| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2024 |
| Date | 2024-05-02 |
| Ementa | “Declara de interesse social para fins de desapropriação parte do imóvel rural abaixo descrito, com 9,1129 Hectares, situado no Município de Ribas do Rio Pardo, MS, e dá outras providências”. |
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Ano IV - Edição Nº. 773 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 03 de maio de 2024 - Página 1 DIRIBAS Documento assinado digitalmente por Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo DIÁRIO OFICIAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano IV – Edição Nº 773 - Sexta-feira, 03 de maio de 2024 Gabinete do Prefeito DECRETO Nº. 93, DE 02 DE MAIO DE 2024 “Declara de interesse social para ns de desapropriação parte do imóvel rural abaixo descrito, com 9,1129 Hectares, situado no Município de Ribas do Rio Pardo, MS, e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Ribas do Rio Pardo, MS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 69, incisos VI e VII, da Lei Orgânica do Município e de acordo com o que lhe faculta a alínea “i” do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterada pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, Considerando a Licença Ambiental nº. 47, de 28/06/2022, expedida pelo IMASUL no Processo nº. 71/013457/2022, onde consta a condicionante nº. 6, alínea “c”; Considerando a necessidade de relocação do Balneário Mantena, anuida por esta Municipalidade em 13/10/2014, no Processo IMASUL nº. 23/159876/2014, de 05 de junho de 2014; Considerando que o Decreto nº. 227, de 13 de dezembro de 2023, constou um erro na titularidade, já que pertence tão somente às Sras. Maria Cristina Baracat e Maria Ângela Baracat Cotrin e seus respectivos cônjuges, e Considerando, ainda, que não constou a dotação orçamentária, além de que a desapropriação será feita por interesse social; na forma do art. 3º., IX, “c”, da Lei Federal nº. 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe ser tal situação de interesse social, D E C R E T A: Art. 1º. Fica declarado de interesse social, na forma do art. 3º., IX, “c”, da Lei Federal nº. 12.651/2012, para os ns de desapropriação amigável ou judicial, pelo preço xo e irreajustável de R$302.845,00 (Trezentos e dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais), objeto de devida e regular avaliação administrativa, a área de 9,1129 Ha (Nove hectares e mil cento e vinte e nove metros quadrados) conforme mapa anexo, constando o perímetro compreendido e descritos nos marcos, vértices, distâncias, coordenadas descritas no Processo Administrativo nº. 15948/2023, sendo parte do imóvel com área maior de 538,0898 Hectares, parte da Fazenda Paraíso do Sul, “Gleba A”, conforme registro no livro 02, Matrícula nº. 24512 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribas do Rio Pardo, MS, pertencente Maria Cristina Baracat Pereira e seu marido, Paulo Roberto Gomes Pereira, e Maria Ângela Baracat Cotrin e seu marido, Valmir Finamori Cotrin, cujas qualicações e partes ideais do imóvel encontram-se na referida matrícula, CARMS0006526 (Av. 02/24512), bem como no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel acostado a f. 18 a 27 do Processo nº. 15.948/23. Art. 2º. A desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada de natureza urgente para efeito de imissão provisória de posse em processo judicial de desapropriação, desde logo autorizado, nos termos do Decreto-Lei nº. 3.365/1941 e da Lei Federal nº. 12.651/2012. Ano IV - Edição Nº. 773 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 03 de maio de 2024 - Página 2 Art. 3º. O objetivo da desapropriação destina-se a permitir à Municipalidade ali construir o novo Balneário Municipal, constituindo-se de relevante interesse social, diante da premente e urgente necessidade de relocação do Balneário Municipal do Mantena, de longínquo uso dos Munícipes e fonte de lazer de toda comunidade rio-pardense. Art. 4º. Deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal requerer a devida autorização ao Digno Poder Legislativo Municipal para legitimar o ato de desapropriação. Art. 5º. Fica aberto o crédito especial no valor de R$302.845,00 (Trezentos e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), na rubrica: Gabinete do Prefeito - 16.482.003.1100.0000 – 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações, conforme Decreto Municipal nº. 87, de 24 de abril de 2024, publicado em 25/04/2024, Edição nº. 768, destinado ao atendimento de despesas ao objeto ora autorizado. Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente o Decreto Municipal nº. 227, de 13 de dezembro de 2024. Registre-se, publique-se, comunique-se os interessados e cumpra-se! Ribas do Rio Pardo, 02 de maio de 2024. João Alfredo Danieze Prefeito Municipal Cláudio Pereira da Silva Secretário Municipal de Empreendedorismo Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº. 52/2024 Ribas do Rio Pardo, MS, 02 de maio de 2024 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Encaminhamos o incluso Projeto de Lei nº. 41/2024, para deliberação deste Colendo Poder Legislativo, com o objetivo de autorizar “o Poder Executivo Municipal a dotar as ocupações de sub-habitações existentes de medidores elétricos de energia junto à concessionária de energia elétrica, de forma temporária, e dá outras providências”. O fato ocorrido no dia 30/4/24, na ocupação do prolongamento da Rua José Coleto Garcia, no Bairro São Sebastião, surpreendendo a todos com o corte da energia pela concessionária, sem prévia comunicação, gerou um tumulto e complicações, e com agilidade de nossa equipe, houve, no mesmo dia e no nal do expediente, o religamento, porém com um “medidor eletrônico de energia” com o CNPJ da Municipalidade, considerando a existência de crianças e idosos que necessitavam – e necessitam - da energia elétrica, que é um bem essencial à população, constituindo um serviço público indispensável. Houve uma determinação da concessionária, também, de “cortar” todas as situações irregulares de outras ocupações, onde com as tratativas, foram suspensos esses cortes, mediante a colocação do mesmo medidor eletrônico. Informou a concessionária, na ocasião, o art. 506, da Resolução Normativa ANEEL nº. 1.000, que assim dispõe: Do Atendimento Temporário de Núcleos ou Assentamentos