| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | Institui a Política de Gestão de Riscos nos Órgãos da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS. |
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A+ A- Login Portal Busque aqui... Menu DECRETO Nº 028, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. 20/02/2026 - Diribas - Edição: 1215 Gabinete do Prefeito Institui a Política de Gestão de Riscos nos Órgãos da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO – MS, no exercício de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Considerando que, a Política de Gestão de Riscos, deverá ser observada pelos órgãos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo Municipal. Considerando que, a governança dos riscos está diretamente ligada ao conceito das três linhas de defesa, citadas no artigo 169 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021. Considerando que, a Primeira Linha de Defesa é de competência Operacional das áreas de Diretoria, de Gerência e de fiscalização, que estão diretamente envolvidos com a execução das atividades diárias e, consequentemente, com a gestão dos riscos inerentes a essas atividades, responsáveis pela implementação de controles primários efetivos e pela manutenção de procedimentos operacionais que minimizem os riscos ao nível aceitável do Poder Executivo. Considerando que, a Segunda Linha de Defesa é de competência das Áreas Jurídica e de Controles Internos é tipicamente representada pelas áreas da Procuradoria Geral do Município e pelas Unidades de Controle Interno, atuam no compliance (conformidade), na gestão de riscos e outras funções de monitoramento de riscos, desenvolvem estruturas e políticas de gestão de riscos, realizam avaliações de riscos de forma independente das operações diárias e asseguram que os controles da primeira linha estão sendo adequadamente executados e são eficazes, colaboram limitadamente as suas competências, com todas as camadas de gestão de riscos, fornecendo ferramentas, métodos e relatórios que apoiam a decisão dos gestores de todas as linhas e fornecem garantias para a função da terceira linha de defesa e ao Comitê de Governança Pública. Considerando que, a Terceira Linha de Defesa é de competência da área de Auditoria Interna executada pela Controladoria Geral do Município, tem função independente da primeira e da segunda linha de defesa, é responsável pela revisão objetiva das eficácias das primeira e da segunda linha de defesa, tendo como papel principal fornecer uma avaliação independente sobre como os órgãos gerenciam e controlam seus riscos e de avaliar a adequação e eficácia dos processos internos e dos controles estabelecidos pelas outras linhas, se reportando funcionalmente aos Comitês Internos de Governança Pública – CIGP e ao Comitê de Governança Pública – CGov, asseguram que suas avaliações sejam imparciais e livres de qualquer influência da gestão executiva, fornecendo uma perspectiva clara sobre os riscos e as deficiências dos controles internos nos órgãos do Poder Executivo. Considerando que, a integração das três linhas dentro do modelo de governança do Poder Executivo, respeitará a segregação de funções e a gestão por competência para que juntas, realizem revisão e atualização do Mapa de Riscos e protejam os órgãos dos riscos inaceitáveis que comprometem os objetivos dos órgãos do Poder Executivo. DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto institui a Política de Gestão de Riscos no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Ribas do Rio Pardo. Parágrafo único. A política de que trata o caput deste artigo compreende os objetivos, os princípios, as diretrizes, as responsabilidades e o processo de gestão de riscos. Art. 2º A política de gestão de riscos, instituída por este Decreto, deverá ser observada por todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Ribas do Rio Pardo, sendo aplicável a seus respectivos processos de trabalho, projetos, atividades e ações. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 3º Para fins deste Decreto considera-se: I – CONTROLE: políticas e procedimentos estabelecidos para enfrentar os riscos e alcançar os objetivos da organização; II – RISCO: Possibilidade de um eventoocorrer e afetardesfavoravel mente a realização dos objetivos do poder executivo; III – ANALISE DE RISCOS: Envolve a identificação, avaliação e priorização de riscos. É um processo formal, essencial na fase preparatória de licitações e compras, que analisa probabilidade e o impacto dos riscos que possam comprometer o sucesso da contratação e a execução contratual. IV – RISCOS INERENTES: riscos a que a organização está exposta sem considerar quaisquer ações gerenciais que possam reduzir a probabilidade de sua ocorrência ou seu impacto; V – RISCOS RESIDUAIS: riscos a que a organização está exposta após a implementação de ações gerenciais para o tratamento do risco; VI – RISCOS OPERACIONAIS: riscos que estão normalmente associados a fragilidades que podem comprometer os processos de trabalho executados por uma determinada área como a falta de capacitação técnica dos servidores e uma pane em equipamentos técnicos; VII – RISCOS À INTEGRIDADE: riscos que podem resultar em desvios éticos, irregularidades administrativas, fraude e corrupção; assim, por exemplo, a inadequada especificação de bens ou serviços em um processo de compras públicas pode resultar em direcionamento intencional da licitação e falta de competição e isonomia entre os participantes. VIII – RISCOS ESTRATÉGICOS: riscos que comprometem o alcance dos objetivos estratégicos declarados pela organização; são eventos de risco que não se limitam a comprometer apenas um determinado processo de trabalho da organização, mas podem constranger o cumprimento da missão institucional e o atingimento da visão estratégica da organização. IX – TRATAMENTO DE RISCOS: processo de estipular uma resposta ao risco; X – APETITE AO RISCO: nível de risco a que uma organização está disposta a se expor dentro de padrões considerados institucionalmente razoáveis; XI – CRITÉRIOS DE RISCO: termos de referência contra os quais a significância de um risco é avaliada; XII – EVENTO: ocorrência gerada com base em fontes internas ou externas que pode causar impacto negativo ou positivo; XIII – IMPACTO: efeito resultante da ocorrência do evento; XIV – FONTE DE RISCO: elemento que tem o potencial intrínseco para dar origem ao risco; XV- NÍVEL DE RISCO: magnitude de um risco, expressa em termos da combinação de suas consequências e probabilidades de ocorrência; XVI – PLANO DE GESTÃO DE RISCOS: documento que estrutura a gestão de riscos, especificando a abordagem, os componentes e os recursos a serem aplicados para gerenciar os riscos; XVII – GESTÃO DE RISCOS: arquitetura de natureza permanente e necessária, de implementação tática, estabelecida, direcionada e monitorada pela alta administração, que contempla as atividades de analisar e controlar potenciais eventos que possam afetar os objetivos institucionais dos órgãos, destinado a fornecer segurança razoável quanto à tomada de decisão, também executada pela segunda linha de atuação (linha de defesa) que são os controles internos das Secretarias Municipais e a Procuradoria Geral do Município. XVIII- GERENCIAMENTO DE RISCOS: processoestratégico de implementação prática nos órgãos do Poder Executivo com princípios, objetivos, estrutura, competências e processo para identificar, avaliar,administrar, gerenciar e tratar potenciais eventos ou situações que possam impactar os objetivos das contratações, executado pela primeira linha de atuação (linha de defesa) que são os agentes de contratação. XIV – POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS: declaração das intenções e diretrizes gerais da organização relacionadas à gestão de riscos; XXI – RESPONSÁVEL PELO GERENCIAMENTO DO RISCO: pessoa natural ou jurídica, Alta Administração (Comitê de Governança Pública), Diretores de Áreas, Gestores de Áreas, Controladores Internos e Equipe Técnicas (Comitês Internos de Governança Pública), Controlador Geral (Auditorias), Fiscais de Contratos e todos os servidores com a responsabilidade, autoridade e competência para gerenciar os riscos de acordo com a segregação de função; XXI – PROCESSO: conjunto de ações e atividades interrelacionadas (macroprocessos e metaprocessos), que são executadas para alcançar produto, resultado ou serviço predefinido; XXII – RESPOSTA A RISCO: qualquer ação adotada para lidar com risco, podendo consistir em: a) aceitar o risco por uma escolha consciente; b) transferir ou compartilhar o risco a outra parte; c) evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar a atividade que dá origem ao risco; ou d) mitigar o risco, diminuindo sua probabilidade de ocorrência ou minimizando suas consequências; e XXIII – ORGANIZAÇÃO: órgão ou entidade administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Ribas do Rio Pardo. XXII – COMITÊ DE GOVERNANÇA PÚBLICA – CGov: formado por membros da alta administração com poder de decisão. XXIV – COMITÊS INTERNOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA – CIGP: formado em cada órgão da administração por Controladores Internos efetivos ou Titulares de Controle Interno e equipe técnica. CAPÍTULO III DO OBJETIVO Art. 4º A política de gestão de riscos tem por objetivo estabelecer os princípios, as diretrizes, as responsabilidades e o processo de gestão de riscos no Município, com vistas à incorporação da análise de riscos à tomada de decisão estratégica, tática e operacional, em conformidade com as boas práticas de governança adotadas no setor público, de modo a: I – assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis, tenham acesso tempestivo a informações suficientes quanto aos riscos aos quais está exposta a organização, inclusive para determinar, se for o caso, questões relativas à delegação; II – aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos da organização, reduzindo os riscos a níveis aceitáveis; e III – agregar valor à organização por meio da melhoria dos processos de tomada de decisão e do tratamento adequado dos riscos e dos impactos negativos decorrentes de sua materialização. Art. 5º A política de gestão de riscos promoverá: I – a identificação de eventos em potencial que afetem a consecução dos objetivos institucionais; II – o alinhamento do apetite ao risco com as estratégias adotadas; III – o fortalecimento das decisões em resposta aos riscos; IV – o aprimoramento dos controles internos administrativos; V – a integração da gestão de riscos aos objetivos e processos organizacionais; VI – a salvaguarda e a proteção dos bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida; e VII – a tomada de decisões baseada em riscos. CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS DE GESTÃO DE RISCOS Art. 6º Para o alcance da finalidade da gestão de riscos, serão observados os seguintes princípios: I – promoção da gestão de riscos como parte integrante de todos os processos organizacionais, de forma a garantir a identificação de eventos de riscos inerentes a todas as áreas da organização; II – utilização da gestão de riscos para o apoio à tomada de decisão e à elaboração do planejamento estratégico; III – alinhamento com o contexto interno e externo da organização e com o perfil do risco; IV – estabelecimento de papéis e responsabilidades definidas e comunicadas de cada um dos envolvidos no processo de gestão de riscos; V – definição de infraestrutura para gestão de riscos de forma integrada, efetiva e eficiente, que envolva tecnologia, processos e pessoas e estabeleça mecanismos de comunicação claros e objetivos; VI – estabelecimento de análise periódica e monitoramento contínuo, que assegurem a eficácia do gerenciamento de riscos por meio de revisões frequentes, favorecendo o cumprimento de seus objetivos estratégicos; e VII – contribuição à melhoria contínua da organização. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES DE GESTÃO DE RISCOS Art. 7º São diretrizes de gestão de riscos: I – o mapeamento de processos, medida indispensável à evidenciação dos riscos que podem impactar o desempenho e o atingimento dos objetivos da organização; II – a medição do desempenho da gestão de riscos e a capacitação dos agentes públicos em gestão de riscos de forma continuada, em todos os níveis; e III – a utilização de procedimentos de controles internos da gestão e de medidas de tratamento de risco proporcional aos riscos e baseada na relação custo-benefício e na agregação de valor à organização. Art. 8º A política de gestão de riscos abrange, entre outras possíveis, as seguintes categorias de riscos: I – Riscos de Integridade: eventos que podem favorecer ou facilitar a ocorrência de fraudes, atos de corrupção, conflito de interesses e nepotismo; II – Riscos Operacionais: eventos que podem comprometer as atividades da organização, normalmente associados a falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, infraestrutura e sistemas; III – Riscos Legais: eventos derivados de alterações normativas que podem comprometer as atividades da organização; IV – Riscos Financeiros/Orçamentários: eventos que podem comprometer a capacidade da organização de contar com os recursos orçamentários e financeiros necessários à realização de suas atividades; e V – Riscos à Imagem/Reputação: eventos que podem comprometer a confiança da sociedade em relação à capacidade da organização em cumprir sua missão institucional. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS Seção I Disposições Gerais Art. 9º São considerados responsáveis pelo gerenciamento dos riscos, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, os agentes públicos, nas suas respectivas áreas de atuação, responsáveis pelos processos de trabalho, projetos, atividades e ações desenvolvidas nos níveis estratégicos, táticos ou operacionais do Município. Seção II Das Responsabilidades Pela Gestão de Riscos Art. 10. Compete aos responsáveis pelo gerenciamento dos riscos: I – identificar, analisar e avaliar os riscos dos processos, atividades e projetos sob sua responsabilidade; II – identificar, avaliar e implantar controles preventivos e corretivos; III – elaborar um Plano de Trabalho para as ações de controle a implantar sob sua responsabilidade; IV – registrar e monitorar todos os eventos relacionados aos riscos sob sua responsabilidade, inclusive com indicadores de monitoramento; V – apresentar os relatórios gerenciais dos riscos ao Comitê Interno de Governança Pública – CIGP, sempre que solicitado; e VI – revisar, periodicamente, se os controles existentes para o tratamento dos riscos são sufi cientes e adequados para mantê-los dentro do apetite a risco da organização. Art. 11. Compete aos Comitês Internos de Governança Pública – CIGP no âmbito de cada órgão e entidade: I – orientar e monitorar as funções e responsabilidades pela gestão de riscos, especialmente com relação ao preenchimento da matriz de riscos e dos relatórios de gerenciamento de riscos pelos responsáveis pelo gerenciamento dos riscos; II – elaborar um plano de ação anual para a expansão da gestão de riscos; III – monitorar as ações que estão em realização para evolução da maturidade em gestão de riscos; IV – orientar a integração do gerenciamento de riscos nos processos organizacionais e de gestão; V – centralizar informações referentes ao monitoramento da gestão de riscos na sua esfera de atuação; VI – comunicar ao Comitê de Governança Pública – CGov o andamento do gerenciamento de riscos; e VII – apoiar, acompanhar e monitorar os responsáveis pelo gerenciamento dos riscos nas suas principais atribuições. § 1º Os Comitês Internos de Governança Pública -CIGP, deverão ser formados em cada órgão da administração tendo como membros os Controladores Internos efetivos ou Titulares de Controle Interno e equipes técnicas de cada órgão. § 2º A Controladoria Geral do Município prestará apoio institucional na metodologia de gestão de riscos aos Comitês Internos de Governança Pública -CIGP considerando sua competência de macrofunção finalística executadas por meio das auditorias internas. Art. 12. Compete ao Comitê de Governança Pública – CGov: I – assegurar que a gestão de riscos esteja integrada aos processos de gestão, em especial nas funções e atividades relevantes para o alcance dos objetivos estratégicos do Município; II – fomentar as práticas e a cultura de gestão de riscos; III – realizar a análise crítica e promover melhorias no processo de gestão de riscos; IV – aprovar o plano de ação anual para a expansão da política de gestão de riscos; V – definir e monitorar o apetite a riscos do Município; VI – aprovar os riscos que deverão ser tolerados acima do apetite a risco do Município; VII – monitorar o cumprimento da política de gestão de riscos; VIII – propor a revisão da política de gestão de riscos; IX – monitorar os indicadores-chave de riscos nos processos de governança e gestão; X – definir e acompanhar o nível de maturidade em gestão de riscos almejado pelo Município; XI – revisar periodicamente os riscos identificados no Município, em contraste com o apetite a riscos, visando fornecer direção clara sobre o gerenciamento de riscos; e XII – estabelecer parcerias com outros entes para tratar os riscos compartilhados. Parágrafo único. O CGov será formado por membros da alta administração e poderá constituir grupos de trabalhos ou delegar a órgãos específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências. CAPÍTULO VII DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS Art. 13. No processo de gestão de riscos deverão ser observadas as seguintes fases: I – avaliação da maturidade em gestão de riscos: avaliação, pela alta administração, do grau de adoção e aplicação da gestão de riscos da organização; II – estabelecimento do contexto: definição dos parâmetros externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos e ao estabelecimento do escopo e dos critérios de risco; III – mapeamento de processos: identificação e transcrição do processo em linguagem adequada, ilustrando o fluxo de trabalho entre as diversas partes da organização; IV – identificação dos riscos: reconhecimento e descrição das fontes de risco, as áreas de impactos, eventos, suas causas e consequências potenciais, com a finalidade de gerar uma lista abrangente de riscos baseada nos eventos que possam impactar na realização dos objetivos; V – análise de riscos: processo de compreender a natureza do risco e determinar o nível de risco, fornecendo a base para a avaliação de riscos e para as decisões sobre o tratamento de riscos; VI – avaliação de riscos: processo de comparar os resultados da análise de riscos com os critérios de riscos para determinar se o risco e/ou sua magnitude é aceitável ou tolerável; VII – tratamento de riscos: seleção de uma ou mais opções para modificar os riscos e a implementação dessas opções, por meio de planos de ação e controles internos; e VIII – monitoramento de riscos: verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação, executadas de forma contínua, a fim de identificar mudanças no nível de desempenho requerido ou esperado. § 1º As ações de tratamento deverão explicitar as iniciativas propostas, os responsáveis pela implementação, os recursos requeridos e o cronograma sugerido, exceto para os casos de aceitação do risco. § 2º Todas as ações de tratamento serão monitoradas continuamente, a fim de avaliar o risco residual. § 3º A comunicação dos riscos é permanente em todas as etapas do processo de gestão de riscos e atinge a todas as partes interessadas, sendo realizada de maneira clara e objetiva, respeitando as boas práticas de governança. Art. 14. O processo de gestão de riscos deve ser objeto de revisão periódica, sempre que necessário, com prazo não superior a um ano. Parágrafo único. O limite temporal a ser considerado para o ciclo de gestão de riscos de cada processo de trabalho será decidido pelo respectivo responsável pelo gerenciamento do risco, levando em consideração o limite máximo estipulado no caput deste artigo. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Os Comitês Internos de Governança Pública deverão iniciar a implantação da presente política de gestão de riscos a partir da data de publicação deste Decreto. ENDEREÇO Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS CONTATO 0800-808-1175 / 2020-0150 prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br Art. 16. Eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de gestão de riscos, bem como os casos omissos e excepcionais, serão dirimidos pelo Comitê de Governança Pública. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ribas do Rio Pardo, 19 de fevereiro de 2026. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela Collis Publicado em:20/02/2026 Edição: 1215 ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br ATENDIMENTO Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15 Sex: 7h as 13h CNPJ 03.501.541/0001-91 RIBAS DO RIO PARDO - MS Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2026 Desenvolvido por Argo Soluções