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norma nº 27/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaDispõe sobre diretrizes para a Gestão de Riscos nos processos de contratações públicas, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
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DECRETO Nº 027, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 2026.
20/02/2026 - Diribas - Edição: 1215
Gabinete do Prefeito
Dispõe sobre diretrizes para a Gestão de Riscos nos
processos de contratações públicas,no âmbito do Poder
Executivo Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DO
MATO GROSSO DO SUL, no usodas atribuições e;
Considerando que o parágrafo único do art. 11 Lei Federal nº
14.133 de 1º de abril /2021 NLLC, estabeleceu que a alta
administração é responsável pela governança das contratações
e por implementar processos e estruturas, inclusive de gestão
de riscos e controles internos, que o município implementou o
Programa de Integridade e passa a atuar com a Política de
Compliance para a governança.
Considerando que a Lei nº 14.133/2021, busca consolidar uma
administração gerencial, destacou os papéis da alta
administração e dos demais envolvidos. nos processos para
contratação prevendo como instrumentos de governança, os
mecanismos de fortalecimento do controle interno nos artigos
7º § 2º, 8º § 3º, 19 inciso IV, 24 inciso I, 117 § 3º, 141 § 1º, 169
incisos II e III e 170 § 4º; de Gestão por Competências no artigo
7º; de Plano de Contratação Anual no artigo 12 § 1º; de
alinhamento ao Planejamento Estratégico no artigo 11 Parágrafo
único, 12 inciso VII; 18 § 1º inciso II, de fomento à Gestão de
Riscos nos artigos 6º inciso XXV e XXVII; 7º § 1º; 11 Parágrafo
único; 18 inciso X, 22 § 1º , § 2º inciso I, § 3º e § 4º; 43 § 1º; 46
§ 3º, § 4º inciso IV, § 5º; 72 inciso I; 98; 103 § 1º, § 2º, § 3º, § 4º
e § 5 º, 117 § 3º, 133 inciso IV; 147 inciso II e 169 § 3º inciso I; de
Programa de Integridade nos artigos. 25 § 4º, 60 inciso IV, 156
inciso V e 163 Parágrafo único.
Considerando a necessidade de identificação, de análise e de
mitigação dos riscos que possamcomprometer o sucessoda licit
ação e a boa execução contratual, realizados pelos
responsáveis de áreas especificas, prevista no art. 18, X, da Lei
nº 14.133/2021.
Considerando a obrigatoriedade de práticas contínuas e
permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, a
ser realizados pelos Órgãos de Controle Interno setoriais que
são as Unidades de Controle Interno das Secretarias
Municipais, inclusive mediante adoção de recursos de
tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao
controle social, estabelecidas no artigo 169 da Lei nº
14.133/2021.
Considerando as ações já implementadas pelo Programa de
Integridade Municipal que dissemina a importância da conduta
ética dos servidores e da alta administração para suas funções
nos órgãos públicos do município, que capacita agentes
públicos para atuar no gerenciamento de riscos da primeira
linha, na gestão de riscos da segunda linha e no monitoramento
através da auditoria da terceira linha.
Considerando a necessidade de gestão de riscos adequada a
realidade municipal e obrigatoriedade prevista no § 3º e § 4º
do art. 22 da Lei nº 14.133/2021 de conter no edital de licitação,
a matriz de alocação de riscos entre o contratante e o
contratado nos casos de contratação de grande vulto,
integrada, semi-integrada, de longa duração e de grande/alta
complexidade.
Considerando a competência do Órgão Central de Controle
Interno que é a Controladoria Geral do Município (CGM) de
auditar os órgãos do Poder Executivo e as Unidades de
Controle Interno que supervisionam a política de riscos a
serem observadas pelos agentes
públicos que atuam nos processos para
contratações, conforme dispostono artigo 6º e 7º do Decreto nº
46 de 13 de março de 2023 e suas alterações.
Considerando o dever do órgão público de respeitar o princípio
da probidade e moralidade para contratar com pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, idônea e
íntegra, pautada pela ética, lealdade, legalidade, prevenindo
fraudes e corrupções.
DECRETA:
Art 1º
As diretrizes para a Gestãode Riscos nos processos de contrata
ções públicas para boa execução contratual, conforme dispõe o
Decreto e seus Anexos I e II, deverá ser observada pelos órgãos
da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
DAS DIRETRIZES PARA A GESTÃODE RISCOS NOS PROCESSO
S DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 2º As diretrizes para a Gestãode Riscos nos processos de c
ontratação compreendem princípios, objetivos,
responsabilidades e procedimentos a serem observados pelos
órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto,consideram-se:
I – CONTROLE: políticas e procedimentos estabelecidos para
enfrentar os riscos e alcançar os objetivos da organização;
II –
RISCO: Possibilidade de um eventoocorrer e afetardesfavoravel
mente a realização dos objetivos do poder executivo.
III – ANALISE DE RISCOS: Envolve a identificação, avaliação e
priorização de riscos. É um processo formal, essencial na fase
preparatória de licitações e compras, que analisa probabilidade
e o impacto dos riscos que possam comprometer o sucesso da
contratação e a execução contratual.
IV – RISCOS INERENTES: riscos a que a organização está
exposta sem considerar quaisquer ações gerenciais que
possam reduzir a probabilidade de sua ocorrência ou seu
impacto;
V – RISCOS RESIDUAIS: riscos a que a organização está
exposta após a implementação de ações gerenciais para o
tratamento do risco;
VI – RISCOS OPERACIONAIS: riscos que estão normalmente
associados a fragilidades que podem comprometer os
processos de trabalho executados por uma determinada área
como a falta de capacitação técnica dos servidores e uma pane
em equipamentos técnicos;
VII – RISCOS À INTEGRIDADE: riscos que podem resultar em
desvios éticos, irregularidades administrativas, fraude e
corrupção; assim, por exemplo, a inadequada especificação de
bens ou serviços em um processo de compras públicas pode
resultar em direcionamento intencional da licitação e falta de
competição e isonomia entre os participantes.
VIII – RISCOS ESTRATÉGICOS: riscos que comprometem o
alcance dos objetivos estratégicos declarados pela
organização; são eventos de risco que não se limitam a
comprometer apenas um determinado processo de trabalho da
organização, mas podem constranger o cumprimento da missão
institucional e o atingimento da visão estratégica da
organização.
IX – TRATAMENTO DE RISCOS: processo de estipular uma
resposta ao risco;
X – APETITE AO RISCO: nível de risco a que uma organização
está disposta a se expor dentro de padrões considerados
institucionalmente razoáveis;
XII – CRITÉRIOS DE RISCO: termos de referência contra os quais
a significância de um risco é avaliada;
XIII – EVENTO: ocorrência gerada com base em fontes internas
ou externas que pode causar impacto negativo ou positivo;
XIV – IMPACTO: efeito resultante da ocorrência do evento;
XV – FONTE DE RISCO: elemento que tem o potencial intrínseco
para dar origem ao risco;
XVI- NÍVEL DE RISCO: magnitude de um risco, expressa em
termos da combinação de suas consequências e probabilidades
de ocorrência;
XVII – PLANO DE GESTÃO DE RISCOS: documento que estrutura
a gestão de riscos, especificando a abordagem, os
componentes e os recursos a serem aplicados para gerenciar
os riscos;
XVIII – GESTÃO DE RISCOS: arquitetura de natureza permanente
e necessária, de implementação tática, estabelecida,
direcionada e monitorada pela alta administração, que
contempla as atividades de analisar e controlar potenciais
eventos que possam afetar os objetivos institucionais dos
órgãos, destinado a fornecer segurança razoável quanto à
tomada de decisão, também executada pela segunda linha de
atuação (linha de defesa) que são os controles internos das
Secretarias Municipais e a Procuradoria Geral do Município.
XIX- GERENCIAMENTO DE RISCOS: processoestratégico de
implementação prática nos órgãos do Poder
Executivo com princípios, objetivos, estrutura, competências e
processo para identificar, avaliar, administrar, gerenciar e
tratar potenciais eventos ou situações que possam impactar os
objetivos das contratações, executado pela primeira linha de
atuação (linha de defesa) que são os agentes de contratação.
XX – MAPA DE RISCOS: ferramenta de diagnóstico e
identificação, documento descritivo e
gráfico que registra a identificação e avaliação dos riscos que p
odem comprometer o sucesso da licitação antes da publicação
do edital e a eficácia da execução contratual e propõe ações
para seu gerenciamento, com vistas ao controle e prevenção,
de forma a mitigar as probabilidades e os impactos da sua
ocorrência, podendo levar a criação da Matriz de Riscos, é uma
fase preparatória e não é vinculada a proposta do contratado.
XXI – MATRIZ DE RISCOS: instrumento de gestão que avalia o
impacto e a probabilidade de um risco ocorrer, classificando
como alto, médio e baixo para priorizar ações, que identifica
situações futuras e incertas que possam
impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
definindo as medidas necessárias para tratar os riscos e as
responsabilidades entre as partes, é uma condição pós￾assinatura contratual que afeta o equilíbrio econômico-
financeiro do contrato devendo estar prevista em cláusula
contratual em contratos de maior complexidade.
XXII – RESPONSÁVEL PELO GERENCIAMENTO DO RISCO:
pessoa natural ou jurídica, Alta Administração (Comitê de
Governança Pública), Diretores de Áreas, Gestores de Áreas,
Controladores Internos e Equipe Técnicas (Comitês Internos de
Governança Pública), Controlador Geral (Auditorias), Fiscais de
Contratos e todos os servidores com a responsabilidade,
autoridade e competência para gerenciar os riscos de acordo
com a segregação de função;
XXIII – PROCESSO: conjunto de ações e atividades
interrelacionadas (macroprocessos e metaprocessos), que são
executadas para alcançar produto, resultado ou serviço
predefinido;
XXIV – RESPOSTA A RISCO: qualquer ação adotada para lidar
com risco, podendo consistir em:
a) aceitar o risco por uma escolha consciente;
b) transferir ou compartilhar o risco a outra parte;
c) evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar a
atividade que dá origem ao risco; ou
d) mitigar o risco, diminuindo sua probabilidade de ocorrência
ou minimizando suas consequências; e
XXV – ORGANIZAÇÃO: órgão ou entidade administração pública
direta, autárquica e fundacional do Município de Ribas do Rio
Pardo.
XXVI – METAPROCESSO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS: rito
integrado pela fase de planejamento da contratação
(subprocessos), de seleção do fornecedor (macroprocesso)
e de gestão do contrato
(macroprocesso), que serve como padrão para que os processo
s específicos de contratação sejam realizados.
XXVII – CONTRATAÇÃO INTEGRADA: regime de contratação de
obras e serviços de engenharia em que o
contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projeto
s básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia,
fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar e as
demais operações necessárias e suficientes para a entrega final
do objeto.
XXVIII – CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA: regime de
contratação de obras e serviços de engenharia em que o
contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto
executivo, executar obras e serviços de
engenharia, fornecer bens ou prestar serviçosespeciais e realiz
armontagem, teste, pré-operação e as demais operações
necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
XXIX – CONTRATOS DE LONGA DURAÇÃO: serviços
contratados e compras realizadas pela Administração para a
manutenção da atividade administrativa, decorrentes de
necessidades permanentes ou prolongadas, com vigência
inicial de até cinco anos prorrogado até 10 anos, desde que
demonstrado que a contratação plurianual seja mais vantajosa
economicamente para a Administração.
XXX – OBJETO DE GRANDE/ALTA COMPLEXIDADE: são
projetos, contratações, serviços ou iniciativas que envolvam
alto grau de especialização técnica, interdependências,
incertezas e analises significativas entre diferentes setores e
partes interessadas, influenciado por múltiplas variáveis – mais
de um fator de riscos, exigem um gerenciamento de riscos mais
sofisticado e estratégico para lidar com os riscos e garantir os
objetivos da administração pública e o interesse público.
XXXI – FORNECEDOR: pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, prestador de serviços ou
fornecedor de produtos, com comprovação de idoneidade e
integridade, quando consultados o Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), Cadastro Nacional de
Empresas Punidas (CNEP), Sistema Unificado de Cadastro de
Fornecedores (SICAF), Portais da Transparência, Tribunal de
Contas da União, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
do Sul, Conselho Nacional de Justiça e Controladoria Geral da
União, com postura ativa de transparência e capacidade de
cumprir com as cláusulas contratuais, responsável pela
execução do objeto licitado, mantendo as condições de
habilitação e qualificação ao longo de toda execução contratual.
Art. 3º As diretrizes para a Gestão de Riscosnos processos de c
ontratações objetivam:
I –
estimular a adoção de práticas de gestão de riscos nas contrat
ações com foco nas medidas preventivas;
II –
estabelecer mecanismos para assegurara utilização eficiente d
e recursos públicose que auxiliem a tomada de decisão em
contratações;
III – mitigar riscos nas contratações;
IV –
garantir o alinhamento das contratações públicasao planejame
nto estratégico e a outrosinstrumentos de governança do órgão
ou entidade, bem como às leis orçamentárias.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
Art. 4º O Gerenciamento de Riscos consistenas seguintes
atividades:
I – identificação dos principais riscos que possam comprometer
a efetividade no planejamento da contratação, na seleção do
fornecedor e na gestão contratual, ou que impeçam o alcance
dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
II – avaliação dos riscos identificados, consistindo da
mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de
cada risco;
III – tratamento dos riscos por meio de ações para reduzir a
probabilidade de ocorrência ou suas consequências;
IV –
definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos risco
s e das ações de contingência.
Parágrafo único.
A responsabilidade pelo Gerenciamento de Riscos competeao s
ervidor ou setor responsável pelo Planejamento da Contratação
devendo abranger as fases estabelecidas no inciso I deste
artigo.
Art. 5º O Gerenciamento dos Riscos abrangerá:
I – Gerenciamento de Riscos Comuns do Macroprocesso e
Metaprocesso de Contratações Públicas, que são os riscos
inerentes a qualquer licitação e contrato, que afetam a maioria
dos processos, que são mitigados com práticas padronizadas
de gestão e que se materializa no documento “Mapa de Riscos
do Metaprocesso”;
II –
Gerenciamento de Riscosde Contratações PúblicasEspecíficas,
que são eventos futuros e incertos que afetam contratos de
obras e serviços, quanto a:
1. riscos que poderão afetaros objetivos da licitação e da exec
uçãodo contrato, que se materializa no documento “Mapa
de Riscos Específicos”;
2. riscos capazesde provocar desequilíbrio econômico￾financeiro no contrato,que se materializa no documento
“Matriz de Riscos”.
§ 1º
O gerenciamento de riscos será realizado independente da mod
alidade de contratação, considerando:
a) Os riscos estratégicos, gerais e transversais: como o
planejamento da contratação não atender a todos os órgãos, de
não executar o Plano de Contratação Anual (PCA) e haver
fracionamento indevido de despesas, entre outros, utilizando a
tabela 1 do Anexo I deste Decreto.
b) Os riscos operacionais: como seleção do fornecedor sem
capacidade técnica ou financeira, conflito de interesses, conluio
entre fornecedores, preços abaixo ou acima do praticado no
mercado, falha da equipe de fiscalização, atraso na entrega de
produtos, produtos inadequados ou de qualidade inferior ao
contratado e na responsabilização subsidiária da administração
pública quanto aos encargos trabalhistas das empresas
terceirizadas para execução de serviços, entre outros,
utilizando a tabela 1 do Anexo I deste Decreto.
c) Os riscos específicos: que possam desequilibrar o
orçamento, reduzir receitas ou gerar despesas imprevistas,
classificados como fiscais, operacionais e orçamentários
possam impactar os objetivos dos órgãos, utilizando a tabela 2
do Anexo I deste Decreto.
d) Os riscos nas contratações de pequeno valor: modelos
simplificados focados na agilidade do processo para
contratação, considerando os riscos operacionais e
estratégicos, utilizando a tabela 1 do Anexo I deste Decreto.
§ 2º O documento denominado “Mapa de Riscos” do Anexo II,
com as estratégias para o Gerenciamento de Riscos, conterá no
mínimo:
a) Identificação e análise dos principais riscos, consistindo na
compreensão da natureza e determinação do nível de risco,
mediante a combinação do impacto e de suas probabilidades,
que possam comprometer a efetividade da contratação, bem
como o alcance dos resultados pretendidos;
b) Avaliação e seleção da resposta aos riscos em função do
apetite a riscos do órgão; e
c) Registro e acompanhamento das ações de tratamento dos
riscos.
§ 3º O Mapa de Riscos do Anexo II deste Decreto, que abrange
o Metaprocesso, que conterá as Estratégias para o
Gerenciamento dos Riscos, deve ser
juntado aos autos de todos os processos de contratação,
contendo a aprovação e assinatura da Equipe de Planejamento
da Contratação nas fases do subprocesso (Fase I – interna) de
Planejamento da Contratação (Estudo Preliminar, Mapa de
Riscos e Termo de Referência ou Projeto Básico) e de
macroprocesso (Fase II – externa) de Licitação divulgação do
edital, apresentação das propostas, julgamento, seleção de
fornecedores (habilitação, recurso, homologação e
adjudicação) e da Equipe de Fiscalização do Contrato (Gestor e
Fiscal de Contratos) do macroprocesso (Fase III – Execução do
Contrato).
Art. 6º Os órgãos do poder executivo deverão adotar práticas
de monitoramento contínuo de Gerenciamento de Riscos
implementada com vistas à melhoria dos controles necessários
ao atingimento dos objetivos da contratação.
Parágrafo único A periodicidade para atualização do Mapa de
Riscos, exigindo que seja atualizado e juntado aos autos do
processo administrativo da contratação, no mínimo, nos
seguintes momentos:
a) Ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto
Básico;
b) Ao final da fase de Seleção do Fornecedor;
c) Uma vez ao ano, durante a gestão do contrato e
d) Após eventos relevantes.
Art. 7º As Unidades de Controle Interno (UCIs) dos órgãos do
poder executivo devem
coordenara implantação e o aprimoramento do Gerenciamento
de Riscos utilizada pelos agentes públicos que atuamnos
processos de contratação, respeitando a independência, a
segregação de função e a cogestão.
Seção I
Gerenciamento de Riscos Comunsdo Metaprocesso de Contra
tação Pública
Art. 8° Os órgãos do poder
executivo, deverão mapearos riscos comunsrelacionados ao Me
taprocesso de Contratação Pública e elencá-los no Mapa de
Riscos.
§ 1º Para elaboração do referido mapa, os dirigentes dos órgãos
deverão designar equipe
multidisciplinar constituída por servidores que atuem nos setore
s que participam do processo de contratação, conforme
previsto no inciso I, do art. 169, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º A Controladoria Geral do Município (CGM) disponibilizará
às Unidades de Controle Interno, consultoria e assessoria com
planilhas e documentos que auxiliem os trabalhos de
identificação dos principais riscos e controles inerentes a um
metaprocesso de contratação, a fim de nortear cada órgão ou
entidade na elaboração de seu Mapa de Riscos do
Metaprocesso, reforçando as ações já implementadas do
Programa de Integridade.
Seção II
Gerenciamento de Riscos de Contratações PúblicasEspecífica
s
Art. 9° Os órgãos ou entidades deverãomapear os riscosrelacio
nados a contratações específicas na fase preparatória da
licitação.
Parágrafo único. A análise de riscos de que trata o caput deverá
ser elaborada e assinada pela área técnica
competente ou pela equipede planejamento da contratação e, e
m ambosos casos, aprovadapela autoridade máxima do órgão,
de acordo com as atribuições previstas nos normativos próprio
do respectivo órgão requisitante.
Subseção I
Riscos que poderão afetar os objetivos da licitação e da execu
ção contratual
Art. 10. A análise dos riscos específicos que poderão afetar os
objetivos da licitação e da execução contratual será
materializada no “Mapa de Riscos Específicos” e será realizada
nas contratações contidas no Plano de Contração Anual
(PCA) do órgão,priorizadas pela autoridade máxima ou área téc
nica competente, considerando os seguintes critérios:
I – complexidade do objeto;
II – valor; e
III –
impactodecorrente da contratação no alcance dos objetivos do
órgão ou entidade.
§ 1º Após a priorização, caberá ao órgão definir a quantidade de
processos conformesua estrutura e seu apetite ao risco.
§ 2º O Mapa de Riscos Específicos será juntado aos autos do pr
ocesso até o final do termo de referência, podendo ser
atualizado, caso sejam identificados novos riscos e controles
considerados relevantes.
§ 3º A análise de que trata o caputdeverá lidar com os riscos es
pecíficos da solução a ser contratada, de forma complementar
aos riscos comuns levantados no “Mapa de Riscos do
Metaprocesso” de Contratações Públicas.
§ 4º O “Mapa de Riscos Específicos” não contemplará os riscos
e controles previstos no “Mapa de Riscos do
Metaprocesso”, exceto quando a equipe julgarnecessário incluir
ou excluir novascausas, consequências ou controles.
§ 5º A área técnica ou equipe responsável pela análise dos
riscos deverá evidenciar os riscos críticos da
licitação que possam comprometer os objetivos da contratação
e propor medidasde tratamento à autoridade competente
quanto à continuidade do processo licitatório.
Subseção II
Riscos capazesde provocar desequilíbrio econômico￾financeiro no contrato
Art. 11. A análise dos riscos específicos capazes de provocaro d
esequilíbrio econômico-financeiro do contrato materializa-se no
documento “Matriz de Riscos” e define os riscos e as
responsabilidades entre as partes em termos de ônus financeiro
decorrente de eventos supervenientes à contratação.
Art. 12. O órgão ou entidade deveráelaborar a Matrizde Riscos,
nos seguintes casos:
I –
obras e serviços de grande vulto,cujo valor estimadosupere o li
mitedisposto no inc. XXII do art. 6º da Lei Federal n.
14.133/2021;
II – regime de contratação integrada e semi-integrada;
III – em outrascontratações
quando definidas pela CGM e pela Secretaria de Gestão de
Governo (SEGOV), mediante Resolução Conjunta.
Parágrafo único. Além dos casos previstos no caput deste
artigo, poderá ser elaborada a Matriz de Riscos
quando a natureza do processo envolverriscos relevantes capa
zesde provocar o desequilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
Art. 13. A Matriz de Riscos deverá estar prevista em cláusula da
minuta contratual e identificará os riscos
contratuais previstos e presumíveis, alocando￾os entre contratante e contratado, indicandoaqueles a serem
assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou aqueles
a serem compartilhados.
§ 1º A alocação de riscos de
quetrata o caput deste artigoconsiderará, em compatibilidade c
om as obrigações e os encargos atribuídos às partes no
contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a
que se vincula e a capacidade de parte para melhor gerenciá￾lo.
§ 2º Nas contratações integradas, o contratado assumerespons
abilidade integral pelos riscos associados ao projeto básico, e
por aqueles decorrentes de fatos supervenientes à contratação
associados à escolha da solução contida no projeto básico.
§ 3º Nas contratações semi-integradas, o contratado é
responsável pelos riscos decorrentes de fatos
supervenientes à contratação associados à escolha da solução
contidano projeto básicoe por aqueles associados à alteração
do projeto básico autorizada pela Administração.
§ 4° Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras
serão preferencialmente transferidos ao contratado.
Art. 14. A alocação dos riscos contratuais será quantificada para
fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado
da contratação.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS PARA O GERENCIAMENTO DE RISCOS
Art. 15. Os instrumentos do Gerenciamento de Riscos nas Contr
atações Públicasdevem conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I – no Mapa de Riscos do
Metaprocesso ou Mapa de Riscos Específicos:
1. etapa do processo de contratação pública;
2. eventos de riscos com suas causase consequências;
3. nível do risco;
4. medidas de tratamento propostas;
5. responsáveis pela implementação das medidas de tratamen
to.
II – na Matriz de Riscos:
1. relação de eventos de risco capazesde impactar o equilíbri
o econômico-financeiro do contrato;
2. nível do risco;
3. medidas de tratamento propostas;
4. alocação dos riscos identificados (setor público, privadoou
compartilhado).
§ 1º. Determinadas medidasde tratamento propostasno Mapa de
Riscos devem estar previstas no Termo de Referência quando
as Equipes entenderem ser necessário.
§ 2º. O Anexo I deste Decreto norteia as ações dos agentes
públicos e as equipes responsáveis para mapear os processos,
de forma que identifiquem, analisem, classifiquem os riscos e
tomem as medidas para tratamento dos riscos.
§ 3º. O Mapa de Riscos será utilizado pelas Unidades de
Controles Internos para a Gestão de Riscos e pelos Comitês
formados pela governança quando se tratar de temas
relacionados a riscos que possam prejudicar os objetivos do
Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A SEGOV disseminará instruções, incentivará as
capacitações e expedirá normativos para que os demais
Secretários Municipais identifiquem, junto as suas equipes, os
riscos que possam afetar os objetivos do Poder Executivo.
Art. 17. A
CGMpoderá expedir normascomplementares para a execução d
este Decreto, bem como para as auditorias e disponibilizar via
meio eletrônico usado pelo Poder Executivo, informações
adicionais que entender necessárias.
Art. 18. Os responsáveis pelas Unidades de Controle Interno dos
Órgãos do Poder Executivo, poderão realizar reuniões e
capacitações, expedir Instruções Normativas para a execução
deste Decreto e disponibilizar informações adicionais e os
instrumentos que entenderem necessários, via meio eletrônico
usado pelo órgão.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS

CONTATO
0800-808-1175 / 2020-0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br

Ribas do Rio Pardo, 19 de fevereiro de 2026.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:20/02/2026
Edição: 1215
ATENDIMENTO
Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15
Sex: 7h as 13h

CNPJ
03.501.541/0001-91
RIBAS DO RIO PARDO - MS
 
Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2026
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