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norma nº 28/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaInstitui a Política de Gestão de Riscos nos Órgãos da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS.
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DECRETO Nº 028, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 2026.
20/02/2026 - Diribas - Edição: 1215
Gabinete do Prefeito
Institui a Política de Gestão de Riscos nos Órgãos da Prefeitura
Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO – MS, no
exercício de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei
Orgânica do Município,
Considerando que, a Política de Gestão de Riscos, deverá ser
observada pelos órgãos da administração direta e indireta no
âmbito do Poder Executivo Municipal.
Considerando que, a governança dos riscos está diretamente
ligada ao conceito das três linhas de defesa, citadas no artigo
169 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Considerando que, a Primeira Linha de Defesa é de
competência Operacional das áreas de Diretoria, de Gerência e
de fiscalização, que estão diretamente envolvidos com a
execução das atividades diárias e, consequentemente, com a
gestão dos riscos inerentes a essas atividades, responsáveis
pela implementação de controles primários efetivos e pela
manutenção de procedimentos operacionais que minimizem os
riscos ao nível aceitável do Poder Executivo.
Considerando que, a Segunda Linha de Defesa é de
competência das Áreas Jurídica e de Controles Internos é
tipicamente representada pelas áreas da Procuradoria Geral do
Município e pelas Unidades de Controle Interno, atuam no
compliance (conformidade), na gestão de riscos e outras
funções de monitoramento de riscos, desenvolvem estruturas e
políticas de gestão de riscos, realizam avaliações de riscos de
forma independente das operações diárias e asseguram que os
controles da primeira linha estão sendo adequadamente
executados e são eficazes, colaboram limitadamente as suas
competências, com todas as camadas de gestão de riscos,
fornecendo ferramentas, métodos e relatórios que apoiam a
decisão dos gestores de todas as linhas e fornecem garantias
para a função da terceira linha de defesa e ao Comitê de
Governança Pública.
Considerando que, a Terceira Linha de Defesa é de
competência da área de Auditoria Interna executada pela
Controladoria Geral do Município, tem função independente da
primeira e da segunda linha de defesa, é responsável pela
revisão objetiva das eficácias das primeira e da segunda linha
de defesa, tendo como papel principal fornecer uma avaliação
independente sobre como os órgãos gerenciam e controlam
seus riscos e de avaliar a adequação e eficácia dos processos
internos e dos controles estabelecidos pelas outras linhas, se
reportando funcionalmente aos Comitês Internos de
Governança Pública – CIGP e ao Comitê de Governança Pública
– CGov, asseguram que suas avaliações sejam imparciais e
livres de qualquer influência da gestão executiva, fornecendo
uma perspectiva clara sobre os riscos e as deficiências dos
controles internos nos órgãos do Poder Executivo.
Considerando que, a integração das três linhas dentro do
modelo de governança do Poder Executivo, respeitará a
segregação de funções e a gestão por competência para que
juntas, realizem revisão e atualização do Mapa de Riscos e
protejam os órgãos dos riscos inaceitáveis que comprometem
os objetivos dos órgãos do Poder Executivo.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto institui a Política de Gestão de Riscos no
âmbito da administração pública direta e indireta do Município
de Ribas do Rio Pardo.
Parágrafo único. A política de que trata o caput deste artigo
compreende os objetivos, os princípios, as diretrizes, as
responsabilidades e o processo de gestão de riscos.
Art. 2º A política de gestão de riscos, instituída por este
Decreto, deverá ser observada por todos os órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta do Município de Ribas
do Rio Pardo, sendo aplicável a seus respectivos processos de
trabalho, projetos, atividades e ações.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins deste Decreto considera-se:
I – CONTROLE: políticas e procedimentos estabelecidos para
enfrentar os riscos e alcançar os objetivos da organização;
II –
RISCO: Possibilidade de um eventoocorrer e afetardesfavoravel
mente a realização dos objetivos do poder executivo;
III – ANALISE DE RISCOS: Envolve a identificação, avaliação e
priorização de riscos. É um processo formal, essencial na fase
preparatória de licitações e compras, que analisa probabilidade
e o impacto dos riscos que possam comprometer o sucesso da
contratação e a execução contratual.
IV – RISCOS INERENTES: riscos a que a organização está
exposta sem considerar quaisquer ações gerenciais que
possam reduzir a probabilidade de sua ocorrência ou seu
impacto;
V – RISCOS RESIDUAIS: riscos a que a organização está
exposta após a implementação de ações gerenciais para o
tratamento do risco;
VI – RISCOS OPERACIONAIS: riscos que estão normalmente
associados a fragilidades que podem comprometer os
processos de trabalho executados por uma determinada área
como a falta de capacitação técnica dos servidores e uma pane
em equipamentos técnicos;
VII – RISCOS À INTEGRIDADE: riscos que podem resultar em
desvios éticos, irregularidades administrativas, fraude e
corrupção; assim, por exemplo, a inadequada especificação de
bens ou serviços em um processo de compras públicas pode
resultar em direcionamento intencional da licitação e falta de
competição e isonomia entre os participantes.
VIII – RISCOS ESTRATÉGICOS: riscos que comprometem o
alcance dos objetivos estratégicos declarados pela
organização; são eventos de risco que não se limitam a
comprometer apenas um determinado processo de trabalho da
organização, mas podem constranger o cumprimento da missão
institucional e o atingimento da visão estratégica da
organização.
IX – TRATAMENTO DE RISCOS: processo de estipular uma
resposta ao risco;
X – APETITE AO RISCO: nível de risco a que uma organização
está disposta a se expor dentro de padrões considerados
institucionalmente razoáveis;
XI – CRITÉRIOS DE RISCO: termos de referência contra os quais
a significância de um risco é avaliada;
XII – EVENTO: ocorrência gerada com base em fontes internas
ou externas que pode causar impacto negativo ou positivo;
XIII – IMPACTO: efeito resultante da ocorrência do evento;
XIV – FONTE DE RISCO: elemento que tem o potencial
intrínseco para dar origem ao risco;
XV- NÍVEL DE RISCO: magnitude de um risco, expressa em
termos da combinação de suas consequências e probabilidades
de ocorrência;
XVI – PLANO DE GESTÃO DE RISCOS: documento que estrutura
a gestão de riscos, especificando a abordagem, os
componentes e os recursos a serem aplicados para gerenciar
os riscos;
XVII – GESTÃO DE RISCOS: arquitetura de natureza permanente
e necessária, de implementação tática, estabelecida,
direcionada e monitorada pela alta administração, que
contempla as atividades de analisar e controlar potenciais
eventos que possam afetar os objetivos institucionais dos
órgãos, destinado a fornecer segurança razoável quanto à
tomada de decisão, também executada pela segunda linha de
atuação (linha de defesa) que são os controles internos das
Secretarias Municipais e a Procuradoria Geral do Município.
XVIII- GERENCIAMENTO DE RISCOS: processoestratégico de
implementação prática nos órgãos do Poder
Executivo com princípios, objetivos, estrutura, competências e
processo para identificar, avaliar,administrar, gerenciar e
tratar potenciais eventos ou situações que possam impactar os
objetivos das contratações, executado pela primeira linha de
atuação (linha de defesa) que são os agentes de contratação.
XIV – POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS: declaração das
intenções e diretrizes gerais da organização relacionadas à
gestão de riscos;
XXI – RESPONSÁVEL PELO GERENCIAMENTO DO RISCO:
pessoa natural ou jurídica, Alta Administração (Comitê de
Governança Pública), Diretores de Áreas, Gestores de Áreas,
Controladores Internos e Equipe Técnicas (Comitês Internos de
Governança Pública), Controlador Geral (Auditorias), Fiscais de
Contratos e todos os servidores com a responsabilidade,
autoridade e competência para gerenciar os riscos de acordo
com a segregação de função;
XXI – PROCESSO: conjunto de ações e atividades
interrelacionadas (macroprocessos e metaprocessos), que são
executadas para alcançar produto, resultado ou serviço
predefinido;
XXII – RESPOSTA A RISCO: qualquer ação adotada para lidar
com risco, podendo consistir em:
a) aceitar o risco por uma escolha consciente;
b) transferir ou compartilhar o risco a outra parte;
c) evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar a
atividade que dá origem ao risco; ou
d) mitigar o risco, diminuindo sua probabilidade de ocorrência
ou minimizando suas consequências; e
XXIII – ORGANIZAÇÃO: órgão ou entidade administração pública
direta, autárquica e fundacional do Município de Ribas do Rio
Pardo.
XXII – COMITÊ DE GOVERNANÇA PÚBLICA – CGov: formado
por membros da alta administração com poder de decisão.
XXIV – COMITÊS INTERNOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA –
CIGP: formado em cada órgão da administração por
Controladores Internos efetivos ou Titulares de Controle Interno
e equipe técnica.
CAPÍTULO III
DO OBJETIVO
Art. 4º A política de gestão de riscos tem por objetivo
estabelecer os princípios, as diretrizes, as responsabilidades e
o processo de gestão de riscos no Município, com vistas à
incorporação da análise de riscos à tomada de decisão
estratégica, tática e operacional, em conformidade com as boas
práticas de governança adotadas no setor público, de modo a:
I – assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em
todos os níveis, tenham acesso tempestivo a informações
suficientes quanto aos riscos aos quais está exposta a
organização, inclusive para determinar, se for o caso, questões
relativas à delegação;
II – aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos da
organização, reduzindo os riscos a níveis aceitáveis; e
III – agregar valor à organização por meio da melhoria dos
processos de tomada de decisão e do tratamento adequado
dos
riscos e dos impactos negativos decorrentes de sua
materialização.
Art. 5º A política de gestão de riscos promoverá:
I – a identificação de eventos em potencial que afetem a
consecução dos objetivos institucionais;
II – o alinhamento do apetite ao risco com as estratégias
adotadas;
III – o fortalecimento das decisões em resposta aos riscos;
IV – o aprimoramento dos controles internos administrativos;
V – a integração da gestão de riscos aos objetivos e processos
organizacionais;
VI – a salvaguarda e a proteção dos bens, ativos e recursos
públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização
não autorizada ou apropriação indevida; e
VII – a tomada de decisões baseada em riscos.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 6º Para o alcance da finalidade da gestão de riscos, serão
observados os seguintes princípios:
I – promoção da gestão de riscos como parte integrante de
todos os processos organizacionais, de forma a garantir a
identificação de eventos de riscos inerentes a todas as áreas da
organização;
II – utilização da gestão de riscos para o apoio à tomada de
decisão e à elaboração do planejamento estratégico;
III – alinhamento com o contexto interno e externo da
organização e com o perfil do risco;
IV – estabelecimento de papéis e responsabilidades definidas e
comunicadas de cada um dos envolvidos no processo de
gestão de riscos;
V – definição de infraestrutura para gestão de riscos de forma
integrada, efetiva e eficiente, que envolva tecnologia, processos
e pessoas e estabeleça mecanismos de comunicação claros e
objetivos;
VI – estabelecimento de análise periódica e monitoramento
contínuo, que assegurem a eficácia do gerenciamento de riscos
por meio de revisões frequentes, favorecendo o cumprimento
de seus objetivos estratégicos; e
VII – contribuição à melhoria contínua da organização.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 7º São diretrizes de gestão de riscos:
I – o mapeamento de processos, medida indispensável à
evidenciação dos riscos que podem impactar o desempenho e
o atingimento dos objetivos da organização;
II – a medição do desempenho da gestão de riscos e a
capacitação dos agentes públicos em gestão de riscos de
forma
continuada, em todos os níveis; e
III – a utilização de procedimentos de controles internos da
gestão e de medidas de tratamento de risco proporcional aos
riscos e baseada na relação custo-benefício e na agregação de
valor à organização.
Art. 8º A política de gestão de riscos abrange, entre outras
possíveis, as seguintes categorias de riscos:
I – Riscos de Integridade: eventos que podem favorecer ou
facilitar a ocorrência de fraudes, atos de corrupção, conflito de
interesses e nepotismo;
II – Riscos Operacionais: eventos que podem comprometer as
atividades da organização, normalmente associados a falha,
deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas,
infraestrutura e sistemas;
III – Riscos Legais: eventos derivados de alterações normativas
que podem comprometer as atividades da organização;
IV – Riscos Financeiros/Orçamentários: eventos que podem
comprometer a capacidade da organização de contar com os
recursos orçamentários e financeiros necessários à realização
de suas atividades; e
V – Riscos à Imagem/Reputação: eventos que podem
comprometer a confiança da sociedade em relação à
capacidade da organização em cumprir sua missão
institucional.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º São considerados responsáveis pelo gerenciamento dos
riscos, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, os
agentes públicos, nas suas respectivas áreas de atuação,
responsáveis pelos processos de trabalho, projetos, atividades
e ações desenvolvidas nos níveis estratégicos, táticos ou
operacionais do Município.
Seção II
Das Responsabilidades Pela Gestão de Riscos
Art. 10. Compete aos responsáveis pelo gerenciamento dos
riscos:
I – identificar, analisar e avaliar os riscos dos processos,
atividades e projetos sob sua responsabilidade;
II – identificar, avaliar e implantar controles preventivos e
corretivos;
III – elaborar um Plano de Trabalho para as ações de controle a
implantar sob sua responsabilidade;
IV – registrar e monitorar todos os eventos relacionados aos
riscos sob sua responsabilidade, inclusive com indicadores de
monitoramento;
V – apresentar os relatórios gerenciais dos riscos ao Comitê
Interno de Governança Pública – CIGP, sempre que solicitado; e
VI – revisar, periodicamente, se os controles existentes para o
tratamento dos riscos são sufi cientes e adequados para
mantê-los dentro do apetite a risco da organização.
Art. 11. Compete aos Comitês Internos de Governança Pública –
CIGP no âmbito de cada órgão e entidade:
I – orientar e monitorar as funções e responsabilidades pela
gestão de riscos, especialmente com relação ao preenchimento
da matriz de riscos e dos relatórios de gerenciamento de riscos
pelos responsáveis pelo gerenciamento dos riscos;
II – elaborar um plano de ação anual para a expansão da gestão
de riscos;
III – monitorar as ações que estão em realização para evolução
da maturidade em gestão de riscos;
IV – orientar a integração do gerenciamento de riscos nos
processos organizacionais e de gestão;
V – centralizar informações referentes ao monitoramento da
gestão de riscos na sua esfera de atuação;
VI – comunicar ao Comitê de Governança Pública – CGov o
andamento do gerenciamento de riscos; e
VII – apoiar, acompanhar e monitorar os responsáveis pelo
gerenciamento dos riscos nas suas principais atribuições.
§ 1º Os Comitês Internos de Governança Pública -CIGP, deverão
ser formados em cada órgão da administração tendo como
membros os Controladores Internos efetivos ou Titulares de
Controle Interno e equipes técnicas de cada órgão.
§ 2º A Controladoria Geral do Município prestará apoio
institucional na metodologia de gestão de riscos aos Comitês
Internos de Governança Pública -CIGP considerando sua
competência de macrofunção finalística executadas por meio
das auditorias internas.
Art. 12. Compete ao Comitê de Governança Pública – CGov:
I – assegurar que a gestão de riscos esteja integrada aos
processos de gestão, em especial nas funções e atividades
relevantes para o alcance dos objetivos estratégicos do
Município;
II – fomentar as práticas e a cultura de gestão de riscos;
III – realizar a análise crítica e promover melhorias no processo
de gestão de riscos;
IV – aprovar o plano de ação anual para a expansão da política
de gestão de riscos;
V – definir e monitorar o apetite a riscos do Município;
VI – aprovar os riscos que deverão ser tolerados acima do
apetite a risco do Município;
VII – monitorar o cumprimento da política de gestão de riscos;
VIII – propor a revisão da política de gestão de riscos;
IX – monitorar os indicadores-chave de riscos nos processos de
governança e gestão;
X – definir e acompanhar o nível de maturidade em gestão de
riscos almejado pelo Município;
XI – revisar periodicamente os riscos identificados no Município,
em contraste com o apetite a riscos, visando fornecer direção
clara sobre o gerenciamento de riscos; e
XII – estabelecer parcerias com outros entes para tratar os
riscos compartilhados.
Parágrafo único. O CGov será formado por membros da alta
administração e poderá constituir grupos de trabalhos ou
delegar a órgãos específicos para subsidiá-lo no cumprimento
de suas competências.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 13. No processo de gestão de riscos deverão ser
observadas as seguintes fases:
I – avaliação da maturidade em gestão de riscos: avaliação, pela
alta administração, do grau de adoção e aplicação da gestão de
riscos da organização;
II – estabelecimento do contexto: definição dos parâmetros
externos e internos a serem levados em consideração ao
gerenciar riscos e ao estabelecimento do escopo e dos critérios
de risco;
III – mapeamento de processos: identificação e transcrição do
processo em linguagem adequada, ilustrando o fluxo de
trabalho entre as diversas partes da organização;
IV – identificação dos riscos: reconhecimento e descrição das
fontes de risco, as áreas de impactos, eventos, suas causas e
consequências potenciais, com a finalidade de gerar uma lista
abrangente de riscos baseada nos eventos que possam
impactar na realização dos objetivos;
V – análise de riscos: processo de compreender a natureza do
risco e determinar o nível de risco, fornecendo a base para a
avaliação de riscos e para as decisões sobre o tratamento de
riscos;
VI – avaliação de riscos: processo de comparar os resultados
da análise de riscos com os critérios de riscos para determinar
se o risco e/ou sua magnitude é aceitável ou tolerável;
VII – tratamento de riscos: seleção de uma ou mais opções para
modificar os riscos e a implementação dessas opções, por meio
de planos de ação e controles internos; e
VIII – monitoramento de riscos: verificação, supervisão,
observação crítica ou identificação da situação, executadas de
forma contínua, a fim de identificar mudanças no nível de
desempenho requerido ou esperado.
§ 1º As ações de tratamento deverão explicitar as iniciativas
propostas, os responsáveis pela implementação, os recursos
requeridos e o cronograma sugerido, exceto para os casos de
aceitação do risco.
§ 2º Todas as ações de tratamento serão monitoradas
continuamente, a fim de avaliar o risco residual.
§ 3º A comunicação dos riscos é permanente em todas as
etapas do processo de gestão de riscos e atinge a todas as
partes interessadas, sendo realizada de maneira clara e
objetiva, respeitando as boas práticas de governança.
Art. 14. O processo de gestão de riscos deve ser objeto de
revisão periódica, sempre que necessário, com prazo não
superior a um ano.
Parágrafo único. O limite temporal a ser considerado para o
ciclo de gestão de riscos de cada processo de trabalho será
decidido pelo respectivo responsável pelo gerenciamento do
risco, levando em consideração o limite máximo estipulado no
caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os Comitês Internos de Governança Pública deverão
iniciar a implantação da presente política de gestão de riscos a
partir da data de publicação deste Decreto.

ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS

CONTATO
0800-808-1175 / 2020-0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Art. 16. Eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo
de gestão de riscos, bem como os casos omissos e
excepcionais, serão dirimidos pelo Comitê de Governança
Pública.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo, 19 de fevereiro de 2026.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:20/02/2026
Edição: 1215
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br

ATENDIMENTO
Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15
Sex: 7h as 13h

CNPJ
03.501.541/0001-91
RIBAS DO RIO PARDO - MS
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