado aos autos do processo administrativo da contratação, no mínimo, nos seguintes momentos: a) Ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico; b) Ao final da fase de Seleção do Fornecedor; c) Uma vez ao ano, durante a gestão do contrato e d) Após eventos relevantes. Art. 7º As Unidades de Controle Interno (UCIs) dos órgãos do poder executivo devem coordenara implantação e o aprimoramento do Gerenciamento de Riscos utilizada pelos agentes públicos que atuamnos processos de contratação, respeitando a independência, a segregação de função e a cogestão. Seção I Gerenciamento de Riscos Comunsdo Metaprocesso de Contra tação Pública Art. 8° Os órgãos do poder executivo, deverão mapearos riscos comunsrelacionados ao Me taprocesso de Contratação Pública e elencá-los no Mapa de Riscos. § 1º Para elaboração do referido mapa, os dirigentes dos órgãos deverão designar equipe multidisciplinar constituída por servidores que atuem nos setore s que participam do processo de contratação, conforme previsto no inciso I, do art. 169, da Lei Federal nº 14.133/2021. § 2º A Controladoria Geral do Município (CGM) disponibilizará às Unidades de Controle Interno, consultoria e assessoria com planilhas e documentos que auxiliem os trabalhos de identificação dos principais riscos e controles inerentes a um metaprocesso de contratação, a fim de nortear cada órgão ou entidade na elaboração de seu Mapa de Riscos do Metaprocesso, reforçando as ações já implementadas do Programa de Integridade. Seção II Gerenciamento de Riscos de Contratações PúblicasEspecífica s Art. 9° Os órgãos ou entidades deverãomapear os riscosrelacio nados a contratações específicas na fase preparatória da licitação. Parágrafo único. A análise de riscos de que trata o caput deverá ser elaborada e assinada pela área técnica competente ou pela equipede planejamento da contratação e, e m ambosos casos, aprovadapela autoridade máxima do órgão, de acordo com as atribuições previstas nos normativos próprio do respectivo órgão requisitante. Subseção I Riscos que poderão afetar os objetivos da licitação e da execu ção contratual Art. 10. A análise dos riscos específicos que poderão afetar os objetivos da licitação e da execução contratual será materializada no “Mapa de Riscos Específicos” e será realizada nas contratações contidas no Plano de Contração Anual (PCA) do órgão,priorizadas pela autoridade máxima ou área téc nica competente, considerando os seguintes critérios: I – complexidade do objeto; II – valor; e III – impactodecorrente da contratação no alcance dos objetivos do órgão ou entidade. § 1º Após a priorização, caberá ao órgão definir a quantidade de processos conformesua estrutura e seu apetite ao risco. § 2º O Mapa de Riscos Específicos será juntado aos autos do pr ocesso até o final do termo de referência, podendo ser atualizado, caso sejam identificados novos riscos e controles considerados relevantes. § 3º A análise de que trata o caputdeverá lidar com os riscos es pecíficos da solução a ser contratada, de forma complementar aos riscos comuns levantados no “Mapa de Riscos do Metaprocesso” de Contratações Públicas. § 4º O “Mapa de Riscos Específicos” não contemplará os riscos e controles previstos no “Mapa de Riscos do Metaprocesso”, exceto quando a equipe julgarnecessário incluir ou excluir novascausas, consequências ou controles. § 5º A área técnica ou equipe responsável pela análise dos riscos deverá evidenciar os riscos críticos da licitação que possam comprometer os objetivos da contratação e propor medidasde tratamento à autoridade competente quanto à continuidade do processo licitatório. Subseção II Riscos capazesde provocar desequilíbrio econômicofinanceiro no contrato Art. 11. A análise dos riscos específicos capazes de provocaro d esequilíbrio econômico-financeiro do contrato materializa-se no documento “Matriz de Riscos” e define os riscos e as responsabilidades entre as partes em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação. Art. 12. O órgão ou entidade deveráelaborar a Matrizde Riscos, nos seguintes casos: I – obras e serviços de grande vulto,cujo valor estimadosupere o li mitedisposto no inc. XXII do art. 6º da Lei Federal n. 14.133/2021; II – regime de contratação integrada e semi-integrada; III – em outrascontratações quando definidas pela CGM e pela Secretaria de Gestão de Governo (SEGOV), mediante Resolução Conjunta. Parágrafo único. Além dos casos previstos no caput deste artigo, poderá ser elaborada a Matriz de Riscos quando a natureza do processo envolverriscos relevantes capa zesde provocar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 13. A Matriz de Riscos deverá estar prevista em cláusula da minuta contratual e identificará os riscos contratuais previstos e presumíveis, alocandoos entre contratante e contratado, indicandoaqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou aqueles a serem compartilhados. § 1º A alocação de riscos de quetrata o caput deste artigoconsiderará, em compatibilidade c om as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de parte para melhor gerenciálo. § 2º Nas contratações integradas, o contratado assumerespons abilidade integral pelos riscos associados ao projeto básico, e por aqueles decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução contida no projeto básico. § 3º Nas contratações semi-integradas, o contratado é responsável pelos riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução contidano projeto básicoe por aqueles associados à alteração do projeto básico autorizada pela Administração. § 4° Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado. Art. 14. A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS PARA O GERENCIAMENTO DE RISCOS Art. 15. Os instrumentos do Gerenciamento de Riscos nas Contr atações Públicasdevem conter, no mínimo, as seguintes informações: I – no Mapa de Riscos do Metaprocesso ou Mapa de Riscos Específicos: 1. etapa do processo de contratação pública; 2. eventos de riscos com suas causase consequências; 3. nível do risco; 4. medidas de tratamento propostas; 5. responsáveis pela implementação das medidas de tratamen to. II – na Matriz de Riscos: 1. relação de eventos de risco capazesde impactar o equilíbri o econômico-financeiro do contrato; 2. nível do risco; 3. medidas de tratamento propostas; 4. alocação dos riscos identificados (setor público, privadoou compartilhado). § 1º. Determinadas medidasde tratamento propostasno Mapa de Riscos devem estar previstas no Termo de Referência quando as Equipes entenderem ser necessário. § 2º. O Anexo I deste Decreto norteia as ações dos agentes públicos e as equipes responsáveis para mapear os processos, de forma que identifiquem, analisem, classifiquem os riscos e tomem as medidas para tratamento dos riscos. § 3º. O Mapa de Riscos será utilizado pelas Unidades de Controles Internos para a Gestão de Riscos e pelos Comitês formados pela governança quando se tratar de temas relacionados a riscos que possam prejudicar os objetivos do Poder Executivo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. A SEGOV disseminará instruções, incentivará as capacitações e expedirá normativos para que os demais Secretários Municipais identifiquem, junto as suas equipes, os riscos que possam afetar os objetivos do Poder Executivo. Art. 17. A CGMpoderá expedir normascomplementares para a execução d este Decreto, bem como para as auditorias e disponibilizar via meio eletrônico usado pelo Poder Executivo, informações adicionais que entender necessárias. Art. 18. Os responsáveis pelas Unidades de Controle Interno dos Órgãos do Poder Executivo, poderão realizar reuniões e capacitações, expedir Instruções Normativas para a execução deste Decreto e disponibilizar informações adicionais e os instrumentos que entenderem necessários, via meio eletrônico usado pelo órgão. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ENDEREÇO Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS CONTATO 0800-808-1175 / 2020-0150 prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ribas do Rio Pardo, 19 de fevereiro de 2026. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela Collis Publicado em:20/02/2026 Edição: 1215 ATENDIMENTO Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15 Sex: 7h as 13h CNPJ 03.501.541/0001-91 RIBAS DO RIO PARDO - MS Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2026 Desenvolvido por Argo Soluções